quinta-feira, 29 de setembro de 2016

COMO SE PREVENIR CONTRA O ESGOTAMENTO FÍSICO E MENTAL


Muitos empreendedores não se importam nem um pouco em trabalhar além da conta. Marissa Mayer, vice-presidente de localização e serviços locais do Google, não é diferente. Quando o negócio estava começando – Marissa é a 20ª funcionária do Google –, ela trabalhava 130 horas por semana e, muitas vezes, dormia na mesa de trabalho.
Mas tanto trabalho pode levar ao esgotamento físico e mental. No site da Entrepreneur, Marissa dá dicas para evitar chegar ao limite e encontrar um ritmo que permita o crescimento da empresa, mas sem o sacrifício do empreendedor.

1. Preste atenção nos sinais de ressentimento
Segundo Marissa, uma parte do esgotamento está ligada ao ressentimento em relação à atividade. “A prevenção é se conhecer o suficiente para saber se aquilo de que você abre mão deixa-o ressentido”, diz. De acordo com Michael Leiter, professor de psicologia da Universidade Acadia, a questão é se você consegue reabastecer a sua energia quando você se cansa. Se você não pode restaurar sua energia ou resolver o conflito de valores com o seu trabalho, você se sente cansado e desanimado.

2. Encontre o seu ritmo
A teoria de Marissa é que você precisa descobrir qual é o seu “ritmo”, ou seja, uma atividade tão importante para você que, quando você não consegue desempenhá-la, você se torna ressentido. Nas palavras de Leiter, é a atividade que restaura sua energia. Isso pode significar dormir oito horas por noite ou praticar ioga diariamente. Seja o que for, é essencial à sua satisfação, portanto, não a ignore.

3. Dê aos funcionários uma liberdade incondicional
Quando Marissa suspeita que um funcionário esteja próximo do esgotamento, ela pede que ele encontre o seu “ritmo”. Eles querem poder jantar em casa de terça à noite ou então chegar pontualmente aos jogos de futebol da filha. Ela concede essas desejos, sem exceção.
“Você não pode ter tudo o que quer”, diz Marissa. “Mas pode ter as coisas que realmente têm importância, que dão a você a motivação para trabalhar com paixão por um longo período.”

Por Nádila Vanessa de Sousa
Fonte Papo de Empreendedor

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

ADVOGADOS DEVEM SEGUIR NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB


Entrou em vigor em 1º de setembro o novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia, norma que regulamenta as condutas da categoria no exercício da profissão. O texto foi aprovado em 2015 e começaria a valer em maio deste ano, mas a data foi adiada para que seccionais pudessem analisar e resolver dúvidas sobre o conteúdo.
O código regulamenta a advocacia pro bono, considera dever do advogado “desaconselhar lides temerárias”, prega que “não há causa criminal indigna de defesa” e diz que “o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria”.
Sobre os critérios de publicidade, nenhum cartão de visita pode ter foto ou mencionar cargos, empregos ou funções exercidas no passado ou presente. Materiais de divulgação devem ter somente o registro do nome do profissional ou da sociedade de advogados, o número de inscrição na entidade, as especialidades de atuação, endereço e logotipo da banca, além de horário de atendimento e idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
Fica liberado o patrocínio de eventos e publicações de caráter jurídico. A regra vale para boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria de interesses dos advogados, desde que seja restrita a clientes e interessados do meio profissional.
Outra novidade é o reconhecimento de que escritórios podem receber honorários por sistema de cartão de crédito, “mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo”. Essa forma de recebimento já vinha sendo aceita pelo Conselho Federal, mas gerava certa insegurança na área pela falta de autorização expressa no código.
Também há regras mais rigorosas para quem exercer funções na Ordem: fica proibido que atuem em processos que tramitam na entidade, escrevam pareceres nesse tipo de situação, firmem contratos onerosos de prestação de serviço ou comprem bens por quaisquer órgãos da OAB.
“O produto final é um texto que reflete ampla participação da advocacia brasileira. É extremamente importante que todos e todas tenhamos conhecimento do texto para que ajam dentro dos limites éticos e disciplinares que a sociedade espera de nós”, afirma o presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte Consultor Jurídico

VOTO DA MAIORIA PRESENTE À ASSEMBLEIA BASTA PARA DESTITUIR SÍNDICO DE CONDOMÍNIO


Decisão muito importante, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros" disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que confirmou a destituição da síndica de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse fim.
A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, interpretando o artigo 1.349 do Código Civil, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico.
Diz aquele artigo que a assembleia poderá, “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros"disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.

Sujeito
Para ele, a expressão" maioria absoluta de seus membros "faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo" assembleia ", e a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos.
Sanseverino lembrou que antes do Código Civil de 2002, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente pela Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar disso.
Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que a Lei do Condomínio não exigia destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois terços dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da medida.
Para o ministro, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que exige justificativa para a destituição, é plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes.
“Portanto, não há que se falar em nulidade da assembleia-geral, devendo ser mantido o acórdão recorrido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Fonte STJ

DICAS PARA FECHAR NEGÓCIOS


Depois de planejar, prospectar e apresentar um projeto, chega o momento mais importante do ciclo da conquista de clientes: fechar o negócio. Embora seja difícil definir os fatores que transformam o encantamento pela ideia em conversão de vendas, existem alguns detalhes que podem fazer a diferença entre sair de uma reunião com um novo contrato ou com um simples cartão de visitas. Essas dicas publicadas no blog Youngentrepreneur, podem ser um bom começo para definir uma estratégia mais efetiva de relacionamento.

1. Direcione suas energias
Negociações corporativas são baseadas em leis de ação e reação. Desse modo, confie no seu feeling e sinta qual é a receptividade de clientes em potencial logo nos primeiros contatos. A partir daí, decida onde e como concentrar as suas energias de venda.

2. Encontre o ritmo certo         
Empreendedores de sucesso costumam se destacar por boas análises mercadológicas e econômicas. É o melhor modo de saber como equilibrar o ritmo acelerado de períodos de bonança com os relacionamentos a longo prazo em tempos de vacas magras.

3. Analise seus diferenciais
Faça um balanço entre o que você precisa oferecer, sua capacidade de execução e a dificuldade da concorrência em copiar – ou melhorar - a sua ideia. Além de ajudar a descobrir seus pontos fortes, o diferencial encontrado nessa equação pode ser o argumento final para convencer o cliente na reta final da negociação.

4. Nivele por alto
Mesmo nos menores níveis de expectativa, é fundamental manter metas elevadas.  A maioria das pessoas costuma se acomodar quando atinge uma meta pré-estabelecida, perdendo fôlego em momentos decisivos fechamento de novos negócios.

Por Thomaz Gomes
Fonte Papo de Empreendedor

sábado, 24 de setembro de 2016

APRENDA A USAR - OU NÃO - ESMALTES DE CORES BERRANTES NO AMBIENTE DE TRABALHO

Cores estravagantes, brilhos, desenhos e adesivos não são aconselháveis para o ambiente de trabalho

A moda dos esmaltes supercoloridos, definitivamente, pegou nas mãos das mulheres brasileiras. Inclusive, nas de profissionais dos mais diversos setores. A indústria de cosméticos não para de inventar novidades: são tons cítricos, holográficos, com efeito craquelado, além de adesivos e uma espécie de contact com estampas de oncinha, listras, bolas. Pega bem no mundo corporativo? Para consultoras de imagem, a regra geral - ou seja, salvo algumas exceções de ambientes de trabalho totalmente informais - é manter a sobriedade na forma de se apresentar, o que inclui unhas e maquiagem.
- Sendo assim, essa profusão de cores num ambiente de trabalho mais formal não é muito bem vista, já que desconcentra todo mundo - explica Milla Mathias, consultora de moda e imagem.
Patrícia Veiga, coordenadora de moda do Caderno Ela, do GLOBO, ressalta que, assim como na escolha da roupa a ser usada no trabalho, é preciso ter bom-senso ao eleger a cor das unhas:
- O esmalte se transformou em acessório. Tem vida própria. Quem trabalha em ambientes formais, onde a regra é se vestir de forma discreta, não há lugar para decotes ou balangandãs. E as unhas devem seguir o mesmo padrão. Não pega bem o uso de cores berrantes. Imagine, por exemplo, uma advogada, que precisa passar seriedade, aparecer com uma unha pintada de rosa chiclete ou verde limão. Não combina.
Patrícia lembra que as mãos chamam muito a atenção, seja qual for o ambiente. E se as unhas estiverem pintadas com cores muito vibrantes ou com desenhos chamativos, certamente vão se destacar mais do que a profissional em questão.
Para profissionais como as advogadas, arquitetas, executivas em geral e médicas, as melhores opções são as cores neutras ou mais fechadas, como vinho, chocolate, rosas, branco e tons de nude, completa Milla. Cores berrantes só devem ser usadas por profissionais de áreas mais descontraídas, como moda e publicidade ou por artistas, diz:
- Mesmo assim, na minha opinião, nessas profissões, se quiser usar esmaltes coloridos, eles devem ser em cores mais discretas.
Para Milla, nem na época da Copa do Mundo, quando a mulherada aderiu à onda patriota e pintou as unhas de verde, amarelo ou azul, executivas e profissionais que ocupam cargos de chefia devem deixar a etiqueta de lado.
- Como é que uma mulher que ocupa um cargo de chefia vai transmitir credibilidade e sobriedade com as unhas berrantes? Na minha opinião, é totalmente contraditório.
E para aquelas que insistem em se aventurar nos esmaltes chamativos, Patrícia dá um conselho importante: tenham sempre as unhas impecáveis:
- Qualquer pedacinho descascado dá a impressão de desleixo.

Na entrevista de emprego ou começando em um novo trabalho
Para a profissional que foi chamada para uma entrevista de emprego ou que está começando em um novo trabalho, discrição é a regra número 1. E isso inclui a cor do esmalte. Nesses casos, diz Milla, como a candidata ou nova funcionária não conhece a política da empresa e, com certeza, está sendo observada e testada, é melhor optar por esmaltes brancos ou rosa translúcidos:
- Unhas coloridas, em tons de vermelho fogo/ paixão podem ser consideradas sexy demais para certos ambientes e cargos. E isso com certeza não vai agradar o entrevistador, o chefe ou a empresa.
De acordo com Patrícia, a profissional que chega a um novo trabalho deve, antes de tudo, observar se naquele local há um código em relação ao vestuário e se cabe usar este tipo de acessório para não destoar, aconselha a coordenadora de moda do Caderno Ela:
- Em muitas empresas não há nada explícito em termos de etiqueta corporativa, mas deve-se estar atento em como os outros estão se vestindo, inclusive nas cores das unhas, para não dar mancada.

Cabelos, um negócio à parte
As regras para os cortes e as cores dos cabelos são as mesmas dos esmaltes e maquiagem. Se a profissional trabalha em uma empresa e cargo formais, manter a discrição e não ousar muito são fundamentais:
- Quando mais sóbrio, melhor. Respeite também o seu tom de pele. Se você é morena, não tente ser loira - aconselha Milla.
Segundo ela, o ideal é usar o cabelo meio preso ou preso, no caso de fios longos. Para quem prefere cabelos curtos, o conselho é não optar por cortes muito estilizados:
- E nada de chegar no trabalho com o cabelo molhado. Um secador é sempre muito bem vindo!

Por Ione Luques
Fonte O Globo Online

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O SURTO DO H1N1

A CRISE SEGUNDO EINSTEIN

LIÇÃO APRENDIDA NO TEMPO

SORRISO

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE REAJUSTE ABUSIVO EM PLANO DE SAÚDE PRESCREVE EM TRÊS ANOS


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, sob o regime do Código Civil de 2002, prescreve em três anos o direito de reclamar ressarcimento de valores pagos a plano de saúde quando a cláusula de reajuste for declarada nula. Sob o código de 1916, o prazo é de 20 anos.
Os ministros julgaram sob o rito dos repetitivos dois recursos especiais que questionaram os prazos prescricionais aplicáveis em duas situações: na proposição de ação para declarar nula cláusula de reajuste por mudança de faixa de idade; e, tendo sido declarada nula a cláusula, no ajuizamento de ação para pleitear o ressarcimento do valor pago de forma indevida.
O assunto foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos como tema 610.
Por cinco votos a quatro, os ministros decidiram que não há prescrição para ingressar com ação que conteste a cláusula de reajuste de mensalidade do plano de saúde, enquanto estiver vigente o contrato. Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, a tese consolidada foi proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze:
“Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.”
Os ministros entenderam que o pedido de ressarcimento se baseia no enriquecimento sem causa da operadora do plano de saúde, uma vez que a cláusula de reajuste foi considerada nula.
“Havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu”, declarou o ministro Bellizze.
A decisão serve como orientação para o julgamento de demandas idênticas em todo o país. A tese firmada permite a solução imediata de 4.745 processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do repetitivo.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

SEIS DICAS SOBRE O QUE FAZER EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL

Congelamento do saldo devedor, indenização e multa são algumas delas

Multas, cobranças e danos morais estão entre as principais dúvidas -

Se o seu imóvel comprado na planta passou do prazo de entrega, saiba que há alguns direitos sobre a negociação. Como, infelizmente, esta situação é mais comum do que se gostaria, frequentemente os compradores têm dúvidas de como proceder e do que pode ser feito. Multas, cobranças e danos morais estão entre os principais questionamentos.
Para ajudar pessoas que enfrentam esse problema, a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA) preparou um guia sobre o que o mutuário pode pleitear na Justiça. Entretanto, vale lembrar que existe um prazo de tolerância de 180 dias para entrega da moradia, válida nas situações de força maior. E também que o comprador tem direito de solicitar um parecer, mas isso não é garantia de que vai recebê-lo. Há casos e casos. Veja quais as orientações da AMSPA:

1) Em caso de atraso, o proprietário do imóvel pode pleitear o pagamento de multa de 2% e mais juros de mora de 1% por mês de atraso, sobre o valor total do imóvel — não apenas do que foi pago até então. Isso vale a partir do primeiro dia do não-cumprimento do prazo estabelecido no contrato.

2) A construtora deve reembolsar o dono da propriedade, caso este tenha despesas, como aluguel em outro imóvel, durante o período em que teve que esperar.

3) O morador pode também pedir indenização por danos morais e materiais e lucro cessante, ou seja, caso tenha deixado de ganhar ou ter perdido um lucro esperado.

4) Se o proprietário não quiser nada disso acima e preferir rescindir o contrato, a Justiça garante o reembolso do dinheiro integral e de forma imediata, com a correção monetária devida, e não após o término da obra ou de forma parcelada.

5) O comprador do imóvel na planta também tem a opção de pedir o congelamento do saldo devedor, ou seja, da correção feita nas parcelas durante a construção do empreendimento, em casos de atraso. O pedido da liminar é importante porque interrompe as atualizações monetárias da dívida até que ocorra a decisão final da Justiça e evita que o nome do proprietário entre no cadastro negativo do Serasa e SPC. Vale ressaltar que mesmo com o pedido de tutela antecipada, o mutuário deve continuar pagando as parcelas sem correção.

6) O tempo para entrar com uma ação na Justiça referente ao atraso da entrega é de cinco anos, passando a contar a partir da entrega das chaves ou expedição do habite-se. Depois disso, o prazo prescreve.

Fonte O Globo Online

SEGURADO SÓ TEM DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SE REABILITE OU SE APOSENTE


Segurado somente tem direito ao auxílio-doença até que esteja reabilitado para o exercício profissional ou até sua aposentadoria por invalidez. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Tocantins afastou pedido de auxílio-doença e condenou um homem a devolver os valores que recebeu indevidamente.
No caso, o segurado obteve por medida judicial a manutenção dos valores pagos pela Previdência Social. Entretanto, a Advocacia-Geral da União recorreu sob a alegação de que o profissional estava apto ao trabalho e, inclusive, exerceu atividade remunerada durante o período de afastamento.
Para comprovar a capacidade laboral do autor da ação, a AGU apresentou uma pesquisa feita no Cadastro Nacional de Informações Sociais que aponta que o segurado ocupou cargo comissionado em Araguaína (TO) no período de um ano, entre 2013 e 2014.
 A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado do Tocantins concordou com os argumentos apresentados pelos advogados públicos e afastou o pedido de auxílio doença. O segurado terá que devolver os valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial considerada precária pelo juízo.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Recurso Inominado 5582-28.2011.4.01.4301
  
Fonte Consultor Jurídico

FABRICANTE DE MÓVEIS PLANEJADOS DEVERÁ RESSARCIR CLIENTE


Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um fabricante de móveis planejados ao ressarcimento do valor pago pelo autor em razão do descumprimento do contrato de fabricação e instalação de móveis planejados. Para o juiz, restou incontroverso nos autos o descumprimento do contrato, devendo, portanto, o autor ser restituído no valor de R$ 6.185,00.
O réu foi devidamente intimado, mas não apresentou contestação, nem justificativa, caracterizando, assim, a revelia, conforme o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Como é sabido, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que o magistrado esteja vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, que é o dano material calculado por potencial de ganhos, o juiz verificou que o autor não juntou aos autos qualquer elemento de prova que comprovasse o seu direito, o que torna improcedente o seu pedido.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não concedeu razão ao autor. Para ele, a rescisão contratual, por si só, não é capaz de amparar pedido de indenização por danos morais. "Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar demonstrados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio do autor", afirmou. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Desta forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o fabricante de móveis planejados a restituir ao autor a quantia de R$ 6.185,00, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o evento danoso, 15/12/2015, e acrescida de juros legais a partir da citação.
DJe: 0718730-42.2016.8.07.0016

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

ANUÊNCIA NECESSÁRIA - COMPANHEIRO NÃO PODE DOAR MAIS DA METADE DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL


Companheiro não pode doar mais da metade do patrimônio comum do casal sem anuência da outra parte. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou dois Recursos Especiais e manteve decisão judicial que anulou parcialmente doação de ações feita entre um empresário e seus filhos.
Os efeitos da anulação atingem o montante que ultrapassou a metade do patrimônio comum do empresário e de sua atual companheira na data da transferência.
Por meio de ação de nulidade, o empresário narrou que foi casado até 1953, em relação que gerou três filhos. Ainda em 1952, contudo, iniciou união estável com outra mulher (também autora no processo), advindo desse relacionamento outro filho.
Em 2004, os autores, os filhos do empresário e outros sócios formaram duas empresas holdings, com a finalidade de obter participação societária em outras sociedades e administrar aluguéis. De acordo com o autor, a maior parte de seu patrimônio e de sua segunda esposa era constituída por ações em seu nome, distribuídas entre as duas companhias.
Segundo o empresário, um dos filhos do primeiro casamento, que estava à frente dos negócios das holdings, passou a levar até a sua residência documentos para assinatura, entre eles um termo de doação de todas as ações subscritas em nome dele em favor dos quatro filhos.
O empresário afirmou que não sabia que o termo dizia respeito à doação da integralidade de suas ações. Alegou que foi induzido a erro, assinando doação de parte do patrimônio que pertencia a sua segunda mulher, de forma que a transação também dependeria da anuência dela.
Em primeira instância, o magistrado declarou nula somente a doação que excedeu o montante de 50% do patrimônio do casal à época da transação. Em relação à quantia restante, com base no Código Civil de 2002, o juiz entendeu ter havido apenas o adiantamento da futura herança cabível aos herdeiros (adiantamento de legítima), em operação que deveria ser registrada no momento do inventário. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Vício de consentimento
Tanto o casal quanto os três filhos do primeiro casamento do empresário recorreram ao STJ. Nas razões do recurso, o casal afirmou que seria necessária a anulação de toda a doação, seja por vício em relação ao consentimento da operação, seja por causa dos prejuízos aos direitos de meação e de herança da segunda mulher.
Já os três herdeiros alegaram que, apesar de a doação ter ocorrido em 2004, as ações transferidas tiveram origem em outra empresa, constituída em 1944, nove anos antes do início do segundo relacionamento. Assim, eles defenderam que a companheira não teria direito à meação do patrimônio.
Em relação ao recurso dos autores, o ministro relator, Marco Buzzi, considerou que não foi suficientemente esclarecida eventual ofensa legal cometida no julgamento da apelação. Dessa forma, o relator entendeu inadmissível o recurso por falta de delimitação da controvérsia, conforme estipula a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
No tocante à alegação dos herdeiros de que as ações não poderiam constituir parcela do patrimônio da companheira, o ministro Buzzi explicou que os bens discutidos foram formados por meio de sucessivos empreendimentos, aquisições de novas cotas sociais e transformações societárias, até a criação das duas empresas holding, em 2004.

Longa convivência
Dessa forma, seguindo o posicionamento das instâncias ordinárias, o relator entendeu que as ações doadas não foram formadas por mera valorização econômica das cotas societárias pertencentes ao empresário antes do início da convivência, mas de patrimônio construído e preservado durante o longo período de relacionamento do casal.
“Efetivamente, consoante atestado pelas instâncias ordinárias, a constituição do referido patrimônio se deu ‘em comunhão de esforços dos companheiros, no decorrer de mais de 50 anos de convivência’. Ressalte-se, no particular, que o próprio companheiro (em nome de quem se encontravam subscritas as ações) afirma e reconhece a participação, ainda que indireta, de sua convivente na formação do patrimônio”, concluiu o ministro relator ao negar o recurso dos herdeiros.
O valor a ser restituído ao patrimônio comum do casal deverá ser apurado durante a fase de liquidação de sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.519.524

Fonte Consultor Jurídico

DO PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO E A COBRANÇA DA MULTA


A abertura da sucessão dá-se com a morte do autor da herança, sendo transmitido aos herdeiros, legítimos e testamentários, o domínio e a posse da herança, nos seus direitos e obrigações (artigos 1.784 a 1.787 do Código Civil).

O artigo 983 do Código de Processo Civil determina que
 “O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

No ordenamento jurídico, trata-se de um prazo impróprio, em que a única consequência da perda de prazo para abertura ou conclusão do inventário é a possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da Federação.
Sobre a mateŕia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 542 em que diz que: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”
No Distrito Federal, não havia, ainda, regulamentação por lei local quanto à multa pelo decurso de prazo para quem não fizesse a abertura do inventário no prazo estipulado pelo CPC.
Contudo, a Lei Distrital nº 5.452 de 18.02.2015, em seu artigo 4º, inciso III, alterou o artigo 10 e acrescentou o artigo 11-A, da Lei 3.804/2006 (Lei que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD), e dando nova redação:

 “Art. 10. O contribuinte do imposto é:
I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;
IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real.

IV – fica acrescido o art. 11-A com a seguinte redação:
Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:
I – 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;
II – 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;
III – R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.”

Desta forma, agora, no Distrito Federal, a perda de prazo para abertura de inventário gera o pagamento da multa de 20% do valor do imposto.
Vale lembrar que no caso do Inventário Extrajudicial, o prazo de 60 dias do artigo 983 do CPC, cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual, pois neste caso o imposto é pago antes, o tabelião só dá entrada com o pagamento do imposto.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, prevendo em seu artigo 2º a faculdade aos interessados de requerer a suspensão do procedimento judicial e promovê-lo extrajudicialmente ainda que o processo de inventário seja iniciado judicialmente, tendo preenchendo todos os requisitos para seu processamento administrativo, podem os herdeiros convertê-lo em extrajudicial.

Por Marcela Mª Furst
Fonte Âmbito Jurídico

SERASA TERÁ DE INDENIZAR POR NOME NEGATIVADO SEM AVISO PRÉVIO

Órgão deve excluir nome da consumidora e indenizar no importe de R$ 1 mil

O Serasa terá de indenizar por danos morais uma consumidora por não comunicar previamente a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A decisão é da 1ª turma Recursal de Curitiba/PR.
A autora ingressou com ação afirmando ter sido surpreendida pela inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, visto que não recebeu nenhuma notificação prévia, conforme determinação legal. Assim, pleiteou, além da exclusão do nome, o recebimento de indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao credito. Ao final, condenou o Serasa ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.
A ré interpôs recurso, mas foi negado provimento. O juiz de Direito Aldemar Sternadt, relator, ressaltou que a discussão se dá sobre a ausência de envio de comunicação de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo irrelevante se a inscrição é ou não legítima ou se há prévia negativação.
O julgador afirmou que a norma consumerista é imperativa no sentido de que o consumidor deve ser previamente comunicado sobre a negativação do nome.

"A finalidade desse comunicado prévio é a de permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. Não cabe ao arquivista 'pré-julgar' o consumidor inscrito, considerá-lo mau pagador e deixar ‘pré-julgar’ de cientificá-lo do novo registro, ainda que com base nos mesmos fatos."

Sternadt também citou a súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Assim, foi mantida a sentença para que o órgão exclua o nome da consumidora e indenize por danos morais no importe de R$ 1 mil. 

Fonte Migalhas

COMO EVITAR QUE O BARATO SAIA CARO NA MANUTENÇÃO DO CARRO

Gerente de engenharia da DPaschoal diz que optar sempre pelo que é mais barato acaba saindo caro; veja como avaliar quando realmente vale a pena pagar o que é mais caro

Um dos erros clássicos na hora de fazer a manutenção do carro é achar que tudo que é mais barato é a melhor opção. O gerente de engenharia do Grupo DPaschoal, maior rede de peças e serviços automotivos do Brasil, Eliel Bartels, afirma que esse é um dos principais fatores de encarecimento dos gastos com manutenção de veículos.
“O brasileiro pensa apenas no dispêndio imediato, no quanto ele vai gastar na hora e por isso acaba levando a peça mais barata, sem perceber que isso vai ocasionar um aumento da frequência de troca das peças e no final ele vai gastar mais dinheiro”, afirma Bartels.
Segundo ele, se existe a opção de comprar uma peça original importada ou peças asiáticas, que não são originais, mas são mais baratas, a grande maioria dos motoristas prefere comprar a peça mais barata. "Ao comprar uma peça alternativa em vez da original, essa peça pode degradar outros itens do sistema original do carro. Com isso, o consumidor terá mais gastos para consertar essas outras peças que foram danificadas, além de precisar trocar com mais frequência a peça comprada inicialmente", completa.
O gerente de engenharia da DPaschoal não propõe que sempre sejam compradas as peças e contratados os serviços mais caros, mas apenas que o consumidor não leve em consideração apenas o preço na hora de fazer a manutenção do carro, para que o barato não saia caro. “O motorista paga 50 reais em uma peça que em outro lugar ele viu por 100 reais, mas depois ele precisa trocar essa peça a cada 3 meses. Ele acaba gastando mais trocando muitas vezes a peça mais barata do que ao comprar a peça melhor e mais cara, que duraria um ano”, diz.
Mas, como saber se a peça mais cara é de fato a melhor ou se é apenas uma tentativa da oficina de ganhar dinheiro em cima do cliente? Não há uma fórmula para desvendar as más ou boas intenções das oficinas, mas algumas dicas podem ajudadar o consumidor para que ele não se deixe enganar:

1) Pergunte ao mecânico qual é o motivo para a indicação de uma determinada peça e não de outra mais barata
Se o mecânico responder que a peça mais cara é a que deve ser levada simplesmente porque ela é a melhor e não der alguma razão para isso, o consumidor deve desconfiar. “Por outro lado, se o técnico pergunta como a pessoa usa o carro e, baseando-se no perfil de direção do motorista, ele dá motivos para que seja usada uma certa peça, há uma razão para aquela indicação", diz Bartels. 
Deve-se avaliar, portanto, se houve alguma explicação plausível para o uso de um item e não de outro. Por mais que o consumidor não seja especialista no assunto, no mínimo é possível perceber se a explicação é absurda ou pelo menos se faz algum sentido.
Bartels dá um exemplo do que, em tese, seria uma boa justificativa para a compra de um item, com base no perfil do motorista: "O vendedor diria: 'Você é uma pessoa que dirige na cidade, chovendo ou não você mantém a mesma velocidade, então o melhor para você é este pneu, porque ele tem uma profundidade do sulco maior, o que diminui a possibilidade de aquaplanagem, enquanto este outro pode ficar careca em menos tempo'”, comenta o gerente de engenharia da DPaschoal.

2) Pesquise o custo do serviço e das peças em mais de uma oficina ou loja
“Diferenças podem ocorrer, até por questões regionais. Em uma cidade do interior o preço pode ser um e na capital outro”, diz Eliel Bartels. Tanto para itens automotivos, como para qualquer outra decisão de compra, pesquisar preços é a melhor forma de medir qual é a média de preço de um produto.
Fazendo mais de uma consulta, o consumidor terá mais informações sobre o item buscado e pode usar o que um vendedor disse para negociar preços com outro. E quanto mais conhecimento, menor a probabilidade de se enganar se algo ruim for oferecido.
O gerente da DPaschoal orienta também que ao encontrar preços com uma diferença superior a 100% em duas lojas, o consumidor pesquise em mais alguns lugares, porque algo está errado. Uma das lojas está com um preço muito alto, ou muito baixo.

3) Se for difícil encontrar uma peça, não compre no primeiro lugar que encontrar
Segundo Bartels explica, a dificuldade em encontrar uma peça pode ser um sinal de que ela está em falta no mercado. E diante de uma baixa oferta, o seu preço se eleva. Portanto, mesmo não sabendo se um preço está alto demais, a demora em encontrar um certo item pode indicar que em outro momento ele seria encontrado por um valor mais baixo.
Por isso, se possível, o ideal é não comprar a peça na primeira loja em que ela for encontrada e aguardar um tempo até que a oferta se normallize e os preços voltem ao normal. “Mesmo se o seu carro estiver parado, vale a pena esperar mais um pouquinho. Uma montadora pode ter solicitado um número grande de peças para a linha de produção de um modelo, e se o consumidor não esperar ele vai pagar o preço mais alto por causa do desabastecimento", orienta o gerente da DPaschoal.

4) Não pague um pacote de serviços em uma revisão sem perguntar as justificativas para cada conserto e receber uma resposta objetiva
Assim como não se deve comprar uma peça da marca mais cara sem que a sua venda seja justificada, o mesmo vale para a revisão. “Sempre existe aquela oficina que faz uma revisão geral no carro e o mecânico diz: 'Vai custar 850 reais, mas vai ficar bom’. Se o mecânico só mostra o preço, ele não é especialista. Ele deve mostrar as causas de cada problema e a necessidade de realizar os consertos”, orienta Bartels.
E novamente entra a questão do discernimento do consumidor para avaliar se realmente faz sentido pagar determinado conserto ou não. Bartels faz uma analogia: “Um médico não diz a um paciente: 'Você tem hipertensão porque está obeso e o tratamento é este. Ele pergunta ao paciente quais são seus hábitos e a partir disso faz um diagnóstico do que gerou a doença e o que o paciente deve fazer. No carro nada deve ser substituído sem uma explicação objetiva”, complementa o gerente da DPaschoal.

Por Priscila Yazbek
Fonte Exame.com

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS AMEAÇAS PARA SMARTPHONES E TABLETS

É claro que qualquer sistema operacional extremamente popular, atrai atenção não somente de quem tem boas intenções. Isto acontece com o Windows no mundo dos computadores e com o Android, para os aparelhos móveis, pois são os mais populares em suas categorias. O pessoal da Symantec resolveu então criar uma lista das principais ameaças que você pode ter não somente nos Androids, mas também para o iOS, da Apple.
Segundo a empresa, os principais objetivos dos hackers sem boas intenções são: ataques baseados na web e em redes, malwares, araques que usam a engenharia social, abuso da disponibilidade de recursos e serviços, perda de dados não intencional e ataques à integridade dos dados nos equipamentos.


“Os dispositivos móveis de hoje possuem diversas opções e sistema de segurança. Ainda que sejam mais seguras do que os PCs tradicionais, essas plataformas ainda são vulneráveis a muitos tipos comuns de ataque. Além disso, os funcionários das empresas estão cada vez mais usando equipamentos pessoais não gerenciados para acessar recursos corporativos confidenciais e, em seguida, conectá-los a serviços de terceiros fora do controle da empresa, expondo os principais ativos a possíveis invasores”, afirma Carey Nachenberg, arquiteto-chefe do Symantec Security Technology and Response.
A pesquisa levantou alguns pontos importantes, que são:
Ainda que ofereça maior segurança em relação aos sistemas operacionais para desktops tradicionais, o iOS e o Android ainda são vulneráveis a muitas categorias de ataques existentes.
O modelo de segurança do iOS oferece melhor proteção contra os tipos tradicionais de malware, principalmente devido ao rigoroso processo de certificação de aplicações da Apple e ao processo de certificação do desenvolvedor, que examina a identidade do autor de cada software e elimina invasores.
O Google optou por um modelo de certificação menos rigoroso, permitindo que qualquer desenvolvedor de software crie e libere aplicações anonimamente, sem controle. Essa falta de certificação levou indiscutivelmente ao maior volume de malwares específicos para Android encontrado nos dias de hoje.
O Android dá às aplicações muito mais controle sobre os recursos do dispositivo do que o iOS e conta com o usuário para decidir se cada aplicação deve receber tais poderes. Isso permite que os desenvolvedores criem aplicações mais poderosas e úteis; porém deixa muitas decisões de segurança nas mãos do usuário, expondo-os a riscos maiores.
Os usuários de sistemas Android e iOS sincronizam regularmente seus dispositivos com serviços na nuvem de terceiros (por exemplo, calendários baseados na Web) e com seus computadores domésticos. Isso pode expor dados corporativos confidenciais armazenados nesses dispositivos a sistemas fora do controle da empresa.
Os chamados dispositivos “jailbroken” ou aparelhos cuja segurança foi desativada, são alvos atraentes para invasores, pois são tão vulneráveis quanto os PCs tradicionais.
Será que o caminho de lei para a popularidade é realmente a falta de segurança?

Fonte MSN Tecnologia

terça-feira, 20 de setembro de 2016

RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO PODE SER ÚNICO CRITÉRIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, no final de agosto, benefício assistencial a um morador de Três de Maio (RS) de 68 anos por entender que ele e a esposa não têm condições de sustentar suas necessidades básicas. Segundo a 5ª Turma, ainda que o casal tenha renda familiar per capita superior a um quarto do salário mínimo, requisito legal para a concessão, o Supremo Tribunal Federal (STF) flexibilizou o entendimento, reconhecendo que cabe aos magistrados decidirem caso a caso depois de verificarem a situação e as condições reais do requerente.
Nesse processo, o idoso e a mulher, que é aposentada por invalidez, sobrevivem com um salário mínimo. Conforme o laudo socioeconômico, eles moram em uma casa de fundos de quatro peças, em boas condições.
O homem ajuizou ação na Justiça Federal após ter o pedido de benefício assistencial negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeira instância, o juízo concluiu que o grupo familiar não estava em situação de miserabilidade e negou o pedido.
O idoso recorreu ao tribunal alegando que o salário da esposa deveria ser excluído do cálculo da renda familiar, por ser de valor mínimo. Argumentou ainda que os filhos os ajudam apenas eventualmente com pequenas quantias, sendo insuficiente para a manutenção do casal.
A relatora do processo, juíza federal Taís Schilling Ferraz, convocada para atuar no tribunal, deu razão ao autor e excluiu a renda da esposa. Segundo a magistrada, o Estatuto do Idoso (art. 34, § 1º) estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS)".
Quanto à aferição da condição de miserabilidade, a juíza ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) relativizou o critério estabelecido em lei de um quarto do salário mínimo per capita na família. “Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade”, escreveu Taís em seu voto, reproduzindo jurisprudência do STF. 
Ao conceder o benefício, a magistrada ressaltou que além dos gastos comuns em todas as famílias como alimentação, luz, água, gás, etc., o casal tem um custo de R$ 300,00 mensais com remédios. O INSS tem 45 dias para implantar o benefício.
0005865-69.2016.4.04.9999/TRF

Fonte Âmbito Jurídico

O QUE FAZER QUANDO O IMÓVEL NÃO É ENTREGUE NO PRAZO


Todos nós provavelmente conhecemos alguém que adquiriu um imóvel na fase de lançamento do empreendimento (“na planta”), e que enfrentou ou vem enfrentando o problema da não conclusão da obra no prazo prometido contratualmente.
Em decorrência desta situação de inadimplência contratual cada vez mais comum no mercado imobiliário, o Poder Judiciário brasileiro vem constatando um significativo aumento das ações propostas pelos consumidores em face das construtoras.
Nestes casos, muitas dúvidas ainda existem para os consumidores, em grande parte, devido à falta de entendimento das cláusulas do contrato assinado junto à empresa responsável pela obra. Assim, é importante que o comprador saiba que a lei lhe garante uma série de direitos e garantias que podem ser exigidos judicialmente da construtora inadimplente.
Pois bem. A primeira garantia que surge ao consumidor nos casos de atraso na entrega do imóvel adquirido é o direito de escolher entre manter o contrato ou rescindi-lo. Esta opção surge devido ao descumprimento da principal obrigação assumida pela construtora, qual seja, entregar o bem no prazo prometido.
Se optar pela rescisão do negócio, por não ter mais interesse no investimento, o consumidor poderá exigir a devolução integral dos valores já quitados, em parcela única, corrigido pelo mesmo índice previsto no contrato, além da multa e dos juros estipulados pelas partes no instrumento de compra e venda.
Já no caso de escolher em manter o contrato (o que ocorre na maioria dos casos, visto a valorização imobiliária do bem), o consumidor poderá requerer ao juiz o cumprimento forçado da obrigação de entrega do bem adquirido junto à construtora.
Vale informar que é ainda possível ao consumidor exigir, na mesma ação, indenização da construtora pelos danos materiais ou lucros cessantes sofridos, além de uma reparação pelos danos morais eventualmente resultantes do atraso inesperado.
O dano material ocorreria nos casos em que o comprador pretendia usar o imóvel como sua futura moradia. Neste caso, a indenização será equivalente aos custos que o consumidor está tendo com a residência substitutiva do bem não entregue (aluguel, diárias etc), durante o período de atraso.
Por sua vez, a indenização por lucros cessantes será devida nos casos em que o imóvel foi adquirido como investimento, sendo a reparação correspondente ao valor do rendimento (aluguel) que o comprador deixou de obter com a locação do bem não entregue, independente de ter que provar qualquer tipo de situação concreta.
Em ambas as situações descritas, para ter direito ainda a uma indenização por danos morais, o consumidor terá que provar a situação prejudicial e angustiante que o atraso da obra lhe gerou. Exemplos destes casos seria a organização do casamento em face do prazo prometido pela construtora, aquisição de um imóvel maior planejando a chegada de um filho, entre outras hipóteses que gerem efetivas perdas e frustrações nas expectativas do comprador.
Uma orientação muito importante de se destacar é que, mesmo diante do eminente risco de atraso na entrega do bem, o consumidor não deve suspender o pagamento das parcelas acordadas, pois caso contrário, incidirá ele em inadimplência, o que poderá gerar o direito da construtora de eventualmente cobrar todas as multas e juros de mora previstos no contrato.
Por fim, é preciso esclarecer que nem todas as cláusulas constantes nos contratos de compra e venda com as construtoras são legais. Esses instrumentos são chamados de “contratos de adesão”, o que significa dizer que os termos já são pré-formulados e impostos aos compradores, não existindo a possibilidade de discussão sobre o seu conteúdo. Assim, é muito comum a existência de várias cláusulas abusivas e desproporcionais nos mesmos, sendo recomendado que o consumidor que se sentir lesado procure orientação jurídica para, se for o caso, questionar a validade da cláusula na Justiça.

Por Bruno Alvim Horta Carneiro
Fonte Consultor Jurídico

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ORGANIZA A DIVISÃO ECONÔMICA


O regime de comunhão de bens adotado pelo Código Civil nas uniões estáveis é o regime de comunhão parcial de bens, contudo, é facultada aos conviventes — as pessoas da relação — a escolha de regime diverso.
Compreendendo as abrangências do direito à meação, reconhecido pelo Código Civil Brasileiro, é importante discutir a possibilidade conferida aos conviventes de estipular regras especificas para nortear os efeitos patrimoniais da relação, por meio de um contrato escrito, afastando o regime de comunhão de bens determinado por lei. O acordo tratará das questões de natureza patrimonial, regulamentando os efeitos econômicos da união.
Sendo a união estável uma realidade fática, onde não há formalidades legais, o contrato de convivência, seguindo tal linha, será um negócio jurídico informal, afastando solenidades previstas em lei, exigindo-se, apenas, sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal, podendo ser celebrado por escritura pública ou particular, sendo dispensada a presença de testemunhas.
Vale ressaltar que o pacto pode ser celebrado a qualquer tempo, mesmo durante a união, diferenciando-se do pacto antenupcial, que deverá ser formalizado antes do casamento.
É importante lembrar que tal medida não pode decorrer de ato unilateral, tendo em vista que os companheiros, através do contrato, promovem a auto-regulamentação dos reflexos patrimoniais da união. Portanto, é necessária a aceitação de ambos.
Em razão da natureza informal e por tratar-se de um acordo entre as partes sobre intenções futuras, há a possibilidade de modificação do conteúdo do contrato, a qualquer tempo, desde que por vontade de ambas as partes, e sempre por escrito. Tal medida surtirá efeito a partir de sua celebração, sendo aplicado ao período anterior à consolidação do contrato o regime de bens determinado por lei, o regime de comunhão parcial de bens.
Apenas na hipótese da adoção do regime de comunhão universal os efeitos retroagirão, pois o regime formará patrimônio único, inclusive quanto aos bens já existentes anteriormente.Com o intuito de preservar direitos e cumprir deveres impostos por lei e diante da possibilidade de regulamentação conferida aos conviventes, torna-se medida necessária à confecção e lavratura de Contrato de Convivência, utilizando o Direito de forma preventiva e cautelosa.

Por Elisa Azevedo Elisa Azevedo
Fonte Consultor Jurídico

COMPRA DO PRIMEIRO IMÓVEL TEM DESCONTO DE 50% NO REGISTRO E ESCRITURA

Pouco conhecida dos consumidores, a Lei 6.015/73, traz benefícios aos adquirentes do primeiro imóvel residencial, se realizado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)

Pouco conhecida dos consumidores, a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) traz aos adquirentes do primeiro imóvel residencial, se realizado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o benefício de um desconto de 50% no pagamento de emolumentos de registro e escritura.
Vale frisar que o benefício se aplica apenas a quem faz a compra do primeiro bem imóvel residencial pelo SFH e no valor de até R$ 500 mil. Para comprovar a condição de primeira aquisição, o comprador pode requerer no registro imobiliário de onde reside certidão negativa de propriedade. Alguns cartórios exigem que o adquirente faça uma declaração de que é a primeira compra pelo SFH. Vale ressaltar que o declarante (comprador do imóvel) responde civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Outra forma de comprovar a condição de primeiro imóvel é requerer à Caixa Econômica Federal (CEF) o fornecimento de certidão de que aquele é o primeiro imóvel adquirido pelo SFH.
O desconto não pode ser obtido como reembolso e deve ser solicitado antes de efetuar o registro. Desta forma, o adquirente que se enquadre na Lei deve solicitar o benefício por escrito ou através de requerimento próprio no cartório.
Porém, mesmo quando comprovada a condição, alguns cartórios resistem em aplicar tal lei. Assim, para aqueles que tiverem seu direito impedido, devem prestar queixa na Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), órgão responsável pela fiscalização aos cartórios. Se negado, com estes documentos em mãos, o adquirente pode ingressar em juízo visando à obtenção de medida liminar para fazer valer seus direitos, ou optar em quitar os emolumentos de forma integral, e ai sim, requerer a restituição dos valores cobrados a maior.
Alguns cartórios, aos serem questionados sobre o desconto, informam que cumprem a lei, porém, quando se trata de alienação fiduciária (modalidade em que o bem, como garantia, é transferido ao credor (banco) e o comprador (adquirente), passa a ter em quanto perdurar o financiamento somente posse indireta do bem. 
Quitado o imóvel, o mesmo é transferido ao adquirente. Os cartórios alegam de forma errônea que a lei não se aplica nestes casos. Segundo a tese dos cartórios, o bem fica em nome do banco e desta forma estariam sujeitos a Lei 9.514/97, a qual foi criada pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e, por isso, não se enquadraria o SFH.
Contudo, é possível utilizar o SFH com a alienação fiduciária. Possibilidade prevista no art. 51 da Lei 10.931/2004. A alienação fiduciária é uma forma de garantir uma operação e em nada muda a aplicabilidade do artigo 290, da Lei de Registros Públicos. Basta, apenas que seja a primeira compra, que seja pela SFH e que seja residencial. Ou seja, independe da forma de operacionalizar a compra o consumidor faz jus ao benefício.

Por Bernardo César Coura
Fonte Jusnavigandi