quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL PRESUMÍVEL


Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumível, ou seja, não precisa ser provado para ensejar a compensação. Esse entendimento, extraído de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi a base do acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar T. J. M. V. Pelos danos morais experimentados, com o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente a partir da sentença de 1º grau.
A condenação da CEF se deu por haver inscrito a autora nos cadastros restritivos de crédito em relação à uma parcela de dívida que já havia sido paga. A CEF reconhece a falha cometida, mas sustenta que não há provas de que houve a ocorrência de dano moral. Entretanto, no ver da Justiça, a simples inscrição indevida em cadastro de inadimplentes já representa defeito na prestação do serviço pelo banco. Sendo assim, a condenação foi mantida no TRF2. “Tendo a CEF declarado manter a inscrição da apelada de forma indevida, tem-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que tal fato, por si só, enseja a compensação por danos morais, tendo em vista que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível e prescinde de comprovação”, pontuou o relator do processo, desembargador federal Marcello Ferreira de Souza Granado. “No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano.
Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. Dessa forma, conclui-se pela existência de ato ilícito capaz de gerar a responsabilidade da CEF, sendo presumível o dano decorrente que enseja a reparação”, explicou o magistrado. Quanto à quantia de R$ 10 mil fixada pela sentença, a título de compensação por danos morais, o desembargador a considerou razoável, “na medida em que a apelada sofreu com os efeitos da restrição de crédito por mais de um ano, ou seja, desde, pelo menos, 09/08/2013, e ainda não consta nos autos nenhuma informação relativa à exclusão dos seus dados do cadastro restritivo”. “A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor”, finalizou Marcello Granado.
Processo nº 0138411-97.2013.4.02.5101

Fonte Tribunal Regional Federal da 2ª Região e AASP