domingo, 30 de setembro de 2018

“COMPAIXÃO NOS DIAS DE HOJE”


O que significa compaixão?
A gente quase não encontra mais esta palavra tão doce circulando nos meios de comunicação e, mais ainda, em nosso vocabulário. Ao contrário, tendemos a substituir a palavra compaixão por pena, o que é pior! Compaixão é o ato desinteressado de sentir a necessidade do próximo, seja um sofrimento ou qualquer aflição...
É também a energia amorosa que emana do coração quando, além de nos identificarmos com a dor alheia como se fosse nossa, tomamos uma iniciativa em auxiliar este ser, seja outra pessoa ou um animal.
Pena, ao contrário, nos aprisiona, pois além de ver o outro como “mais fraco” do que nós, nada fazemos em direção a ele e o deixamos lá, entregue à sua própria dor.
Compaixão significa sentir e agir corajosamente, vendo no outro um irmão, tão capaz quanto nós. Reconhecemos tanto suas fraquezas quanto suas potencialidades, mesmo que elas ainda não sejam “nítidas”.
Agir compassivamente é o ideal por qual todos nós deveríamos almejar em nossas vidas. Não só como um pensamento, mas principalmente em ação no nosso cotidiano.
Pequenos atos compassivos podem tornar melhor o nosso dia, além de trazer alegria aos nossos corações e aos corações de nossos semelhantes.
Então, vamos praticar? Basta um sorriso, um gesto, uma palavra de carinho. Ser simples e suave. Espargir compaixão é um ato divino do ser que nós somos: Deus.
Por Aurora Reis

A RECEITA DO AMOR

"NEM TODO AQUELE QUE DIZ: SENHOR, ENTRARÁ NO REINO DOS CÉUS, DIZ A PALAVRA DE DEUS".

SER QUÂNTICO

sábado, 29 de setembro de 2018

DESCUBRA O SEU TIPO DE PERSONALIDADE


Há uma maneira de determinar o seu tipo de personalidade é responder o indicador Myers-Briggs Type Indicator (MBTI®) e ter os resultados interpretados por um profissional treinado. Entretanto, para os propósitos práticos e didáticos deste site, nós oferecemos um outro método que temos usado bem-sucedidamente para ajudar centenas de pessoas a descobrir os seus tipos verdadeiros.

Instruções
Para obter resultados confiáveis, é importante que você responda as 42 questões da forma como você se sente - não como você deseja que os outros o vejam. Se não puder encontrar uma correspondência perfeita entre uma pergunta e qualquer das duas opções, escolha aquela opção que lhe pareça mais verdadeira. Não deixe nenhuma questão sem resposta. 

ORAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ARCANJOS

MUDANÇA


quinta-feira, 27 de setembro de 2018

TRABALHADOR TEM COMO SE APOSENTAR COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MENOR

Regra determina período de recolhimento inferior a 180 meses. Justiça manda INSS cumprir legislação

Os trabalhadores que atingirem o tempo para se aposentar por idade podem requerer o benefício ao INSS mesmo que não tenham contribuído por 180 meses. Isso ocorre porque a legislação garante que segurados inscritos na Previdência até julho de 1991 tenham esse direito, ou seja, não precisam completar 15 anos de recolhimentos. Mas não é isso o que acontece na prática.
"O INSS nega o direito ao segurado", alerta Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados Associados. "Muitos trabalhadores entendem que as 180 contribuições para a aposentadoria por idade valem para todos. Mas isso não é verdade", afirma.
De acordo com a advogada, a regra geral alcança os trabalhadores que completaram 60 anos mulher e 65 anos homem a partir de 2011. Para estes casos, a carência mínima é de 180 contribuições. Mas, para os inscritos até 24 de julho de 1991, foi criada uma regra de transição que estabeleceu tabela progressiva.
Conforme a tabela do INSS, quem completou 60 anos (mulher) e 65 anos (homem) em 1991 e 1992, por exemplo, deve cumprir carência mínima de 60 meses (5 anos) de contribuição. Em 1993, 66 meses (5 anos e meio); em 1994, 72 contribuições (6 anos); e assim progressivamente.

AÇÃO NA JUSTIÇA
Como o INSS não reconheceu a tabela, que consta do próprio regulamento do instituto, o segurado A.J.S., 88 anos, de Santa Cruz, Zona Oeste, teve que entrar na Justiça para conseguir a concessão do benefício. Ele tinha oito anos (96 meses) de contribuição.
"O trabalhador chegou a fazer o requerimento ao INSS, mas o instituto indeferiu o pedido da aposentadoria, alegando que ele não teria alcançado a carência mínima de 180 meses", explica Jeanne.
Segundo ela, o idoso completou 65 anos em 1994 e, de acordo com a tabela progressiva, a carência mínima é de 72 meses, que correspondem a seis anos. Diante disso, o 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou o INSS a aposentar o segurado.

Requisitos podem ocorrer em períodos diferentes
Os requisitos (idade e carência) para aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos ao mesmo tempo, adverte a advogada Jeanne Vargas. O trabalhador pode ter alcançado a idade em 2005, por exemplo, e apenas ter completado a carência mínima de 144 contribuições depois.
"Há inclusive enunciado da Turma Nacional de Uniformização (TNU), súmula 44, que expressamente reconhece que 'para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente'", explica a advogada.
Na decisão que concedeu a aposentadoria ao idoso de 88 anos de idade, por exemplo, a juíza Natalia Tupper dos Santos, levou em conta o Artigo 25, inciso II e o Artigo 142, ambos da Lei de Benefícios.
"O trabalhador deve ficar atento, pois mesmo com o entendimento da Justiça, em muitos casos o INSS indefere o pedido de aposentadoria por idade. A solução é recorrer administrativamente ou entrar com ação", alerta Jeanne.

'Vamos otimizar a gestão para melhorar o atendimento'
Os segurados do Rio de Janeiro esperaram, em média, 100 dias pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. Todo esse tempo médio inclui o intervalo entre a data em que agendou o pedido de benefício até o dia em que foi confirmado. Para os requerimentos de salário maternidade a espera é menor, leva, em média, 30 dias, de acordo com o instituto no Rio. Mas, segundo o novo gerente-executivo da Gerência Centro, Caio Figueiredo, a espera vai diminuir. Em entrevista ao DIA, Figueiredo destacou os desafios que enfrentará no comando da gerência.

O INSS está com muitos funcionários perto de se aposentar e outros tantos já com abono permanência. Com isso, o atendimento, já tão difícil, será mais prejudicado. Existe algum projeto para resolver este problema no Rio de Janeiro?
A questão das aposentadorias dos servidores se estende a todo o país. Entendemos que é um problema, mas dependemos do Ministério do Planejamento para a realização de novos concursos. Até que haja, vamos trabalhar com medidas de gestão. Tentar equacionar nosso modelo de atendimento; buscar outras alternativas, que já estão sendo desenhadas com a equipe, para minimizar o impacto na população. Já estamos planejando ações que vão de encontro a qualidade de atendimento para o segurado.

Outra questão é sobre o fluxo de concessões. O Rio, segundo informações do próprio INSS, tem um dos mais baixos do país. Como resolver?
Tenho visitado as agências e, a partir disto, estamos intensificando ações para tentar garimpar os servidores que estão atuando em outras atividades. Vamos buscar servidores em todos os níveis, capacitar e dar condições de trabalho, tendo em vista que nossa prioridade é a concessão de benefícios e a consequente qualidade do serviço prestado ao cidadão.

Algumas agências têm poucos funcionários e uma sobrecarga enorme de agendamentos, outras são bem maiores e o atendimento é considerado normal. Está em estudo unificar essas agências?
Sobre esse tema, já temos um panorama inicial, mas quero visitar cada agência para analisar a situação e estudar uma possível unificação. Toda ação realizada será no sentido de melhorar o nosso fluxo de atendimento para beneficiar o cidadão e a qualidade de vida do servidor do INSS.

Serão implementadas mudanças no INSS do Rio? Se sim, quais?
Sim, serão implantadas mudanças no Rio. Desde o início da gestão, que ocorreu no dia 11 de setembro, estamos nos alinhando em prol do nosso objetivo que visa melhorar o atendimento à população e conceder os benefícios previdenciários da forma mais ágil possível. Mesmo com o atual quadro de saídas de servidores aposentados, ainda temos uma excelente equipe e, juntos, vamos atuar com plano de ação, estratégias de gestão e otimização da força de trabalho e, assim, proporcionar mais qualidade no atendimento, reduzindo o tempo de espera por beneficio. O foco é: otimização do fluxo de atendimento com estratégia de gestão. Eu vou me esforçar junto à equipe para alcançarmos com êxito a nossa meta proposta.

Por Martha Imenes
Fonte O Dia Online

FALHA DE SERVIÇO - CONSUMIDORA COBRADA PARA ATUALIZAR SOFTWARE DE CELULAR SERÁ INDENIZADA


A assistência técnica do fabricante não pode cobrar para atualizar o software de um telefone celular, pois essa conduta viola as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Se o fizer, estará incorrendo em falha de serviço, o que enseja pagamento de dano moral ao cliente prejudicado.
Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em reforma de sentença, julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por uma consumidora que ficou impedida de usar seu celular porque o sistema operacional precisava ser atualizado, e a assistência cobrava por esse serviço.
Com a decisão da 19ª Câmara Cível, a consumidora irá receber, a título de danos morais, R$ 3 mil, valor a ser rateado, solidariamente, pelo fabricante e pelo vendedor do aparelho na Comarca de Porto Alegre.
O relator da apelação, desembargador João Eduardo Lima da Costa, afirmou que, mesmo fora do prazo da garantia legal, o produto deve estar apto para uso. Logo, a parte autora não teria de pagar pela atualização do software.
‘‘Nesta linha, o princípio que fornece a base para a busca do equilíbrio nas relações contratuais de consumo é a boa-fé, porém considerada em seu aspecto objetivo, que analisa a relação contratual a partir de seu conteúdo, buscando o exame da conduta concreta das partes na relação negocial’’, registrou no acórdão.

Ação indenizatória
A consumidora adquiriu o celular em junho de 2011. Como o aparelho começou a apresentar problemas, em abril de 2014, ela foi até uma revendedora para solucioná-los, sem êxito. Na ocasião, a cliente foi encaminhada à assistência técnica do fabricante, sendo informada de que o problema não tinha conserto, pois estava relacionado com o sistema operacional, desatualizado. Assim, a opção seria pagar R$ 490 para fazer a atualização do software.

Sentindo-se lesada, a autora ajuizou ação indenizatória em face do fabricante e do vendedor do aparelho. Alegou, em síntese, que o defeito tem natureza de vício oculto, o que enseja reparação ao consumidor. Pediu a condenação das rés à restituição do valor pago pelo celular, além do pagamento de indenização por danos morais.
Notificadas pela 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, da Comarca de Porto Alegre, as rés apresentaram contestação. A fabricante sustentou que a garantia de um ano já havia expirado muito antes da constatação do suposto defeito. Assim, os reparos necessários estavam sujeitos ao pagamento do valor do serviço, fato que não caracteriza ilícito. A operadora, por sua vez, argumentou que a garantia do vendedor limita-se aos sete dias posteriores à compra do produto. E esse prazo já havia expirado, considerando a data de verificação do defeito.

Sentença improcedente
Para a juíza Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, a autora não conseguiu sequer demonstrar a existência de ato ilícito praticado pelas demandadas. Afirmou ainda que a impossibilidade de atualização do software não pode ser vista como ato ilícito.
Conforme Ivortiz, não há justificativas para que a consumidora não aceite pagar pelo serviço da assistência técnica, já que o prazo de garantia dado pelo fabricante havia expirado. ‘‘Cumpre dizer que esta prática comercial é de conhecimento geral, uma vez que os adquirentes de produtos duráveis geralmente são informados, no momento da compra, sobre os prazos de garantia e os riscos por ela cobertos’’, complementou.
A julgadora esclareceu que o lançamento de outro produto no mercado, com melhor qualidade em comparação àquele adquirido pelo consumidor, não é suficiente para caracterizar vício de qualidade, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso concreto, os avanços tecnológicos ocorridos no lapso de três anos são ‘‘evidentes e substanciais’’ e não se submetem ao controle legal ou judicial, em face das exigências do mercado e dos próprios consumidores. Em síntese, o fabricante não pode ser punido por disponibilizar, anos depois, um produto mais avançado e adequado às tecnologias criadas posteriormente.
‘‘Por outro lado, em momento algum a requerente demonstrou que o produto havia se tornado imprestável para o uso que se destinava, limitando-se apenas a dizer que a atualização do sistema operacional somente ia ser feita mediante o pagamento de determinada quantia à assistência técnica’’, finalizou, julgando a ação indenizatória improcedente.
Processo 001/1140145819-0

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A INFORMAR CPF NAS COMPRAS


O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um dos registros mais importantes dos consumidores. O número, atualmente, também tem sido utilizado como importante fonte de dados para diversos estabelecimentos que vendem todo o tipo de produto e serviço. A Associação de Consumidores (Proteste) lembrou que o número do cadastro tem sido solicitado insistentemente na hora de realizar as compras, com a oferta de programas de fidelidade ou futuros descontos em produtos. Mas, de acordo com a entidade de defesa do consumidor, o cliente deve ficar atento porque não é obrigado a fornecer esses dados e tem direito ao sigilo caso opte por não informar o CPF nas compras.
O uso indiscriminado de dados sensíveis atrelados ao CPF se prolifera no Brasil e preocupa as autoridades, na medida em que não é possível ter certeza quanto ao destino final dos dados, bem como o objetivo do pedido dos comerciantes.
Segundo a Proteste, recentemente o Ministério Público de Minas Gerais iniciou uma investigação para saber o que as farmácias estão fazendo com esses dados. A preocupação é se elas repassam as informações dos consumidores para empresas de planos de saúde, clínicas e de análise de crédito.

LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS
Em agosto, foi sancionado a PLC 53/2018 que criou a primeira lei geral de proteção de dados pessoais no Brasil.A norma estabelece regras para coleta e tratamento de informações dos consumidores na hora de realizar uma compra.
A lei, dentre outras coisas, estabelece o consentimento do titular para qualquer tratamento de dado. Por isso, a Proteste alerta a obrigatoriedade do sigilo e lembra que informar o CPF nas compras deve ser uma escolha para se obter determinado desconto ou vantagem.

Fonte Extra – O Globo Online

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

INSS SERÁ RESPONSABILIZADO POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO

INSTITUTO TERÁ QUE INDENIZAR SEGURADO EM CASO DE GOLPE NO CRÉDITO CONSIGNADO

Os aposentados, pensionistas e segurados da Previdência Social que foram vítimas de estelionatários e tiveram descontos irregulares no contracheque por conta de empréstimo consignado - aquele que vem direto na folha - podem entrar na Justiça contra o INSS e a instituição financeira que concedeu o crédito. Uma decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais beneficia o trabalhador, aposentado ou pensionista, ao entender que o instituto deve ser responsabilizado nos casos em que houver desconto indevido.
De acordo com o juiz André Carvalho Monteiro, relator do processo na TNU, o INSS também é responsável pelo prejuízo sofrido pelo segurado. "Se o INSS frustra o pagamento do segurado, desviando parcela dos recursos devidos a pretexto de satisfazer um direito de terceiro, que sequer apresentou provas de que este direito existe, não há dúvidas de que deve responder pelos seus pagamentos", disse.
Neste caso específico, o instituto vai responder civilmente se o empréstimo consignado for concedido por meio de fraude de instituição financeira diferente daquela responsável pelo pagamento do benefício.
"A Turma entendeu que a responsabilidade do INSS é subsidiária (e não solidária) ou seja, quem responde primeiro é a instituição financeira para depois o INSS se responsabilizar, caso a instituição financeira não seja capaz de arcar com a condenação sozinha", esclarece a advogada Jeanne Vargas, do escritório Vargas & Navarro Advogados Associados.
Ela explica que na responsabilidade solidária, as partes rés respondem de igual forma e a credora pode acionar tanto uma quanto a outra ou as duas. Na responsabilidade subsidiária, o segurado não pode acionar diretamente o INSS sem antes interpelar a instituição financeira.
Para o advogado Ruslan Stuchi, o instituto deveria verificar os dados, como assinatura, por exemplo, antes de conceder empréstimo. "Os aposentados do INSS são vítimas de golpe e de fraudes. Para ter os descontos indevidos retirados do benefício cumprem verdadeira via crucis", critica Stuchi.
Questionado, o INSS informou que as informações recebidas das instituições financeiras mutuantes são diretamente enviadas para registro em sistema mantido pela Dataprev, e que não teria meios para conferência da veracidade em caso de eventual fraude cometida na celebração do contrato.
A decisão da Turma será aplicada na resolução de casos semelhantes em tramitação na Justiça. O processo foi analisado em sessão ordinária no último dia 12 de setembro.

INSTITUTO É CONDENADO NO RIO
No fim do mês de agosto, o 1º Juizado Especial Federal no Rio condenou o INSS a pagar R$ 5 mil de indenização a um segurado por ter autorizado descontos indevidos no benefício previdenciário.
Em 2016, um aposentado de 65 anos, morador de Vila Isabel, após ter feito um empréstimo consignado, teve uma tremenda dor de cabeça: seus dados foram parar nas mãos de fraudadores, que contrataram empréstimos em seu nome. O aposentado contestou os descontos no INSS, que não suspendeu os débitos, e teve que levar o caso à Justiça.
O exame grafotécnico, solicitado na Justiça, comprovou que as assinaturas não eram verdadeiras. Agora, o INSS terá que suspender os débitos e indenizar o aposentado.
"O que mais impressiona é a rapidez na hora de fazer os descontos, mas para reconhecer o erro somente na Justiça", critica o advogado previdenciário Herbert Alencar.

Por Martha Imenes
Fonte O Dia Online

NOME SUJO - FALHA NO ENVIO DE BOLETOS NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR, DIZ JUÍZA


Falha no envio de boletos de pagamento não exclui a responsabilidade do devedor em quitar o débito. Assim entendeu o 3º Juizado Especial Cível de Brasília ao negar pedido de indenização por danos morais de consumidor contra uma agência de turismo, devido a não emissão de boleto de pagamento referente a contrato estabelecido entre as partes. 
Com a decisão, a empresa também foi condenada a encaminhar ao autor os boletos correspondentes às parcelas em aberto, vencidas e vincendas, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 até o limite de R$ 1 mil.
Na sentença, a magistrada negou a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e condenou a empresa a emitir os boletos correspondentes às parcelas em aberto, uma vez que foi a forma de pagamento acordada entre as partes.
“Entendo que a omissão no envio de boleto de pagamento no prazo acordado não exime o consumidor da obrigação de quitar o débito, uma vez que este sabia antecipadamente o dia de vencimento da fatura e valor do débito, bem como meios legais que viabilizam o pagamento ainda que contra a vontade do credor”, registrou a magistrada.

Omissão
A juíza afirmou ainda que, sendo indiscutível a celebração do negócio jurídico, não cabia ao devedor se manter omisso na quitação das faturas. “Embora a situação traga aborrecimentos e frustrações, estas não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, de modo que o consumidor não pode se esquivar do cumprimento de seu dever sob a simples alegação de que não recebeu o boleto em sua residência.” 
Para a juíza, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular do direito pela parte ré, uma vez que a inscrição se deu no momento em que havia inadimplência.
“Não vislumbro, portanto, o dano moral alegado, tampouco a obrigação da requerida de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes antes da quitação das parcelas vencidas. Por outro lado, resta procedente o pedido de condenação à emissão do boleto, já que esta foi a forma de pagamento acordada entre as partes”, afirmou.
0729520-17.2018.8.07.0016

Por Gabriela Coelho
Fonte Consultor Jurídico

COMO BUSCAR UM MENTOR E TIRAR O MELHOR PROVEITO DESTA RELAÇÃO

Passos a serem seguidos para encontrar a pessoa que melhor se encaixa ao seu perfil

Um mentor pode dar orientações para a vida pessoal, escolar ou profissional

O mentor é aquela pessoa, normalmente mais experiente, que irá orientá-lo, seja na vida pessoal, escolar ou profissional. Para isso, irá avaliar suas fraquezas e pontos fortes e familiarizá-lo com os aspectos do mercado, além de estimular sua habilidade de tomar decisões. Embora as melhores relações de mentor e orientado evoluam naturalmente — pode ser um professor, o pai de um colega ou um antigo chefe, é possível sair à procura e encontrar um conselheiro para chamar de seu, diz Ellen Ensher, professora de administração da Universidade Loyola Marymount, de Los Angeles, e autora de “Power Mentoring: How Successful Mentors and Protégés Get the Most out of Their Relationships“ (O poder da mentoria: como mentores de sucesso e protegidos podem tirar o máximo proveito de seu relacionamento”, em tradução livre).
Em um curso de recursos humanos que ela ministra a cada semestre, Ellen orienta os alunos a sair e encontrar os seus próprios mentores. Em artigo publicado no site da Forbes, a professora lista oito passos a serem seguidos pelos estudantes (e que você pode aproveitar em causa própria). Confira:

1. Faça uma autoavaliação
Avalie seus pontos fortes e fracos. Faça uma lista de metas e objetivos. Como você vai usar um mentor? Para encontrar um estágio? Para ajudá-lo a aprimorar suas habilidades de apresentação? Para orientá-lo sobre a sua carreira?

2. Decida o que quer de um mentor
Quais são as qualidades que você procura em um mentor? Tente imaginar a pessoa ideal e porquê. Descobra quais as características que são importantes: um conjunto de habilidades ou um grau particular de conhecimento em determinada área.

3. Amplie sua rede de relacionamentos
Networking é a palavra-chave. Use as mídias sociais, como o LinkedIn. Não se esqueça de associações profissionais e escritórios de carreira. Se você ainda está para se formar, pode pedir orientação a um professor ou pai de algum colega, por exemplo.

4. Seja específico ao se reunir com o possível mentor
O primeiro encontro deve ser curto, de cerca de 20 minutos, para se inteirar, principalmente, sobre a carreira e experiência da pessoa. Use essas reuniões para construir um relacionamento antes de pedir conselhos e orientações mais complexos.

5. Converse com mais de uma pessoa
É importante manter contato com mais de uma pessoa. Um mentor pode ajudá-lo a encontrar um estágio em sua área de formação; outro pode apresentar um cenário mais amplo da carreira que se desdobra pela frente.

6. Ofereça algo em troca
Você é um especialista em redes sociais? Está a par de tendências entre os jovens que poderiam ser relevantes para o negócio do seu mentor? Ofereça seus serviços e ideias generosamente e com frequência.

7. Seja ativo
Demonstre entusiasmo pela ajuda de seu mentor. Expresse gratidão. Busque artigos interessantes relacionados com as discussões que teve com seu mentor. Considere dar de presente livros que você acha que o seu mentor pode apreciar.

8. Dê feedback
Mesmo depois de ter encontrado um estágio ou emprego, não deixe que a sua comunicação com o seu mentor caia no esquecimento. Mantenha-o a par de seus progressos.

Fonte O Globo Online

8 DÚVIDAS SOBRE DIREITOS DOS CONCURSEIROS


1 - Candidatos que possuem tatuagem podem ser desclassificados em concurso público? 
Resposta: Não, tatuagem não pode mais eliminar candidatos de certame, por jurisprudência pacífica do STJ (Superior Tribunal de Justiça), e, mesmo que conste no edital do concurso, esta cláusula é nula de pleno direito e deverá ser quebrada pela via judicial

2 - Candidatos com nome protestado em serviços de proteção ao crédito podem ser impedidos de tomar posse do cargo? 
Resposta: O SPC é um indicativo do setor privado para que instituições privadas não liberem crédito àquela pessoa. Para concursos públicos, não tem validade nenhuma

3 - Pessoas que foram processadas penalmente podem ser nomeadas se forem aprovadas em um concurso? 
Resposta: O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que há presunção de inocência. Ou seja, o candidato só não poderá tomar posse, se tiver sido condenado por um juiz. Não pode haver mais recurso para tentar sua inocência - como no caso de ser condenado a 2 anos de prisão ou mesmo de ter de pagar de multa

4 - O quesito altura mínima, exigido em alguns concursos, pode eliminar um candidato que tenha sido aprovado nas demais etapas?
Resposta: Sim, mas a previsão de altura tem de ter relação com as atividades a serem exercidas pelo candidato

5 - Aprovação em cadastro de reserva exige nomeação? 
Resposta: Depois da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a nomeação obrigatória dos aprovados no número de vagas, é o momento de começar a cobrar a nomeação de quem está no cadastro de reserva

6 - É legitimo o exame psicotécnico ser exigido e reprovar? 
Resposta: É legitimo e é comum. A administração pública pode avaliar a sanidade mental do candidato. O problema é a falta de critérios para analisar o candidato. Apenas classificam como apto ou inapto. O teste é legitimo, mas o edital deve especificar qual técnica será usada para avaliar o candidato e qual será o critério para sua reprovação

7 - Os requistos exigidos no edital devem ser comprovados no momento de inscrição ou na posse? 
Resposta: O STJ (Supremo Tribunal Federal) entende que os requisitos previstos só devem ser confirmados no momento da posse. Pode não ter diploma na inscrição, desde que o tenha na posse

8 - Caso o candidato não seja considerado pessoa com deficiência após perícia médica, o que acontecerá? 
Resposta: Ele perde o beneficio isonômico que pretende igualá-lo a partir de sua diferença e passa a concorrer com os outros candidatos, sem deficiência. Também corre o risco de ser excluído do certame.
Fonte Site Uol

terça-feira, 25 de setembro de 2018

INTERPRETAÇÃO DO CPC - PROCESSO ELETRÔNICO DISPENSA AGRAVANTE DE JUNTAR CÓPIA DE RECURSO NA ORIGEM, DIZ STJ


Quando houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instâncias, o agravante não precisa juntar cópia da petição do recurso na origem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, se houver tramitação eletrônica apenas na primeira instância, a cópia da petição do agravo deve ser apresentada ao juízo de origem. Segundo o colegiado, essa é a melhor interpretação para a determinação contida no parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, pois no Brasil ainda existem autos físicos tramitando em comarcas e tribunais.
No caso analisado pela turma, uma mulher interpôs agravo de instrumento nos autos de ação de inventário. O Tribunal de Justiça do Paraná, baseado no artigo 1.018 do CPC, não conheceu do recurso alegando que ela não juntou a cópia integral das razões do agravo de instrumento perante o primeiro grau, o que teria impedido o exercício do juízo de retratação.
Ao recorrer ao STJ, a mulher sustentou que não seria obrigatória a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento na origem porque o feito originário tramitava de forma eletrônica no juízo de primeiro grau, não importando que o agravo de instrumento tivesse tramitação física no Tribunal de Justiça.
O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a finalidade dos parágrafos do artigo 1.018 do CPC é possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e que possa haver o contraditório da parte adversária, a partir do efetivo conhecimento do manejo do agravo de instrumento.
Nos casos em que houver processo eletrônico, segundo o ministro, o juízo de primeiro grau poderá ter acesso eletronicamente ao agravo interposto, o que afasta a obrigatoriedade de o agravante juntar cópia da petição e demais documentos.
Quando houver tramitação eletrônica dos feitos na origem e no Tribunal de Justiça, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando apenas que comunique tal fato ao juiz da causa ou que tal providência seja feita pela secretaria judiciária da comarca, porque o acesso a ele seria simples”, ressaltou.
Por outro lado, Moura Ribeiro destacou que, se o processo tramitar fisicamente na Justiça de primeiro grau, permanece a obrigatoriedade de comunicar a interposição do agravo de instrumento no tribunal e também de levar ao magistrado a cópia das peças, para que possa ser exercido o juízo de retratação.
No caso dos autos, o ministro considerou pesada a pena imposta pelo tribunal, que não conheceu do recurso, contrariando os princípios do novo CPC.
O não conhecimento do agravo de instrumento, como impõe a norma, se justificaria caso a parte não tivesse tomado nenhuma providência para levar ao conhecimento do magistrado que manifestou agravo e se o processo tivesse tramitando fisicamente no Juízo de primeiro grau ou no Tribunal de Justiça”, explicou.
Assim, como a agravante comunicou a interposição do agravo de instrumento ao juízo, o ministro Moura Ribeiro, aplicando os princípios da não surpresa e da primazia do mérito e o artigo 932 do CPC, decidiu pela cassação do acórdão recorrido, com a concessão de prazo de cinco dias para que a recorrente complemente a documentação exigida.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.708.609

Fonte Consultor Jurídico

OS DEZ GOLPES MAIS COMUNS CONTRA O CONSUMIDOR

CLIENTES NÃO DEVEM FORNECER DADOS BANCÁRIOS

Os golpes contra os consumidores não param. Por telefone, WhatsApp ou pelo banco, os criminosos criam armadilhas cada vez mais engenhosas para atrair vítimas.
Somente no primeiro semestre deste ano, a PSafe detectou 120 milhões de links maliciosos. Aproximadamente um em cada três brasileiros foi alvo nos primeiros seis meses do ano. O número é 95,9% maior que o registrado no mesmo período de 2017. Isso significa que foram detectados oito links maliciosos por segundo, o equivalente a mais de 28 mil por hora. Os homens acessaram o dobro de links maliciosos no segundo trimestre deste ano, em comparação com as mulheres.
A principal forma de ataque cibernético foi o pishing (mensagens falsas) via aplicativo de mensagem (57,4%), em que circula um link para uma página web de uma oferta falsa, que induz o usuário a fornecer seus dados pessoais e/ou compartilhar um link com seus contatos em troca de alguma vantagem.
Em seguida, aparecem publicidade suspeita (19,2%), notícias falsas (7%), pishing de e-mail (4%), pishing bancário (3,8%), golpe do SMS pago (3,1%) e pishing de premiação falsa (3%).
Segundo o diretor do Dfndr Lab, Emilio Simoni, os hackers se aproveitam de grandes eventos para intensificar os ataques:
Isso aconteceu com a Copa do Mundo, que foi alvo de pelo menos 69 golpes, sendo que 98,1% prometiam camisas da Seleção. O mesmo deve acontecer com as eleições agora. O objetivo final desses golpes é sempre é ganho financeiro.
Advogado especialista em direitos do consumidor e fornecedor, Dori Boucault ressalta que idosos costumam ser as vítimas preferidas.
As pessoas acreditam em falsas notícias espalhadas pela rede e facilitam a entrada de golpistas em suas casas.


Por Marcela Sorosini
Fonte Extra – O Globo Online

COMO PERDER UMA AÇÃO TRABALHISTA EM 5 MINUTOS


Principais situações de risco
A intenção do Direito Trabalhista, naturalmente, é a de proteger o trabalhador, por ele ser sempre o lado mais vulnerável. No entanto, essa transformação dos tempos faz surgir no dia a dia algumas situações em que tanto o empregado como o empregador saem perdendo, por causa de algum dispositivo legal na CLT. Infelizmente, todas as empresas passam por isso, mas não há nada que possa ser feito de imediato. Lei é lei! A vontade ou o consentimento do colaborador, nesse caso, não vale de nada. Veja a seguir cinco das principais situações de risco em que o empreendedor pode ser enquadrado por não cumprir as determinações do Direito do Trabalho.

1. Vale transporte, alimentação e plano de saúde
O empregador deve fornecer, no início de cada mês, um adiantamento relativo aos custos com o transporte do trabalhador de sua casa até o trabalho e do trabalho até sua casa. Posteriormente a empresa pode descontar esses valores até o limite de 6% da remuneração bruta do empregado. Com relação ao vale alimentação e a planos de saúde ou odontológicos, a empresa não é obrigada por lei a colocar à disposição de seus colaboradores. No entanto, benefícios como esses são bastante úteis aos funcionários e podem acabar sendo um diferencial, dependendo do setor, ajudando sua empresa a atrair os melhores talentos.

2. Intervalo para alimentação
A lei protege o direito do trabalhador de ter um intervalo para se alimentar durante o trabalho. A duração desse intervalo depende da carga horária de cada funcionário. Para os funcionários que cumprem a carga horária de oito horas diárias de trabalho, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Para os trabalhadores que cumprem carga de trabalho superior a quatro e inferior a seis, o intervalo deve ser de no mínimo 15 minutos. Já os empregados que trabalham quatro horas por dia não têm direito ao intervalo, mas isso não impede que um intervalo não possa ser negociado entre o patrão e os funcionários. Na prática, esta é uma questão espinhosa, já que muitos empregados preferem tirar um intervalo de 15 minutos ou meia hora, mas, em compensação, sair mais cedo do serviço. Mesmo que essa seja a vontade do trabalhador, a CLT proíbe.

3. Jornada máxima de trabalho
A jornada máxima de trabalho no Brasil é de oito horas, sem contar, evidentemente, o intervalo para a alimentação. No entanto, é possível que um empregado trabalhe mais de oito horas em um único dia, desde que receba um adicional por hora extra e que essas horas extras estejam limitadas a no máximo duas por dia, ou seja, em hipótese alguma um empregado pode trabalhar mais de 10 horas em um único dia, mesmo que estejamos diante de uma situação excepcional. O empreendedor deve se certificar de que o empregado vá embora para casa mesmo contra a sua vontade, pois esta é a única forma de evitar problemas com a lei.

4. Intervalo mínimo entre uma jornada e outra
Esta informação é importante para a montagem de escalas de trabalho, especialmente se o horário de trabalho dos funcionários varia dia a dia. A lei estabelece que o horário mínimo entre uma jornada de trabalho e outra deve ser de pelo menos onze horas. A intenção da lei aqui é proteger o sono do trabalhador, bem como o tempo necessário para que ele se desloque do trabalho para o lar e do lar para o trabalho com segurança. Mas como funciona na prática? Supondo que o estabelecimento seja um restaurante e a jornada de determinado cozinheiro termine às três horas da manhã, então ele só poderá voltar a trabalhar a partir das duas horas da tarde, ou seja, onze horas depois.

5. Adicional noturno e de periculosidade
O trabalhador que exerce suas funções no período noturno tem direito a receber uma remuneração 20% maior. A lei considera como período noturno aquele compreendido entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. Já o trabalhador exposto a materiais inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou violência física, recebem adicional de periculosidade no valor de 30% de sua remuneração.
É claro que existem outros riscos além dos citados aqui. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e inalienáveis, ou seja, não podem ser negociados nem mesmo pelo próprio trabalhador, em hipótese alguma. Por isso, o empreendedor deve procurar se cercar de profissionais competentes e estudar a fundo o Direito Trabalhista para usá-lo sempre a seu favor. Para você advogado trabalhista, é de grande ajuda manter um acervo de petições trabalhistas que contemple os casos mais específicos.

Maiores causas de ações
·  Registro inadequado: Contratos de trabalho superficiais ou desatualizados;
·  Período de experiência: Registro na Carteira de Trabalho após o início da prestação de serviços;
·  Pagamento por fora: Registro em carteira de salário em valor inferior ao que o empregado efetivamente recebe;
·  Carga horária: Ausência do registro correto de horário;
·  Hora-extra: Pagamento de horas extras habituais por fora e não incidência dos seus reflexos nas verbas devidas;
·  Comissão: Não incidência das comissões nas verbas trabalhistas;
·  Desconto indevido: Descontos em folha, além dos admitidos por Lei, sem autorização escrita dos empregados;
·  Mudança de função: Empregados exercendo as mesmas funções, com diferença de tempo de função, não superior a dois anos, recebendo salários diferentes;
·  Carga pesada: Duração do trabalho diário superior a 10 horas;
·  Excesso de trabalho: Intervalo entre duas jornadas menor que 11 horas;
·  Falta de pagamento: Trabalho aos domingos e feriados sem o correto pagamento ou compensação;
·  Irregularidade: Terceirizações irregulares;
·  Fiscalização ineficiente: Falta de fiscalização, por parte da empresa tomadora de serviços, das obrigações da empresa terceirizada;
·  Acordo: Inobservância de regras específicas da categoria estipuladas em convenções coletivas;
·  Segurança: Inobservância das regras de saúde e segurança do trabalho, com entrega de equipamentos de proteção.

Fonte Folha Nobre

FALTA DE UMA TESTEMUNHA NÃO INVALIDA LEITURA DE TESTAMENTO, DECIDE STJ


A leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três, como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que havia invalidado testamento particular pela falta da terceira testemunha.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte permite a flexibilização de algumas formalidades exigidas para a validade de um testamento, mas estabelece uma gradação entre os vícios que podem ocorrer em tais situações.
Os vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. São hipóteses diferentes de vícios como a falta de assinatura do testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento, “colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade”.
Segundo a ministra, no caso analisado, o vício alegado foi apenas a ausência de uma testemunha no momento da leitura. “O vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal, incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento”, afirmou.
O pedido de confirmação do testamento foi negado em primeira e segunda instâncias. No entanto, para Nancy Andrighi, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido se relaciona à situação de testamento sem testemunha, hipótese do artigo 1.879 do Código Civil, diferente do caso julgado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.583.314

Fonte Consultor Jurídico

6 COISAS QUE OS RECRUTADORES PROCURAM (E QUE OS PROFISSIONAIS NÃO TÊM)

Profissionais que miram os postos mais elevados apresentaram as maiores deficiências diante das demandas dos headhunters

Lacuna entre o que os recrutadores procuram e o que os candidatos têm a oferecer é maior para oportunidades do alto escalão

Há quem viva uma carreira inteira apenas mirando os postos mais altos da companhia, mas que nunca passou nem perto de alcançá-los. O motivo para isso pode estar em um erro de foco para o próprio desenvolvimento profissional.
É o que revela levantamento feito pela Career Advisory Board. Segundoa pesquisa, tanto os profissionais novatos no mercado de trabalho quanto aqueles que miram o alto escalão admitem não ter algumas das características mais importantes, segundo os recrutadores.
Para chegar à lista, a companhia consultou 540 recrutadores de grandes companhias americanas e 734 pessoas de diferentes níveis que estão procurando emprego. Os profissionais que miram os postos mais elevados tiveram o pior desempenho da pesquisa.
Eles admitem não ter características como visão estratégica, perspectiva global e, até, habilidade para fazer networking – itens considerados de suma importância pelos recrutadores.
Confira quais foram os itens que apresentaram a maior lacuna na relação entre a demanda das companhias e a auto avaliação dos candidatos:

Visão estratégica
A característica mais importante para executivos, segundo os próprios recrutadores, também é a que apresenta a pior lacuna com relação à avaliação dos próprios candidatos.
Enquanto os headhunters dão nota 78 para o grau de importância da característica para o cargo, os aspirantes ao alto escalão avaliam a si mesmos com nota 21 nesse quesito. Com isso, a lacuna é de 57 pontos para esse fator.

Visão global
Compreender outros mercados e estar pronto para lidar com a complexidade do mundo atual é a quarta característica mais importante para os profissionais que queiram atuar em cargos executivos. Mas, apesar dessa demanda dos novos tempos mundiais, os candidatos a esse tipo de oportunidade admitir não ter qualificação ou experiência suficiente para lidar com o assunto.
Segundo os cálculos da pesquisa, entre os profissionais que miram o alto escalão, a lacuna entre o grau de importância da característica e a avaliação dos próprios candidatos é de 47 pontos.

Perspicácia
Um quê de malícia e esperteza para negócios é o terceiro ponto mais bem cotado para cargos do alto escalão. Nesse aspecto, os profissionais também tropeçam. A lacuna para o quesito é de 45 pontos.

Habilidade para fazer networking
Ter uma rede de contatos extensa (e feita com qualidade) não abre apenas as portas para oportunidades de carreira. Na visão dos recrutadores, esse atributo é essencial para o bom andamento dos negócios – quando você está no topo de uma grande organização.
Mesmo com prováveis muitos anos de experiência no currículo, os quase executivos admitem que ainda sofrem para fazer um bom networking. Não deu outra. A lacuna para o fator é de 15 pontos entre quem mira o alto escalão.

Automotivação e Proatividade
Profissionais de média e alta gerência já aprenderam a criar estratégias para tomar a frente de projetos e se motivar sem que o chefe fique no pé como uma espécie de líder de torcida.
O problema, segundo o estudo, está na multidão de profissionais recém chegados ao mercado de trabalho. Entre eles, a lacuna entre o grau de importância elencado pelos recrutadores e a autoavaliação rendeu 11 pontos negativos.

Habilidades interpessoais
Lidar com gente, pelo que se vê, é uma pedra no sapato tanto para profissionais recém chegados ao mercado de trabalho quanto para quem já mira cargos na média gerência. Em ambos os casos, a lacuna entre a demanda dos recrutadores e o que os candidatos estão prontos para entregar foi de 5 e 8 pontos negativos, respectivamente.

Por Talita Abrantes
Fonte Exame.com