segunda-feira, 13 de agosto de 2018

TAXA DE CONDOMÍNIO DEVE SER PAGA PELO VENDEDOR ATÉ ENTREGA DO IMÓVEL, DIZ TJ-DF

É RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, ARCAR COM O PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO, MESMO APÓS EXPEDIDA A CARTA DE HABITE-SE, QUANDO A DEMORA NO RECEBIMENTO DO IMÓVEL FOR DECORRENTE DE ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELO COMPRADOR

Após expedido o auto de conclusão da obra, também conhecido como habite-se, o vendedor é responsável pelas taxas de condomínio até a entrega do imóvel, mesmo que esse processo demore devido ao atraso do financiamento imobiliário pelo comprador.
A decisão, por maioria, é da Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema.
O pedido de resolução de demandas repetitivas foi ajuizado por uma construtora, que apontou a existência de divergência na jurisprudência do TJ-DF sobre a obrigação de a construtora arcar com o pagamento das taxas de condomínio, mesmo após expedida a carta de habite-se, quando a demora no recebimento do imóvel for decorrente de atraso na obtenção de financiamento bancário pelo comprador.
Admitido o IRDR, o caso foi julgado no dia 27 de novembro de 2017 e a tese definida foi a seguinte: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”.

Fonte Conjur