quinta-feira, 3 de setembro de 2020

O CONSUMIDOR PODE DEVOLVER UM PRODUTO PORQUE NÃO GOSTOU?


Muitas vezes acabamos comprando produtos que não são necessários e simplesmente nos arrependemos porque não gostamos.
Nestes casos, como o produto não apresenta nenhum problema ou defeito, o fornecedor não é obrigado nem a trocar por outro, nem a devolver o valor pago.
É importante lembrar que direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor só é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por Internet, por catálogo, por telefone, entre outros.

O que dispõe o artigo supracitado:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Assim, o consumidor tem o prazo de sete dias contados do recebimento do produto para se arrepender e ter o dinheiro eventualmente pago, devolvido com correção monetária.

Vale lembrar que essa contagem não para durante finais de semana e feriados, é uma contagem corrida. Caso o dia final do prazo de reflexão coincida com uma data em que o fornecedor não trabalhe, o consumidor tem até o 1º dia útil subsequente para fazer valer o seu direito.
Para exercer o direito de arrependimento NÃO É NECESSÁRIO JUSTIFICATIVA por parte do consumidor. Não é preciso nem mesmo que exista qualquer indício de defeito no produto ou falha no serviço, basta a insatisfação ou o arrependimento com a compra.
O consumidor deve apenas manifestar-se por meio inequívoco, ou seja, por um ato formalizado. Assim, se enviar sua manifestação por Correios, utilize AR (aviso de recebimento); se fizer contato por telefone, anote o número de protocolo da ligação e o nome do atendente; se enviar um e-mail, imprima e guarde a mensagem.
É necessário, ainda, que o bem seja devolvido em perfeitas condições, já que deve existir boa-fé nessa relação. Os custos dessa devolução devem ser arcados pelo vendedor, assim como as demais despesas com frete e postagem. O dinheiro pago pelo produto ou serviço deverá ser devolvido integralmente e com correção monetária.
Para ter maior segurança nas compras pela Internet, o Procon/SP faz as seguintes recomendações antes de fechar negócio:
  • Não use o comércio eletrônico ou internet banking em computadores de terceiros ou de acesso público, como em bibliotecas ou lan house;
  • Observe se a empresa possui CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e evite fazer depósitos bancários em nome de pessoas físicas, pois podem ser indícios de que a empresa não trabalhe corretamente;
  • Verifique se o site possui um endereço comercial físico e anote telefones. Neste post (clique aqui)do blog, falamos sobre as novas regras do Comércio Eletrônico, que exigem a divulgação fácil dessas informações;
  • Ao pagar com cartão de crédito, certifique-se de que o site possua os dados blindados. O consumidor pode verificar isso pelo símbolo de um cadeado que aparece no canto direito superior da janela do navegador. Isso significa que é um ambiente seguro e os dados do cartão não serão abertos, o que facilitaria a ação dos “hackers”. O endereço da loja virtual deve começar com https://.
  • O consumidor virtual também pode checar no PROCON se existem reclamações contra o site que ele pretende comprar e também verificar na Junta Comercial do Estado se há denúncias relativas à empresa. Uma medida mais simples é verificar no site "Reclame Aqui"se consta alguma reclamação contra a empresa.

Existindo dúvidas ou dificuldades para utilizar seu direito de arrependimento, busque orientação com um advogado que trabalhe com Direito do Consumidor.

Por Flávia Teixeira Ortega
Fonte JusBrasil Notícias