sábado, 8 de agosto de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO VETERINÁRIO


A responsabilidade civil do médico veterinário em indenizar o cliente somente existirá se ficar comprovado que o dano causado ao animal foi proveniente de negligência, imperícia ou imprudência, posto que a Responsabilidade Civil deste profissional está fundamentada na culpa (artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor).
Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.
Na imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão.
O CDC adota, por regra, a responsabilidade objetiva, mas no caso do médico veterinário abre-se a exceção, pois este profissional somente será responsabilizado mediante comprovação de sua culpa.
Fonte @smithjradvocacia