quarta-feira, 29 de maio de 2019

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE - TESTAMENTO VITAL E MANDATO DURADOURO


As diretivas antecipadas de vontade são um gênero de documentos de manifestação de vontade para cuidados e tratamentos médicos criado na década de 60 nos Estados Unidos da América.
Esse gênero possui duas espécies: Testamento Vital e Mandato Duradouro que, quando previstos em um único documento, são chamados de Diretivas Antecipadas de Vontade.
O testamento vital é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas curativas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.
É importante que este documento seja redigido com a ajuda de um médico de confiança do paciente, contudo, o médico terá o papel apenas de orientar a pessoa quanto aos termos técnicos, não deve o profissional de saúde impor sua vontade ou seus interesses pessoais, pois a vontade que está sendo manifestada é exclusivamente do paciente. É ainda importante o auxílio de um advogado afim de evitar que haja disposições contra o ordenamento jurídico brasileiro.
O mandato duradouro é a nomeação de uma pessoa de confiança do outorgante que deverá ser consultado pelos médicos, quando for necessário tomar alguma decisão sobre os cuidados médicos ou esclarecer alguma dúvida sobre o testamento vital e o outorgante não puder mais manifestar sua vontade. O procurador de saúde decidirá tendo como base a vontade do paciente.
Ressalte-se que é possível fazer um testamento vital sem nomear um procurador de saúde, contudo, é desejável a nomeação.

Como fazer o testamento vital? Tudo que você precisa saber para fazer um testamento vital

Requisitos formais
Como no Brasil não existe legislação específica sobre o tema não há, a priori, nenhuma determinação acerca da formalização do testamento vital. Contudo, o estudo do instituto nos ordenamentos jurídicos estrangeiros nos permite pontuar a necessidade de alguns requisitos:
1. Capacidade: é necessário que o indivíduo seja capaz, segundo os critérios da lei civil. Ou seja, tenha mais de 18 (dezoito) anos e se enquadre em nenhuma situação de incapacidade a posteriori. Contudo, entendemos que uma pessoa que seja menor de 18 anos pode fazer o testamento vital, desde que haja autorização judicial, baseada no discernimento desta pessoa. Ou seja, na prova de que, ainda que seja incapaz pelo critério etário escolhido pelo legislador brasileiro, possui discernimento para praticar tal ato.
2. Registro: apesar de não haver nenhuma lei impondo o registro do testamento vital, entendemos que a lavratura de uma escritura pública, perante os tabeliães de notas, é de extrema importância para garantir a efetividade deste, uma vez que os tabeliães possuem fé pública. Ademais, entendemos ainda que o testamento vital deve ser anexado ao prontuário médico do paciente.
3. Prazo de validade: o testamento vital vale até que o paciente o revogue ou o modifique.

Profissionais a serem consultados
Para a realização de um testamento vital, recomenda-se a consulta a dois profissionais:
1. Médico de confiança: a fim de que este converse com o paciente e o informe acerca de quais tratamentos são ordinários e quais são extraordinários e tire as dúvidas que por ventura existirem. Entendemos que é importante que este médico já acompanhe o declarante a fim de que já haja uma relação de confiança recíproca entre as partes.
2. Advogado especialista no tema: tendo em vista que o testamento vital refere-se a questões médicas e jurídicas é importante que, além do suporte médico, o declarante tenha respaldo de um advogado na feitura do documento. Recomendamos que o declarante procure um advogado especialista em direito da saúde ou direitos de personalidade, ou, mais especificamente, em testamento vital. Aqui, ressalvamos que o testamento vital é diferente do testamento patrimonial que, comumente faz-se com a assistência de um advogado especialista em Direito Sucessório.

Conteúdo
Em linhas gerais, o testamento vital nos ordenamentos jurídicos estrangeiros tem como conteúdo disposições de recusa e/ou aceitação de cuidados, tratamentos e procedimentos  que deseja ou não ser submetido quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas curativas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.
Quanto às disposições de recusa e/ou aceitação de cuidados, tratamentos e procedimentos,  para serem válidas frente ao ordenamento jurídico brasileiro, o paciente não poderá dispor acerca da recusa dos cuidados paliativos, vez que estes são garantidores do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e, por conseguinte, do direito à morte digna bem como por afrontarem a própria filosofia dos cuidados paliativos, que orienta a prática médica no tratamento de pacientes terminais no Brasil.
Assim, apenas disposições que digam respeito à recusa de tratamentos fúteis serão válidas, como por exemplo, não entubação, não realização de traqueostomia, suspensão de hemodiálise, ordem de não reanimação, dentre outros; e a definição da futilidade deve ter em conta a inexistência de benefícios que este tratamento trará ao paciente.
Quanto à disposições sobre doação de órgãos estas desnaturam o instituto, vez que o testamento vital é, por essência, negócio jurídico, com efeito,inter vivos, cujo principal objeto é garantir a autonomia do sujeito quanto aos cuidados, tratamentos e procedimentos a que este será submetido em caso de doenças graves, incuráveis ou terminais. Ademais, a doação de órgãos no Brasil já está regulada pela lei no. 9.434/97, alterada pela lei no. 10.211/01, bastando que, para a efetivação da doação, sigam-se seus ditames, inclusive, entre eles, está a autorização do cônjuge ou de parente maior de idade, obedecida a linha colateral, o que não seria admissível no testamento vital, vez que ele expressa a vontade autônoma do paciente. Portanto, entendemos inválida, frente ao ordenamento jurídico brasileiro, a disposição acerca de doação de órgãos no testamento vital.
A análise da validade da nomeação de um representante juntamente com o testamento vital é, na verdade, a análise da validade da diretiva antecipadas de vontade, ou seja, a junção do mandato duradouro e do testamento vital, situação que, a priori, é válida no Ordenamento Jurídico brasileiro.
O testamento vital também não poderá conter disposições contrárias ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, o que torna ineficaz as disposições que prevejam a eutanásia ou o suicídio assistido.
Fonte Testamento Vital