domingo, 30 de abril de 2017

VIVENDO COM MEDO


"Embora frequentemente vejamos o ego como algo ruim, na verdade é para ser utilizado como um motor impulsionando nosso crescimento espiritual. A chave é aprender como utilizá-lo.
Por exemplo, vamos pensar no medo. Na maioria dos casos, paralisa as pessoas. Mas se o utilizarmos de outra forma, ele pode ser uma poderosa força motivadora. Isso requer uma mudança de paradigma em nossa consciência: em vez de ficar girando o dia inteiro em torno de “não tenho recursos suficientes” podemos dizer “ e daí se não tenho recursos suficientes. Vou tentar assim mesmo.”
Os Tzadikim - homens e mulheres íntegros que dominam seu ego - sempre vivem com medo. Seu medo é não estar fazendo o suficiente para revelar a sabedoria, ajudar aos outros e ao mundo. É esse medo saudável que os impulsiona.
Não sabe como começar? À medida que damos pequenos passos para agir, a Luz começa a se revelar, e o que precisamos fazer se torna mais claro."

“Abra para mim um abertura que não precisa ser maior do que o buraco de uma agulha, e eu abrirei para você os portões celestiais” – O Zohar
(Yehuda Berg)

MARIA, PASSA NA FRENTE

sábado, 29 de abril de 2017

DOENÇAS OCULARES: CONHEÇA AS PRINCIPAIS E VEJA COMO PREVENIR E TRATAR


Você sabia que as mulheres são mais propensas a terem doenças oculares do que os homens?. Entre as patologias mais recorrentes, estão a catarata, degeneração macular e retinopatia diabética, mas há outras ainda mais prevalentes entre o público feminino.
De acordo com o cirurgião oftalmologista, diretor-presidente do Eye Care Hospital de Olhos, em São Paulo, Renato Neves, nos Estados Unidos, por exemplo, a síndrome do olho seco acomete cinco milhões de pessoas com mais de 50 anos. Desse total, três milhões são mulheres. Glaucoma e catarata são doenças que podem comprometer a visão das pessoas.

Hormônios e as doenças oculares
A síndrome do olho seco, uma das doenças mais recorrentes, de acordo com Renato, costuma acometer duas ou três vezes mais mulheres do que homens no Brasil.
“Uma das causas da falta de lubrificação dos olhos são as alterações hormonais provenientes da menopausa. Aos 60 anos, a produção de lágrimas de uma mulher cai pela metade em relação a seus 20 anos”, diz.
Alterações hormonais durante a gravidez também podem ter como desdobramento alguns problemas de visão. “São quatro as principais doenças oculares que podem ocorrer durante a gravidez: olho seco, visão embaçada, desdobramentos da pré-eclâmpsia, e desdobramentos do diabetes gestacional”, diz Neves.

Prevenção das doenças oculares
Independente de atingir mais mulheres, as doenças oculares devem ser encaradas por toda a população. As visitas regulares ao oftalmologista ainda são a melhor forma de detectar precocemente as doenças oculares.


doenças oculares
Algumas delas são silenciosas e somente a análise detalhada do médico é capaz de identificá-las, como explica o oftalmologista Richard Yudi Hida.
“Os olhos são compostos por estruturas frágeis e exigem cuidados frequentes para que se tenha uma boa visão. Com a realização do exame oftalmológico de rotina, é possível detectar doenças no início, evitando que possíveis problemas se agravem e evoluam, podendo até levar o paciente à cegueira”, alerta o especialista.

Doenças diagnosticadas precocemente
Veja uma relação de doenças oculares que podem ser diagnosticadas precocemente e como podem ser tratadas:

1. Ambliopia
Conhecida como “olho preguiçoso”, é uma “falha” no desenvolvimento do potencial máximo de visão. O desenvolvimento da visão em humanos se inicia no nascimento e vai até aproximadamente sete anos de idade. O tratamento é a oclusão de um dos olhos a critério médico.

2. Estrabismo
A criança pode nascer estrábica ou desenvolver a doença após o nascimento. O tratamento consiste em uso de oclusão, óculos e até a cirurgia.

3. Glaucoma
Doença de origem hereditária e causada pela elevação da pressão intraocular, provoca lesões no nervo óptico de forma silenciosa e lenta. Essa doença é considerada traiçoeira devido à perda da visão periférica de forma lenta, progressiva e assintomática. O tratamento consiste basicamente no uso de colírios.

4. Degeneração macular relacionada à idade
Considerada uma das principais causas de cegueira irreversível em pessoas com mais de 50 anos de idade, é uma doença que acomete a área central da retina, chamada de mácula. A mácula é responsável pela visão central e de detalhes. O tratamento varia de acordo com a forma de desenvolvimento da doença e do estágio.

5. Catarata
É a maior causa de cegueira reversível no mundo. A doença, na maioria dos casos, é relacionada com o envelhecimento natural dos olhos que provoca uma opacidade do cristalino. O tratamento é cirúrgico e consiste em remover a catarata e implantar uma lente intraocular.

Por Hector Garcia
Fonte Terra - Doutíssima

O LADO ESQUERDO E O DIREITO

MOTIVO

SEJA PERSISTENTE!

NÃO O QUE, MAS QUEM

ILUNINAR

sexta-feira, 28 de abril de 2017

AUXÍLIO A DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA TAMBÉM É DEVIDO EM CASO DE DOENÇA CRÔNICA


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a concessão de auxílio a dependente com deficiência – previsto em cláusula convencional – a um empregado cujo pai é portador de Espondilite Aquilosante, uma doença inflamatória crônica que afeta articulações, especialmente a coluna, quadril, joelhos e ombros. A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto do relator, juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior.
Segundo o magistrado, a discussão dos autos diz respeito à adequação da moléstia como tipo de deficiência a fim de analisar a correta concessão do benefício previsto na convenção coletiva da categoria do trabalhador. No entendimento do relator, a cláusula permite deduzir que qualquer condição capaz de diferenciar o filho ou dependente do empregado dos padrões de normalidade física, mental ou sensorial é apta a caracterizá-lo como deficiente.
“Ora, havendo nos autos robustez de provas, por profissionais e órgãos técnicos, da incapacitação física do dependente para o exercício regular da vida civil, de modo a diferenciá-lo dos demais indivíduos com capacidade física 'comum', expressão utilizada pela própria CCT, fica evidente que se amolda ao caso dos autos o conceito previsto no parágrafo único da Cláusula 23ª”, constatou o magistrado em seu voto.

Doença grave x deficiência
De acordo com informações dos autos, o benefício foi concedido ao trabalhador após sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT10 alegando que a doença do pai do seu empregado não se enquadraria na nomenclatura de deficiência, pois se trataria de doença grave que não gera deficiência para fins de aplicação da norma coletiva.
A empresa sustentou que negou administrativamente a concessão do benefício com base no artigo 4º do Decreto nº 3.298/99, atualizado pelo Decreto nº 5.296/04, afirmando que tais normas não caracterizam a Espondilite Aquilosante como deficiência. Entretanto, o juiz observou que o conteúdo do dispositivo é muito similar ao da convenção coletiva da categoria profissional do trabalhador.
“A própria legislação federal atinente à matéria é tão abrangente quanto à norma coletiva”, pontuou. Desse modo, de acordo com o juiz Antônio Umberto, a empresa não poderia se utilizar de maneira parcial da norma que disciplina a matéria e que concede tratamento igualitário aos deficientes e não deficientes, por estabelecer um conceito amplo de pessoa deficiente. Ou seja, a lei também considera em seu rol as pessoas com dificuldade de movimentar-se que ger​e  redução da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
“O empregador se prende à simples denominação da palavra para o crivo de concessão do benefício, limitando a situação do dependente a ontologia normativa, não considerando a dignidade da pessoa humana e o conceito de igualdade material, preceitos constitucionais que regem a vida pacífica em sociedade e capazes de garantir uma vida digna e feliz aos indivíduos”, concluiu.
Processo nº 0001407-67.2015.5.10.0016

Por Bianca Nascimento
Fonte Âmbito Jurídico

CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SÓ SE CONSOLIDA APÓS ENTREGA DOS VEÍCULOS


Apesar de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva entrega do bem ao consumidor final.
O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos.
Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária.
A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a declaração de propriedade dos veículos financiados.

Existente e válido
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos.
Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba correspondente à venda do veículo.
No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.

Entrega
Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”.
De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária.
Processo(s): REsp 1513190

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 27 de abril de 2017

DIREITOS E DIFERENÇAS ENTRE PROTESTO, SPC E SERASA

Quais meus direitos em caso negativação?

Cartório de Protesto de Títulos tem a finalidade de provar o descumprimento de uma obrigação originária de um título, seja um cheque, duplicata, nota promissória, ou outros. O protesto é um ato solene e constitui prova oficial de falta de pagamento. Pode ser usado para comprovar a insolvência do devedor.

Serasa Experian e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) são empresas que mantém um banco de dados com informações completas sobre CPF com dívidas em atraso, protestos, cheques roubados entre outros. Esse serviço de informações com banco de dados é posteriormente comercializado para empresas que desejam ter segurança nas suas vendas a prazo ou financiamentos.

Serasa Experian – Mais uma das empresas que são informadas quando existe o atraso do pagamento. Sua atuação está relacionada principalmente a dívidas em bancos.

SPC Brasil – Tem por de trás as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL) patrocinado pelas associações comerciais. Tais cadastros são comercializados com as informações dos devedores. Sua atuação está relacionada a dívidas originarias do comércio.

SCPC – O Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) é outra empresa que mantém um bando de dados com as informações de todos que estão com dívidas em aberto, também chamados de inadimplentes.

Notificação do Devedor antes da Inscrição – Conforme a súmula 359 do STJ Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. De acordo com STJ o devedor poderá ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito somente após ser devidamente informado com alguma antecedência, conforme a súmula 359 do STJ.
Prazo de 5 anos para manter nome sujo começa a contar após vencimento da dívida – de acordo com o STJ (REsp 1.316.117) vencendo a dívida e não havendo o pagamento do débito, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA.
O prazo de negativação é no máximo de cinco anos, após esse prazo, o nome do devedor não poderá mais constar nos bancos de dados dos devedores. Caso o nome continue a constar é pacífico o entendimento nos tribunais que será devida indenização a título de dano moral.
O Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Já o Art. 43 do CDC diz “ O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. ” § 2º– A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência.
O dano moral será devido caso haja inscrição indevida feita pelo credor. Mas caso haja a inscrição indevida não será configurado dano moral se existir uma anotação legítima anteriormente feitaconforme a Súmula nº 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Por Lecioli Vasconcelos Advocacia e Consultoria Jurídica
Fonte JusBrasil Notícias

BURNOUT: OS SINAIS DA SÍNDROME QUE É CAUSADA PELO ESGOTAMENTO NO TRABALHO


Acúmulo de tarefas, cobranças excessivas, perfeccionismo e foco no trabalho como fonte exclusiva de prazer levam ao esgotamento físico e mental. Reconheça os sinais da síndrome de burnout e aja antes de acabar exaurida.
É como se o corpo e a mente colocassem um ponto final: “Agora chega!” Um cansaço devastador revela falta absoluta de energia. Todas as reservas estão esgotadas. No trabalho, a pessoa, antes competente e atenciosa, liga o “piloto automático”. No lugar da motivação, surgem irritação, falta de concentração, desânimo, sensação de fracasso. Esses são indícios de uma doença cruel e de difícil diagnóstico que avança nos hospitais, nas empresas, escolas... A síndrome de burnout, ou esgotamento profissional, decorre de stress prolongado no trabalho. O termo em inglês significa estar chamuscado, queimado, calcinado por um fogo que se alastra como numa floresta. “É quando a casa cai”, resume o psiquiatra e clínico-geral Cyro Masci, autor do livro digital Bioestresse: Novos Caminhos para o Equilíbrio e a Saúde (Amazon). No Brasil, 30% dos profissionais apresentam esse grau máximo de pane no sistema, conforme pesquisa da filial nacional da International Stress Management Association (Isma), que avaliou mil pessoas de 20 a 60 anos entre 2013 e 2014. Segundo a psicóloga Ana Maria Rossi, presidente da organização no país, 96% dos atingidos sentem-se incapacitados, o que provoca absenteísmo – para realizar exames e licenças médicas – e presenteísmo, quando se está fisicamente no posto, mas com a mente distante.
O rendimento, claro, cai. “Quem tem burnout trabalha cinco horas a menos por semana”, calcula a psicóloga. E enfrenta maior risco de erros e acidentes de carro, por exemplo, diante da desatenção e da imprudência. Como se não bastasse, há perdas sociais, especialmente na relação com os colegas. “O grupo demonstra solidariedade e até oferece auxílio nas tarefas. Mas, sobrecarregado pelos afazeres do outro, passa a questionar: ‘Como alguém pode ficar doente o tempo todo?’ E o apoio cede espaço à hostilidade”, explica ela. Familiares e amigos também questionam como alguém de aparência normal pode estar tão debilitado. “A tendência é darem conselhos para reagir, o que só piora o quadro”, revela Masci. “Muito exigente consigo, o profissional vai tentar produzir mais, o que intensifica o cansaço e diminui a eficiência. É um ciclo vicioso.”
O termo burnout, que só se aplica no ambiente laboral, foi criado pelo psicanalista americano Herbert Freudenberger em 1974 para descrever o adoecimento que observou em si mesmo e em colegas. Um relatório feito com base em 20 mil entrevistas, o Medscape Physician Lifestyle Report 2015, divulgado em janeiro passado, concluiu que 46% dos médicos dos Estados Unidos têm burnout. Em 2013, a taxa era de 40%. As categorias mais atingidas são as que lidam com pessoas e se expõem ao sofrimento humano, conforme nota Masci. A síndrome acomete muitos enfermeiros, psicólogos, professores, policiais, bombeiros, carcereiros, oficiais de Justiça, assistentes sociais, atendentes de telemarketing, bancários, advogados, executivos, arquitetos e jornalistas. Com a ala feminina no alvo principal. “Num grupo de mil profissionais, há 540 mulheres para 460 homens com burnout. Elas são mais afetadas porque não se lembram de seguir a orientação das aeromoças: colocar em si mesmas a máscara de oxigênio antes de ajudar os outros. Foi isso que escreveram Sheryl Sandberg, diretora do Facebook, e Adam Grant, professor de administração da Universidade da Pensilvânia, nos Estados Unidos, em artigo sobre mulher e trabalho, publicado no jornal The New York Times em fevereiro deste ano. O dado foi obtido em uma análise de 183 estudos sobre diferenças de gênero e burnout em 15 países. Segundo Sandberg e Grant, uma das razões é a expectativa de que as mulheres realizem, além das suas funções, também o serviço “doméstico” do escritório, como atender telefone, tomar notas, servir café e organizar festas, sem serem recompensadas por isso. Quando negam, são malvistas, o que pode prejudicar a carreira. “Se o homem não ajuda, é porque está ocupado. A mulher é egoísta”, mostram. Incapaz de dizer não, ela abraça mais obrigações, até chegar ao ponto crítico da síndrome do burnout.
A escalada ao caos
Três características marcam a doença. A primeira é a exaustão, citada por 97% das brasileiras na pesquisa do Isma. “A sensação é de estar no vermelho, sem recursos físicos e emocionais”, diz Ana Maria. Há fraqueza, dores musculares e de cabeça, náuseas, alergias, queda de cabelo, distúrbios do sono, maior suscetibilidade a gripes e diminuição do desejo sexual; 91% relataram desesperança, solidão, raiva, impaciência e depressão; 85% citaram raciocínio lento, memória alterada e baixa autoestima. A segunda característica, com traços emocionais, liga-se à despersonalização ou ceticismo e distanciamento afetivo. O profissional passa a ter contato frio e irônico com os receptores do seu trabalho e, não raro, torna-se uma presença ranzinza e negativista. A terceira refere-se mais à produtividade, com baixo grau de satisfação pessoal. A pessoa produz pouco e acha que isso não tem valor. A escalada até o caos é progressiva. “Se colocar um sapo na água quente, ele foge. Mas, se aumentar a temperatura aos poucos, ele não percebe e vai se adaptando até que um dia explode”, compara Ana Maria. As mudanças também são graduais e em fases. O sono já não consegue reparar o organismo. “Períodos de excitação se intercalam com horas em que se sentem mortos-vivos”, diz Masci. Na etapa seguinte, a queda no rendimento levanta dúvidas quanto à própria capacidade. Depois, predomina a agressividade. Os hormônios liberados nos ataques de ira (como o cortisol, produzido na suprarrenal) ampliam o risco de diabetes, cardiopatias, doenças autoimunes, crises de pânico e depressão. Por último, instala-se o esgotamento total.

Perfeição, o veneno
O burnout é produto de um mix de fatores pessoais, profissionais e sociais. Entre as causas individuais destacam-se o perfeccionismo, que leva à busca de uma excelência às vezes impossível, e o idealismo em relação à profissão, cobrando um engajamento pessoal para além dos limites. Uma revisão de estudos feita pela equipe da psiquiatra Telma Trigo, no Instituto de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, em 2007, apontou ainda competitividade, impaciência, necessidade exagerada de controlar as situações e dificuldade para tolerar frustração, delegar tarefas e trabalhar em grupo. Os fatores laborais que servem de gatilho são: demandas excessivas que ultrapassam a capacidade de realização, baixo nível de autonomia e de participação nas decisões, falta de apoio das chefias, sentimento de injustiça, impossibilidade de promoção, conflitos com colegas e isolamento. “A pessoa nunca é convidada para happy hours e só fica sabendo dos churrascos depois”, exemplifica Ana Maria. Outro fator comum é a sensação de que é preciso contrariar os próprios valores para se dar bem na carreira.

Tratamento
Esse mal é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde e pelas leis brasileiras como doença ocupacional. Por isso, admite-se o afastamento para debelar a síndrome. O problema está na dificuldade de diagnosticar – muitas vezes ela é confundida com depressão. Em geral, antidepressivos fornecem certo alívio. Mas o tratamento compreende mais coisas. “Não dá para tomar um remedinho e seguir num ritmo alucinante”, alerta Cyro Masci. É preciso desacelerar. A mudança pode vir por meio de psicoterapia. Meditação e técnicas de relaxamento associadas ao tratamento combatem esse tipo de stress, como demonstrou uma revisão de 58 estudos com 7 188 participantes feita pela Cochrane Library e divulgada em dezembro. Ana Maria adverte que a volta ao trabalho nem sempre é fácil. “O ideal é um retorno gradual, em que as demandas crescem aos poucos”, orienta. O mais importante, porém, se alinha à alteração da postura. Sheryl Sandberg e Adam Grant enfatizam que as mulheres (e os homens) alcançam a melhor performance e experimentam menos burnout quando respeitam as próprias necessidades e limites.

Para fugir da síndrome de burnout
·  Abandone o lema “Meu nome é trabalho”. Não coloque todos os ovos numa cesta só. Diversifique as fontes de gratificação e descubra seus hábitos de prazer. Leia mais, vá ao cinema, curta os amigos e os pets.
·  Faça uma avaliação sobre custo e benefício: o que a atraiu nesse emprego e a mantém aí? A possibilidade de ajudar as pessoas?
·  O salário? Seja qual for a motivação, focalize no que é positivo em vez de olhar os aspectos negativos que, em geral, são muitos.
·  Restabeleça contatos profissionais. Faça networking, procure novas chances no mercado ou em outro setor da empresa se o que você faz, no momento, significa exaustão.
·  Atenção aos sinais emitidos por seu corpo. A exaustão pode ser sintoma de várias doenças, de anemia a distúrbios da tireoide. Na dúvida, consulte um médico. Se for stress, procure desacelerar o ritmo e faça uma coisa de cada vez.
·  Cuide de seu estilo de vida. Alimente- -se bem, em horários regulares, sem exagerar no álcool e na cafeína. Durma o necessário para acordar reanimada.
·  Inclua exercícios físicos na rotina. Eles ativam a circulação, estimulam o metabolismo, energizam e ajudam a administrar o stress.
·  Conte com o apoio da família, dos amigos ou de uma prática espiritual.

Por Cristina Nabuco
Fonte MdeMulher

quarta-feira, 26 de abril de 2017

DOENÇA DE ADVOGADO NÃO É MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA SUSPENDER PRAZO RECURSAL


Doença de advogado não é motivo de força maior para suspender prazo recursal. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Agravo de Instrumento de uma operadora de telemarketing contra decisão que julgou intempestivo o recurso apresentado por sua advogada. Nos documentos apresentados por ela, a turma não verificou qualquer indício de mal súbito que impedisse a advogada de exercer a profissão ou de substabelecer seus poderes a um colega.
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido da teleoperadora de nulidade de sua dispensa. Após o transcurso do prazo legal sem que fosse interposto recurso, o TRT-2 determinou retorno dos autos à vara de origem.
A advogada da trabalhadora então pediu a devolução do prazo recursal, sustentando que não pôde interpor recurso em tempo hábil por estar de licença médica em decorrência de cirurgia para tratamento de hérnia umbilical.
O TRT-2 rejeitou seu pedido, com base no artigo 507 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual o prazo recursal somente é suspenso em caso de morte da parte ou de seu advogado, ou motivo de força maior.
Para se obstar a prática do ato processual, segundo o regional, seria necessário comprovação absoluta de que a advogada não poderia substabelecer o mandato a ela outorgado, pois tal fato, por si só, não a impediria de atuar, principalmente quanto ao ato de substabelecimento.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora disse que, no atestado anexado aos autos, o próprio médico cirurgião da advogada determinou repouso de 30 dias após o procedimento, prorrogando-o para 45 dias. Assim, ela não poderia transferir o caso a outro advogado porque trabalhava sozinha no escritório.
A relatora do caso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, dos três documentos apresentados pela advogada, dois diziam respeito aos períodos de repouso e o terceiro apenas informava que a cirurgia estava programada para determinada data. E lembrou que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o tivesse impedido de substabelecer a procuração.
A desembargadora afastou também a alegação de que a advogada trabalha sozinha. “É diligência intrínseca à profissão o estabelecimento de rede de contatos para a outorga de substabelecimento”, afirmou. “Assim, não se evidencia o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, como preceitua o artigo 183 do CPC de 73”. Por unanimidade, a turma negou o Agravo de Instrumento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 2952-35.2013.5.02.0027

Fonte Consultor Jurídico

RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS POR ATRASOS E OVERBOOKING NOS VOOS


A reparação moral não estará prejudicada mesmo que todos os deveres anexos ao contrato principal de transporte aéreo sejam observados, desde que o consumidor comprove inequivocamente que sofreu prejuízos pelo atraso excessivo verificado.
O presente trabalho tem por finalidade analisar a responsabilidade das Companhias Aéreas por atrasos e overbooking nos vôos e os direitos dos consumidores ao se depararem com estas situações desconfortáveis.
Como base legal e teórica utilizar-se-á o Código de Defesa do Consumidor, bem como Resoluções Normativas da ANAC.

1. Noções Introdutórias
É notório o incremento da utilização do transporte aéreo pela população brasileira. Esse aumento, verdadeiramente exponencial, no entanto, não foi acompanhado pelo desenvolvimento da infraestrutura do setor, eis que as Companhias Aéreas Operadoras não realizaram os investimentos necessários para poder atender com eficiência a demanda que se lhes apresentou.
O resultado prático deste conjunto de fatores é o que se convencionou denominar de “Caos Aéreo”, que consiste em inúmeros e reiterados atrasos nos vôos, preterição de embarque (overbooking), somado à falta de informação aos passageiros e, não raro, nenhuma prestação de auxílio material por parte das Companhias Aéreas.
Mencionadas condutas, em que pese representar prática habitual das Companhias Aéreas, são atentatórias ao Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções Normativas da ANAC e, por conseguinte, geram em favor do consumidor o direito à reparação pelos danos indevidamente sofridos.

2. Dos deveres das Companhias Aéreas nos casos de atraso e preterição de embarque
Apesar de não existirem maiores formalidades para a aquisição de passagens aéreas, a negociação empreendida entre as Operadoras e os passageiros representa a celebração de verdadeiro contrato.
Dessa forma, estabelecem-se obrigações recíprocas entre as partes, cabendo ao consumidor pagar o valor da passagem e, em contrapartida, às Operadoras Aéreas disponibilizar o vôo no horário fixado.
No entanto, a complexidade inerente ao serviço de transporte aéreo por muitas vezes enseja atrasos nos vôos que, se excessivos, impõem às Companhias Aéreas à adoção de deveres anexos, sob pena de inadimplemento contratual.
A primeira questão que se coloca, então, é saber o que se considera como atraso excessivo para fins de observância dos mencionados deveres anexos. Por certo a expressão induz ao subjetivismo sendo passível de interpretações distintas de acordo com o interessado.
Buscando eliminar a abrangência subjetiva do termo, a ANAC, através de sua Resolução Normativa nº 141/2010, estabeleceu como paradigma o prazo de 04 horas, sendo certo que após o seu transcurso, às Operadoras Aéreas caberá a adoção de medidas compensatórias.
Dispõe o art. 3º da mencionada Resolução Normativa que incumbirá ao transportador, em caso de atrasos de mais de 04 horas, oferecer ao passageiro sua reacomodação em vôo próprio que preste serviço equivalente, ou que apresente horário e data de sua conveniência, ou mesmo o reembolso do valor pago.
Deverá ainda ser conferido ao passageiro que comparecer ao embarque a disponibilização de auxílios materiais, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução Normativa nº 141/2010, nos seguintes termos:

Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário,serviço de hospedagem.

Além disso, as Operadoras Aéreas devem manter sempre informados os seus passageiros, e por escrito se assim solicitarem, inclusive com a previsão de partida atualizada de seus vôos, tudo em conformidade com a regulamentação normativa do setor e o Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo ocorre nas hipóteses de overbooking, sendo o auxílio material, a necessidade de informação, inclusive por escrito, e as alternativas de prestação de serviço informadas igualmente devidas.

3.Da responsabilidade das Companhias Aéreas nos casos de atraso de vôos e preterição de embarque
Pois bem, como anteriormente informado, em se verificando atrasos excessivos, ou preterição de embarque, às Operadoras Aéreas se impõe a adoção de medidas compensatórias consistentes nos denominados deveres anexos, sob pena de inadimplemento contratual.
A inércia e omissão das Companhias Aéreas, que não raro mantém seus passageiros desinformados, sem acesso à Internet ou outros meios de comunicação, alimentação e local para se acomodar, além de configurar violação ao contrato, gera dissabor e desconforto passíveis de indenização por danos morais, bem como o dever correlato de restituir todos os gastos com o auxílio material indevidamente suprimido.
O overbooking, por sua vez, configura manifesta falha na prestação de serviços e decorre não só da suposta desorganização das Companhias Aéreas, mas verdadeiramente de sua irrefreada ânsia por lucro que a leva a vender mais passagens do que dispõe, acreditando em eventuais desistências que, quando não ocorrem, acarretam dano e desconforto por vezes irreparáveis aos passageiros.
Dessa forma, independentemente de culpa ou dolo, a reparação pelos prejuízos materiais e morais se impõe, eis que neste caso a preterição de embarque não viola, em regra, os deveres anexos antes mencionados, mas o próprio objeto do contrato que consiste na disponibilização de voo no horário escolhido pelo consumidor.
 Por derradeiro, ressaltamos que advogamos a tese de que a adoção pelas Companhias Aéreas de todas as medidas compensatórias previstas, não prejudica eventual pleito indenizatório na esfera judicial.
Isso porque o consumidor tem legítima expectativa na prestação do serviço de acordo com o contratado, razão pela qual não raro se organiza, seja para encontrar familiares, seja para participar de reuniões de negócio, ou mesmo passeios turísticos, de acordo com o horários de seu voo.
Neste sentido, ainda que todas as medidas compensatórias sejam adotadas, isto é, oferecida alimentação, local de descanso, translado, hospedagem, se o passageiro comprovar que sofreu prejuízo por conta do atraso inesperado, mesmo o de ordem moral, deverá ser por ele ressarcido, independentemente de culpa da Companhia Aérea que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, assume os riscos do negócio que presta.
Em outras palavras, mesmo que as companhias aéreas prestem as medidas compensatórias estabelecidas pela ANAC em casos de atraso, ainda assim estará caracterizado o dever de indenizar por prejuízos causados por tais condutas.
Por outro lado, a não prestação das medidas compensatórias caracteriza um agravamento do dano sofrido pelos passageiros em razão do atraso e, por isso, deve conduzir necessariamente a uma majoração de eventual indenização que venha a ser fixada pelo Judiciário.

Conclusão
Pelo exposto, devem as Companhias Aéreas responder judicialmente pelo desconforto proporcionado aos seus passageiros em virtude da não prestação de auxílio material, que lhe é atribuída pela Resolução Normativa nº 141/2010, da ANAC, nos casos de atraso de voo, ou preterição de embarque.
Devem responder também nas hipóteses de overbooking, eis que evidente a falha na prestação de serviço por violação direta ao objeto principal do contrato de transporte aéreo.
Não obstante, a reparação moral não estará prejudicada mesmo que todos os deveres anexos ao contrato principal de transporte aéreo sejam observados, desde que o consumidor comprove inequivocamente que sofreu prejuízos pelo atraso excessivo verificado.

Por Daniel Menegassi Reichel
Fonte Jus Naviganti

GMAT X GRE: VEJA AS DIFERENÇAS

Saiba como é a estrutura de cada prova e veja qual se ajusta melhor ao seu perfil!

“Devo fazer o GMAT ou GRE?”, muitos candidatos a cursos de pós-graduação se perguntam. A reposta a tal questão vai depender dos objetivos de cada um. Enquanto o GMAT (Graduate Management Admission Test) é o exame exigido pela maioria das escolas de negócio dos Estados Unidos e da Europa para admissão a cursos de MBA, o GRE (Graduate Records Examinations) é indicado principalmente para que tem interesse em realizar um mestrado profissional em outra área, como finanças, economia, políticas públicas e relações internacionais.
Hoje, no entanto, o GRE também vem se popularizando entre interessados no MBA e já é aceito por cerca de 250 escolas de negócios, incluindo instituições renomadas como Stanford, MIT (Massachusetts Institute of Technology) e Johns Hopkins.
Em geral, as duas provas medem habilidades de raciocínios lógico e verbal, além da capacidade de articular ideias complexas e sustentar um ponto de vista de forma clara e eficiente. Nenhuma delas cobra conhecimentos específicos da área de negócios.

Veja na tabela a seguir as diferenças entre cada uma das avaliações:

Notas — Não há como o candidato ser aprovado ou reprovado nos exames. A exemplo dos testes de proficiência em inglês (TOELF e IELTS), o que vai determinar se a sua nota é competitiva é a universidade escolhida. “No caso do GMAT, uma pontuação excelente é acima de 700. Já no GRE as universidades top exigem 160 pontos”, afirma Darrin Kerr, sócio da consultoria FK Partners e coach em preparação para a pós no exterior.

Estratégias de estudo — Como não há exames parecidos no Brasil, Darrin recomenda que o aluno siga o seguinte passo a passo para ter um bom desempenho:

1º Faça um simulado diagnóstico para saber qual é o seu nível e, assim, poder traçar uma estratégia de estudo. Em geral, são necessários seis meses de preparação.

2º Estude todos os conteúdos que apareceram no simulado. Há vasto material para isso nos sites do GMAT e do GRE. Se necessário, procure ajuda especializada.

3º Faça resumos dos assuntos estudados. Isso irá ajudá-lo a memorizá-los.

4º Por cerca de três meses — até a data de realização da prova — faça simulados semanais. A ideia é chegar à avaliação bastante familiarizado com a sua estrutura.

Fonte Estudar Fora

segunda-feira, 24 de abril de 2017

5 DIREITOS TRABALHISTAS QUE TODO PROFISSIONAL DEVE CONHECER

Advogado cita questões trabalhistas que respondem por grande volume de ações na Justiça do Trabalho

Toda relação de trabalho já tem um conflito na sua raiz, ao nascer. “Quando alguém vai procurar emprego, a expectativa é receber mais do que aquilo que lhe oferecem e a expectativa de quem dá o emprego é pagar menos. Daí já nasce a fonte de conflito e os desafios começam”, diz Fernando Cassar, advogado especializado em direito do trabalho, fundador do escritório Cassar Advocacia.
E milhares e milhares de contendas só serão solucionadas na Justiça do trabalho, sendo, em geral, empregadores de pequeno e médio porte os mais acionados, segundo o especialista.
Os motivos de tantas disputas entre empregados e empregadores são diversos. No entanto, muitas ações versam sobre temas recorrentes.
Confira alguns dos direitos trabalhistas que mais frequentemente terminam em ações na Justiça do trabalho, e, que, portanto, é sempre bom saber, segundo Cassar:

1. Intervalo para alimentação é obrigatório
“Em jornadas clássicas de 8 horas, a pausa é de, no mínimo, uma hora e, no máximo duas horas. A lei é taxativa quanto a isso”, explica o advogado.
Já os trabalhadores que cumprem jornada de quatro horas não têm direito, por lei, a pausa. E quem trabalha mais de quatro horas, e menos do que seis, o intervalo obrigatório é de 15 minutos.
O problema reside, segundo Cassar, quando há a tentativa de conchavos. “O empregado trabalha oito horas e diz que para ele 15 minutos de intervalo está bom, mas quer sair mais cedo, por exemplo, para compensar”, diz.
Este tipo de “acordo”, diz Cassar, é totalmente proibido. “O tempo do intervalo não depende da vontade nem do empregado, nem do empregador. É um direito indisponível, ou seja, é inegociável”, explica.

2. Horas extras: no máximo duas por dia
“A lei só permite que um funcionário trabalhe até 10 horas por dia”, diz Cassar. Assim, empregados que cumprem jornada de 8 horas, podem trabalhar no máximo 10 horas, ou seja, duas horas a mais do que o expediente habitual.
O advogado explica que, em empresas que adotam banco de horas, via de regra, não é nem possível marcar mais de duas horas extras por dia.
A exceção a essa regra fica com as categorias que cumprem plantão em escala de 12 horas por 36 horas. “Nesse caso a jurisprudência vem tolerando, embora não esteja previsto em lei”, diz Cassar.
E o que acontece com quem ultrapassa o limite de horas extras? “Na Justiça, a pessoa vai receber pelas horas trabalhadas e o juiz vai expedir ofício para a delegacia do trabalho e para o ministério público do trabalho para que a empresa seja autuada”, diz. Se for algo que ocorra todo mês, segundo Cassar, pode gerar uma autuação.

3. Intervalo entre uma jornada e outra é de 11 horas, no mínimo
Entre uma jornada e outra, o funcionário tem direito a 11 horas de descanso. Assim, o funcionário não pode ser chamado a cumprir mais uma jornada de trabalho caso o período de 11 horas de intervalo não seja cumprido.
De acordo com o advogado, o desrespeito a esse direito de descanso é bastante frequente,principalmente em locais em que se trabalha por turnos.
“Mas, chamar um funcionário que tenha terminado a jornada à 1h da manhã para começar nova jornada às 8h do dia seguinte é tão proibido quanto trabalhar mais do que 10 horas por dia”, explica.

4. Executivos não estão submetidos à jornada
Executivos com ordem de comando, ou seja, poder de admitir, demitir e com autorização para representar o dono da empresa não estão sujeitos à jornada. Isso significa que esses profissionais não marcam ponto e, portanto, não recebem pelas horas extras trabalhadas.
Diretores e gerentes graduados, em tese, se enquadram neste perfil. Mas, o que pode gerar conflitos é que não basta ter a plaquinha de chefe.
“Não é qualquer diretor, ou qualquer gerente. No direito do trabalho o que prevalece não é a nomenclatura, e, sim, a real atividade”, explica Cassar. Assim, é preciso que o profissional tenha, de fato, ordem de comando, independentemente do nome do cargo.

5. Anúncio em jornal por abandono de emprego rende indenização por dano moral
Em caso de abandono de emprego, a aplicação da justa causa ocorre quando um requisito obrigatório é cumprido: a comunicação ao empregado. “O empregador não pode simplesmente aplicar justa causa sem ter comunicado o funcionário”, diz Cassar.
Mas, a velha prática de anunciar no jornal que o profissional abandonou o emprego pode render ação na Justiça por dano moral. “A lei não veda o anúncio, mas a jurisprudência já entende que tal prática pode macular a imagem do empregado”, explica Cassar.
Isso acontece porque o entendimento da Justiça é de que, nesse caso, há violação da privacidade do empregado. Por isso, muitas empresas já não usam deste expediente. “A recomendação que eu dou é fazer a comunicação por meio de telegrama, que é uma correspondência inviolável”, diz o advogado.

Por Camila Pati
Fonte Exame.com

SEIS DICAS PARA SE DESTACAR NO FACEBOOK


Trabalhar com marketing via redes sociais tem seus mistérios. Por exemplo: no Facebook, por que alguns posts são muito comentados e curtidos e outros – principalmente os publicados logo depois daqueles que fizeram “sucesso” – parecem passar despercebidos?
O especialista Jeff Haden, em seu blog no site da revista Inc., enumera seis dicas úteis para melhorar o desempenho no Facebook. Antes de lê-los é necessário saber que 95% da atividade no Facebook acontece no feed de notícias, e é ali que as mensagens promocionais devem se concentrar. Não por coincidência, o feed também é o lugar mais congestionado e disputado do Face, e o importante é se destacar.

1. Interação gera interação. Quando se publica um post, ele aparece para um pequeno grupo de usuários. Se atrair atenção dentro desse grupo, aparecerá para mais gente, e assim sucessivamente.

2. O alcance principal dos posts ocorre na primeira hora depois de ser publicado. Por isso, em termos gerais, não vale a pena fazer postagens em momentos em que as pessoas normalmente estão muito ocupadas ou distraídas. Para conhecer melhor os hábitos do público-alvo, o ideal é usar ferramentas de análise de dados. Especificamente para o Facebook, a mais difundida é a Pagelever, que fornece informações em tempo real e mecanismos para programar os posts.

3. Os melhores horários não são aqueles que você pensa que são. O Facebook costuma bombar nas manhãs e tardes dos dias de semana, quando a maioria dos usuários está no trabalho ou na escola, compartilhando e comentando os acontecimentos. As páginas de empresas e produtos tentam aproveitar a onda e também despejam milhares de informações. Acontece que muitas vezes a recepção de uma mensagem de marketing exige um pouco de tempo e disponibilidade do usuário. Se for o caso, o momento ideal para isso é à noite, naquela hora de recostar no sofá e passear pela internet. Fins de semana também podem gerar um bom retorno.

4. Não volte a publicar até que o post anterior pare de repercutir. Pelas regras do Facebook, se você fizer isso, o novo post vai aparecer para bem menos gente.

5. Pense como usuário, não como anunciante. Isso vale principalmente para o tamanho e a objetividade do post. Durante o dia, quanto menor e direto, melhor. Se o post pedir mais tempo do usuário, como um vídeo de dois ou três minutos, o recomendável é que seja publicado mais para o fim do dia, nas tardes de sexta ou ao longo do fim de semana.

6. Observe e contabilize os resultados e baseie-se neles para se reorientar. Por mais que existam estudos e ferramentas de monitoramento, cada produto, estratégia ou audiência é único. Conhecer o seu nicho depende de colher os números e estudá-los, e não de deixar-se levar apenas por impressões.

Por Márcio Ferrari
Fonte Papo de Empreendedor

domingo, 23 de abril de 2017

VOCÊ APRENDE A CONVIVER


Durante a era glacial, muitos animais morriam por causa do frio. Os porcos-espinhos, percebendo a situação, resolveram se juntar em grupos. Assim, se agasalhavam e se protegiam mutuamente, mas os espinhos feriam os companheiros mais próximos, justamente os que ofereciam mais calor.
Por causa disso, decidiram se afastar uns dos outros e voltaram a morrer congelados.
Portanto, nós precisamos fazer uma escolha: desaparecer da face da Terra ou aceitar os espinhos dos amigos.
Com sabedoria, que você decida ficar junto para se agasalhar e sobreviver.
Aprendendo a conviver com as feridas, que a relação com outras pessoas podem causar e o mais importante é aceitar o que o outro "pode" oferecer.
Compreenda e entenda que o melhor relacionamento não é aquele que une pessoas perfeitas, mas aquele onde cada um aprende a conviver com os defeitos do outro e consegue, no Amor, admirar as suas qualidades.

MUDA MENTE

ORAÇÃO DA EXPERIÊNCIA

SE DEUS É A ESSÊNCIA DO AMOR, COMO DISSE JOÃO

AMOR DE LIVRO

DOR E SOFRIMENTO

quinta-feira, 20 de abril de 2017

POR EXIGIR UNHAS PINTADAS E MAQUIAGEM, EMPRESA TERÁ QUE RESSARCIR TRABALHADORA PELOS GASTOS COM ITENS DE BELEZA


O ônus do negócio empresarial cabe ao empregador, sendo deste a obrigação de prover aos funcionários todas as ferramentas necessárias para execução dos serviços, inclusive maquiagem, esmalte e removedor quando estes forem itens laborais obrigatórios. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário de uma ex-empregada das linhas aéreas VRG – antiga Varig – que pleiteava indenização pelos gastos que teve com esse tipo de produto ao longo de seu contrato de trabalho.
A companhia detinha um Manual de Apresentação Pessoal, detalhando como os funcionários deveriam comparecer ao serviço. Para as empregadas, o documento exigia utilização indispensável de maquiagem completa durante o trabalho, sujeita a retoques sempre que necessário, depilações de buço e sobrancelha e unhas feitas, com esmalte em cores pré-determinadas. A autora da ação defendeu que a empresa não fornecia o material, o serviço ou mesmo uma restituição pecuniária para a manutenção da aparência exigida, ficando a seu cargo as despesas dessa natureza. Não especificou, contudo, quanto gastava por mês.
Segundo o relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias, ficou comprovada a necessidade dos cuidados com a aparência para a manutenção do emprego, sendo presumidos os gastos da reclamante. “Evidente que a exigência da ré gera custos ao empregado, e como decorrem de exigência do empregador, é de justiça que sejam ressarcidos”, afirmou o magistrado, ao concluir que os dispêndios com manicure e maquiagem não foram feitos por mero contentamento ou escolha pessoal da empregada, mas para atender a interesses mercadológicos da companhia aérea.
O desembargador realizou uma pesquisa de preços para estipular uma média de despesas mensais. Listou marcas e valores de esmalte e removedor para unhas e de itens de maquiagem básica: batom, pó compacto e caneta delineadora para os olhos, considerando que a aplicação era feita pela própria autora, visto que esta não especificou/provou, em sua peça inicial, se fazia uso de salões de beleza. Calculou que a restituição deveria ser R$ 80,00 por mês trabalhado.
O recurso ordinário também requereu reforma na sentença para que fosse concedido o pagamento de indenização por jornada extraordinária e adicional de periculosidade, mas ambos os pedidos foram improvidos pela Segunda Turma. Em relação ao primeiro, os magistrados julgaram válidas as folhas de ponto apresentadas pela empresa, salientando que a trabalhadora não trouxe provas capazes de anular tais registros.
A negativa do segundo pleito se deu com base no laudo pericial dos autos. Nele se inferia que a reclamante ficava em área de risco – pátio das aeronaves – apenas eventualmente, sem exposição contínua ou intermitente, e, mesmo quando isso ocorria, só havia um avião na pista. Desse modo, de acordo com o perito, ficou afastado o risco de doença ou acidente, não sendo devido o adicional.

Por  Helen Falcão
Fonte Âmbito Jurídico