quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

JUSTIÇA DETERMINA CUSTEIO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO

Operadora de saúde também responderá por danos morais

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível do Fórum de Santos, determinou que uma operadora de saúde custeie integralmente a transferência de um paciente para realizar tratamento oncológico em hospital especializado, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A sentença fixou o prazo de 24 horas para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 500 mil.
A documentação que instruiu a ação relatou a gravidade do estado de saúde do autor, que sofre de câncer no pâncreas e necessita de acompanhamento adequado urgente e de transferência para centro especializado em tratamento oncológico, conforme recomendação médica. Ele sustentou que em Santos não há hospital apropriado para realizar o tratamento e que necessita de transferência imediata para São Paulo.
Na sentença, o magistrado explica que negar a cobertura em hospital especializado em São Paulo implica negar a própria cobertura, ante a ineficácia de tratamento no hospital comum de Santos. “Se o próprio médico que atente o paciente admite que o tratamento em hospital geral da rede em Santos pode ser ineficaz diante da particularidade e da gravidade da enfermidade, negar sua transferência ao hospital especializado significa, na prática, assumir o pior resultado possível, que sabidamente é a morte, posição que fragiliza desproporcionalmente a relação contratual, tornando o contrato inócuo”, afirmou.
Quanto ao dano moral pleiteado, Wilson Gonçalves entendeu que a quantia de R$ 30 mil é suficiente à dupla função a que a indenização se destina – punir o ofensor e amenizar para o ofendido. “Inegável os sentimentos de aflição, dor, angústia, sofrimento intenso que uma pessoa sofre (e por via reflexa seus parentes) com a negativa abusiva de cobertura contratual em situação de risco de vida. As máximas da experiência indicam sua existência. Por sua vez, o STJ já definiu a jurisprudência no sentido de a recusa injusta à cobertura por operadora de plano de saúde implica, consequentemente, gerar dano moral indenizável, máxime em caso de atendimento emergencial.”
Processo n° 1019047-81.2015.8.26.0562

Fonte TJSP