segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

FINANCEIRA DEVE INDENIZAR VÍTIMA DE FRAUDE QUE TEVE O NOME NEGATIVADO


Quando instituição financeira fecha contrato, tem o dever de se certificar a procedência e a validade do crédito cedido, antes de efetuar a cobrança e inserir o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito. Assim entendeu a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma instituição financeira indenize uma mulher em R$ 10 mil por ter o nome negativado.
A autora da ação foi vítima de fraude em diversos contratos de financiamento, por utilização indevida de seus dados pessoais, e por isso quis responsabilizar a instituição. A empresa respondeu não ter praticado qualquer ato irregular, pois foi um terceiro que cometeu a fraude.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Para o desembargador Coutinho de Arruda, relator da apelação, houve evidente falha na prestação do serviço. “O banco não se desincumbiu de demonstrar qualquer causa excludente que afastasse sua responsabilidade, devendo ser mantida a sua condenação”, afirmou.
Coutinho de Arruda considerou adequado o valor de indenização fixado na sentença. O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Simões de Vergueiro e Jovino de Sylos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0010428-81.2013.8.26.0100

Fonte Consultor Jurídico