terça-feira, 20 de junho de 2023

O PAPEL DO ADVOGADO NA MEDIAÇÃO


A mediação de conflitos é um processo que tem por finalidade principal o reestabelecimento da comunicação e, segundo algumas escolas, a transformação do conflito e, possivelmente, dos próprios indivíduos.
Em outras palavras, o objetivo principal da mediação não é o acordo. O acordo é uma consequência desejada. E, se atingido, provavelmente, será um acordo melhor construído e aderido pelas partes e, portanto, com maior índice de cumprimento e satisfação mútua.
Além disso, se o processo tiver sucesso, as partes sairão da mediação equipadas com ferramentas emocionais e de comunicação que lhes permitirão resolver futuros problemas entre si, com os filhos ou terceiros.
Não se trata de uma terapia, por ter um procedimento, um tempo e ser específica. Mas pode ter efeitos terapêuticos, quando as pessoas desenvolvem as suas capacidades de perceber seus próprios sentimentos e necessidades, expressá-los e reconhecer os sentimentos e necessidades do outro, resolvendo, assim, os seus próprios conflitos.
A mediação pertence às partes. Elas são as protagonistas. O mediador é apenas um facilitador.
Por essa natureza, a participação dos advogados no processo de mediação, apesar de ter um potencial bastante positivo, não deve ser descuidada. O advogado inserido em um processo de mediação deve compreender muito bem o que é a mediação. Em especial, o protagonismo das partes.
Nesse sentido, o advogado, que hoje ainda é formado para falar pelas partes, para defender, representar, persuadir, argumentar, saber as respostas e resolver os problemas dos clientes, precisará, num processo de mediação, desconstruir e se reconstruir como profissional.
O novo advogado reconhece que o cliente sabe melhor o que é bom para a sua vida e da sua família. Pouco importa se ele tem direito, se ele poderia “ganhar” mais, se a jurisprudência está a seu favor. Importa que ele e sua família sejam felizes.
Assim, na mediação, o advogado deve dar espaço ao seu cliente para expressar os seus sentimentos, seus desejos, suas necessidades, saindo das posições fechadas externalizadas nas propostas.
Isso porque a mediação guia as partes para descobrirem quais são os seus próprios interesses e comunicá-los ao outro, assim como acolher os interesses do outro, construindo um acordo que atenda bem a todos. É por isso que o antigo papel do advogado, de trocar e negociar propostas é incompatível com a mediação.
Na mediação, o advogado tem o papel de ouvir as necessidades de seu próprio cliente e do outro, ajudando a construir opções criativas de ganho mútuo, já que o mediador não pode sugerir soluções para o caso.
Outro papel importante do advogado na mediação é fornecer orientação jurídica, o que o mediador também está proibido de fazer, mesmo que tenha conhecimento para tanto, em razão de sua imparcialidade. Essa é uma responsabilidade importantíssima, diante de um Direito tão complexo como o brasileiro.
Contudo, orientar juridicamente é avaliar se a vontade das pessoas envolvidas é possível perante a lei e o Direito, o que é diferente de indicar qual solução o Direito dá para casos semelhantes. A lei como um limite, não como parâmetro.
O advogado tem, ainda, a relevante função de zelar pelo atendimento aos princípios da mediação, como a imparcialidade, boa-fé, voluntariedade, autonomia da vontade etc. Afinal, os mediadores também podem errar. Assim, o advogado que conhece bem a mediação será um aliado na guarda do processo de mediação.
Por fim, se os envolvidos chegarem ao desejado acordo, os advogados redigirão o termo de acordo, escritura ou petição inicial, se desejado pelas partes ou necessário conforme a lei, com toda a habilidade e conhecimento técnico que possuem.
Por Iane Ruggiero
Fonte JusBrasil Notícias