quarta-feira, 22 de junho de 2016

RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - BENEFÍCIO PAGO POR ERRO DO INSS NÃO PRECISA SER DEVOLVIDO, DECIDE TRF-2


Não é possível exigir do segurado a devolução de quantias pagas a mais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebidas de boa-fé. Isso porque o benefício previdenciário é considerado de natureza alimentar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suspendeu, por unanimidade, os descontos feitos na aposentadoria de uma segurada e a devolução dos valores já descontados.
O INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora da ação em julho de 2009, mas, em setembro de 2013, a autarquia previdenciária notificou a beneficiária porque, durante uma revisão administrativa, detectou um erro na análise administrativa do processo de concessão. Essa descoberta fez com que o benefício fosse cancelado e substituído por aposentadoria por idade, a partir de dezembro de 2013.
Com a alteração, o INSS passou a descontar o valor pago erroneamente do benefício atual. Mas os descontos tomavam todo o benefício, ou seja, o autor nada recebia até que fosse quitado o débito de R$35,5 mil. Devido a isso, o autor buscou a Justiça Federal e, já em 1ª Instância, conseguiu a suspensão dos descontos.
A sentença concluiu que, apesar da irregularidade na concessão do primeiro benefício, os descontos eram indevidos, pois não se trata de um caso de má-fé, mas de um erro da Administração Pública. No TRF-2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, reafirmou a importância da boa-fé no desfecho da questão.
“A apuração desenvolvida pela autarquia orientou-se no sentido da existência de erro na análise administrativa, de modo que não foram reunidos elementos que afastassem a boa-fé do segurado na percepção do benefício”, destacou a desembargadora.
 “Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a cessar qualquer desconto no benefício percebido pelo autor a título de ressarcimento de valores decorrentes da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar os valores já descontados sob este fundamento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora”, concluiu a relatora.
Processo 0129298-37.2014.4.02.5117

Fonte Consultor Jurídico