sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

ÔNUS DA PROVA - EXCLUSÃO DE HERANÇA AINDA EXIGE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESERDAÇÃO


O fato de um herdeiro deserdado ter concordado com os termos do testamento não exime os demais de ajuizar ação própria de deserdação, prevista no artigo 1.965 do Código Civil. Afinal, ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador, o que já virou uma tradição no Direito.
Com este entendimento, a 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou pedido de dispensa de ajuizamento de uma deserdação no interior gaúcho. No pedido, a deserdada – filha do testador – não só concordou com os nove motivos que a fizeram perder a herança como renunciou ao seu quinhão em favor dos três filhos. O pedido homologatório foi feito pela viúva meeira e pelos demais herdeiros, já que há aceitação entre as partes da decisão do testador.
O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, referendou o entendimento manifestado pelo juízo de origem, pois a concordância da filha com as razões que a excluíram do dote não afasta o ajuizamento em ação própria, por parte dos demais herdeiros. É que a disposição testamentária é dotada de condição suspensiva e apenas implementa eficácia com o reconhecimento judicial das causas apontadas pelo testador, como motivação do ato.
O desembargador, como o juízo de origem, citou a doutrina de Maria Berenice Dias, especialista em Direito de Família e ex-integrante da corte. Para esta, além da indicação dos motivos da exclusão, é necessária posterior comprovação judicial de que a causa integra o rol constante na lei, como sinaliza o Código Civil, nos artigos 1.961 a 1.963.
‘‘Esta dupla exigência permite verificar se a motivação do testador é bastante para autorizar a deserdação. Como refere Orlando Gomes, o motivo indicado deve configurar autêntica ingratidão, no significado técnico da palavra: falta de agradecimento ou o mau reconhecimento da pessoa em relação àquela de quem mereceu o benefício. Não reconhecida a veracidade do motivo apontado, é ineficaz a disposição testamentária, caindo por terra a deserdação, o que não compromete a higidez do testamento”, sustenta a doutrinadora gaúcha.
Discorrendo sobre o conteúdo do artigo 1.965, do Código Civil, Pastl disse que as causas elencadas pelo testador, para deserdar a filha, podem não se coadunar com as hipóteses elencadas no artigo 1.962 do mesmo Código. Nesta linha, e considerando o estado falimentar do testador, entendeu inviável a dispensa do ajuizamento da ação de ratificação da deserdação.
Ao fechar o voto, o relator também achou descabida a homologação da renúncia à herança na forma proposta. Isso porque, na esteira do artigo 1.810 do Código Civil, o quinhão do renunciante acresce o dos outros herdeiros da mesma classe; sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
 ‘‘Assim sendo, na linha da decisão acoimada, considerando que o ato da renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão, ‘é como se o herdeiro nunca tivesse participado [d]a sucessão, de modo que os bens retornam ao acervo hereditário e são recebidos pelos demais herdeiros. Assim, não pode o herdeiro renunciante eleger beneficiário, já que os bens sequer foram transmitidos para o seu patrimônio’ (fls. 18/20), o que assinala que o ato, em verdade, tem natureza distinta – de cessão’’, escreveu no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 24 de novembro.

Os nove motivos do testador
O patriarca – que faleceu abril de 2015 -- publicou e registrou no seu testamente, em junho de 2010, as razões da exclusão da filha: ‘‘pelos seguintes motivos: 1º emprestei 4.000 (quatro mil) sacas de soja, pagou a metade e com desaforo; 2º estavam, ela e o marido, falidos, me constrangeram diante da família, me pedindo 20.000 (vinte mil) sacas de soja, e não pagaram; 3º incluíram minha esposa como sócia de uma empresa, e fizeram dois empréstimos na Caixa Econômica Federal; 4º fizeram um empréstimo no Bradesco penhoraram/alienaram um caminhão, sem o meu consentimento, solicitaram 2ª via do Certificado de registro e Licenciamento de Veículo e apresentaram no banco (extorsão); 5º emprestado R$ 20.000,00 (...) mais tarde R$ 25.000,00 (...) e não pagaram; 6º paguei cheque especial, particular, no banco Bradesco; 7º arrematei o apartamento de Três Passos, o Estado (credor) acusou-me de ser ‘laranja’, me senti constrangido; 8º houveram (sic.) várias tentativas de extorsão, usando a condição de devedores e da boa condição dos pais para quitar dívidas com terceiros; 9º terceiros se apresentando para receber contas”.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico