quarta-feira, 13 de setembro de 2017

TENSÃO PRÉ-MENSTRUAL GARANTE DESCANSO REMUNERADO?


Todo mês é a mesma coisa, o mesmo sofrimento e o mesmo desespero - com maior ou menor intensidade -, uma velha e conhecida “amiga” das mulheres resolve fazer uma visitinha. Que por sinal, visita mais que indesejada! Nem a melhor das simpatias populares pode afastá-la. As vezes!
Segue então, mais uma vez o ritual sagrado de toda mulher bem informada: bolsa térmica com água quente, banho morno, analgésicos e muita oração pra espantar a maldita.
Carinhosamente chamada de “tensão pré-menstrual”, o chamado “transtorno disfórico pré-menstrual"(TDPM), afeta a grande maioria das mulheres durante toda a idade reprodutiva, causando diversos sintomas físicos , emocionais e comportamentais.
Também conhecida " síndrome pré-menstrual " (SPM) é representada por uma série de mudanças hormonais que a mulher pode vir sofrer, onde o período de sua ocorrência inicia-se na semana que antecede a menstruação, responsável pelo alívio da dor dando início ao ciclo menstrual.
Vale ressaltar que conforme estudo feito pela Associação Médica Brasileira e o Conselho Federal de Medicina, a (SPM) e o (TDPM), ainda que muito parecidos em seus sintomas, a (TDPM) é uma subcategoria relacionada à (SPM).

A SPM e o transtorno disfórico pré-menstrual (TDPM) são dois transtornos relacionados aos sintomas da fase pré-menstrual. Considera-se o TDPM como sendo um subtipo e também como a forma mais grave da SPM.

A prevalência dos sintomas da tensão pré-menstrual ou (SPM), atinge cerca de 75% a 80% das mulheres em idade reprodutiva, com variações durante o período de ocorrência dos sintomas.
Por sua vez a prevalência do (TDPM) é de 3% a 8% e os sintomas estão relacionados ao humor, como déficit de funcionamento social, profissional e familiar.

No Brasil, estudo realizado em ambulatório de ginecologia demonstra prevalência da SPM entre 8% e 86%, dependendo da intensidade dos sintomas. Dentre os sintomas relatados, 86% referiam irritabilidade, 17%, cansaço, 62%, depressão e cefaleia (cada) e 95% das mulheres apresentavam mais de um sintoma e 76% associação de sintomas físicos e psíquicos). Estudo brasileiro de base populacional encontrou prevalência de SPM de 95,4%, considerando um sintoma como diagnóstico, e 25,2% considerando cinco sintomas com interferência na vida familiar ou social.

Com base nessas evidência, é que se discutiu na Câmara dos Deputados, através do PL nº 6.784/2017 , alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, a dispor sobre descanso remunerado durante o período menstrual da mulher.
A proposta tem como objetivo acrescentar ao texto da lei trabalhista, o Art. 373-B, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 373-B. A empregada poderá se afastar do trabalho por até 3 (três) dias ao mês, durante o período menstrual, podendo ser exigida a compensação das horas não trabalhadas.

A ideia surgiu após iniciativa de uma empresa situada em Bristol (Reino Unido), chamada “Coexist”, adotar a flexibilização da jornada de trabalho com uma espécie de “licença-menstruação”.
Segundo informou Bex Baxter, diretora da empresa, que conta com apenas 24 empregados, dos quais apenas 15 são do sexo feminino, que considera a iniciativa inédita no mercado de trabalho britânico, e pretende chamar a atenção de empresas de maior porte.
Estudos apontam que uma das principais causas de absenteísmos ao trabalho é o período da tensão pré-menstrual, muito em função de dores, que impeçam que o labor da mulher seja normal comparado aos dias em que não estão presentes os sintomas.
Especialistas classificam os sintomas em tipos, como sendo tipo (A) que predomina a agressividade, o tipo (C) onde a predominâncias e da pela compulsão, e o tipo (D) predominando mais o quadro depressivo. 
Importante destacar também, que a depender do tipo, pode haver durante o labor um aumento no índice de acidente de trabalho, inclusive a depressão pode ocasionar uma baixa produtividade.
Muito embora já existam paises onde a licença é uma realidade legislativa, incorporada ao sistema jurídico de cada país, na pratica não tem sido aderido pelo público feminino.
O medo e a discriminação contribuem para que a adesão e o usufruto da licença ocorram em um índice baixíssimo ou irrelevante. Outro fator que encontra bastante resistência é o intervencionismo dos movimentos feministas, que não gostaram de ver atribuída às mulheres uma licença devido ao" desconforto emocional "e à diminuição de competência no trabalho causada pela menstruação.
Crítica.
A grande discussão que se dá é que o legislador, não prevê uma limitação ou qualificação para o período de descanso remunerado nessas hipóteses. Basta que a mulher esteja em período pré-menstrual que o descanso dos três dias se daria tacitamente.
Outro importante ponto a ser levado em consideração, seria o banco de horas onde no atual cenário não é algo que as empresas conseguem administrar. O que possivelmente traria no futuro, um débito de horas com o empregador impossível de ser revertido.
Ponto nefrálgico seria em empresas onde a principal atividade se daria no ramo da produção, explorada pela mão de obra feminina, onde a aplicabilidade desse dispositivo traria enormes prejuízos ao empregador.
O grande problema, contudo é que, o preconceito que a mulher sofre no mercado de trabalho ainda é realidade; tendo a norma, caso fosse aprovada, cair em desuso, pois as mulheres deixariam de usufruir o beneficio com medo de sofrer preconceitos, e punições decorrentes da norma trabalhista em comento.
Como é nos casos de paises como Japão, Filipinas, Indonésia.
Alem do mais, como a lei não trata do procedimento a ser adotado para constatação, e necessidade de se promover o descanso por conta da TPM, poderia o empregador, exigir que fosse feito exames médicos a fim de avaliar a real necessidade do afastamento.
Isso traria sem dúvidas constrangimento a mulher, além de poder ser taxada por outras mulheres de “fazer corpo mole”. Muito embora sabe-se que casos como endometriose, em que cólicas menstruais são intensas e dor durante a menstruação são insuportáveis.
Após reflexões mais profundas sobre o assunto, o projeto , ainda que tenha objetivado uma boa intenção, foi arquivado. Em que pese a relatora Laura Carneiro entende que, que a aprovação criaria uma fragilizarão da mulher no mercado de trabalho. Proporcionando até um aumento no desemprego.

devemos nos manifestar contra a proposta por entendermos que normas nesse sentido, a título de proteção, criam uma situação de fragilização da mulher no mercado de trabalho, gerando mais e mais discriminação.

Afirma a deputada que a menstruação por si só , não é uma doença, e que faz parte do período reprodutivo da mulher. Cabe observar que coincide com o período de produção da mulher , não encontrando fundamento para vislumbrar efetividade da norma.

Apenas quando a menstruação gera sofrimento há um indicativo de doença. A doença não é a menstruação em si, mas o mal indicado pelos sintomas que a acompanham, como pode ser o caso das dores que afligem a mulher que padece de endometriose.

Portanto, a proposta foi arquivada, com aprovação do voto da relatoria em rejeitar a proposta.
Cabe ressaltar que todo impacto que geraria na sociedade é relevante, e por isso vale a pena a discussão no sentido de saber se há alternativas para proporcionar melhor condições de trabalho à mulher. Com o advento da reforma trabalhista, acredita-se que alguns pontos poderão condicionados visando promover um bem estar no ambiente de trabalho.

Referências
SADLER C, SMITH H, HAMMOND J, BAYLY R, BORLAND S, PANAY N, ET AL. Lifestyle factors, hormonal contraception, and premenstrual symptoms: the United Kingdom Southampton Women’s Survey. J Womens Health (Larchmt) 2010

Por Renan Marins
Fonte JusBrasil Notícias