quinta-feira, 24 de março de 2016

ALGUMAS ALTERAÇÕES NO NOVO CPC


1. DA PETIÇÃO INICIAL (art. 319 a 331)
O novo CPC traz novos requisitos para a petição inicial, como a previsão da união estável como estado civil, a necessidade de indicação do endereço eletrônico (e-mail), CPF ou CNPJ das partes. Apesar desses dois últimos já serem de praxe, não era indicado no artigo do código anterior.

DA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334 novo CPC)
O novo CPC estabelece que nos processos que admitem a autocomposição, será designada uma audiência de conciliação, antes da contestação do réu.
Só não haverá esta audiência, se o autor, na petição inicial, indicar seu desinteresse na autocomposição. Porém, é necessário que o réu também, por meio de petição, recuse previamente a audiência de conciliação.
Portanto, havendo uma parte, em qualquer dos polos da ação (autor ou réu) que não a recuse, ou que não se manifeste previamente, haverá audiência.

2. DA CONTESTAÇÃO (art. 336/337)
A incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa, a indevida concessão do beneficio da gratuidade de justiça, impedimento e suspeição, deixam de ter o procedimento em apartado.
Agora todas as matérias de defesa serão arguidas por meio da Contestação, inclusive a Reconvenção (art. 343).

3. PRAZOS (art. 219)
Agora, os prazos processuais serão contados em dias úteis. CUIDADO, pois os prazos materiais, (por exemplo os prazos contratuais) não serão a contados em dias úteis.
Os prazos recursais foram unificados para 15 (quinze) dias úteis, exceto o embargos de declaração, cujo mantém em 5 (cinco) dias.
O prazo para emendar a inicial passou de 10 para 15 dias.

4. AÇÕES DE FAMÍLIA
O novo CPC reconhece que a solução consensual é a melhor das opções na ações de natureza familiar.
Dessa forma, nas ações familiares litigiosas, o mandado citatório não conterá a contrafé da petição inicial, conterá apenas os dados necessários para a audiência de conciliação e mediação (art. 695).
O sentido é promover a tentativa conciliatória, antes da ciência do réu, dos termos da petição inicial.
O ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz, desse modo, não mais intervirá em qualquer demanda de família. (art. 698).

5. DA AÇÃO MONITÓRIA (art. 700)
A ação monitoria no CPC/1973 era restrita ao pagamento de soma em dinheiro e a entrega de coisa fungível ou bem móvel.
Porem no novo CPC a ação monitória passa a ser cabível também para exigir entrega de coisa infungível, bem imóvel e para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Por Lucas Soares Ribeiro
Fonte JusBrasil Notícias