segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

ADVOGADO PODE ATENDER CLIENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA, DIZ TED DA OAB-SP


Como “importante inovação tecnológica”, a videoconferência pode ser usada para advogado atender seus clientes sem ferir qualquer dispositivo do Estatuto da Advocacia ou do Código de Ética e Disciplina profissional. Assim entendeu o Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil ao analisar consulta sobre o tema.
O colegiado avaliou que a ferramenta já é bastante disseminada nos dias atuais e possibilita a comunicação em tempo real entre pessoas, “independentemente da sua localização física, permitindo uma reunião à distância como se ela fosse presencial e que implica em uma série de vantagens, sendo a mais evidente a economia de tempo e recursos”.
O relator do caso, Fábio Teixeira Ozi, fez a ressalva de que “essa forma de comunicação se submete às mesmas regras e limites aplicáveis a qualquer contato entre cliente e advogado, de acordo com os preceitos éticos em vigor, sobretudo quanto ao sigilo profissional, confiança e transparência”.  O entendimento foi  que nem o Estatuto da Advocacia nem o Código de Ética vedam a utilização de videoconferência, pelo advogado, para atendimento aos seus clientes. A conclusão é da 1ª Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 598ª sessão, realizada e aprovado em sessão de 27 de outubro, que só avalia consultas, e não casos concretos.
Considerando a disseminação do uso desta tecnologia nos dias atuais, e o fato de que tal comunicação deve se submeter às mesmas regras e limites aplicáveis a qualquer contato entre cliente e causídico, a turma assentou a possibilidade de seu uso.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATENDIMENTO A CLIENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA – POSSIBILIDADE.
Não existe qualquer vedação, seja no Estatuto da Advocacia, seja no Código de Ética e Disciplina, à utilização de videoconferência, pelo advogado, para atendimento aos seus clientes. A videoconferência é uma importante inovação tecnológica, de uso bastante disseminado nos dias atuais, que possibilita a comunicação em tempo real entre pessoas, independentemente da sua localização física, permitindo uma reunião à distância como se ela fosse presencial e que implica em uma série de vantagens, sendo a mais evidente a economia de tempo e recursos.
Evidentemente, essa forma de comunicação se submete às mesmas regras e limites aplicáveis a qualquer contato entre cliente e advogado, de acordo com os preceitos éticos em vigor, sobretudo quanto ao sigilo profissional, confiança e transparência.
Proc. E-4.721/2016 - v. U, em 27/10/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.


Fachada discreta
O Tribunal de Ética avaliou ainda que é facultativo o uso de placa identificando as atividades de advogado na fachada de escritório de advocacia, em razão da ausência de norma que exija sua utilização obrigatória. A ausência de placa, no entanto, não pode servir para violar regra que proíbe o exercício da advocacia no mesmo local ou em conjunto com outra atividade.

Escritório sobre rodas
O colegiado rejeitou também uma tentativa de se criar escritórios itinerantes, em caminhão, motor home, micro-ônibus (“office truck”) para a prática da advocacia. Segundo os integrantes, a prática violaria os princípios do Estatuto da Advocacia e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, pois atingiria o exercício da advocacia na dignidade, decoro, nobreza e boa-fé, “que constituem requisitos indispensáveis e essenciais para aqueles que buscam em nossa sociedade a aplicação da justiça e o alcance da igualdade social”.

Atividade solidária
Em outra consulta, concluiu-se que subseções da OAB podem escalar advogados voluntários para atender à população carente, de forma eventual e gratuita, em projetos sociais. Se hoje as sociedades de advogados e aqueles individualmente estabelecidos podem praticar o pro bono, a própria Ordem também não deve ficar alijada.
Os advogados participantes, porém, ficam proibidos de fornecer endereços, telefones e cartões de visitas, ficando obrigados a encaminhar eventuais casos à Defensoria Pública ou convênio da instituição com a Ordem.

Fonte Consultor Jurídico & Migalhas