Não é possível exigir prova de dependência
econômica para receber pensão por morte se esse requisito não existia na lei
aplicada à época da morte. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região restabeleceu a pensão por morte a uma aposentada
de 65 anos, filha de um servidor público morto.
Conforme a decisão, a Lei 3.373/58, que
dispunha sobre plano de assistência a funcionários da União e sua família, requeria
como requisitos para o recebimento da pensão por morte a condição de filha
maior de 21 anos solteira e não ocupante de cargo público.
“Não cabe à Administração impor critério
restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica
existente à época do óbito”, afirmou a relatora do caso, desembargadora federal
Vânia Hack de Almeida.
A autora, que mora em Caxias do Sul (RS), ajuizou
a ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a União após ter o
benefício cessado em 2017, quando teve que comprovar a dependência econômica da
pensão. A filha do servidor, que recebe de aposentadoria um salário mínimo
mensal, requereu na ação o restabelecimento do direito e o pagamento dos
valores pelo tempo que teve o auxílio cortado.
A decisão de 1º grau foi favorável ao
restabelecimento da pensão. O INSS e a União recorreram ao tribunal pela
reforma da sentença. A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de
Almeida, manteve o entendimento da 1ª instância, condenando as rés ao pagamento
das parcelas desde a cessação indevida da pensão.
“A concessão de pensão por morte é regida
pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor. Diante do
princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em
proceder à revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba
alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário”, explicou Vânia.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-4.
5007506-16.2017.4.04.7107
Fonte Consultor Jurídico