quinta-feira, 12 de setembro de 2019

PORTABILIDADE: O NÚMERO É SEU, NÃO DA OPERADORA!


Quer mudar de operadora de celular ou telefone fixo mas não quer mudar seu número? Isso é possível. Você pode solicitar a portabilidade, diretamente na prestadora para a qual você pretende mudar.
O usuário têm direito à portabilidade de seu número de forma não discriminatória. A migração deverá ocorrer em até três dias úteis. A Resolução n. 460/2007, Anatel, passou a regular este procedimento, veja abaixo as considerações mais importantes:
Quem pode trocar de operadora e manter o número? Qualquer número de telefone fixo ou móvel pode solicitar a portabilidade. A portabilidade numérica se aplica somente entre prestadoras do mesmo serviço, ou seja, de fixo para fixo e de móvel para móvel.

Como solicitar a portabilidade numérica?
O usuário de telefone fixo ou móvel deverá fazer a solicitação à prestadora de serviços para onde pretende migrar e esta ficará responsável por encaminhar o pedido para fornecedora inicial.

Qual o prazo para atendimento do pedido de portabilidade numérica?
A mudança será efetivada em até três dias úteis. Ao usuário também é possível agendar a data de transferência de operadora para após os cinco dias úteis.

Durante a portabilidade numérica o serviço fica indisponível?
A indisponibilidade do serviço pode ocorrer durante o chamado período de transição, intervalo de tempo entre a desativação e ativação do código de acesso do usuário. O Regulamento Geral de Portabilidade (RGP) estabelece que o período de transição deve ser de 2 horas em 99% dos casos, não podendo ultrapassar 24 horas.

É possível cancelar a portabilidade numérica depois de solicitada?
Sim. Após a solicitação de troca de operadora, o usuário tem dois dias úteis para desistir da mudança e comunicar a decisão à operadora a qual havia pedido para migrar.

Quantas vezes é possível pedir a portabilidade numérica?
O usuário de serviços de telefonia fixa e móvel, no Brasil, não tem limites para solicitar a migração de operadora com a manutenção do número do telefone.

Por Garbossa e Sarmento Advogados Associados
Fonte Resolução nº 460 – Anatel