quarta-feira, 24 de agosto de 2016

EMPRESA DEVERÁ RESTITUIR VALOR PAGO POR PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO


Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido da ação e condenou a empresa ACBZ Importação e Comércio LTDA à obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 1.999,00, equivalente ao preço pago por um notebook que apresentou defeito e, encaminhado à assistência técnica, não foi resolvido o problema no prazo legal.
O contexto probatório demonstrou que o produto adquirido pelo autor em 23/11/2015, um notebook ASUS, modelo S451L4500U, apresentou vício de qualidade e, encaminhado para a assistência técnica por três vezes, em fevereiro, março e junho, o vício não foi sanado no prazo legal. A ACBZ Importação e Comércio não apresentou contraprova eficaz às alegações do autor.
De acordo com o juiz, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1.º, II, garante que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Assim, para o magistrado, é forçoso reconhecer que o produto é impróprio e inadequado ao uso e, por certo, a ocorrência de defeitos reiterados induz à falta de confiança no produto, legitimando a pretensão deduzida, consistente na devolução do valor pago de R$ 1.999,00.
Quanto ao pedido de dano moral, o juiz não concedeu o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como instabilidade da relação contratual estabelecida. "É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio", afirmou o magistrado.
DJe: 0717296-18.2016.8.07.0016

Por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Fonte JusBrasil Notícias