sábado, 30 de junho de 2018

TERAPIAS PERSONALIZADAS SÃO ARMA DO FUTURO PARA COMBATER O CÂNCER

é fator de risco para a doença, diz oncologista americano

Diante da lembrança de que, há alguns anos, os pacientes dificilmente se curavam de um tumor e eram submetidos a tratamentos extremamente penosos, o câncer ainda assusta. Sim, a doença é grave, cada vez mais comum e tem a longevidade como principal fator de risco, associada a outros hábitos do estilo de vida moderno, como o sedentarismo e o sobrepeso, afirmam especialistas. Mas a ciência tem avançado em direção a terapias personalizadas, com maior garantia de sucesso e que agridem menos o restante do organismo saudável.
Hoje o desafio está em vencer a escassez de recursos para pesquisas, aumentar o conhecimento sobre a doença e oferecer terapias eficazes para todos os pacientes, mesmo que a longo prazo. Esta é a opinião do futuro presidente da Sociedade Americana de Oncologia Clínica (Asco), Clifford Hudis, especialista em câncer de mama. O mandato de Hudis à frente de uma das principais entidades sobre câncer — responsável pela educação de oncologistas no mundo todo — com duração de um ano, mas, em conversa com O GLOBO durante visita ao Brasil, ele traça um panorama de como andam as pesquisas, o tratamento, e fala das perspectivas para o futuro: “As próximas gerações podem ser muito otimistas”.

TRATAMENTO E CURA HOJE
O tratamento de câncer é muito melhor hoje, apesar de não ser verdade que podemos curar todas as pessoas que queremos. Muitos convivem com a doença. Se você pegar todos os casos registrados nos Estados Unidos, e acredito que também na Europa, 67% dos pacientes estarão vivos em cinco anos. Pode haver uma impressão de que as pessoas estão tendo mais câncer hoje, mas isso se deve a duas coisas: a primeira é que nossa capacidade de registro é maior agora. A outra é que as pessoas vivem um pouco mais, devido ao bom controle de outras doenças. A idade é o maior fator de risco para o câncer.

DESAFIOS da Asco
O primeiro deles é a limitação de recursos, uma realidade em todos os lugares do mundo, por diferentes razões. O segundo é a explosão na comunicação e na mídia eletrônicas. Na medicina, isso significa que vamos ter disponíveis uma enorme quantidade de dados com os quais podemos aprender, não só a partir de pesquisas, mas também de práticas de rotina. Na minha opinião, estes dois desafios estão relacionados. De um lado, vamos ter que descobrir como entregar tratamentos cada vez mais caros e desenvolvidos para os pacientes, apesar de os recursos serem limitados. Mas acho que teremos a oportunidade de usar os recursos da tecnologia para otimizar a troca de conhecimento. Poderemos aprender com todos os pacientes que têm algo a nos ensinar se realmente conseguirmos registrar todos estes dados.

PESQUISAS
O melhor entendimento da biologia molecular do câncer, que leva ao aumento do número de subtipos de tumores, é uma oportunidade de ouro, porque significa que podemos desenvolver tratamentos mais eficazes e menos tóxicos. Eu não acho que isso deva ser um problema com relação aos recursos a longo prazo, porque este quadro vai levar a uma sociedade mais saudável e produtiva. Esse é o melhor argumento para conseguir investimentos agora. Hoje, eu diria que os tumores que mais requerem estudos são também os mais comuns, devido a seus impactos sobre a saúde pública: pulmão, cólon, próstata e mama. E a maior parte das pesquisas é resultado de uma parceria entre a academia e a indústria privada. Os cientistas costumam trabalhar num ambiente acadêmico, mas se têm uma boa ideia, ela será comercializada por uma empresa.

MEDICINA PERSONALIZADA
Hoje já é possível que algumas pessoas que têm mais chances de desenvolver um certo tipo de tumor tomem precauções para que isso não aconteça. Por exemplo, mulheres que apresentam a mutação do gene BRCA têm a opção de remover os ovários, pois essa característica aumenta o risco de câncer neste órgão. Além disso, a compreensão do perfil genético de diversos tumores aliada à análise genética do paciente, levaram à criação de remédios específicos. A ideia da medicina personalizada é identificar o remédio que funciona melhor para pacientes com características semelhantes. Algumas dessas armas estão disponíveis. Os remédios usados na terapia alvo entram nesta classe. Um dos objetivos é atacar o tumor e preservar o restante do organismo. Há áreas em que já é possível usar este tipo de droga, como melanoma, câncer de pulmão e de mama. No caso de alguns tumores de mama em estágio avançado, elas não necessariamente curam as pessoas, mas mudaram dramaticamente a quantidade de pacientes que vivem por muitos anos com uma boa qualidade de vida. Há, para certos tipos de câncer de pulmão que costumavam matar rápido, inovações usadas em conjunto com a antiga quimioterapia e que são terapias alvo que ajudam as pessoas a viver por meses ou anos. Há todos estes exemplos que provam que é possível, mas a questão é: quantos tipos de alvos realmente há e quantos tipos de drogas personalizadas nós podemos pagar para desenvolver, para cada pequeno subgrupo de pacientes? Este é um grande desafio. É nisso que todos nós estamos focados e trabalhando, acho que acadêmica e cientificamente.

PREVENÇÃO
Não fume. Mantenha-se magro. Exercite-se. Coma uma dieta com muitas frutas e legumes frescos. O tabagismo enfraquece a maioria dos nossos avanços e, para o público em geral que tem medo do câncer, a coisa mais importante é não fumar. Se você não fumar, diminui os riscos de desenvolver alguns dos piores tumores. Fora isso, estamos avançando cada vez mais no tratamento de outros, como os de mama, certas leucemias, linfomas e melanomas.

FUTURO
As próximas gerações podem ser muito otimistas com relação ao câncer. Além dos tumores de pulmão causados pelo tabagismo, a taxa global de controle do câncer tem melhorado e a taxa de morte tem caído por quase duas décadas. Esse quadro só vai melhorar à medida em que aprendermos mais e aperfeiçoarmos nossas terapias. Acho que, nos próximos dez anos, veremos um contínuo crescimento da compreensão da biologia molecular dos tumores e o aumento das formas de tratamento e prevenção de câncer usando abordagens cada vez mais personalizadas.
Por Juliana Câmara
Fonte O Globo Online

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quinta-feira, 28 de junho de 2018

NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL GERA INDENIZAÇÃO


O juiz Alexandre Corrêa Leite, titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, proferiu sentença condenando uma empresa operadora de viagens a pagar R$ 10 mil a um casal de viajantes que teve a cobertura de seguro viagem internacional negada após acidente na França.
Os autores contrataram um pacote de viagens para a Europa junto à ré e, segundo informaram, foi-lhes exigida por esta, igualmente, a contratação de um seguro viagem internacional de uma empresa parceira, sob pena de serem deportados assim que chegassem ao país estrangeiro.
Já durante a viagem, um dos autores sofreu uma queda dentro do banheiro do hotel em que estava hospedado na cidade de Bordeaux, França. A guia turística, que acompanhava o grupo de viajantes do qual os autores faziam parte, entrou em contato com a emergência da localidade e o autor foi encaminhado para um hospital. Os médicos franceses constataram uma fratura grave em seu punho, sendo necessária uma cirurgia ortopédica. Para realização do procedimento, contudo, era preciso a autorização do seguro viagem.
Ao entrarem em contato com a empresa contratada, a mesma informou que o hospital onde estava internado o autor não fazia parte de sua rede de credenciados, de forma que ele deveria se deslocar até a cidade de Paris, distante cerca de 600 km de Bordeaux, caso desejasse a cobertura contratual. Após argumentar em vão com a seguradora, os autores, com a ajuda de familiares, conseguiram a cobertura do tratamento pela empresa de cartão de crédito de um dos autores. Depois de receber alta, o casal ainda teve que arcar com as passagens até a capital da França para encontrar com o grupo de viajantes e prosseguir no roteiro estabelecido no pacote contratado.
Pela negativa de cobertura feita pela empresa de seguro viagem internacional e por todos os transtornos advindos dessa quebra contratual, os autores ingressaram no Judiciário solicitando indenização dos prejuízos materiais sofridos com as despesas, como acompanhante durante o período de internação, com os tickets de trem para reencontrar o grupo, além dos valores dos procedimentos médico-hospitalares realizados. O casal também requereu indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo magistrado.
Em sua defesa, a agência de viagens alegou ter sido mera intermediadora da contratação do seguro, que, por sua vez, ocorreu sem imposição, mas tão somente como orientação. Ela também afirmou que nas cláusulas do seguro contratado constava expressamente que a cobertura ocorreria somente nas clínicas e hospitais credenciados, cabendo aos consumidores o dever de consultar as informações. Por derradeiro, levantou ser incabível qualquer indenização, pois não teria praticado ato ilícito, e os autores nada desembolsaram no tratamento, pois este foi pago pela operadora de cartão de crédito de forma gratuita.
Em sua decisão, o juiz acatou em parte o pedido dos autores. Ao considerar a relação como de consumo, entendeu ser a operadora de viagens responsável objetivamente pela falha na prestação do serviço de seguro. O magistrado compreendeu, igualmente, que a ré não comprovou ter deixado claro aos autores as informações pormenorizadas do seguro viagem, em especial, a de que o serviço não cobria assistência médica em todas as cidades do roteiro de viagem. “Não é lógico nem racional que a ré tenha intermediado a venda de um seguro viagem que não seria prestado aos autores adequadamente e integralmente em todos os locais previstos no roteiro turístico”.
Na fixação do dano material, porém, o juiz entendeu por direito somente o ressarcimento da passagem de trem, pois os autores não apresentaram os comprovantes dos demais gastos, nem tiveram prejuízos com o pagamento do tratamento médico arcado pela operadora de cartão de crédito.
Quanto ao dano moral, o magistrado arbitrou o valor de R$ 10 mil para cada autor. “No caso vertente, entendo que as consequências suportadas pelos autores em razão da inexecução do serviço ultrapassam o mero dissabor típico, porquanto se viram desamparados em país estrangeiro, com recursos financeiros escassos, sem conhecer o idioma local, e sem a devida assistência por parte da ré, cujo fim lucrativo era justamente prestá-la”, salientou.
Processo nº 0840418-80.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

CINCO DICAS PRECISOSAS PARA COMPRAR DÓLAR PARA VIAJAR

CONFIRA DICAS PARA COMPRAR DÓLAR PARA VIAJAR

Viajar em tempos de dólar alto requer paciência e planejamento. O viajante deve saber a hora certa de comprar a moeda e, ainda, o que fazer para não gastar mais. A diretora de relações institucionais da Associação Brasileira de Corretoras de Câmbio (Abracam), Kelly Massaro, orienta a distribui as compras, comparar os valores cobrados entre corretoras e, ainda, fugir do cartão de crédito para evitar surpresas na volta da viagem.
Nesta terça-feira, o dólar fechou a R$ 3,87, subindo mais de 1%, o que levanta o alerta. Entre a mínima e a máxima do último mês de maio, a diferença do dólar turismo foi de quase 30 centavos. O valor pode parecer pequeno isoladamente, mas corresponde a uma diferença de R$ 1.500 a mais numa viagem de 5 mil dólares. Confira as dicas:

1) COMO COMPRAR OS DÓLARES?
Dois fatores devem definir esta decisão: a taxa de câmbio e o dinheiro que você tem disponível. Se a taxa estiver muito alta, pode valer a penar ir comprando aos poucos, assim você aproveita uma queda da taxa no futuro, caso ela ocorra. Ou, se subir, você comprou pelo menos uma parte com a taxa mais baixa. Em momentos de muita volatilidade, como agora, vale a pena distribuir as compras. Entre a mínima e a máxima do último mês, a diferença do dólar turismo foi de quase 30 centavos. Se você tivesse comprado tudo na máxima, teria perdido dinheiro, porque logo depois a moeda caiu. Em momentos de estabilidade, distribua as compras de acordo com seu fluxo financeiro.

2) ANTECEDÊNCIA IDEAL
Não existe uma antecedência ideal, mas se você já tem uma viagem planejada para daqui um mês, seis meses ou um ano, vale a pena ficar de olho nas cotações. Quando você achar que a taxa ficou atraente, compre um pouco. Distribuir as compras te ajuda, também, a diluir as despesas de viagem e a conta fica menos concentrada na última hora.

3) COMO NÃO SOFRER TANTO COM A VARIAÇÃO DO CÂMBIO
Compre a moeda do seu destino final, ou uma moeda forte que você use para trocar lá (como euro ou dólar americano) ao longo de dias, semanas ou meses antes da viagem. Uma outra opção é o cartão pré-pago, um cartão internacional que você carrega no Brasil e usa no exterior. Tem em várias moedas, inclusive os multimoedas, que são ótimos para viagens por diferentes países. A grande vantagem é você conseguir travar sua despesa, porque na hora que compra, a cotação está fechada e você não fica sujeito a uma alta abrupta, que vai pesar no orçamento na volta da viagem. Outra vantagem é a segurança. Em caso de roubo ou perda, você recupera seu dinheiro. E se sobrar dinheiro no cartão, dá para guardar para a próxima.

4) PESQUISE ENTRE CORRETORAS
O melhor é você procurar corretoras de câmbio e suas lojas que estejam perto de você ou que entreguem no seu endereço (muitas corretoras oferecem o serviço de delivery, principalmente em grandes capitais). O segundo passo é ligar e saber a taxa que oferecem, para comparar.

5) Troque o cartão de crédito pelo cartão pré-pago
O Imposto sobre operações financeiras (IOF) do cartão é de 6,38%, e se comparado ao IOF do 1,1% no dinheiro em espécie, é uma desvantagem. Mas em contrapartida a segurança é uma grande vantagem. O IOF do pré-pago é o mesmo do cartão de crédito, mas no crédito você pagará o câmbio do dia do fechamento da fatura. Imagine chegar de viagem com o dólar a R$ 4,20? A felicidade da viagem pode acabar na hora com uma conta salgada demais.

Por Diana Figueiredo
Fonte O Extra Online

DICAS PARA A COMPRA SEGURA DE IMÓVEL EM LEILÃO

Escolher imóvel desocupado e averiguar contas pendentes estão entre as recomendações da Amspa

Interessado deve se certificar sobre a descrição das condições de venda, o estado de conservação, a forma de pagamento, entre outros detalhes

O preço inferior ao de mercado é um grande atrativo para a compra de imóvel ofertado em leilão. Contudo, fazer dessa modalidade de compra um negócio seguro requer atenção, conforme orienta o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), Marco Aurélio Luz.
“Nos leilões, alguns imóveis chegam a ser ofertados por um preço até 50% abaixo do valor de mercado, mas nem sempre esse tipo de compra representa um bom negócio”, alerta Luz, para quem a pechincha pode virar um elefante branco se, por exemplo, o imóvel estiver ocupado.
Nessa situação desfavorável, diz o presidente da Amspa, é altíssimo o número de imóveis ofertados em leilão. “99% dos imóveis listados na net para leilão estão ocupados, e a maioria dos seus donos luta na Justiça para revisar seus contratos”, destaca, acrescentando que a ação para a livre posse, via Cartório, caberia ao agente financeiro titular do bem leiloado.
“Como o agente financeiro não realiza o procedimento, a responsabilidade de desocupação ficará a cargo do novo proprietário”, alerta Luz, e recomenda cautela.
“A primeira é saber se o imóvel ainda está ocupado. Mesmo com uma carta do arrematador (o agente financeiro), para despejar os ocupantes do imóvel o novo dono pode enfrentar a demora na Justiça. A preferência de compra deve recair sobre imóveis desocupados”, aconselha.
“A segunda providência é averiguar se há ações judiciais com relação ao imóvel leiloado, o que leva a obtenção de liminares do anterior proprietário”, comenta, esclarecendo que, em regra, tais liminares são concedidas pelos Tribunais enquanto é aguardada a resolução sobre pendências relacionadas à correção de parcelas de financiamento; ou ao cálculo dos juros cobrados sobre as parcelas devedoras.
Quanto ao edital do leilão, Luz diz que o interessado deve se certificar sobre a descrição das condições de venda, o estado de conservação, a forma de pagamento, o preço mínimo, a comissão do leiloeiro, os impostos e o modelo de contrato que será assinado pelas partes.
“O pretendente precisa levantar dívidas antigas, checar documentos, estudar as melhores formas de pagamento e ler com atenção todas as regras do edital”, recomenda.
Além dessas precauções, observa ainda, são necessários: uma visita antecipada ao imóvel pretendido, para apurar suas condições; o levantamento de dívidas deixadas pelo ocupante, pois a quitação ficará a cargo do comprador – que poderá pedir o desconto no momento da compra; e a avaliação das condições de venda.
“No caso de a compra em leilão ser efetivada, o comprador deve registrar a propriedade após o arremate. Um advogado pode sanar dúvidas”, finaliza o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), Marco Aurélio Luz.

Fonte Exame.com

quarta-feira, 27 de junho de 2018

DOAÇÃO REMUNERATÓRIA PARA A VIÚVA DEVE PRESERVAR DIREITOS DOS SUCESSORES


Embora os cuidados dispensados ao cônjuge não sejam passíveis de remuneração ou indenização, o marido pode reservar bens para ajudá-la na sobrevivência, mesmo quando o regime for de separação total dos bens, desde que os herdeiros fiquem com 50%.
Com esse fundamento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu parcialmente um termo de ‘‘doação remuneratória’’ a uma viúva, a título de gratificação, assinado pelo marido antes de morrer. Os bens se resumem à cessão de valores de precatórios que o homem havia ganhado em ações contra o estado e a Previdência gaúcha (Ipergs).
A controvérsia reside no fato de que o homem só poderia dispor de 50% dos seus bens, já que deixou uma filha, considerada sua única e legítima herdeira diante do casamento sob o regime de separação total de bens. Conforme o artigo 1.846 do Código Civil, pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança.
O juiz Dalmir Fraklin de Oliveira Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, no entanto, não viu erros na formatação do documento, que atende a redação do artigo 288 do Código Civil. O dispositivo diz que a cessão de crédito por instrumento particular é eficaz com relação a terceiros se estiver em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 654 do mesmo Código. Além disso, no corpo do documento, consta que se trata de uma ‘‘doação remuneratória’’, o que também seria válido, na medida em que a doação admite instrumento particular, conforme o artigo 541.
Apesar de não observar a meação de 50%, o documento não foi declarado nulo. O julgador disse que poderia ser aproveitada a parte que garante o ‘‘máximo de realização da vontade do falecido’’, destinando 50% dos bens – como autoriza a lei – à viúva, para garantir-lhe segurança financeira. E a outra metade seria destinada à filha, que é herdeira legítima.
‘‘Dito isso, se torna desnecessária a análise da existência de patrimônio comum decorrente do regime de bens do casamento (separação obrigatória de bens, artigo 258, § único, II, CC/1916, vigente ao tempo da celebração do matrimônio) a ser objeto de meação, já que o valor é de direito da viúva pela cessão de crédito realizada’’, determinou no despacho.
A decisão não agradou à viúva, que interpôs recurso no TJ-RS. Ela alegou, entre outros argumentos, que os valores fixados em ‘‘doação remuneratória’’, para compensar os serviços prestados ao longo da vida do casal, não poderiam ser incorporados como ‘‘colação de bens’’ ao inventário.

LADO A LADO
O relator no TJ-RS, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, manteve o entendimento. Ele destacou que, independentemente de qual seja o regime de bens a vigorar no casamento, o artigo 1.566 do Código Civil estabelece deveres de ambos os cônjuges, entre os quais a mútua assistência e a consideração mútua.
Santos afirmou que a doação remuneratória visa a pagar algo que alguém prestou ao doador graciosamente, sem que houvesse regra legal impositiva. No entanto, cuidados eventualmente prestados ao cônjuge derivam do dever matrimonial. Daí, não se possível falar em remuneração ou mesmo indenização. ‘‘A circunstância de a agravante estar ao lado do marido, prestando-lhe amparo quando já debilitado, constitui dever inerente ao casamento’’, concluiu o relator.
‘‘Muito mais, ao que parece, pretendeu o falecido contemplar a agravante [viúva] com algum valor, porquanto o casamento se deu pelo regime da separação de bens. Há que se preservar os direitos da filha herdeira em 50% daqueles valores, que representam a totalidade do patrimônio deixado pelo de cujus’’, definiu o desembargador, em voto seguido por unanimidade.
Processo 1.15.0005286-0

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

CLIENTE PODE QUESTIONAR AUMENTO ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE

MENSALIDADE DE CONVÊNIOS COLETIVOS SUBIRÁ ATÉ 19%

Clientes de planos de saúde coletivos vão ter que desembolsar uma grana a mais a partir de 1º de julho para pagar o convênio. Depois dos planos de saúde individuais, que terão correção de até 10%, agora chegou a vez dos coletivos - aqueles com mais de 30 usuários -, terem reajuste. Embora a inflação oficial dos últimos 12 meses tenha ficado em 2,85% em maio, pelo IPCA, os mais de 39,2 milhões de beneficiários terão que bancar correção de quase 19% no mês que vem, conforme a operadora, para pagar a mensalidade do plano.
O aumento pode se tornar uma dor de cabeça para os consumidores. Isso porque, apesar dos aumentos estarem previstos em contrato - as operadoras podem negociar o reajuste a cada 12 meses. É preciso ficar de olho para não pagar um reajuste abusivo, alerta o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).
Mas por que isso ocorre? Como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não regula estes reajustes anuais, pois avalia que o poder de negociação entre operadoras e empregadores (ou pessoa jurídica) seja mais equilibrado, ele é feito livremente. Mesmo diante desse cenário desanimador, pesquisa do Idec mostra que três em cada quatro consumidores que entraram na Justiça, entre 2013 e 2017, questionando o reajuste do plano de saúde coletivo conseguiram suspender o aumento considerado abusivo.
"Por conta disso, é importante ler atentamente o contrato antes de assinar para não ter surpresas desagradáveis depois", alerta o corretor José Bonifácio da Silva, da DDA Seguros, de Resende.
A diferença entre os valores, explica a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), ocorre devido a outros custos que são levados em conta pelas operadoras para definir o percentual, como a mudança no perfil do médico, o "índice de sinistralidade" e o envelhecimento da população, por exemplo.
A associação que representa os planos acrescenta que para chegar ao percentual foram utilizados o relatório Taxas Globais de Tendência Médica 2018 - que avalia a inflação médica em mais de 90 países de todos os continentes, que estima em 19% os custos no Brasil -, e trabalhos apresentados pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS).
"Não é do interesse dos beneficiários e nem das operadoras que sejam praticados índices de reajustes além da capacidade de absorção por parte do consumidor. Operadora nenhuma gosta de perder cliente, mas estes reajustes são necessários para manter o atendimento das obrigações em dia, assim como a sustentabilidade econômica do setor", defende a Abramge.

COMO ENTRAR NA JUSTIÇA
O primeiro passo é ler o contrato assinado com a operadora com atenção e conferir se as cláusulas relativas aos reajustes são claras e delimitam o índice a ser aplicado. Se não, o consumidor pode questionar a empresa ou reclamar na ANS.
Se as regras estiverem claras, o consumidor pode pedir comprovação das razões de aumento tão alto. A operadora deve fornecer a justificativa em linguagem bem acessível.
De acordo com pesquisa do Idec, os reajustes questionados judicialmente são superiores a 11%. No entanto, aumentos a partir de 30% têm mais chance de serem barrados.
Ao ingressar com a ação, é possível pedir a suspensão imediata (via liminar) do pagamento da mensalidade reajustada, com a substituição pelo teto de aumento definido pela ANS para planos individuais ou outro índice, como o IPCA.
Em caso de liminar para suspender o pagamento, há risco de o Judiciário mandar o consumidor devolver o que deixou de pagar à operadora, se ele entender, posteriormente, que o reajuste aplicado é devido.

Por Martha Imenes
Fonte O Dia Online

DEZ DICAS PARA OTIMIZAR OS ESTUDOS


Os concursos públicos constituem uma ótima alternativa para obtenção de estabilidade e boa remuneração. Em consequência desse fenômeno, os cursos preparatórios e as listas de inscritos nos certames estão, a cada dia, mais abarrotados. Apesar disso o que vemos é um número estável de aprovados quando o esperado seria um número crescente. Uma explicação é a baixa qualidade do ensino e a despreocupação das pessoas com as técnicas de aprendizagem. A principal solução que vejo para esse problema reside na capacidade de o concurseiro otimizar o seu estudo.
A otimização do estudo, ou “aprender a aprender”, é como “ler o manual” da máquina mais complexa que temos, o nosso cérebro, o que consiste na constante revisão do que faz bem para ele, além de focar naquilo que é verdadeiramente um diferencial, como a qualidade do aprendizado e não a quantidade. Há quem estude 12 horas por dia e tenha um resultado prático inferior ao de outra pessoa que estuda apenas uma hora por dia. O processo de otimização permite, por exemplo, estudar por uma mesma quantidade de horas, obtendo-se um considerável ganho em agregação de novos conhecimentos.

Dez dicas para otimizar os estudos
O mais interessante é que serve para todos, posto que a inteligência pode ser aperfeiçoada, independente do seu quociente intelectual (QI). O fato é que é possível aprender a ser mais inteligente, bem como a desenvolver espécies diferentes de inteligência, bastando, para isso, certo esforço. Caso contrário, continuaremos lidando com um número de aprovações que poderia ser muito melhor.

Dicas de otimização
1. Para aprimorar a memória, utilize imagens mentais, ícones e revisões constantes. Marcar, grifar e repetir são boas técnicas de “etiquetação” mental.

2. Para otimizar o tempo, monte e respeite, o máximo possível, seu quadro horário. Aproveite horários “vagos” para estudar. Trânsito, banheiro e ônibus são santuários do saber.

3. Faça pausas! A cada hora de estudo, pare por 10 ou 15 minutos. Aproveite para ir ao banheiro, pegar água e se alongar nesse intervalo.

4. Fuja de TV e telefone durante suas pausas!

5. Faça uma redação por dia e, no dia seguinte, corrija a anterior. Com isso, você treinará sua redação para economizar tempo na hora da prova e poderá aprimorar seu texto.

6. Se possível, deixe a leitura de e-mails e redes sociais apenas para sua hora de descanso.

7. Monte um banco de dados de questões. Dessa forma você não precisará interromper seu estudo para procurar por questões de uma ou de outra disciplina.

8. Costumo sugerir que a véspera de prova seja um dia de descanso. Isso reduz a ansiedade e tranquiliza o candidato.

9. No dia da prova, antes de iniciá-la, divida seu tempo, separando alguns minutos para preencher o cartão de respostas.

10. Independente do resultado da prova, se você for continuar estudando, refaça as questões recorrendo aos livros da matéria.

Fonte www.qualconcurso.com.br

terça-feira, 26 de junho de 2018

CARTÃO DE CRÉDITO: CADEIA DE FORNECIMENTO MERECE ATENÇÃO DE JUIZ


O avanço da tecnologia e o aumento das facilidades de acesso, pelo consumidor, ao crédito e aos mercados de bens de consumo e de serviço, provocaram alterações na forma como os consumidores gastam seu dinheiro. Tal mudança é especialmente perceptível no que diz respeito aos meios de pagamento utilizados pelos consumidores.
Nos últimos anos, verificou-se um aumento sensível na utilização de cartões de pagamento pelos consumidores de diferentes classes sociais. Hoje, o cartão de crédito não está mais somente nos grandes centros urbanos ou nas mãos de consumidores de alta renda. É possível utilizar o cartão como meio de pagamento nos mais diversos lugares e mercados e para quantias também bastante variáveis.
Além da evolução da tecnologia, a maior segurança e facilidade trazidas oferecidas por esta modalidade de pagamento tornaram-na mais popular. Com o cartão, não é preciso carregar grandes quantias em dinheiro ou o talão de cheques. Ainda, é possível realizar transações por telefone ou pela internet. No entanto, a maior utilização dos cartões de pagamento pelos consumidores também aumenta os problemas deles decorrentes e, consequentemente, aumenta o número de ações judiciais questionando a sua utilização.
Ocorre que a indústria de cartões de pagamento é uma indústria complexa, composta de diversos agentes que nem sempre participam diretamente da cadeia de fornecimento do produto. A complexidade vem gerando um grande número de ações judiciais e administrativas propostas contra partes que não necessariamente podem resolver o problema do consumidor. Em grande parte, isto ocorre em razão de o consumidor, e por vezes até mesmo os julgadores, não terem o exato conhecimento de quem são os agentes atuantes na indústria e quais as suas responsabilidades.
O presente artigo tem por objetivo esclarecer quem são os agentes que atuam na indústria de cartões de pagamento no Brasil e quais deles travam relações com o consumidor ou participam diretamente da cadeia de fornecimento do produto. Ademais, é importante também delimitar quais são as funções e responsabilidades de cada um, a fim de demonstrar quem deve ser responsabilizado pelo que e quem não tem qualquer ingerência sobre a atividade questionada.

A indústria de cartões de pagamento
No Brasil, a indústria de cartões de pagamento está organizada de maneira complexa, sendo que os agentes que atuam neste setor podem ser assim elencados: (i) proprietários das plataformas (popularmente conhecido como “bandeiras”); (ii) emissores ou administradores (bancos); (iii) usuários do cartão ou portadores; (iv) credenciadores (ou adquirentes); e (v) estabelecimentos comerciais (vendedores)[1].
A bandeira é a empresa titular da plataforma de pagamento. Ela é a proprietária da marca e fornece a tecnologia (plataforma) para que as transações sejam operadas pelos emissores e credenciadores. O papel da bandeira é somente o de fornecer a plataforma para que o pagamento possa efetuado por meio de um cartão. Ou seja, esta empresa não possui nenhuma relação jurídica com o usuário do cartão ou com o estabelecimento comercial.
O fato de a marca da bandeira aparecer estampada no cartão frequentemente provoca confusão quanto à responsabilidade por eventuais problemas sofridos pelo consumidor. Por esta razão, é importante observar que o logotipo da bandeira é colocado nos cartões unicamente com a finalidade de indicar ao estabelecimento comercial credenciado que ele deve aceitar aquele cartão como forma de pagamento. Ou seja, a medida serve justamente para evitar constrangimentos ao portador do cartão.
Há também o banco emissor, que é o administrador do cartão de pagamento. O banco oferece ao consumidor o produto “cartão de pagamento” e estabelece com ele uma relação contratual. É ele o responsável pela habilitação, identificação e autorização, liberação de limite de crédito ou saldo em conta corrente, fixação de encargos financeiros, cobrança de fatura e definição de programas de benefícios.
O consumidor é o usuário do cartão de crédito ou portador, que é aquele que utiliza o serviço de pagamento por meio de cartão oferecido pelo emissor. Ele contrata o serviço de crédito com o banco emissor e recebe dele periodicamente uma fatura correspondente aos valores utilizados por meio do cartão de crédito. A marca da bandeira pode vir ou não estampada também na fatura, para facilitar a identificação pelo consumidor, o que não caracteriza qualquer relação jurídica entre eles.
O credenciador é o responsável pela afiliação dos estabelecimentos ao determinado sistema de pagamento. Ele estabelece uma relação autônoma com os diversos estabelecimentos comerciais credenciados, para que eles aceitem o cartão de pagamento de determinada bandeira oferecido pelos emissores. É dele a responsabilidade de repassar ao estabelecimento comercial os valores dos produtos/serviços adquiridos pelo usuário do cartão e é ele o responsável pela “maquininha” do cartão de pagamento.
Por fim, há os estabelecimentos comerciais credenciados, que aceitam o cartão como forma e pagamento por seus produtos/serviços. A afiliação a uma ou mais bandeiras é feita pela respectiva credenciadora. Ou seja, a bandeira e o banco emissor não chegam a estabelecer qualquer relação jurídica com os estabelecimentos comerciais.

A cadeia de fornecimento no CDC
A cadeia de fornecimento pode ser entendida como o fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores[2].
De acordo com o art 3º do Código de Defesa do Consumidor, o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços. Há quem defenda que não importa se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual. Deste modo, entende-se pela solidariedade entre todos os participantes da cadeia.
Este posicionamento objetiva proteger o consumidor, que é por vezes prejudicado por não conseguir visualizar a presença dos vários fornecedores e por não ter consciência de que pode exigir informação e garantia mesmo daquele fabricante ou produtor com quem não mantém relação direta, mas que faz parte da cadeia de fornecimento. Tal entendimento é válido e de fato facilita a busca do consumidor por seus direitos, já que ele é considerado a parte hipossuficiente da relação.
O exemplo clássico de solidariedade entre os diversos participantes de uma cadeia de fornecimento é o da montadora de veículos (fabricante) e da concessionária (vendedora). Afirma-se que ambas são responsáveis por eventuais problemas do consumidor com o veículo, já que ambas participam e contribuem de alguma forma para que o produto chegue até o destinatário final (consumidor).
No entanto, é importante observar que tal situação difere completamente daquela que se verifica entre os agentes da indústria de cartões de pagamento. No caso dos cartões de crédito, não há cadeia de fornecimento. Como explicado acima, cada agente tem a sua função, sendo que não são todos que compartilham a finalidade de “oferecer produtos e serviços para os consumidores”.
A bandeira, como demonstrado, é a detentora da plataforma de pagamento. Ou seja, sua finalidade não é a de oferecer crédito ao consumidor final ou mesmo algum produto ou serviço, mas sim de fornecer aos bancos emissores um veículo (tecnologia) que permita a eles oferecer créditos a seus clientes, estes sim os consumidores, por meio de um cartão. Sabe-se que esta não é a única forma de adquirir crédito ou algum produto/serviço. Ou seja, uma vez que o fornecimento de crédito ou de algum produto/serviço não faz parte do negócio da bandeira, nem mesmo indiretamente, não pode ela ser considerada como parte da cadeira de fornecimento.
Vale destacar que, mesmo na situação da montadora e da concessionária descrita acima, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão na qual entendeu que a concessionária age “por sua conta e sob sua exclusiva e direta responsabilidade”[3], o que descaracteriza a solidariedade. Para o STJ, ainda que a marca do fabricante apareça nos contratos celebrados pela concessionária com o consumidor, não se pode dar ensejo à responsabilização solidária do fabricante pelas práticas comerciais – independentes e não subordinadas – da concessionária. Assim, é possível perceber que, mesmo em situações em que os diversos agentes claramente contribuem para a colocação de um produto comum no mercado, não é possível afirmar que todos podem ser responsabilizados solidariamente.
Entre aqueles que defendem a responsabilidade solidária dos agentes da indústria de cartões de pagamento, há ainda o argumento de que a bandeira deveria ser responsabilizada indiscriminadamente, em razão de auferir lucros oriundos da contratação de cartões de crédito entre os bancos emissores e os consumidores. Porém, tal raciocínio não parece razoável.
Para melhor ilustrar a situação, basta imaginar que uma pessoa venda determinado produto e acorde que o produto será entregue via Sedex, um serviço prestado pelos Correios. Imagine que, ao receber o produto, o comprador verifique que ele apresenta um defeito. Neste caso, deve a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ser acionada judicialmente? Ainda que os Correios sejam essenciais para viabilizar o negócio do vendedor e que obtenham lucro com a venda dos produtos entregues via Sedex, a empresa não possui qualquer ingerência sobre a atividade do vendedor ou sobre a qualidade de seus produtos. Assim como a bandeira, trata-se apenas de veículo que possibilita o negócio de terceiro, sendo que não faz parte da cadeia de fornecimento.
O contrato que o banco emissor firma com o consumidor envolve diversos serviços que não possuem qualquer relação com a bandeira. Não é a bandeira que oferece crédito ao consumidor, ou então credencia estabelecimentos comerciais. O seu negócio limita-se unicamente a fornecer a tecnologia para que os bancos e as credenciadoras possam trabalhar, estas sim responsáveis pelos serviços/produtos que oferecem a seus clientes.
Como detentora apenas da tecnologia, a bandeira não tem qualquer ingerência sobre a atividade dos bancos ou dos credenciadores. Ou seja, ainda que responsabilizada por eventual dificuldade do portador, ela não será capaz de solucionar o problema. Isto porque a bandeira não pode, ainda que obrigada, emitir ou cancelar faturas, excluir nome do CPC, consertar o terminal POS (“maquininha”), entre outros. Essas funções não fazem parte da sua atividade. Assim, não é possível haver solidariedade entre partes que não conseguem atuar sobre os mesmos problemas e dificuldades.
Deste modo, é importante que tanto os consumidores, quanto os julgadores, tenham em mente quais são os papéis e responsabilidades dos agentes desta indústria. Trata-se de setor bastante específico e de sensível complexidade, que não pode ser generalizado, sem que sejam observadas as suas particularidades. Caso contrário, ter-se-á um sem número de ações judiciais propostas contras partes ilegítimas e extintas sem julgamento do mérito. Tais ações somente contribuirão para a sobrecarga do Poder Judiciário e em nada ajudarão os consumidores na busca por seus direitos.
Depois de explicado quem são os agentes da indústria de cartões de pagamento no Brasil, bem como tendo sido delimitadas as suas responsabilidades, é possível concluir que ainda há um grande número de ações que versam sobre cartões propostas e até mesmo julgadas de maneira equivocada, justamente em razão da falta de conhecimento aprofundado do setor.
As empresas detentoras da bandeira apenas desenvolvem e fornecem a tecnologia que permite que o pagamento seja feito por meio de um cartão. Ou seja, não participam de nenhuma maneira da concessão do crédito ou da administração do cartão, que cabe aos bancos emissores, estes sim responsáveis por eventuais problemas enfrentados pelo consumidor.
Por esta razão, é importante saber até onde é possível aplicar o conceito de cadeia de fornecimento e solidariedade, sob o risco de penalizar indevidamente agentes que não possuem qualquer relação com o consumidor. Isto, além de causar sobrecarga ao Poder Judiciário, pode ser visto como um desincentivo ao desenvolvimento do setor de cartões de pagamento, que vem desempenhando papel fundamental no desenvolvimento da economia.
[1] Secretaria de Direito Econômico, Banco Central do Brasil e Secretaria de Acompanhamento Econômico. Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos.
[2] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
[3] Recurso Especial n. 566.735 – PR (2003/0116347-0).

Por Ricardo Casanova Motta
Fonte Consultor Jurídico

CLIENTE SERÁ INDENIZADA POR TEMPO PERDIDO PARA CONSERTAR GELADEIRA NA GARANTIA


O tempo é um bem valioso na vida das pessoas, cujo desperdício não pode ser recuperado. Por esse motivo, quando um cliente perde tempo tentando solucionar um problema, há lesão extrapatrimonial e o dever de indenizar por danos morais.
Assim entendeu a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao negar o recurso de uma empresa que contestava o dever de indenizar uma consumidora em R$ 8 mil.
A cliente alega que comprou uma geladeira que deixou de produzir gelo ainda no prazo da garantia. A assistência técnica credenciada recomendou a troca da peça, só que, passados seis meses, nada foi resolvido.
Em primeira instância, o juízo estipulou o valor por dano moral, e a empresa recorreu. Ao analisar o caso, a relatora no TJ-RJ, desembargadora Regina Lúcia Passos, manteve a condenação e negou provimento ao recurso, confirmado, por unanimidade, pelos colegas da câmara.
No voto, a magistrada aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável.
“Embora seja tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem psíquica, certo é que a presente hipótese causou transtornos fora do normal que, por certo causou mácula aos Direitos da Personalidade da autora, que teve suas legítimas expectativas frustradas, pois adquiriu um refrigerador imprestável, ficando por aproximadamente seis meses a mercê da boa vontade do réu para resolver o problema”, explicou a desembargadora.

Jurisprudência seguida
É cada vez mais comum o uso da teoria do desvio produtivo pela Justiça. No TJ de São Paulo, por exemplo, aumentou a aplicação da teoria ao condenar empresas por cobrança indevida.
Em pelo menos quatro decisões recentes, o STJ confirmou o entendimento do TJ-SP para condenar fornecedores a indenizar pelos danos morais gerados com o desvio produtivo. E até a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil invocou a teoria para tentar cancelar a Súmula 75 do TJ-RJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0200530-22.2017.8.19.0001

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 25 de junho de 2018

ADVOGADOS PODERÃO REQUERER SERVIÇOS DO INSS PELA INTERNET, APÓS PARCERIA COM A OAB


Os advogados do Rio poderão fazer o requerimento de serviços do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pela internet, por meio do INSS Digital. Com isso, poderão tratar de assuntos relacionados a aposentadorias rural e urbana (por idade e por tempo de contribuição), pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-reclusão, atualização de cadastro, recurso e revisão de benefícios, além de pedir cópias de processos.
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o instituto e a Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ) será assinado nesta quinta-feira, dia 21. O acesso dos advogados será feito pelo portal www.inss.gov.br. Caberá à OAB/RJ cadastrar os profissionais que poderão requerer os serviços à distância, sem precisar comparecer a uma agência previdenciária.
Parcerias como essa, segundo o INSS, pretendem dar mais agilidade e eficiência ao atendimento aos cidadãos. De acordo com o órgão, o Estado do Rio já tem mais de 80% de suas unidades com o novo sistema on-line de concessão de benefícios.

Casos em que já há concessão automática
Hoje, os pedidos de benefício de salário-maternidade e aposentadoria por idade (e, em alguns casos, também de aposentadoria por tempo de contribuição) já podem ser feitos pela internet, pelo "Meu INSS" e pelo telefone 135. Somente se for necessário, o trabalhador (ou seu representante legal) é chamado a uma agência do INSS perto de sua casa.
De acordo com o INSS, nos casos em que as informações previdenciárias necessárias para o reconhecimento do direito já constam nos sistemas do INSS, é possível a concessão automática do benefício, isto é, à distância, sem a necessidade de comparecimento ao posto.

INSS Digital
Além disso, o instituto vem implantado em suas agências o sistema INSS Digital. Dentro desse modelo, em muitos casos, o segurado ainda precisa ir pessoalmente em uma unidade. Nessa ocasião, apenas leva os documentos para serem escaneados no dia do atendimento agendado.
As cópias digitais são encaminhadas a um polo de concessão, que analisa o pedido de benefício. Enquanto isso, o trabalhador recebe o número do protocolo de requerimento para acompanhar o andamento do processo pela internet ou pelo telefone.
Os cidadãos podem agendar serviços, obter extratos e fazer consultas on-line no endereço www.inss.gov.br.

MEU INSS
Para poder fazer as operações disponíveis no 'Meu INSS', vale destacar que é preciso um cadastro no serviço, que pode ser feito entre três e cinco minutos. O segurado precisa informar nome completo, CPF, data e local de nascimento e nome da mãe para que o sistema gere uma senha de acesso provisório. Assim que o login for efetuado, aparecerá uma mensagem instruindo o segurado a criar a própria senha.
Depois desse processo, o segurado já pode conferir todos os serviços oferecidos pelo portal, como simulação do tempo que falta para a aposentadoria, agendamentos e extratos, entre outros.
Também existe a possibilidade de baixar o app Meu INSS pelo smartphone. O aplicativo está disponível para celulares com sistema operacional Android. Para realizar o download, basta acessar o Google Play Store e clicar no botão “Instalar”.

Fonte O Extra Online

BEM DE FAMÍLIA PODE SER ALVO DE PENHORA


Decisão extremamente importante e atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de penhora de bem de família em casos de execução, que seja originária de despesas condominiais, em que não haja indicação de bens à penhora.
                                           
Decisão completa
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que é possível a penhora do bem de família na hipótese de execução de dívida originária de despesas condominiais em que o devedor não indica outros bens à penhora ou não os possui.
O entendimento foi consolidado após a seção reconhecer a existência de erro de fato em ação rescisória que visava desconstituir decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, a qual reconheceu em favor de ex-esposa – e atual companheira – a impenhorabilidade da totalidade de imóvel pertencente ao casal.
No caso julgado, um condomínio ajuizou em outubro de 2007 ação de cobrança em desfavor do ex-marido e atual companheiro da ré da ação rescisória, visando à cobrança de cotas condominiais. A sentença que julgou o pedido procedente foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em novembro de 2010, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o condomínio requereu a penhora do imóvel, sem sucesso pelo fato de a ex-esposa e meeira do executado ter interposto embargos de terceiros, alegando a natureza familiar do bem. Os embargos foram julgados improcedentes, porém a decisão foi reformada no STJ, com posterior trânsito em julgado da decisão.
O condomínio entrou com ação rescisória alegando manifesta violação a norma jurídica e erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou não ter ocorrido a intimação pessoal da ré meeira acerca da penhora do imóvel. Houve voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.

O que é um Erro de fato?
Segundo o Código de Processo Civil, ocorre erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido.
Em voto vencido, o ministro Salomão entendeu que a proteção do bem de família deve ser estendida à totalidade do imóvel, e que não houve erro de fato, pois a prova da intimação não estava no processo primitivo, só na rescisória.
“Realmente, há evidente incompatibilidade na alegação de erro de fato cuja prova está consubstanciada em documento novo apresentado apenas no âmbito da ação rescisória, considerando que, para que esteja configurada a hipótese do artigo 485, IX, do CPC, mostra-se imprescindível que a prova esteja nos autos do processo originário”, destacou o ministro.
Já o relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que, da análise dos autos originários, foi possível depreender que houve intimação pessoal da ré na execução, caracterizando erro de fato. Além disso, ele ressaltou o fato de que a embargante em nenhum momento se manifestou no curso da ação originária sobre eventual ausência de intimação.
Em relação à possibilidade de penhora, o ministro Sanseverino esclareceu que, no caso de despesa condominial, ainda que o imóvel seja bem de família, a hipótese é devidamente fundamentada na lei.
A seção, por maioria, acompanhou o voto do relator.

Solidariedade da dívida
A ré também afirmou que sua meação deve ser protegida pelo fato de não ter mais vínculo com o ex-marido, por isso não deveria responder por dívida contraída exclusivamente por ele.
A alegação não foi acolhida pelo relator, que entendeu que a ré também é beneficiária de todos os serviços postos à disposição pelo condomínio, pois vive atualmente em regime de união estável com o ex-marido, e o imóvel até hoje serve à família.
“O fato de a obrigação decorrer do exercício do direito de propriedade e derivar da própria coisa implica o reconhecimento da existência de solidariedade entre os titulares do direito real de propriedade, pelo qual todos ficam obrigados pelas despesas da coisa. Assim, possuindo o imóvel mais de um titular do direito de propriedade, é direito do credor de obrigação propter remdemandar contra qualquer um dos proprietários, não se admitindo aos codevedores alegar ilegitimidade passiva”, afirmou o magistrado.
Refere-se ao (s) processo (s): AR 5931

Por Fernanda Grando
Fonte JusBrasil Notícias

CÓDIGO DE DEFESA DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO ENTRA EM VIGOR


Os usuários de serviços públicos agora contam com um código de proteção e defesa dos seus direitos e deveres. Isso porque entrou em vigor o chamado Código de Defesa do Usuário do Serviço Público (CDU). A legislação estabelece normas básicas para a prestação de serviços públicos e para a participação dos cidadãos na administração pública direta e indireta, além de prever importantes instrumentos de controle social.
Publicada no Diário Oficial de União em 27 de junho do ano passado a Lei 13.460 entra em vigor após 360 dias para União, estados, Distrito Federal e municípios com mais de 500 mil habitantes. Para municípios entre 100 mil e 500 mil, a entrada em vigor ainda levará mais um tempo, após 540 dias a contar da sua publicação. E em 720 dias para municípios com menos de 100 mil habitantes.
O CDU é como o Código de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos e deveres dos cidadãos quando há relação de consumo com os prestadores de serviços. Mas, no caso do CDU, as regras valem para serviços prestados por órgãos públicos da administração pública direta e indireta, além de entidades e empresas contratadas para a prestação de serviços aos cidadãos.
A medida estabelece, por exemplo, que os usuários desses serviços, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, deverão ter o direito à acessibilidade e cortesia no atendimento, além da presunção da boa-fé. Os próprios agentes públicos deverão autenticar documentos, à vista dos originais apresentados pelo usuário. Fica proibida a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade, assim como a exigência de nova prova sobre algum fato já comprovado em documentação válida.
Os órgão públicos também terão de editar e disponibilizar uma Carta de Serviço ao Usuário, com informações claras a respeito do serviço prestado, tempo de espera para atendimento, prazo máximo e locais para reclamação, entre outros serviços.

Controle social
Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações sobre os serviços públicos nas ouvidorias dos órgãos ou entidades públicas, que deverão promover a mediação e conciliação com o usuário. A ouvidoria deverá encaminhar decisão administrativa final ao usuário em até 30 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 
O texto cria os conselhos de usuários para avaliar os serviços públicos prestado, como órgãos consultivos. Eles deverão acompanhar e propor melhorias para a prestação dos serviços, além de avaliar a atuação do ouvidor. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado. Cada poder e esfera de governo deverá regulamentar a organização e funcionamento desses conselhos.
A legislação institui pesquisa de satisfação dos usuários para medir a qualidade dos serviços prestados. A avaliação deverá ser feita, no mínimo, uma vez ao ano, e seu resultado deverá ser integralmente publicado na página do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. Os resultados servirão para reorientar e ajustar os serviços prestados.
O CDU mantém os deveres dos usuários dos serviços públicos, como agir com urbanidade e boa-fé, colaborar e prestar as informações pertinentes quando solicitadas, além de preservar as condições dos bens públicos.

Fonte Agência Brasil

5 DICAS PARA SE DESTACAR GLOBALMENTE

Michael Getchell, sócio da DHR International, afirma que o executivo brasileiro chama a atenção de multinacionais pela habilidade de se adaptar a diferentes cenários

 Para headhunter é preciso investir no inglês de negócios

O mundo está olhando para o Brasil de maneira diferente e os interessados em dar uma guinada profissional de maneira global precisam ter um perfil adequado ao mercado de trabalho.
“As economias dos Estados Unidos e da Europa estão estagnadas e, por isso, a estratégia deles é olhar para fora das fronteiras. O mercado pode ser aqui, mas o perfil é global”, afirma Michael Getchell, sócio e diretor executivo para a América Latina na DHR International.
Em entrevista a EXAME.com, Getchell diz que se sente um brasileiro apesar de sua origem norte-americana. E, afirma que os norte-americanos e os europeus estão satisfeitos com a qualidade dos executivos brasileiros.
“O executivo brasileiro já teve que trabalhar numa época de hiperinflação e por ser criativo, flexível, ter jogo de cintura, ele se adapta a diferentes cenários”, explica. Para ele, hoje, na atual economia, este tipo de atitude é um diferencial.

As recomendações do headhunter:

1. Faça seu dever de casa
Um bom curso de graduação, se manter constantemente atualizado, e investir na carreira desde a época do estágio. Para Getchell, fazer cursos é indispensável e um MBA continua sendo tão importante quanto.
“Faz sentido fazer um curso de MBA em faculdades tradicionais clássicas e de calibre como a Harvard, Standford e Insead”, afirma.

2. Busque experiência profissional no exterior
Getchell recomenda que os profissionais procurem vivenciar outras culturas e se a empresa em que trabalha proporciona a oportunidade de fazer uma job rotation é preciso correr atrás.
“A experiência é riquíssima, porque além de aprender outro modelo de negócios, o profissional vivenciará outra cultura”, conta.

3. Invista no inglês
Para Getchell, a dificuldade do domínio da língua inglesa pode sim limitar as chances de obter um cargo ou projeto. Ele explica que 80% de seus clientes são multinacionais e o idioma do mundo dos negócios é o inglês. “É business english, são termos e conceitos complexos. As pessoas não têm paciência se você não souber”, explica.
De acordo com ele, o espanhol é outro idioma essencial para os interessados em trabalhar em multinacionais devido ao foco destas empresas no mercado da América Latina.

4. Pense fora da caixa
Algumas empresas conservadoras buscam profissionais que tenham um plano de carreira bem linear, entretanto para o diretor executivo da DHR International, buscar soluções inovadoras e ter um espírito empreendedor são habilidades importantes.
Getchell explica que, às vezes, é preciso recuar no seu plano de carreira para depois crescer. Enquanto, para outros profissionais, é preciso vivenciar a rotina de um ambiente corporativo.

5. Recicle-se
“Os profissionais que permanecem, crescem nas empresas e agregam valor, são pessoas que vão sempre perpetuar sua carreira acadêmica também”, resume Getchell.
Por isso, para ele, é preciso fazer cursos sim, e sempre se reciclar, buscar novos conhecimentos alinhado com o que está acontecendo no mundo.
Por Camila Lam
Fonte Exame.com