quarta-feira, 21 de março de 2018

CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. NO SHOW!!!


O cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente é caracterizado como uma prática comercial de conduta abusiva.
As empresas do ramo de transporte aéreo de passageiros vêm adotando o cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem em razão do não comparecimento no voo de ida (no show).
Ou seja, quando do não comparecimento do passageiro para o embarque no voo antecedente, automaticamente, sua passagem de volta é excluída com a aparente finalidade de viabilizar nova comercialização do assento da aeronave.
Todavia, constata-se que esta prática atende, tão somente, os interesses comercias da empresa, promovendo a obtenção de maior lucro a partir da dupla venda.
Apesar desta conduta justificar do ponto de vista econômico e empresarial, por outro lado, não a legitima posto que configura uma prática comercial que causa prejuízos à parte vulnerável da relação de consumo, cuja proteção é imposta pela Constituição Federal e concretizada pelo Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com as linhas principiológicas do CDC, avalia esta prática comercial como abusiva por afrontar os direitos básicos do consumidor, tais como, a vedação do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Sobre o aspecto do enriquecimento ilícito configura-se de forma evidente no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta.
Por sua vez, constata-se a falta de razoabilidade quanto à aplicação de penalidades pela empresa aérea frente ao abusivo cancelamento do voo subsequente.
Quanto a deficiência de informação nos contratos de adesão sobre cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura-se afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput) – o que resulta a nulidade da respectiva cláusula contratual, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC.
Conclui-se, desse modo, que a conduta da companhia de cancelar o bilhete de volta, por não ter sido utilizado pela parte o bilhete de ida, configura ato ilícito, gerando para o consumidor o direito de ser ressarcido por eventuais danos morais que suportar, dependendo das circunstâncias de cada caso.
STJ - REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

Por Renata C K Bastos
Fonte JusBrasil Notícias