sábado, 30 de julho de 2016

REMÉDIOS PARA DORMIR SÃO CONSUMIDOS EM EXCESSO, APESAR DO PERIGO PARA SAÚDE


Tique-taque. Para quem passa as noites sem conseguir dormir, o relógio é cruel. Na arrastada luta contra a insônia, remédios calmantes surgem como armas rápidas e infalíveis para vencer o problema. Dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) mostram que os benzodiazepínicos, como são chamados tecnicamente, estão no topo da lista de remédios controlados mais vendidos no Brasil. E a comercialização cresce a cada ano, embora os efeitos colaterais e o risco de dependência sejam amplamente conhecidos.
— Definitivamente, há um exagero no consumo destas medicações. Vivemos na era do imediatismo. As pessoas querem soluções fáceis para problemas e, por isso, recorrem a “pílulas mágicas” — analisa a neurologista especialista em insônia Christianne Martins, do Hospital Universitário Pedro Ernesto, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).
Usados no tratamento de transtornos de ansiedade e epilepsia, benzodiazepínicos acabam agindo contra a insônia por terem influência sobre o sistema nervoso central, promovendo estado artificial de relaxamento.
Segundo o psiquiatra Marcelo Campos Castro Nogueira, essas drogas também produzem efeito sobre o centro de recompensa cerebral, desencadeando a liberação de substâncias que dão sensação de prazer. O mecanismo caracteriza um potencial gerador de dependência, que se torna maior com o uso crônico de benzodiazepínicos.
— Outros riscos são o desenvolvimento de tolerância, quando é preciso quantidades cada vez maiores da substância para obter o efeito inicial dela, e de abstinência, quando a retirada da droga causa agitação e náuseas — explica Nogueira.
Tiro sai pela culatra
De acordo com a neurologista Christianne Martins, em longo prazo, o uso de benzodiazepínicos pode piorar a insônia, tornando-a crônica e mais difícil de tratar.
— A mudança de hábitos de vida é o que realmente vai fazer diferença (contra a insônia), mas requer esforço, disciplina e paciência — diz a médica, explicando porque existe abuso no consumo desses medicamentos.
Segundo o psiquiatra Marcelo Nogueira, benzodiazepínicos trazem efeitos colaterais como aumento do risco de quedas e acidentes, sedação excessiva e comprometimento da memória e das funções cognitivas. Boca seca e enjoos são outras prováveis consequências adversas.
Pacientes que desenvolvem dependência são tratados com a descontinuação gradual do uso do remédio.


Por Camilla Muniz
Fonte Extra- O Globo Online

APRENDI...

QUEBRA-CABEÇA INDIVIDUAL

DRAMAS DE CONTROLE - O COITADO DE MIM

ACENTECE...

quinta-feira, 28 de julho de 2016

DISSOLUÇÃO DE S.A. EXTRAJUDICIAL É MAIS FÁCIL


Os problemas com os quais se deparam os advogados que lidam com o direito societário têm sua gênese, na grande maioria das vezes, na impossibilidade de os sócios manterem-se associados. Problemas das mais diversas naturezas levam pessoas que originalmente compartilhavam objetivos a se tornarem opositores ferrenhos.
O desacerto entre os sócios pode acabar em demandas judiciais. No âmbito das sociedades limitadas, as opções mais comuns são a exclusão de sócio e a dissolução da sociedade. Na primeira, como o nome já anuncia, busca-se a expulsão de um ou mais sócios, fundando-se em faltas graves no cumprimento das obrigações sociais. Na segunda, o sócio interessado pode pleitear o desfazimento da totalidade dos vínculos sociais (dissolução total) ou apenas em relação a si (dissolução parcial). Por mais que essa divisão seja bastante evidente, não é raro se ver uma sendo usada pela outra: a propositura da ação de dissolução quando o que se pretende é a exclusão de um sócio. E o que é pior, valendo-se do argumento da inviabilidade do convívio, o que ganhou a pomposa designação de “quebra da affectio societatis”, mas que pouquíssimo sentido tem para as relações societárias, como bem demonstrado por ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO VIERA von ADAMEK (in Affectio societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social, Direito Societário Contemporâneo I, São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2009).
As sociedades anônimas, por sua vez, têm sua estrutura criada para a permanência. Os problemas pessoais entre os sócios, mais precisamente, acionistas, não deveriam afetar a continuidade da vida da sociedade, na medida em que há a livre negociação das ações. Contudo, cada vez mais ganha força o entendimento jurisprudencial no sentido de que em sociedades anônimas fechadas familiares, com pouca possibilidade de negociação das ações, é possível a dissolução (total ou parcial) por provocação de sócio.
De qualquer modo, vencidas as discussões a respeito do direito que se evoca e sendo vitorioso o pleito, há de se seguir com a apuração dos haveres do sócio que está se desligando da sociedade. A apuração é feita mediante o levantamento de balanço especial de determinação cuja função é apontar o efetivo valor patrimonial da sociedade no momento da dissolução. Para tanto, nem sempre é suficiente um perito contábil, já que, dependendo do acervo patrimonial da sociedade, é necessária a participação de profissionais de outras áreas (por exemplo, de um perito engenheiro, de um perito em propriedade industrial, de um economista etc.). Essas providências implicam dispêndio de dinheiro e tempo.
E aí, no curso do processo, enquanto se aguarda a definição dos haveres, as partes tendem a buscar medidas para efetivar ou proteger seus direitos (ou os direitos que imaginam ter). Quem não está na administração da sociedade move-se para apear quem lá se encontra. Quem alega receio de dilapidação do patrimônio que responde pelo pagamento de seus haveres, tenta impedir a alienação de bens do acervo e assim por diante. No choque entre as partes, muitas vezes o juiz acaba por nomear um terceiro para fiscalizar a administração ou, no extremo, para assumi-la. Não é preciso muito esforço para ver que o futuro da sociedade é posto em risco: em mercados cada vez mais competitivos, essas sociedades perdem o foco de seu negócio para lidar com o problema deflagrado entre seus sócios. A quantidade de energia dispensada na condução dessas situações deveria estar direcionada ao negócio e acaba por deixar a sociedade um passo atrás de sua concorrência.
Vencidas essas etapas, o procedimento de apuração de haveres prestar-se-á a converter os direitos societários em uma obrigação pecuniária. Vale dizer, o balanço especial de determinação indicará uma cifra a ser paga ao sócio retirante por sua participação social. A partir de tal ponto o ex-sócio torna-se um credor da sociedade e terá a sua disposição os meios executivos ordinários para a cobrança. O pagamento dos haveres deverá ser sempre em espécie, não sendo possível compelir o ex-sócio a receber bens do ativo em pagamento. Não há, também, grande espaço de manobra para programação do desembolso, o que pode impactar diretamente na capacidade de a empresa dar seguimento a seus negócios. Caso se pense em contar com a demora da apuração, é de se lembrar que a incidência de juros moratórios sobre o valor devido pode se tornar parte importante da conta a ser paga pela sociedade ao final.
Há, como se vê, problemas de lado a lado, que comprometem ora os interesses da sociedade e sócios remanescentes, ora os do sócio retirante.  Atentando-se para esses custos — nem sempre previsíveis —, as tentativas de composição extrajudicial vêm se tornando prática cada vez mais usual nas questões societárias.
Soluções extrajudiciais permitem a contenção desses variados riscos. O problema intestino da sociedade, a depender do nível de maturidade dos sócios, pode ficar contido em seus muros, evitando a fragilização do negócio. Há plena liberdade de negociação: cabe aos envolvidos definir o valor dos haveres, forma de pagamento, constituição de garantias e mesmo a utilização de bens do acervo como forma de pagamento. A solução pode passar por uma cisão da sociedade, com o consequente desmembramento do negócio e reduzida implicação de ordem tributária.
As dúvidas quanto à avaliação de bens e direitos podem ser sanadas mediante a avaliação por terceiro que goze de confiança de todos. Não raro, vê-se a realização de auditoria nas contas da sociedade como passo prévio à efetiva negociação, como forma de trazer algum conforto ao grupo que não se encontra na administração.
Os sócios podem, ainda, regrar a vida posterior ao fim do convívio social. Cláusulas que regulem a concorrência e o sigilo das informações são praticamente indispensáveis em tais situações. As falhas ou omissões que aí costumam ocorrer ficam por conta da deficiente orientação na previsão dos efeitos do negócio de separação.
Evidentemente, todas essas vantagens somente se materializarão se houver disposição negocial por parte dos sócios. Se essa disposição faltar, o Poder Judiciário será o pedregoso caminho a percorrer.

Por Nelson Couto de Rezende Jr.
Fonte Consultor Jurídico

ESCOLHA CERTA DO CELULAR EVITA GASTO DESNECESSÁRIO

Grande diversidade de tecnologia dos aparelhos pode levar consumidor a pagar mais. Saiba como escapar dessa armadilha

Com a grande diversidade tecnológica de aparelhos móveis disponíveis atualmente no País, o consumidor pode acabar pagando mais do que o necessário por planos de telefonia celular, smartphones ou até tablets. Para que isso não aconteça, O DIA preparou um guia que destaca quais são os cuidados mais importantes na hora de comprar ou trocar em equipamento por um outro mais moderno.
É possível escolher um produto mais em conta sem ter que recorrer ao ‘xing-ling’ — aparelho telefônico de origem ou marca duvidosa —, afirma Erick Vils, fundador da desenvolvedora WebSoftware. No entanto, é preciso ficar atento às especificações do dispositivo. O consumidor precisa avaliar qual é a finalidade da tecnologia.
Para Vils, quem vai às compras atrás de um smartphone tem que focar a qualidade no sistema operacional, que contém as aplicações de cada aparelho. De acordo com ele, os indicados são iPhone (iOS), Android e Windows Phone.
Já no que diz respeito à tablet, o enfoque deve ser outro. Quem dá a dica é Rubens Freitas, gerente na Vertigo Tecnologia: “É preciso pensar qual é a finalidade do tablet que pretende comprar. Avaliar se quer usar para leitura, games, acesso à Internet e e-mails ou algo mais”, enumera o especialista.
Para Freitas, o segundo passo é escolher o dispositivo pelo processador. “Geralmente, o processador de tablet mais barato não aguenta abrir muitas funcionalidades”. 
Nem sempre é o valor que o consumidor está disposto a pagar e, por isso, é seduzido pelas ofertas de sites de compra coletiva. “Vale ressaltar que esses endereços não são um caminho ideal para escolha de tablets”, alerta Freitas. Segundo ele, esses sites apresentam muitas queixas sobre qualidade de entrega ou de produto ofertado.
De acordo com o especialista em segurança digital Diego Ramirez, da Nexus TI, é preciso ficar de olho nos riscos que a tecnologia oferece aos dados pessoais. Ele lista algumas dicas: “Atualizar anti-vírus, evitar ter documentos escaneados e avaliar a segurança de um site antes de preencher formulários”.

Androids estão mais em conta e dois chips têm vida curta
Para Erick Vils, da WebSoftware, o critério para a escolha de um aparelho deve ser o seu sistema operacional. No caso de iPhone, ele afirma que todos têm a mesma configuração e são atualizados em rede. Logo, cabe escolher o modelo.
O especialista também explica que aparelhos com Android estão sendo mais distribuídos mundialmente. O resultado? “Por isso, conta com modelos de preços variados e mais em conta para o consumidor”.
Quanto ao elogiado sistema Windows Phone, Vils observa que poucos aparelhos o tem. “E são os mais caros”. Vils também destaca que aparelhos com dois chips (dual chip) têm seus prós e contras: “É para quem quer aproveitar mais promoções ou tem contatos de outras operadoras. Porém, poucas marcas trabalham com isso e os dispositivos ‘dual chip’ duram pouco”.

Por Pablo Vallejos
Fonte O Dia Online

EMPRESA DEVERÁ PAGAR R$ 11 MIL POR EXTRAVIO DE BAGAGEM


Uma passageira que teve sua bagagem perdida, considerou o reembolso oferecido pela companhia aérea desproporcional aos danos sofridos, vindo a acionar a companhia aérea judicialmente, e conseguindo o direito a indenização de R$ 7.953,10 pelos danos materiais e R$ 4 mil pelos danos morais sofridos.
Entre os argumentos apresentados pela defesa da empresa, está a alegação de que a passageira não realizou a declaração dos bens que constavam em sua mala, e que mesmo em caso de condenação, a indenização nunca poderia ser pleiteada pela autora da ação.
A juíza da vara única de Viana afirma em sua decisão que a empresa de transporte aéreo tem uma obrigação de resultado para com o consumidor, tendo que transportar o passageiro e sua bagagem de um local para o outro, de maneira célere e segura. Caso haja descumprimento, caberá ao transportador reparar os danos, a menos que a empresa prove o contrário.
Dessa, forma, a magistrada afirma que cabe à ré trazer a lista dos bens extraviados, pois não compete a passageira, no momento do embarque, relatar todos os bens existentes em sua bagagem, se tal conduta não foi exigida pela companhia aérea.
A juíza afirma ainda que a relação de bens apresentada pela passageira é verossímil, pois se limita a roupas, maquiagens, brinquedos e demais objetos pessoais, sem excessos que caracterizam o enriquecimento ilícito, e por isso, foi favorável a condenação por danos materiais.
Quanto aos danos morais, a magistrada explica que muitas vezes, os bens constantes na bagagem, como brinquedos e vestuários considerados especiais, são de alta estima, enquanto outros, como produtos de higiene pessoal e roupas íntimas, são indispensáveis à vida do passageiro, justificando assim a condenação.
Processo: 0001010-89.2015.8.08.0023

Fonte Âmbito Jurídico

PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR CIRURGIAS DE EMERGÊNCIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA


Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um plano de saúde contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débitos movida por J. C. De S. M. E F. De A. P., na qual foi determinado que o plano cubra procedimentos e internações de emergência realizados pela agravada e seu filho recém-nascido. Caso haja descumprimento, a multa ficou fixada em R$ 3 mil por dia, no prazo de 30 dias.
O plano de saúde alega que a agravada está no período de carência para cirurgia de apendicectomia e videolaparoscopia, bem como para realização de parto. Ressalta que houve o prévio conhecimento sobre as carências, de 180 dias para internações e cirurgias e de 300 dias para partos, e que as disposições contratuais estão de acordo com o art. 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.656/98.
Sustenta ainda que não houve atendimento de urgência ou emergência, pois nesse caso a carência é de 24 horas e engloba somente o atendimento ambulatorial pelo período de 12 horas. A empresa alega que esses prazos estão dentro da lei e visam o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes e, por fim, pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar os efeitos de tutela concedida por meio da decisão agravada.
Consta nos autos que o atendimento prestado à agravada foi de urgência, haja vista que no dia 14 de agosto ela deu entrada em um hospital de Dourados com um quadro de apendicite e houve uma operação na qual se constatou que o apêndice estava necrosado e, estando grávida de 34 semanas e 5 dias, foi necessário realizar uma cesariana junto com a cirurgia de emergência.
A relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que ficou confirmado o atendimento de emergência, pois houve perigo de dano para a vida da agravada ou do filho recém-nascido. Em relação à multa aplicada, a relatora defende que se trata de medida processual para que o devedor cumpra a decisão judicial, devendo esta ser arbitrada em montante suficiente e razoável, capaz de alcançar seu objetivo.
“No caso em apreço, tem-se que foi concedida pelo juiz de primeiro grau a tutela de urgência pleiteada para obrigar o plano de saúde a cobrir os procedimentos e internações realizados por F. De A. P., bem como pelo seu filho recém-nascido, B. De A. M., o que merece subsistir. Logo, nego provimento ao recurso”. 
Processo nº 1404873-92.2016.8.12.0000

Fonte Universo Jurídico

CONFIRA NOVE ATITUDES QUE PODEM ACABAR COM A SUA CARREIRA

Você costuma fazer muitas promessas, puxar o saco do chefe ou espalhar negatividade? Cuidado, você pode estar detonando sua carreira

Há muitas atitudes que podem acabar com a carreira de pessoas boas e que trabalham duro. Costumamos ouvir falar apenas de comportamentos radicais como o da funcionária da Yelp que se tornou uma sensação da internet no mês passado após escrever um post nas redes sociais criticando o CEO e os baixos salários da empresa. Ninguém ficou surpreso quando ela foi demitida.
Acontece que tem muita gente que acaba com a própria carreira sem precisar falar mal do chefe no Facebook.  Muitos costumam matar suas carreiras de forma devagar e sutil.
Uma pesquisa realizada nos Estados Unidos mostrou que 83% das pessoas já viram colegas adotando atitudes que tiveram consequências catastróficas para seus negócios, carreiras, e reputações, e 69% admitiram já ter feito algo que prejudicou suas próprias carreiras. Destes, 31% disseram que os erros lhes custaram uma promoção, um aumento, ou mesmo um emprego; 27% informaram que suas atitudes destruíram o relacionamento com algum colega de trabalho, e 11% contaram que suas ações custaram suas próprias reputações.
Esses números mostram o quão destrutivo você pode ser para a própria carreira. Você não precisa necessariamente cometer um único deslize. Às vezes, a carreira de uma pessoa é prejudicada por causa de uma sucessão de pequenos erros. A boa notícia é que você pode evitá-los. Veja como nesses conselhos dados pelo site Entrepreneur.

Prometer demais
É tentador prometer o céu e a terra para os seus colegas e clientes, especialmente se você é honesto, trabalha duro e realmente acredita que pode cumprir o que prometeu. O ponto é que não há razão para criar uma pressão extra que vai fazer mal a você mesmo. Se você prometer fazer alguma coisa ridiculamente rápido e perder um pouco o deadline, ainda vai achar que fez um bom trabalho porque entregou os resultados de maneira rápida. O problema é que no momento em que você faz uma promessa a alguém, esse alguém não espera nada menos do que foi prometido. Pense que você poderia ter feito um trabalho de qualidade, e entregado resultados melhores se tivesse sido realista e não criado falsas expectativas desde o início. Logo, seja realista e prometa apenas resultados que você pode entregar para não criar expectativas às quais não pode corresponder.

Complacência
Faz quanto tempo desde a última vez em que foi pró ativo e aprendeu uma habilidade nova, se conectou com seus colegas nas redes ou deu um tapa no currículo? Se você não lembra, você pode ter se tornado um pouco complacente, e a complacência é uma das coisas que podem arruinar uma carreira. Se você está sempre muito ocupado para aprender algo novo ou expandir seus networking, você provavelmente inverteu as suas prioridades. Por outro lado, se você estabelece como prioridade o desenvovimento e o crescimento continuado, estará pronto para o que surgir.

Medo de mudança 
Medo de mudança está atrelado à complacência. Ela só serve para deixar que as coisas permaneçam iguais. Com certeza você já testemunhou isso quando ouviu no trabalho as temidas palavras: "Mas nós sempre fizemos desse jeito". As coisas mudam muito rápido hoje em dia para continuarmos acorrentados status quo, sem falar que os custos de agir dessa maneira podem ser altos. Em uma pesquisa realizada nos Estados Unidos, 91% dos entrevistados disseram que os funcionários mais bem sucedidos são os que conseguem se adaptar mais facilmente. Mudança é algo constante nas nossas vidas, tanto pessoal quanto profissional, não importa se você acha que as coisas devem mudar ou se os métodos e os hábitos antigos devem continuar sendo cultivados. Você não tem que gostar de mudanças, mas aprender a lidar com elas: parar de resistir e começar a se adaptar.

Ter um ego inflado
Você já trabalhou com alguém, que passou a se comportar como uma estrela depois de obter sucesso em várias atividades? Sucesso é ótimo. Ele definitivamente impulsiona a sua carreira, e você se sente muito bem com isso. As coisas começam a sair do controle a partir do momento que você deixa o sucesso subir à cabeça. Você começa achar que vai durar para sempre e que tem direito a ele. Nunca, nunca se contenta com o que foi conquistado. O problema é que quando você fracassar, o tombo vai ser grande.

Não ver o todo
É comum nos tornarmos ocupados com o que fazemos e perdermos a visão do todo. Entretanto, pessoas inteligentes sabem equilibrar as prioridades diárias com seus objetivos. Isso não significa que elas não se preocupam com o trabalho, elas apenas têm  a disciplina e a perspectiva necessárias para ajustar seu curso conforme necessário.

Negatividade
Às vezes, quando você está se sentindo mal, seu humor pode afetar outras pessoas, mesmo que não perceba e não tenha a intenção de fazer isso. Você foi contratado para tornar o trabalho do seu chefe e da equipe do seu chefe mais fácil, não mais difícil. Pessoas que espalham negatividade em seus departamentos e reclamam sobre trabalho ou sobre outras pessoas complicam as coisas para todo mundo. Além disso, as pessoas ao redor podem não estar dispostas a aguentá-lo por muito tempo.

Baixa inteligência emocional
Todo mundo sabe que você pode ser demitido por não se relacionar bem com os outros, mas o que prejudica muita gente é mesmo a incapacidade de fazer "cara de paisagem". Se todos sabem quando você está entediado ou irritado, ou ainda, se todos sabem que você acha algum colega estúpido, você pode ser prejudicado. Se você tem explosões emocionais, menospreza os outros e faz cara feia quando os outros falam, pode ser que não tenha muita inteligência emocional, e isso, definitivamente, pode atrapalhar a sua carreira.

Puxar o saco do chefe
Puxar o saco não tem nada a ver com uma relação verdadeira, baseada no respeito. Pelo contrário, quem mantém uma relação desse gênero é sorrateiro e dissimulado. Quem puxa o saco conquista o que quer não por mérito, mas porque acaricia o ego do patrão. Isso não é interpretado de forma positiva pelos colegas que realmente alcançam o sucesso por mérito. Você pode até tentar reforçar a sua relação com o seu chefe, mas não prejudique os outros colegas enquanto estiver trabalhando nisso.

Tirar vatangem de relacionamentos e situações
Trabalhar duro para construir relações sólidas é diferente de instigar conflitos, escolher lados, passar por cima dos colegas e espalhar rumores. Não tire vantagem de situações e relacionamentos ao longo da sua carreira. Novamente, seja autêntico, não manipule pessoas ou situações. Você deve se ater a estratégias que podem ser discutidas na frente dos colegas com orgulho, não com vergonha.

Fonte: Economia - iG 

ARMADILHAS ELIMINAM CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS

Saiba quais são as exigências de edital que demoram para ser providenciadas e podem impedir a posse de quem passou na prova

As motivações para conquistar um emprego público são muitas e a preparação para isso é longa e exaustiva, mas basta uma distração e todo o esforço pode ir por água abaixo. Especialistas explicam o que pode eliminar um candidato classificado e como evitar futuras dores de cabeça.

Rodrigo Menezes, diretor do site Concurso Virtual, lembra que os requisitos para se tornar um servidor público podem ser diferentes dentro dos âmbitos federais, estaduais, distritais e municipais. “O edital do concurso é que irá regulamentar essas exigências”, pontua Menezes. Dessa forma, é imprescindível que o candidato leia com atenção o edital, pois ali vai encontrar detalhes sobre o que pode impedir seu acesso ao cargo.
Regra comum aos concursos públicos é que todos os requisitos do edital sejam cumpridos até a data da posse. E é justamente aí que está o problema. Menezes diz que há muitos casos, por exemplo, em que o candidato presta um exame que exige diploma de Nível Superior sem tê-lo nas mãos, e na data da posse, por um atraso comum à retirada de diplomas, acaba sendo eliminado na nomeação.
Igualmente, acontece com cargos que exigem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). “Mesmo que a lei e os tribunais entendam que os requisitos devem ser exigidos somente para a posse, algumas bancas organizadoras exigem a CNH ou o diploma durante o processo seletivo e muitas vezes eliminam candidatos que não os apresentam”, ressalta Menezes. Apesar dessa eliminação ser ilegal, o diretor sugere que o candidato fique atento às exigências e se antecipe.
Outros fatores eliminatórios são os testes psicotécnicos e a investigação social, muito comuns às carreiras policiais. “A investigação social sobre candidato pode ir além da mera verificação de antecedentes criminais, pode incluir sua conduta moral e social no decorrer da vida”, conta Menezes. Nesse ponto, o fato do candidato ter o “nome sujo” não influencia negativamente na sua avaliação social.
Para ajudar candidatos, o site www.apontaconcursos.com.br oferece um teste vocacional para certames. É grátis e o candidato descobre, conforme suas habilidades, objetivos e perfil psicológico, um concurso ideal.

SAIBA MAIS
Rodrigo Lélis, professor do Universo do Concurso, pontua quanto ao que pode eliminar um candidato no momento da posse e o que não.

Diploma: se o candidato não apresentar comprovante de conclusão do Nível Superior até a data da posse, não poderá ser investido no cargo, sendo assim, eliminado.

Carteira Nacional de Habilitação (CNH): alguns cargos exigem a apresentação da CNH, portanto, não deixe para tirar a carteira enquanto aguarda a convocação. Um prazo pode não acompanhar o outro.

Tatuagem: por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tatuagem não pode eliminar. Mesmo se constar no edital do concurso, a cláusula é nula de pleno direito.

Nome negativado: o candidato com o nome no Serasa e/ou SPC não está impedido de assumir cargo público. Vale ressaltar que a investigação sobre o candidato pode ir além da mera conduta social e moral, inclui, também, a verificação de antecedentes criminais no decorrer da vida.

Altura: a menos que o edital traga expressamente o limite de altura do candidato, esse fator não será um impeditivo para a posse. Vale lembrar que tal limitação precisa estar intimamente relacionada às competências do cargo. Geralmente é requisito para cargos de Segurança Pública.

Crime no trânsito: hoje, o candidato pode ser sim eliminado se estiver respondendo a processo por crime de trânsito, como por exemplo, ter sido flagrado embriagado ao volante em Lei Seca.

Obrigações eleitorais: é regra básica, mas pega muitos de surpresa. A quitação com as obrigações eleitorais é fundamental para que o candidato tome posse do cargo. Um mero descuido e desatenção poderá custar a vaga.

Leia com atenção o edital e esclareça todas as dúvidas
A leitura adequada do edital é muito importante, pois evita que o candidato perca tempo e dinheiro. Ali, devem conter todas as informações necessárias para o preenchimento das vagas. É obvio que o edital não é considerado a regra máxima, pois deve respeitar e estar sempre em conformidade com as leis. Mas, uma leitura atenta pode descobrir, inclusive, pontos obscuros ou até mesmo desrespeitosos quanto aos requisitos de ingresso ao cargo.
No entanto, existem requisitos que são estabelecidos nos editais e que seguem as leis como, por exemplo, a idade mínima de 18 anos para assumir um cargo público, cujo requisito consta na Lei 8.112/90, onde dispõe, também, sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas. Neste caso, o candidato pode se inscrever, realizar a prova, mas deverá comprovar a idade exigida no ato da nomeação.
Além desse requisito, existem outros, na mesma lei, inclusive elencados pelos especialistas acima, que não são prescindíveis de comprovação. São eles: a nacionalidade; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; a aptidão física e mental; o nível de escolaridade exigido para o exercícios do cargo. Por outro lado, também podemos ter garantias, que devem ser respeitadas nos editais, tais como o direito de as pessoas portadoras de deficiência se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e, para tais, são reservadas até 20% das vagas oferecidas.
Assim, leia atentamente o edital e, se tiver dúvidas, procure ajuda com especialistas.

Por Paola Lucas
Fonte O Dia Online

quarta-feira, 27 de julho de 2016

INVENTÁRIO! IMPORTANTES ALTERAÇÕES DO DIREITO DAS SUCESSÕES TRAZIDAS PELO NOVO CPC


O novo CPC, em vigor desde 18 de março de 2016, trouxe diversas alterações ao procedimento especial de inventário e partilha, agora previsto nos arts. 610 a 673.
A novel legislação manteve a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudicialmente, por meio de escritura pública, quando o de cujus não tenha deixado testamento e as partes forem maiores, capazes e concordes, conforme disposto no art. 610, §§ 1º e 2º. Esta escritura será hábil para qualquer ato de registro de bens, o que já era previsto no CPC/73, bem como para levantamento de ativos financeiros em instituições bancárias, previsão trazida pela nova lei no art. 610, § 1º.
Não sendo possível a lavratura de escritura, pela inexistência de consenso entre os sucessores ou caso algum deles seja incapaz, aplicam-se as regras do rito ordinário do novo Código para regularização da sucessão, cujas principais alterações seguem abaixo destacadas.

a) Foro de processamento do inventário
A primeira inovação deste rito é referente à abertura e processamento do procedimento, eis que o art. 48 determina que “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Anteriormente, o CPC de 1973 já previa como competente o foro de domicílio e, também, o da situação dos bens ou da situação do óbito. Agora, independentemente do local do óbito, apenas se o autor da herança não possuir domicílio certo é que prevalecerá o foro de situação dos imóveis (art. 49, parágrafo único, I). Se forem diferentes foros, qualquer destes (inciso II) ou, em última hipótese, se existirem diversos bens, o local de quaisquer deles (inciso III).
A incompetência de foro deverá ser arguida em preliminar de primeiras declarações, com fundamento no art. 64, que determina essa regra para a Contestação, aplicada ao procedimento de Inventário, por analogia. Caso contrário, esta competência relativa será prorrogada (art. 65).

b) Legitimados para requerimento de abertura de inventário
Os legitimados para requerer a abertura do inventário permanecem os mesmos, conforme previsão dos arts. 615 e 616, com a inserção apenas do companheiro supérstite (art. 616, I), seguindo a regra de adequação geral da nova legislação no que diz respeito aos companheiros.
Contudo, foi suprimida a regra de que o Juiz poderia abrir o inventário de ofício, anteriormente prevista no art. 989. Desta forma, somente os legitimados do art. 616 ou os interessados patrimonialmente poderão requerer a abertura do procedimento.

c) Citação dos sucessores
O art. 626, que determina a citação do cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários para se manifestarem sobre as primeiras declarações, inovou em seu parágrafo primeiro e agilizou o procedimento, ao determinar que as citações de todos deverão ocorrer pelo Correio, por meio de carta de intimação. A citação por edital só ocorrerá para ciência dos “interessados incertos ou desconhecidos”.
No CPC de 1973, equivocadamente só eram citadas as “pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas”, e todas as demais por edital.
Além disso, a Fazenda Pública, o Ministério Público e o testamenteiro serão intimados das primeiras declarações (art. 626), e não citados, como era previsto anteriormente (art. 999/CPC1973), uma vez que não são partes, mas sim interessados.

d) Inventariante
O art. 617 reproduziu a ordem legal que deverá ser observada pelo Juiz ao nomear o inventariante. Porém, a novidade trazida foi a possibilidade do herdeiro menor, representado ou assistido, e os cessionários do herdeiro ou legatário, serem nomeados inventariantes (art. 617, IV e VI). Na primeira hipótese, o legislador preocupou-se com os casos em que todos os herdeiros forem menores, dando efetividade ao procedimento.
Acerca da ordem obrigatória de nomeação de inventariante, como bem pontuou a Professora ANA LUIZA NEVARES, “não parece, no entanto, que a expressão mencionada direcione o intérprete para uma ordem obrigatória quanto à nomeação do inventariante. Por suas funções já expostas, o inventariante é uma figura central no processo de inventário, razão pela qual sua nomeação deve ser norteada pela idoneidade do nomeado, por aquele que melhor represente os interesses do espólio e do regular desenvolvimento do processo, considerando ainda o grau de litigiosidade entre os herdeiros, bem como a natureza dos bens inventariados”1.

Além disso, a inclusão dos atos dispositivos trazidos ao processo civil, com a possibilidade de realização de negócios processuais (art. 190), deu autonomia às partes também no inventário, eis que os sucessores poderão acordar amigavelmente quem será o inventariante, independentemente da ordem legal estabelecida no art. 617.
Uma das poucas possibilidades de incidentes processuais no novo Código é a remoção/destituição de inventariante, prevista nos arts. 622 a 625, que deverá ser autuada em apartado, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com apresentação de defesa no prazo de 15 dias. A considerável inovação, neste aspecto, é a fixação de multa pelo Juiz, a ser paga pelo inventariante removido/destituído, quando deixar de restituir a posse de todos os bens do monte-mor, em quantia não superior a 3% do valor dos bens inventariados (art. 625).

e) Tutela de evidência – antecipação de uso e fruição de bens
Um dos mais importantes regramentos é a possibilidade trazida pelo parágrafo único do art. 647, que permite ao Magistrado deferir antecipadamente aos herdeiros o direito de usar e fruir de determinado bem, contanto que, ao término do inventário, tal bem integre a cota deste herdeiro, o qual se responsabilizará pelos ônus e bônus inerentes à conservação deste bem. Tal regra concretiza a tutela de evidência em hipótese especial, criada pelo novo Código, antecipando o resultado prático do processo de inventário.
Tal antecipação é também permitida aos legatários, conforme entendimento dos enunciados 181 e 182 da Carta de Belo Horizonte de dezembro de 2014 (IV Encontro Permanente de Processualistas Civis).
A decisão é considerada interlocutória e deverá ser atacada por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).

f) Bens insuscetíveis de divisão
Uma regra anteriormente prevista no capítulo das alienações judiciais, foi trazida para dentro do procedimento do inventário, buscando uma divisão cômoda dos bens, ao dispor, no art. 649, que “os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos”.
Estas três possibilidades observam o art. 648, o qual determina que na partilha deverão ser observadas as seguintes regras: “I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso”. Tal inovação expressa o que já vinha sendo interpretado pelo art. 2.017 do Código Civil (“no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”).
Esta solução busca evitar litígios que o condomínio geralmente acarreta, fazendo com que a partilha preveja a divisão completa e equânime de todo o acervo.

g) Arrolamento Comum e Sumário
Quando a herança for de pequeno valor (em novo limite agora estabelecido, qual seja, igual ou inferior a 1.000 salários mínimos), o inventário proceder-se-á sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667).
Inovou a legislação ao consagrar a efetividade do processo e possibilitar que, ainda que haja interesse de incapaz, tal procedimento será adotado excepcionalmente, desde que as partes e o Ministério Público estejam de acordo com a partilha (art. 665).
Contudo, para o arrolamento sumário (independente de valoração), nao pode haver conflito e todas as partes envolvidas devem ser capazes e inexistir conflito (art. 659). A inovação trazida pelo art. 659 é que, agora, somente neste caso de arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada (ou os bens adjudicados ao único herdeiro) anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, fora do processo. Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (“nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”), mas manteve a regra de que o Fisco não ficará adstrito aos valores atribuidos aos bens no Inventário, conforme destacado no art. 662, § 2º.

h) Colação
A mais polêmica alteração relativa às sucessões é a valoração dos bens trazidos à colação. O art. 1.014 do Código de Processo Civil de 1973 determinava que “os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”.
Porém, com a vigência do Código Civil em 2003, entendeu-se pela revogação da disposição processual, em razão das regras do direito intertemporal, e passou-se a conferir o valor do bem trazido à colação no ato da liberalidade, eis que o seu art. 2002 dispôs que “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”, e o art. 2.004 salientou que “o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade”.
Revertendo a positivação do Código Civil, a recente legislação processual manteve a disposição anterior e dispôs que: “os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão” (art. 639, parágrafo único). Se mantido o mesmo entendimento da doutrina civilista, de aplicação da regra do direito intertemporal, ocorrerá um retrocesso com a aplicação do art. 693, pois, ao reproduzir o texto do CPC anterior, em contradição ao art. 2.004 do Código Civil, modificou-se novamente o instituto da colação.
Note-se que, se o donatário, na abertura da sucessão, ainda possuir tal bem em seu patrimônio, tal aplicação poderá lhe ser favorável na hipótese de desvalorização, como é o caso dos veículos, pois o valor trazido à colação será menor e terá ampliado o seu quinhão relativo aos demais bens. Quando se tratar de bem imóvel, por exemplo, em que na maior parte das vezes ocorre valorização, a disposição da lei processual será mais prejudicial ao donatário.
Conforme entendimento da Professora CLAUDIA ELISABETE SCWERZ CAHALI, “é razoável sustentar que a melhor solução para resolver a antinomia seria entender que o valor do bem colacionado é aquele à época da liberalidade, atualizando-se até a sucessão (na mesma data em que os demais bens serão considerados), conferindo-se rendimento a ambos os dispositivos legais”2.
Pode-se perceber pelas alterações acima mencionadas que o Novo Código de Processo Civil buscou dar celeridade ao rito do inventário, assegurando, inclusive, uma maior participação dos herdeiros incapazes, seja em sua nomeação como inventariante, seja pela possibilidade de adoção do arrolamento comum.
Ademais, a máxima de resolução consensual dos conflitos e a tutela de evidência foram trazidas expressamente para o procedimento de inventário, o que beneficia a justa e efetiva partilha e a satisfação dos jurisdicionados.

Fonte Migalhas

ESTÁ DEVENDO PARA O BANCO? SAIBA O QUE FAZER PARA NÃO FICAR COM NOME SUJO

É possível encontrar taxas de juros menores e até levar dívida para outra instituição financeira

Fechar as contas todos os meses sem depender do cheque especial ou do cartão de crédito se tornou um desafio ainda maior para milhões de famílias brasileiras. Prova disso é que o País já tem mais de 59 milhões de pessoas em cadastros de inadimplentes. Porém, muita gente não se dá conta do nível de endividamento antes de ficar com o nome sujo.
Se você não consta em cadastro de inadimplentes, mas sente que a parcela do seu salário que vai para o banco mensalmente está pesada, está na hora de mudar esse cenário.
Sabia que é possível cortar mais do que a metade das taxas de juros que você paga ao banco apenas mudando a forma como pega o dinheiro emprestado? Sim, e é uma maneira de evitar que lá na frente você fique sem dinheiro para quitar a fatura.
A gerente da área de educação financeira do Itaú-Unibanco, Maria Eugênia Sosa, explica que há um momento em que a luz amarela precisa acender.
— É quando a pessoa começa a usar mais um terço da renda líquida dela para pagar prestação, ou quando está no cheque especial ou pagando o mínimo do cartão de crédito por três meses seguidos.
A alternativa para deixar de pagar os juros exorbitantes do cheque especial (em média 331,3% ao ano, segundo o Banco Central) e do rotativo do cartão de crédito (471,3% ao ano) envolve outra operação de crédito, que pode ser um empréstimo pessoal ou um consignado. Assim, você quita a dívida com os juros mais altos e continua pagando outra com taxas menores.
O diretor-executivo de Estudos Financeiros da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade), Miguel Ribeiro de Oliveira, diz que a iniciativa de procurar o banco tem que partir do cliente.
— Vale a pena trocar uma dívida cara por uma mais barata, principalmente se forem essas de cartão de crédito e cheque especial, que rapidamente dobram de tamanho. Com essa taxa de juros, logo você vai estar devendo o dobro. O gerente do banco não vai bater na porta do cliente para dizer que ele está pagando muitos juros no cartão de crédito. Enquanto vai pagando, ele vai arrolando a dívida. A pessoa que tem que perceber se está pagando muito de juros e procurar outra modalidade de crédito.
Porém, esse acesso ao crédito do sistema bancário nem sempre está disponível para esses 59 milhões de brasileiros que estão com o nome sujo. A economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti, alerta para os riscos de alguns empréstimos.
— Na verdade, essa questão de que você não consegue crédito com o nome sujo é um pouco diferente. Você tem mais dificuldade em conseguir, mas você consegue. Depende muito do relacionamento que você tem com o banco. O acesso ao crédito continua, mas normalmente ele é mais caro. Eu acho pior a pessoa ter o acesso ao crédito mais caro quando está com o nome sujo do que não ter acesso. Um exemplo é o crédito para negativado, o valor dele é um absurdo.
O diretor-executivo da Anefac avalia o crédito para negativado como “impagável”. A pedido do R7, ele calculou quanto uma pessoa que empresta R$ 3.422,29 (valor médio da dívida do brasileiro, segundo o SPC Brasil) desse tipo de financeira pagaria ao final de um ano. Os juros mensais de 21,27%, cobrados por uma grande empresa do mercado, chegam a ser três vezes maior do que a taxa dos bancos para o empréstimo pessoal.
A parcela que o tomador desse crediário pagaria durante um ano seria de R$ 807,77. Ao final desse período, ele teria pago à financeira R$ 9.693,24, sendo que 6.270,95 seriam juros.
— Infelizmente, quem entra em uma situação dessas acaba não conseguindo pagar a dívida.
A modalidade de empréstimo mais recomendada pelos especialistas é o consignado, com desconto automático na folha de pagamento. Por ter a garantia de que o empregador repassará o valor da parcela, sem intermédio do funcionário, os bancos oferecem juros mais baixos (entre 27,7% e 43,9% ao ano).
Porém, nem todo trabalhador tem acesso. É mais comum que funcionários públicos e pensionistas do INSS consigam o consignado. Isso porque no setor privado, as empresas precisam ter convênio com algum banco para oferecer esse tipo de crédito. Recentemente, o governo aprovou que trabalhadores deem como garantia 10% do FGTS e 100% da multa rescisória para conseguir um consignado. A medida deve entrar em vigor em breve.

Fonte R7 

PROCON ALERTA PARA O DIREITO DE RECEBER TROCO DE 1 CENTAVO


Quem nunca se deparou com uma placa desta: "somente hoje, R$ 3,99 a peça"? Esse tipo de anúncio arrasta o consumidor para a loja, pois tem a sensação de estar pagando menos pela mercadoria. Na hora da compra é tudo uma beleza, porém, na hora do pagamento, eis a grande dúvida: se o preço é R$ 3,99 e o consumidor dá uma nota de R$ 5 por exemplo, o comerciante devolve apenas R$ 1 de troco, para onde vai o R$ 0,01, que deveria ser devolvido para o consumidor?
Para responder essa pergunta, o Diário foi até o gerente do Procon, Alexandre Vasconcelos. "Os consumidores devem ficar atentos a esses valores oferecidos, que quebram o preço dos produtos em centavos. Devem estar atentos, pois os revendedores têm devolver o centavo do troco. Produtos que tem o preço de R$ 1,99, R$ 2,99, o valor referente a 1 centavo deve sim ser devolvido e os consumidores têm todo o direito de pedir a devolução do troco", explicou.
O gerente frisou que esse tipo de anúncio é uma estratégia de marketing, para atrair os clientes. "As empresas acabam anunciando o preço de forma quebrada, é uma forma de repassar ao consumidor que ele estará pagando menos pela mercadoria, porém, na hora da cobrança, se o produto custa, por exemplo, no anúncio R$ 23,99, na hora do pagamento, ele pagará R$ 24. Os consumidores estão tão acostumados com isso que esse R$ 0,01 passa despercebido", enfatizou. Esse tipo de prática foi destacado por Alexandre Vasconcelos, como uma forma de lesar coletivamente a sociedade e que de acordo com os direitos do consumidor, caso o vendedor não possua o troco em caixa, deve arredondar para menos o preço, a fim de devolver o troco. "Os consumidores devem ficar atentos que é direito que eles tenham 1 centavo devolvido. Caso o caixa não tenha o troco, ele deve arredondar o preço para menos devolvendo o troco, isso é direito, não um favor. O comerciante não é obrigado a fixar o preço quebrado, é uma estratégia de marketing. Mas, ele deve estar preparado para devolver o troco aos consumidores, ou fixar o preço certo a ser cobrado", orientou.

Balinhas, caixas de fósforo e chicletes
Outra prática comum, principalmente nas mercearias, padarias e lanchonetes, é a devolução do troco em forma de balas, chicletes e caixas de fósforo. O gerente orientou, que nesse caso, o consumidor não é obrigado a aceitar os produtos oferecidos. "Esses produtos não substituem o dinheiro, o consumidor não é obrigado a aceitá-los. Se ele quiser, pode sim, exigir seu dinheiro, ao invés desses produtos", orientou Alexandre. "Os consumidores que já passaram ou que passarem por esse tipo de prática, e se sentirem lesados, podem recorrer ao Procon de Corumbá a fim de denunciar essa prática que se caracteriza como abusiva. O órgão irá realizar uma investigação, abrirá uma reclamação e encaminhar um fiscal para averiguar essa denúncia, tentando resolver o problema, pois consideramos algo ilegal, caracterizando como um prática abusiva e uma cobrança ilegal", definiu o gerente.

Orientações
Para os comerciantes locais, o gerente do Procon, dá algumas dicas para que se previnam e garantam a legalidade da empresa e os direitos do consumidor. "Aos empresários, recomendamos que fixem os valores certos das mercadorias, evitando esse tipo de situação e em caso de realizar esse tipo de promoções, se precaver com o troco em caixa e caso falte o troco, que reduzam o preço e não cobrem a mais por essa mercadoria. Por exemplo, se o preço é R$ 2,99, ele deve ser arredondado para R$ 2,95, não deve ser cobrado R$ 3, como ocorre", exemplificou.
Aos consumidores, a recomendação é clara. "Cobrem seus direitos, exijam o troco, são centavos, mas são de propriedade do consumidor e ele deve exigi-las. Caso seus direitos sejam violados, é só procurar o Procon Municipal e realizar a denúncia que o caso será investigado", concluiu.

Por Camila Cavalcante

QUEM BATE CARRO QUE FOI EMPRESTADO NÃO É OBRIGADO A INDENIZAR O DONO

Juiz afirmou que relacionamento gera perdão tácito por eventuais prejuízos que um causa ao outro

Uma pessoa que usa o bem de outra, com consentimento, não pode ser responsabilizada caso aconteça algum dano por acidente. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Mista Temporária de Goiânia negou recurso de um homem que buscava reparação material do ex-companheiro devido a uma batida de carro.  O namorado do proprietário emprestou o veículo para uma amiga, que bateu.
A advogada Chyntia Barcellos, em defesa do ex-companheiro do autor ação, destacou que o fato não configura culpa e, por isso, não é passível de reparação. Ela ressaltou que a perda do veículo havia sido perdoada, já que, depois disso, o relacionamento perdurou por aproximadamente dois anos. O proprietário do carro resolveu recorrer às vias judiciais após descobrir uma traição, o que foi apontado por ela como vingança.
Na decisão de primeiro grau, o juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, ressaltou que “o amor entre duas pessoas gera uma série de reflexos jurídicos, inclusive o perdão tácito por eventuais prejuízos que um causa ao outro. Não fosse assim, não haveria saneamento das relações. Esta é uma constatação natural e qualquer um que tenha sabedoria a conhece”.
Na instância superior, o relator da 2ª Turma Recursal, juiz Altair Guerra da Costa, confirmou o posicionamento e ainda sublinhou em sua decisão: “No contrato de comodato [empréstimo], de natureza personalíssima ou intuitu personae, a relação jurídica existente vincula exclusivamente o comodante e o comodatário, de modo que se o último entrega a terceiro o bem recebido em comodato e a coisa sofre qualquer dano o único responsável é o comodatário, o qual possui ação regressiva contra o terceiro causador do dano”.  

Fonte Consultor Jurídico

SAIBA O QUE FAZER DIANTE DE PROPAGANDAS ENGANOSAS

Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor, oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o que fazer em cada caso.

DESCUMPRIMENTO DO PROMETIDO EM PUBLICIDADE
Toda publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular na integra o contrato a ser celebrado.
O descumprimento da oferta pelo fornecedor dá ao consumidor o direito de exigir, entre as seguintes alternativas, a que melhor lhe convier (art. 35, Código de Defesa do Consumidor):
- o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta;
- outro produto ou outra prestação de serviço equivalente;
- a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.
É resguardada também a reparação por eventuais perdas e danos (arts. 6º, VI, e 35, Código de Defesa do Consumidor).

PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO
A publicidade é dita enganosa por omissão quando o fornecedor deixa de informar, na publicidade, dados essenciais do produto ou do serviço, levando o consumidor a cometer um erro quanto às suas características (art. 37, parágrafo 3º, Código de Defesa do Consumidor). 
É o caso de uma ótica que veicula publicidade concedendo 70% de desconto na compra de lentes de contato à vista. No entanto, deixa de informar que o desconto se refere apenas às lentes de contato gelatinosas.

PUBLICIDADE ENGANOSA 
A publicidade enganosa é a que contém informação falsa capaz de convencer o consumidor a adquirir um produto ou serviço diferente do que pretendia - ou esperava - na hora da compra.
Considera-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer modo, mesmo que por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, Código de Defesa do Consumidor).
A publicidade integra o contrato e obriga o fornecedor a cumprir o que foi noticiado (arts. 30 e 67, Código de Defesa do Consumidor).

PUBLICIDADE ABUSIVA
Por publicidade abusiva se entende aquela que "incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite os valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança" (art. 37, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). A ideia de publicidade abusiva está relacionada a valores da sociedade, não resultando, necessariamente, em prejuízo econômico para o consumidor. 

Fonte Idec

PRAZO DE 5 ANOS PARA MANTER NOME SUJO COMEÇA A CONTAR APÓS VENCIMENTO DA DÍVIDA


O prazo de cinco anos para manter nome de consumidores em cadastro de proteção ao crédito começa a contar partir do dia seguinte da data de vencimento do débito não pago, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial significaria manter indefinidamente permanência do devedor, pois bastaria repassar as informações a um novo banco de dados para que a contagem recomeçasse.
“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código [de Defesa do Consumidor] e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”, afirmou o ministro.
Vencido no julgamento, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou para que o termo inicial da contagem do prazo fosse a data do registro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.316.117

Fonte JusBrasil Notícias

SALÃO DE BELEZA DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE SOFREU REAÇÃO ALÉRGICA APÓS SERVIÇO EM SOBRANCELHAS


Um salão de beleza foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente que, após ter aplicado produto para design de sobrancelhas, em seu estabelecimento, desenvolveu grave alergia no rosto. A empresa foi condenada, ainda, a restituir à consumidora o valor R$ 138,33, de danos materiais, referente a despesas com transporte e remédios.
Ficou comprovado que a autora da ação usufruiu dos serviços da empresa requerida no dia 11/5, fazendo uso, inclusive de um produto denominado “hena”. Comprovou-se, ainda, que quatro dias depois, a requerente foi diagnosticada com alergia não especificada. “As fotos acostadas aos autos pela autora não deixam dúvidas quanto ao inchaço na região dos olhos, justamente onde o produto foi aplicado, apresentando, inclusive, vermelhidão exatamente nas sobrancelhas”, confirmou o magistrado que analisou o caso.
A empresa alegou que não se podia afirmar que a alergia foi decorrente do uso do produto aplicado por ela e que a própria requerente teria assumido o risco do desenvolvimento da alergia, uma vez que já havia sofrido processo alérgico com aplicação anterior do mesmo produto. Para o magistrado, no entanto, ficou evidente o nexo causal entre a aplicação do produto pela requerida e a reação alérgica da requerente. “Não há que se falar em assunção do risco pela autora, pois, se essa alertou à requerida da grande possibilidade de desenvolvimento de um processo alérgico com a aplicação do produto, fora a requerida, fornecedora, que assumiu, de forma ainda mais evidente, o risco da sua atividade”.
O juiz lembrou ainda que, no direito consumerista, a responsabilidade do fornecedor ante eventuais falhas na prestação dos serviços é objetiva, não sendo necessária a aferição de culpa, “justamente porque o fornecedor se beneficia daquela atividade, devendo, portanto, assumir seus riscos”. Assim, foram confirmados os danos materiais e morais sofridos pela autora.
Sobre os danos morais, o magistrado considerou que, no caso, “a má prestação do serviço da ré ocasionou grave dano à aparência da autora que, certamente, extrapolou os meros dissabores, afetando sua autoestima e sua rotina de vida durante os efeitos da alergia desenvolvida, fato apto a caracterizar danos à sua personalidade”, conclui o juiz, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711889-31.2016.8.07.0016

Fonte Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios