quarta-feira, 19 de abril de 2017

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA TEM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO


A aprovação em concurso público, com edital prevendo expressamente que o certame apenas se destinará à constituição de um cadastro de reserva, não garante ao candidato aprovado direito subjetivo à nomeação. Há, no caso, mera expectativa de direito em relação aos cargos vagos ou aos que vierem a vagar, no prazo de validade do concurso. Com esse entendimento, o juiz Henoc Piva, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, negou o pedido de uma candidata aprovada em 62º lugar em um concurso realizado pelo Banco do Brasil para cadastro de reserva do cargo de escriturária.
Para a candidata, houve desrespeito ao seu direito de contratação, pois antes mesmo da expiração de seu concurso, para o qual foram homologadas 102 vagas, foi publicado novo edital para formação de cadastro de reserva e provimento de vagas para o mesmo cargo de escriturário. Isso porque no período de validade de seu concurso, ocorreram vários desligamentos e vacâncias de cargos no quadro de funcionários efetivos e, além disso, foram contratados diversos empregados terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada, fato esse que, na sua visão, confirma a preterição de sua contratação. Acrescentou que o banco obteve o maior lucro líquido da história e que a falta de dotação orçamentária não seria motivo plausível para a não contratação dos concursados.
Defendendo-se, o banco afirmou que, diante da previsão expressa no edital no sentido de que o concurso seria para fins de formação de cadastro de reserva, não havia obrigatoriedade de convocação de candidato aprovado ou impossibilidade de abertura de um novo concurso. Além do que, a existência de vagas não é o único fator determinante para a convocação de candidatos aprovados e que as atividades a serem exercidas pelos selecionados no concurso são totalmente diferentes das funções exercidas por empregados temporários.
Analisando a questão, o julgador deu razão ao réu. Conforme explicou, considerando a mera expectativa de direito da candidata à nomeação, o banco poderia escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizaria a nomeação, em conformidade com a disponibilização das vagas para um determinado cargo. E a delimitação do número de classificados, no caso 102, não se confunde com a previsão de vagas a serem preenchidas. Ademais, na visão do julgador, ainda que a candidata comprovasse a existência de vagas a serem preenchidas, a dinâmica de preenchimento dessas vagas está inserida no poder discricionário do banco, competindo ao administrador da empresa pública optar pela forma mais adequada e conveniente, seja por remanejamento de funções, transferências de empregados, aparelhamento tecnológico, ou ainda, através de novas admissões, em observância ao planejamento estratégico traçado e às necessidades da empresa que podem ser, inclusive, uma redução da sua atividade no mercado. “Desta maneira, eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público continuam gerando apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, uma vez que o preenchimento das referidas vagas está submetido, repita-se, ao poder discricionário da reclamada. Inexiste qualquer norma ou princípio que obrigue a reclamada a proceder à convocação dos concursados imediatamente após a vacância de cargos” , fundamentou o julgador, acrescentando que a candidata não comprovou a alegada existência de vagas no período de validade do concurso por ela prestado.
Em relação à contratação de terceirizados, o magistrado registrou que não houve comprovação de que os empregados das empresas prestadoras de serviços trabalhavam, efetivamente, em atividade fim do banco, ou que tenha havido preterição decorrente de contratações temporárias. “A simples execução de tarefas isoladas e periféricas por parte de empregados terceirizados não pode implicar em reconhecimento do exercício das funções inerentes ao cargo de "escriturário", que possui maior amplitude de atribuições” , explicou o juiz, acrescentando que eventual afastamento de terceirizados não implicaria obrigatoriedade na contratação direta de concursado para assumir o posto, pois isso caracterizaria intervenção indevida do Judiciário nos rumos do empreendimento. Ele lembrou que o banco, na qualidade de empresa pública federal, está sujeito aos limites de dotação orçamentária previamente aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Por fim, o julgador concluiu dizendo que não há ilicitude na realização de concurso público com previsão de cadastro reserva, por não haver dispositivo constitucional que vede essa prática.  Por essas razões, negou o pedido da candidata referente à sua convocação e admissão, bem como o pedido de indenização pelos alegados danos morais. Houve recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas. Nesse processo, há recurso de revista pendente de julgamento.  
Processo PJe: 0010598-05.2016.5.03.0079 (RO)

Fonte Âmbito Jurídico