segunda-feira, 23 de julho de 2018

CONSUMIDOR: PLANO DE SAÚDE DEVE APLICAR REAJUSTE INDIVIDUAL EM PLANO COLETIVO


Reajuste de plano de saúde coletivo acima do permitido pela ANS para plano individual e muito acima da inflação, sem qualquer fundamentação, fere o CDC. Assim entendeu a 3ª turma Recursal Cível do Colégio Recursal do TJ/SP ao julgar parcialmente procedentes os pedidos de segurada para declarar nulos aumentos feitos pela operadora responsável pelo convênio médico e determinar que seja aplicado o índice permitido pela ANS.
A beneficiária ajuizou ação alegando que foi ilegal o aumento anual de seu plano de saúde. Requereu, assim, a nulidade da cláusula de aumento prevista no contrato, além da revisão contratual com base nos índices de reajustes individuais vigentes nos anos de 2012 a 2016. Em sua defesa, a parte requerida afirmou que o contrato da beneficiária não é individual – em situação regulamentada pela ANS –, mas coletivo, devendo o reajuste previsto no contrato ser respeitado.
Ao analisar o caso, o relator na 3ª turma Recursal Cível do TJ/SP, Sidney Tadeu Cardeal Banti, considerou que a alegação da parte requerida "não passa de um sofisma".
Segundo o magistrado, "a razão lógica para que a ANS regulamente o reajuste dos planos individuais é a de que, sendo o consumidor pessoa única, deve haver a tutela de reajuste", a fim de se evitar um aumento abusivo, já que o consumidor individual "não possui nenhum poder de barganha perante a empresa administradora do plano/seguro saúde e a empresa de saúde".
Banti considerou que a maior parte dos planos coletivos possuem reajustes muito acima da inflação e superiores ao permitido pela ANS em planos individuais. No entanto, "a forma como esse índice é apresentado ao consumidor desrespeita todos os princípios de cunho obrigatório determinados no Código de Defesa do Consumidor".

E, não se demonstra possível, em pleno século 21 e após 20 anos de Código de Defesa de Consumidor, que não existam, por parte dos fornecedores, informações detalhadas e comprovadas sobre o aumento que se impõe de forma potestativa em conjunto pela administradora e empresa de saúde."

Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da beneficiária e declarou nulos os aumentos efetuados no plano de saúde, determinando que os índices aplicados no plano de saúde entre 2012 e 2016 sejam substituídos pelos reajustes definidos pela ANS para planos individuais neste período.
Processo: 1010544-28.2017.8.26.0004

Fonte Migalhas