segunda-feira, 14 de março de 2016

CONFUSÃO NO BILHETE - EMPRESA QUE ERROU NOME DE PASSAGEIRO DEVE CORRIGIR BILHETE SEM CUSTOS


Uma empresa área que emitiu passagem com o nome errado da passageira foi obrigada pela Justiça a corrigir o bilhete sem custos adicionais para a cliente. A decisão foi tomada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e possibilitou o check in da pessoa para ela se deslocasse em de ida e volta ao Rio de Janeiro, conforme reserva feita anteriormente. O não cumprimento da decisão acarretaria em multa no de R$ 2 mil.
O erro teria acontecido porque, embora a mãe da autora tenha o sobrenome Bueno Silva, o seu patronímico é apenas Silva. Ao perceber o equívoco, a cliente entrou em contato com a empresa área para retificar o bilhete de passagem, sendo esclarecida que deveria comparecer ao aeroporto de Brasília, local de onde sairia, para proceder à alteração desejada.
A autora, que mora em Iporá (GO), foi à capital federal, onde teve o pedido negado, com a afirmação de que deveria ser adquirido um outro bilhete. Com essas razões, a passageira pleiteou na Justiça que a empresa ré fosse obrigada a promover a correção pretendida, nos termos de sua identidade civil.
Considerando a situação dada e a proximidade da viagem da passageira, a juíza aceitou o pedido de antecipação de tutela, conforme artigo 273 do CPC. Ainda, nos termos da legislação vigente e da Resolução 138/10 da ANAC, a magistrada destacou que o bilhete de passagem é documento pessoal e intransferível, mas que existe a possibilidade de correção de eventual erro material na passagem, desde que mantida a titularidade do passageiro.
“Tratou-se, a toda evidência, de erro passível de correção que deveria ter sido realizado pela própria companhia aérea, sem qualquer ônus para o consumidor, o que indica a verossimilhança das alegações da requerente”, determinou o juizado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2016.01.1.010466-2

Fonte Jurídico