quarta-feira, 26 de setembro de 2018

NOME SUJO - FALHA NO ENVIO DE BOLETOS NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR, DIZ JUÍZA


Falha no envio de boletos de pagamento não exclui a responsabilidade do devedor em quitar o débito. Assim entendeu o 3º Juizado Especial Cível de Brasília ao negar pedido de indenização por danos morais de consumidor contra uma agência de turismo, devido a não emissão de boleto de pagamento referente a contrato estabelecido entre as partes. 
Com a decisão, a empresa também foi condenada a encaminhar ao autor os boletos correspondentes às parcelas em aberto, vencidas e vincendas, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 até o limite de R$ 1 mil.
Na sentença, a magistrada negou a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e condenou a empresa a emitir os boletos correspondentes às parcelas em aberto, uma vez que foi a forma de pagamento acordada entre as partes.
“Entendo que a omissão no envio de boleto de pagamento no prazo acordado não exime o consumidor da obrigação de quitar o débito, uma vez que este sabia antecipadamente o dia de vencimento da fatura e valor do débito, bem como meios legais que viabilizam o pagamento ainda que contra a vontade do credor”, registrou a magistrada.

Omissão
A juíza afirmou ainda que, sendo indiscutível a celebração do negócio jurídico, não cabia ao devedor se manter omisso na quitação das faturas. “Embora a situação traga aborrecimentos e frustrações, estas não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, de modo que o consumidor não pode se esquivar do cumprimento de seu dever sob a simples alegação de que não recebeu o boleto em sua residência.” 
Para a juíza, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular do direito pela parte ré, uma vez que a inscrição se deu no momento em que havia inadimplência.
“Não vislumbro, portanto, o dano moral alegado, tampouco a obrigação da requerida de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes antes da quitação das parcelas vencidas. Por outro lado, resta procedente o pedido de condenação à emissão do boleto, já que esta foi a forma de pagamento acordada entre as partes”, afirmou.
0729520-17.2018.8.07.0016

Por Gabriela Coelho
Fonte Consultor Jurídico