quinta-feira, 18 de agosto de 2016

NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL? SAIBA A DIFERENÇA


Em meio a tantas mudanças e a revolução sexual, hoje o namoro possui outro significado. Atualmente, os casais de namorados moram juntos para estudar em outra cidade, viajam, sem contar as redes sociais trazendo o “ status de relacionamento ”. Mas, e como diferenciar o namoro qualificado, de uma união estável que, por ser entidade familiar, tem efeitos jurídicos?
Primeiramente, a união estável reconhecida como entidade familiar, está prevista na Constituição Federal de 1988 e protegida, tanto quanto a que decorre do casamento. Seus requisitos mais notórios são extraídos no art. 1.723 do Código Civil, conforme segue: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" .
Salientamos no citado artigo, o elemento objetivo e elemento subjetivo. A união estável só está configurada com o conjunto desses elementos.
Sendo assim, ainda refere como primeiro requisito o relacionamento somente entre homens e mulheres. Porém esse requisito se encontra superado tanto na doutrina quanto na jurisprudência predominante. Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de união estável, como entidade familiar, também entre pessoas do mesmo sexo.
O segundo requisito nos traz o elemento objetivo. Como essa união é vista perante a sociedade, como é demonstrada no exterior. É necessário ser a convivência pública, contínua, notória, que não pode ser escondido, mantida em segredo. Ainda, requer-se a estabilidade, tem de ser duradoura. Não configurando se o relacionamento é recente, eventual, breve ou transitório. Embora no Brasil não seja fixado tempo mínimo de relação para configurar, como previsto na lei portuguesa o mínimo de dois anos.
Os companheiros devem viver como se fossem cônjuges, com aparência de casamento, numa comunhão de vida. Todavia não se exige que morem na mesma casa, sob o mesmo teto, embora seja assim, na grande maioria dos casos.
Podemos observar como terceiro requisito o objetivo de constituição de família Agora vem o elemento subjetivo, interno, moral. A convicção de que se está criando uma entidade familiar, assumindo um compromisso, com direitos e deveres pessoais e patrimoniais semelhantes aos que decorrem do casamento, o que tem de ser aferido e observado em cada caso concreto, verificados os fatos, analisados o comportamento, as atitudes, consideradas e avaliadas as circunstâncias.
Com o objetivo de diferenciar a união estável e o namoro longo ou qualificado, a melhor doutrina lembra que no namoro há um objetivo de família futura, enquanto que na união estável a família já existe pelo tratamento dos companheiros e o reconhecimento social (Flávio Tartuce, 2014).
O chamado namoro qualificado falta o requisito indispensável da entidade familiar, o objetivo de constituir família, por mais intenso que seja o relacionamento, ainda não desejam conviver em uma comunhão plena de vida. Não há efeitos jurídicos.
O Enunciado nº 17 do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, aprovado em outubro de 2015, seguindo proposta de Flávio Tartuce, prevê: "A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões".
Referente a presente temática, recorda-se a ideia do contrato de namoro, que tem como objetivo registrar a não aplicação ou incidência dos efeitos da união estável ou até mesmo a incidência de seus requisitos formadores (Fábio Ulhoa Coelho, 2011).
O chamado “ contrato de namoro ” precisa ser entendido como algo sintomático do tempo presente”, explica a professora Marília Pedroso Xavier, vice-diretora de Relações Acadêmicas do IBDFAM/PR.
É natural que as Escrituras Públicas lavradas nos Tabelionatos não possuem como título “ contrato de namoro”, porém o teor das declarações feitas pelos namorados tem como objetivo esclarecer a ausência de entidade familiar com o ânimo de constituir família no momento.
Trata-se de um acordo de vontades, uma declaração bilateral, entre pessoas maiores e capazes, que tem por objeto apenas determinar a existência de um relacionamento amoroso, sem nenhuma intenção de criar uma entidade familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem jurídica ou patrimonial.

Porém, cabe advertir que se há uma união estável ou posteriormente venha a se configurar, judicialmente é o que vale. A declaração é nula de plano direito, não terá efeitos jurídicos.

Referências:
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Direito de Família e Sucessões. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 141.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 293.

Por Bianca Pivetta Advocacia
Fonte JusBrasil Notícias