terça-feira, 19 de maio de 2020

CONDOMÍNIO COMO AUTOR NO JUIZADO ESPECIAL


Condomínio é um “coletivo de cidadãos, pessoas físicas com interesses comuns que partem da aquisição da propriedade e sua conseqüente manutenção”. Por ser um coletivo, a discussão sobre sua personalidade jurídica causa muitas dúvidas. Se ele não é considerado pessoa física nem jurídica, sua natureza é anômala ou híbrida. Mas é certo que ele pode contrair obrigações e adquirir direitos. Diante dessa possibilidade, o condomínio como autor no juizado especial não seria de se estranhar. Mas é permitido? Veja a seguir!

O CONDOMÍNIO PODE SER AUTOR NO JEC?
O JEC – Juizado Especial Cível – é um tribunal conhecido por facilitar o acesso à Justiça, já que os procedimento nele utilizados são muito mais simples do que nos tribunais “comuns”. Com menos solenidades, os processos no JEC tem um andamento mais célere.
Porém, para que isso fosse possível, a Lei nº 9.099/95, que o instituiu, colocou alguns limites quanto ao valor e objeto da demanda, bem como quem pode ser autor ou réu no tribunal.
No artigo 8º, § 1º da lei, não há expressa previsão sobre o condomínio como autor no Juizado Especial.
Entretanto, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, local onde os juristas tentam consolidar um entendimento sobre os assuntos afetos ao JEC, já se manifestou diversas vezes a favor da atuação do condomínio como autor no Juizado Especial. Veja:

ENUNCIADO Nº 128 (FONAJEF):
O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, pode ser autor no Juizado Especial Federal.

O assunto ganhou novos contornos, porém, com o advento do Novo Código de Processo Civil (2015).
O Enunciado nº 9 (FONAJE) dizia expressamente que “o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”, que tratava das “ações de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”.
Porém, o novo Código nada disse sobre o tema, motivo pelo qual a discussão continua e não há um posicionamento definido sobre o condomínio como autor no Juizado Especial.
Diante da divergência existente inclusive nos tribunais sobre essa possibilidade ou não, a posição que se mostra mais equilibrada é que o condomínio pode ser autor se for representado por pessoa física e se a ação for uma ação de cobrança, já que assim não comprometeria a celeridade proposta pelo Juizado.

COMO FUNCIONA QUANDO O CONDOMÍNIO QUER PROPOR UMA AÇÃO?
Na ausência de unanimidade sobre a possibilidade do condomínio como autor no Juizado Especial, a primeira coisa a saber quando se quer propor uma ação é se o JEC local receberá as ações do condomínio. As ações no Juizado Especial têm o limite de 40 salários mínimos.
Se o valor da ação for até 20 salários, o condomínio não precisaria de acompanhamento de advogado. Acima disso e até o limite máximo, é preciso contratar um profissional para propor a ação.
Em qualquer caso, porém, recomenda-se o auxílio jurídico para resguardar o síndico ou o administrador de qualquer problema.
O advogado juntará todos os documentos necessários para ajuizar a ação, preencherá o requerimento com dados pessoais das partes, os fatos, o valor da causa e os pedidos.
Se o valor da causa exceder 40 salários mínimos, é possível propô-la, desde que se abra mão do valor que exceder tal limite.

QUEM REPRESENTA O CONDOMÍNIO EM JUÍZO?
De acordo com o novo CPC (art. 75), “serão representados em juízo, ativa e passivamente o condomínio, pelo administrador ou síndico”.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 111 (FONAJE): “o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico”, salvo se o síndico houver transferido os poderes de representação mediante aprovação da assembléia.
O condomínio como autor no Juizado Especial é um tema controverso, e não há um posicionamento definido. Nos locais onde se admite a ação do condomínio como autor, seu representante será o síndico ou o administrador.
Fonte TudoCondo