segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

EM QUE CASOS NÃO É PRECISO UM ADVOGADO?


A presença de um advogado não é obrigatória em três casos específicos: para pedir habeas corpus, em processos trabalhistas que corram em primeira e segunda instância e em juizados especiais. Neste CNJ Serviço, vamos explicar melhor como funcionam as situações em que contratar um advogado é facultativo.

Habeas corpus
Previsto no artigo 5º da Constituição Federal, o habeas corpus é um remédio constitucional utilizado quando há violência ou ameaça de coação à liberdade de locomoção causada por ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas corpus não precisa necessariamente ser proposto por um advogado, podendo ser impetrado, portanto, pela própria parte e por qualquer pessoa. É frequente, por exemplo, que pessoas privadas de liberdade escrevam de próprio punho o habeas corpus, e o remetam a juízes ou tribunais.
Há dois tipos de Habeas corpus: repressivo e preventivo. O primeiro pode ser pedido sempre que alguém estiver sofrendo restrição em sua liberdade de locomoção – o que é o caso de uma pessoa presa, por exemplo. Já o habeas corpus preventivo é cabível quando alguém estiver prestes a sofrer essa restrição, como, por exemplo, com um mandado de prisão expedido.

Juizados especiais
Nos juizados estaduais – os chamados Juizados Especiais Cíveis -, em causas de até 20 salários mínimos, o advogado não é necessário. Entre os conflitos mais comuns levados a estes juizados, estão, por exemplo, o de pessoas que emprestaram dinheiro ou bens e não os tiveram devolvidos, danos a veículos causados por terceiros, cobrança de títulos de crédito e inserção indevida no cadastro negativo de serviço de proteção ao crédito.
Para causas em valores acima de 20 salários mínimos, a presença de um advogado é obrigatória – caso a pessoa não tenha recursos para contratá-lo, deve procurar a defensoria pública.
Nos juizados especiais federais (JEFs) – de âmbito, portanto, da Justiça Federal, a presença de advogados é dispensável. Assim, a pessoa pode se dirigir ao JEF munidos dos documentos necessários, sem a necessidade de contratar um advogado particular.
No entanto, nos processos criminais ou em qualquer ação em grau de recurso (caso uma das partes do processo tenha recorrido da sentença), a presença de um advogado é obrigatória.

Justiça do Trabalho
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tanto o trabalhador, quanto a empresa podem optar por não ter o acompanhamento de um advogado. Dessa forma, é possível que a parte faça sua reclamação verbal na vara trabalhista, que a reduzirá a termo – ou seja, colocará tudo por escrito. Em fase de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), também não é necessária a contratação de um advogado.
O direito está previsto no artigo 791 da CLT, e se chama “jus postulandi” das partes. O artigo determina que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
No entanto, caso exista recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o advogado é obrigatório. A Súmula 425 do TST determina que o “jus postulandi” das partes, determinado na CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Por Douglas Barreto
Fonte Agência CNJ de Notícias