quinta-feira, 31 de março de 2016

APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES - COMPRADOR DE IMÓVEIS TEM ÔNUS DE EXIGIR CERTIDÕES PESSOAIS


É altamente controvertida a questão da necessidade de obtenção certidões de distribuição de feitos ajuizados contra o vendedor, por ocasião da compra ou da celebração de contrato envolvendo a propriedade de um imóvel.
Muitas vezes há exigência, por parte do tabelião, da apresentação das referidas certidões para a lavratura de escritura pública que, após o registro, irá transferir da propriedade do imóvel. Por isso às vezes nos deparamos com a declaração, na escritura pública, de que o comprador “dispensou” a apresentação das certidões pessoais referentes ao vendedor, notadamente a certidões de feitos ajuizados no foro de domicílio do vendedor ou de situação do imóvel.
Situação semelhante ocorre por ocasião da celebração de qualquer contrato que verse a respeito de propriedade imobiliária, como, por exemplo, compromisso de compra e venda de imóvel.
Há uma questão prática a ser resolvida: as certidões pessoais do vendedor devem ser obtidas?
Ninguém está obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo caso inexista lei que determine ou fundamente a obrigação. É o que dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal. A luz desse postulado, vamos verificar, inicialmente, se existe obrigação legal para que essas certidões sejam apresentadas. Caso a conclusão seja pela existência de norma determinando essa apresentação, a solução é simples: as certidões devem ser obtidas porque há norma estabelecendo essa obrigação. Caso contrário, a solução demandará outra análise, como veremos.
Uma corrente doutrinária sustenta que a necessidade de obtenção das certidões de feitos ajuizados contra o proprietário do imóvel decorre da Lei  7.433, de 18 de dezembro de 1985. Trata-se da norma referente à lavratura de escrituras públicas, aplicável também a certas hipóteses em que o contrato relativo ao imóvel poderá ser feito por instrumento particular. Com efeito, o parágrafo 2º do art. 1º da Lei 7.433/85 menciona expressamente a necessidade de apresentação da certidão de feitos ajuizados, nos seguintes termos:

“Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
(...)
Parágrafo 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
(...)”
Contudo, o inciso IV do art. 1º do regulamento dessa Lei — Decreto 93.240, de 9 de setembro de 1986 — assim dispõe:
“Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
(...)
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
(...)”

A redação do inciso IV parece dar a entender que a obrigação de apresentação de certidões de feitos ajuizados se limita à ações que dizem respeito diretamente ao imóvel objeto da escritura pública. Certidões referentes ao vendedor, mas que não dizem respeito ao imóvel — por exemplo, ação de cobrança por quantia certa —, não precisariam ser apresentadas. E mais: a certidão de feitos ajuizados legalmente obrigatória é a expedida pelo cartório imobiliário e não pelos distribuidores forenses.
Em vista disso, há uma corrente doutrinária que sustenta a inexistência de obrigação legal de apresentação das certidões dos feitos ajuizados contra o vendedor, mas apenas a certidão do registrador imobiliário, que constaria todas as informações referentes ao imóvel e às ações que dizem respeito ao imóvel. De acordo com essa tese, não deve o tabelião fazer constar da escritura pública que o comprador “dispensou” a apresentação das certidões pessoais do vendedor expedida pelos distribuidores forenses, simplesmente porque elas não seriam obrigatórias.
Vamos admitir que está correta a tese que restringe o alcance da expressão “feitos ajuizados” constante do parágrafo 2º do art. 1º da Lei 7.433/85. Partindo desta premissa — inexistência de obrigação legal de apresentação das certidões dos distribuidores forenses —, devemos concluir também que essas certidões não devem ser obtidas pelo comprador?
Para responder a essa pergunta, devemos diferenciar obrigação de ônus.
A toda obrigação corresponde um direito. Assim, em face das obrigações de pagar quantia certa, de fazer algo, de entregar coisa determinada etc., existem os direitos de receber a quantia, a prestação ou a coisa etc. Caso a obrigação não seja cumprida, o titular do direito pode fazer valer seu direito mediante pedido de tutela judicial, pois a todo direito material em sentido estrito corresponde um direito processual que o protege. Nesse caso, o Estado-juiz irá determinar que a obrigação seja cumprida. Isso significa que o Estado-juiz determinará que o devedor pague a quantia, faça algo, entregue determinada coisa etc. Caso, ainda assim, a obrigação não seja cumprida, o Estado-juiz determinará providências executórias, de modo que o direito ou algo que substitua o direito violado possa existir de fato, no mundo real.
Essa correspondência entre obrigação e direito não existe quanto ao ônus. A pessoa que tem o ônus de fazer ou deixar de fazer algo não pode ser obrigada pelo Estado a fazer ou a deixar de fazer, exatamente porque não existe um direito de obrigar alguém à prática do ato. A sanção pelo não desincumbimento do ônus será outra.
Possivelmente o exemplo mais simples de ser visualizado está no direito processual, referente ao ônus da prova. A legislação processual estabelece a quem incumbe provar o fato alegado — ônus da prova —, hipóteses em que fatos não precisam ser provados — inexistência de ônus da prova —, hipóteses em que a parte contrária deverá fazer a prova — inversão do ônus da prova —, etc. Toda vez que a lei estabelece possíveis consequências indesejáveis para a prática de um ato ou para a ausência da prática de um ato, está estabelecendo uma sanção ou um ônus.
Não pode o juiz obrigar que alguém se desincumba do ônus. A pessoa que não se desincumbir plenamente do ônus imposto pela lei sofrerá ou poderá sofrer as consequências jurídicas da ausência da prática do ato estabelecido. Assim, no exemplo do ônus da prova, a pessoa a quem incumbe o ônus da prova não poderá ser obrigada a fazer a prova, mas poderá receber uma decisão desfavorável no processo judicial.
Nas operações imobiliárias há diversas hipóteses em que ônus são estabelecidos pela legislação, com possíveis consequências para aquele que não se desincumbir do ônus. Muitas vezes é necessário não apenas praticar o ato referente ao ônus, mas também, por cautela, produzir algo que demonstre que o ato foi praticado. São hipóteses em que determinado fato ou ato jurídico não se encontra registrado na matrícula do imóvel, mas é passível de atingir terceiro em razão de expressa disposição de lei nesse sentido.
Uma hipótese interessante é o caso da fraude à execução na hipótese em que há ação em curso capaz de tornar o devedor insolvente, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Civil.[1] A legislação estabelece que, configurada essa hipótese, o imóvel cuja propriedade fora validamente transferida para um terceiro poderá ser penhorado para a satisfação do credor do vendedor.
A questão da fraude à execução é, até hoje, altamente controvertida nos tribunais. Há uma súmula do STF a respeito do tema, uma súmula do STJ em sentido diametralmente oposto, julgamentos díspares por parte de tribunais estaduais, bem como outra orientação por parte do TST.[2]
Outra hipótese é a aquisição da propriedade de bem imóvel após a decretação da falência do vendedor, no qual o imóvel adquirido poderá vir a ser arrecadado para compor massa falida, nos termos do art. 129, VII, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.[3]
Há ainda outras hipóteses, como aquisição de bem em fraude contra credores — arts. 158 e 159 do Código Civil —, de vendedor com interdição judicialmente decretada — art. 3º, 9º, III e 1.773, todos do Código Civil —, de bem considerado indisponível — art. 36 da Lei 6.024, de 13 de março de 1974 —, etc.
Enfim, em diversas hipóteses, a lei estabelece possíveis consequências indesejáveis para o terceiro adquirente do imóvel, independente de má-fé ou de registro na matrícula do imóvel. Se a lei estabelece hipóteses em que o comprador do imóvel pode vir a sofrer consequências jurídicas decorrentes da não obtenção de certidões expedidas pelos distribuidores forenses, existe ônus.
Atualmente, há alguns projetos de lei objetivando positivar, total ou parcialmente, o princípio da vis atractiva do registro imobiliário. De acordo com esse princípio, deve constar do registro imobiliário tudo que, direta ou indiretamente, possa afetar o imóvel ou a sua propriedade. Há corrente na jurisprudência que, total ou parcialmente, acolhe esse princípio e protege o comprador em situações específicas.
Contudo, enquanto a jurisprudência não estabelecer de forma unívoca que em nenhuma hipótese ato ou fato não registrado na matrícula do imóvel poderá atingir terceiros ou não forem alterados todos os dispositivos legais que preveem essas hipóteses, haverá para o comprador o ônus de obter as certidões expedidas pelos distribuidores forenses.
[1] “Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (...) II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; (...)”
[2] Para mais informações a respeito do tema, vide: SILVA, Bruno Mattos e. Compra de imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas, análise de riscos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
[3] “Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...) VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. (...)”

Por Bruno Mattos
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 30 de março de 2016

CONFIRA 14 PONTOS IMPORTANTES DO NOVO CPC


Conciliação e mediação
Os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de mediação e conciliação buscando incentivar a solução consensual dos conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação durante a instrução do processo.

Ações de família
Divórcios, guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre outros, terão tramitação especial. O objetivo é favorecer solução consensual criada pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador. Profissionais de outras áreas também poderão ser recrutados para dar suporte às partes em causas delicadas. Serão realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor resultado. Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado de outros presos.

Ordem cronológica
Os juízes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para análise e decisão. A intenção é afastar qualquer tipo de influência sobre a ordem dos julgamentos. São mantidas as prioridades já previstas em lei, como as ações propostas por idosos e portadores de doenças graves.

Demandas repitidas 
Considerada fundamental para a celeridade ao Judiciário, uma nova ferramenta permitirá a aplicação da mesma decisão a milhares de ações iguais, como em demandas contra planos de saúde, operadoras de telefonia e bancos. As ações ficarão paralisadas em primeira instância até que o tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os casos idênticos.

Ações coletivas
Processos individuais que tratem de temas de interesse de um grupo maior de pessoas ou de toda a coletividade poderão ser convertidos em ações coletivas, valendo a decisão igualmente para todos. Questões envolvendo sócios de empresa ou uma denúncia sobre poluição são exemplos de ações que podem ser alcançadas pelo instrumento de conversão.

Atos processuais
O juiz e as partes poderão entrar em acordo em relação aos atos e procedimentos processuais e alterar diferentes aspectos do trâmite do processo, tendo em vista o bom andamento da questão. Um exemplo é a definição do responsável por pagar uma perícia.

Limites aos recursos
Para evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o fim dos processos, com o propósito de retardar pagamentos ou cumprimento de outras obrigações, o novo CPC extingue alguns desses mecanismos, limita outros e encarece a fase recursal (haverá pagamento de honorários também nessa etapa).

Multas
Para evitar manobras jurídicas com o fim de retardar decisões, estão sendo ampliadas e criadas novas hipóteses de multas para recursos meramente protelatórios.

Honorários Advocatícios
Serão pagos honorários de sucumbência (devidos aos advogados pela parte vencida) também na fase de recursos. É medida que compensa os profissionais pelo trabalho adicional que precisou fazer e que ainda pode ajudar a desestimular recursos protelatórios. Também foi estabelecida uma tabela para causas vencidas contra o governo. Os advogados públicos, além da remuneração do cargo, agora terão direito a sucumbência nas causas que vencerem.

Prazos Processuais
A contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e também ficará suspensa por um mês, a partir do fim de cada ano. Essa era uma antiga demanda dos advogados, que agora poderão contar com período de férias sem o risco de perder prazos. Os prazos para recursos, antes variados, serão agora de 15 dias. Somente os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.

Devedor
Nos casos que envolvam pagamento de valores, o condenado que deixar de cumprir sentença poderá ter seu nome negativado, mediante inclusão em cadastro de devedores.

Respeito à Jurisprudência
Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e do STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar.

Personalidade Jurídica
O novo código definirá procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda consideradas incompletas.

Curiae
Foi regulamentada a atuação do “amicus curiae” em causas controversas e relevantes, para colaborar com sua experiência na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público. Poderá ser uma pessoa, órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou relator ou ser por eles admitida, a partir de pedido das partes ou mesmo de quem deseja se manifestar.

Por Endireitados
Fonte EBC

terça-feira, 29 de março de 2016

PROPÓSITO DA LEI - JUÍZA REVOGA JUSTIÇA GRATUITA E CONDENA AUTOR A PAGAR 10 VEZES O VALOR DAS CUSTAS


Só faz jus ao benefício da Justiça gratuita aquele que não pode arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo próprio ou da família. Seguindo esse entendimento, a juíza Adriana Bertier Benedito, da 36ª Vara Cível de São Paulo, revogou o benefício concedido ao empresário Luiz Eduardo Auricchio Bottura — figura conhecida no Judiciário pelo gosto por litígios, sendo parte em mais de 3 mil ações em diferentes estados.
Além de revogar o benefício, a juíza condenou o empresário "a recolher o décuplo das custas e demais despesas processuais que deveria suportar desde o ajuizamento da ação". Bottura afirmou que vai recorrer da sentença.
De acordo com a juíza, manter o benefício no caso do empresário seria desvirtuar o propósito da lei. "Não se pode admitir que uma pessoa nessas condições pretenda permanecer, confortavelmente, com seu patrimônio intacto, litigando às custas daqueles que cumprem suas obrigações fiscais com correção", afirmou na sentença.
Ao se intitular sem condições financeiras para o recolhimento das custas processuais, Bottura alegou que há processos trabalhistas contra ele e que é isento de declarar imposto de renda, além de sequer possuir qualquer conta bancária.
Para a juíza, no entanto, os fatos apresentados não correspondem com os argumentos apresentados por Bottura. Ela inicia sua decisão explicando que o Imposto de Renda é ato unilateral e por isso sua presunção de veracidade não é absoluta. E, depois de analisar o histórico do empresário como o local onde mora e seus gastos, inclusive com estudos no exterior, ela afirma que Bottura não declara a realidade. "Em que pese possa não possuir nada em seu nome na atualidade, ou pelo menos assim declara, certo é que mantém um estilo de vida incompatível com seus informes; outrossim, do que vive não se sabe", diz na sentença.
E complementa: "Constato, ainda, que uma pessoa que mantinha gastos mensais nos patamares informados [R$ 100 mil a R$ 200 mil], tinha, com certeza, ganhos ainda maiores, os quais não desaparecem de um minuto para outro; porém, a parte não demonstrou a destinação destes valores".
A juíza questiona ainda o argumento da falta de condições financeiras de Bottura ao analisar a quantidade de demandas que ele ingressa na Justiça, todas com advogado constituído. Para ela, isto "demonstra claramente possuir condições de pagar as custas processuais".
Na sentença, Adriana Bertier Benedito lembra ainda que é preciso ter responsabilidade ao pedir e ao deferir o benefício de uma lei para evitar que ele seja banalizado. "Deve-se lembrar que, quando se concedem os benefícios da gratuidade, alguém paga a conta. Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos", afirma. 
Ela lembra ainda que a ausência de recolhimento de custas decorrência de concessões irrefletidas de pedidos de gratuidade priva o Poder Judiciário de sua receita e, por consequência, sucateia os serviços.

Conta milionária
Apesar de negar possuir dinheiro para pagar as custas processuais, em um Habeas Corpus impetrado em São Paulo, buscando o trancamento de uma Ação Penal contra ele, Bottura afirma que "coleciona mais de R$ 130 milhões em indenizações" ao longo de sete anos de ações contra a família de sua ex-mulher e seus assessores de imprensa. Apesar disso, ele segue pedindo — e, muitas vezes, conseguindo — gratuidade de Justiça nas ações que promove.
Ao comentar a sentença que revogou o benefício, o empresário Eduardo Bottura afirmou que vai recorrer. Questionado sobre os argumentos contestados pela juíza e sobre o fato de já ter assumido que ganhou mais de R$ 130 milhões em indenizações, o empresário reafirmou que faz jus ao benefício.
"Enquanto existirem execuções trabalhistas contra a minha pessoa, como comprovado pela certidão do Tribunal Superior do Trabalho, é evidente que estou em situação financeira de autorização de concessão de benefício fiscal, sendo irrelevante minha renda no passado ou expectativa de recebíveis futuros", afirmou.
Por divulgar algumas das centenas de condenações que Bottura sofre, a revista eletrônica Consultor Jurídico já virou um dos alvos do empresário. Assim, viu na prática as técnicas adotadas por ele, como usar longas petições iniciais e apontar endereços falsos dos acusados. No caso da ConJur, cujo endereço consta em diversos espaços no site (Rua Wisard, 23, Vila Madalena, São Paulo – SP), Bottura já disse à Justiça que um jornalista do site seria encontrado em Araçatuba (a 527 km da capital paulista).
Na última decisão favorável à ConJur, a Justiça de São Paulo concluiu, ironicamente, que o empresário tem, sozinho, ajudado a Justiça criminal paulista a construir uma jurisprudência. Suas seguidas derrotas nos processos que ajuíza contra desafetos e quem mais ouse noticiar seus lances já são citadas em bloco no Tribunal de Justiça do estado. Ao proferir seu voto no caso, o desembargador Augusto de Siqueira listou uma série de acórdãos proferidos pelo TJ-SP em casos similares.

Rei do golpe
Em outra sentença recente da Justiça paulista foi negado o pedido de indenização feito por Bottura contra o jornal Correio do Estado, que circula em Mato Grosso do Sul. A notícia chamava o empresário de "Rei do Golpe" e narrava a história de Bottura, que já chegou a ser preso, e os mais de 900 processos que há contra ele. Segundo Bottura, a publicação teria lhe ofendido a honra.
No entanto, para a juíza Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, da 15ª Vara Civel de São Paulo, não há ofensa na notícia pois trata-se de fatos verdadeiros. "A despeito de certo tom sensacionalista imprimido à matéria, não chegou a haver ato antijurídico praticado contra a honra do autor, nem abuso do direito de expressão, porque o conteúdo da notícia consiste em narrativa de fatos verdadeiros obtidos a partir de informação concedida por autoridade policial. De fato o autor fora preso e havia vários inquéritos aberto contra ele, além de ações penais e inúmeras outras ações judiciais em que figurava no polo ativo", registrou a juíza na sentença.
Para ela, houve uma exagero de linguagem por parte do jornal ao chamar Bottura de "rei do golpe", no entanto, segundo a juíza, "muitas vezes o exagero é próprio da linguagem jornalística e não se destina a ofender ou difamar, constituindo apenas técnica de redação que, embora não se louve, se não ultrapassa o limite do razoável, não é passível de gerar o dever de indenizar".
Nesta ação Bottura foi condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios de 15% do valor da causa (definida em R$ 1 milhão). Porém, a execução desta parte da sentença foi suspensa pelo fato de Bottura ter conseguido nesta ação o benefício da Justiça gratuita.
Durante o trâmite da ação, o jornal Correio do Estado chegou a pedir a revogação da gratuidade. Entretanto, a juíza Celina Dietrich entendeu que "não é requisito para a concessão do benefício que o requerente se encontre na mais completa miserabilidade". De acordo com ela, Bottura "comprovou ter ajuizado pedido de insolvência civil, demonstrando assim sua situação de necessitado".
0005961-25.2014.8.26.0100 e 0130429-66.2011.8.26.0100

Fonte Consultor Jurídico

JUÍZA NOMEIA FILHA DE HOMEM COM ALZHEIMER COMO SUA CURADORA, MAS NÃO O INTERDITA


A juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, julgou extinta, com resolução de mérito, ação que pedia interdição do pai de 85 anos, diagnosticado com a doença de Alzheimer. No entanto, a magistrada acolheu parcialmente seu pleito para nomeá-la como curadora de seu pai.
Assim, ela poderá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, do Código Civil, que é emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração.
Na audiência, o interditando foi entrevistado pela juíza, ocasião em que foi retificado o pedido inicial, no sentido de que fosse reconhecida a interdição parcial e não total. O Ministério Público emitiu parecer, concordando com a retificação da autora, pugnando pela interdição parcial do requerido, com a consequente nomeação da filha para exercer a curatela.
No entanto, ao analisar o caso, Coraci da Silva (foto) aplicou o Estudo da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, que retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Ela lembrou que até a aprovação da referida lei, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e, em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
Segundo a juíza, durante o curso do processo foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Porém, extrai-se da entrevista realizada em juízo, no dia 2 de março de 2016, que ele respondeu de forma a demonstrar compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço.
“O interditando está lúcido, demonstrando-se orientado no tempo e no espaço, com delimitação na sua capacidade de memorização, decorrente do Alzheimer, enfermidade que o próprio interditando tem conhecimento, pois se justificou ao argumentar o motivo de não se recordar para responder o que lhe foi questionado quanto ao tempo e nome de autoridades políticas da nossa região. Porém, demonstrou noções de conhecimentos gerais ao responder com precisão o valor do salário-mínimo, o qual foi recentemente atualizado”, ressaltou.
Para Coraci da Silva os elementos demonstraram que é inegável reconhecer que o interditando necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, pois ainda não foi descoberto tratamento para a cura do Alzheimer, portanto, a tendência dele é necessitar de apoio nesta fase da vida. Mas, ao fazer uma análise da questão quanto à inspeção judicial realizada durante a entrevista ao interditando e o conteúdo do laudo médico, a juíza constatou que ele não pode ser considerado incapaz, pois demonstrou possuir noção da realidade e capacidade para certos atos que não envolvam raciocínio lógico e cálculo de grande complexidade.
Porém, ela frisou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Sendo assim, a juíza salientou que o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva.
“Portanto, podemos observar que com a Lei nº13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos”, justificou.
Coraci da Silva enfatizou que com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, “direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, termo este de cunho pejorativo que pode ser definido como: impossibilitado, inapto, inepto, inábil. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima”, pontuou.

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 28 de março de 2016

PROMITENTE VENDEDOR TAMBÉM RESPONDE POR DÉBITOS DE CONDOMÍNIO GERADOS APÓS A POSSE DO COMPRADOR


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de contrato de promessa de compra e venda não levado a registro, tanto o vendedor quanto o comprador podem responder pela dívida de taxas de condomínio posteriores à imissão deste último na posse do imóvel.
No julgamento, os ministros adequaram a interpretação de tese firmada pela Segunda Seção em recurso repetitivo (REsp 1.345.331), segundo a qual a imissão na posse estabelece a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais surgidas após esse momento. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 886.
Para a Terceira Turma, há legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança dos débitos condominiais posteriores à imissão na posse.

Penhora
O relator do recurso mais recente, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que naquele outro caso julgado não se desconstituiu a penhora sobre o imóvel, que ainda constava como propriedade do promitente vendedor. Isso poderia aparentar uma contradição, já que a conclusão foi pela responsabilidade do comprador.
Para o ministro, essa suposta contradição é resolvida à luz da teoria da dualidade da obrigação. “O promitente comprador não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda”, afirmou. Dessa forma, acrescentou, o condomínio ficaria impossibilitado de penhorar o imóvel, e restariam à execução apenas os bens pessoais do promitente comprador, se existissem.

Propter rem
O ministro entende que esse resultado não está de acordo com a natureza e a finalidade da obrigação propter rem – aquela que recai sobre a pessoa por causa da titularidade do direito real em relação ao bem. Sanseverino afirmou que a simples promessa de compra e venda não é suficiente para extinguir a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas de condomínio, pois a fonte da obrigação propter rem é a situação jurídica de direito real, não a manifestação de vontade.
Caso se desconstituísse a penhora sobre o imóvel, a finalidade do instituto (propter rem), que é a conservação do objeto, seria comprometida, pois o condomínio passaria a “depender da incerta possibilidade de encontrar bens penhoráveis no patrimônio do promitente comprador”, alertou Sanseverino. O ministro também salientou que a penhora do imóvel tem o efeito psicológico de desestimular a inadimplência.

Dualidade
Aplicando a teoria da dualidade da obrigação, o ministro ressaltou que o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio – no caso, o promitente comprador. Porém, o vendedor não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel.
“Essa separação entre débito e responsabilidade permite uma solução mais adequada para a controvérsia, preservando-se a essência da obrigação propter rem”, assinalou o relator.
O ministro advertiu que “entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter de arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente”.
REsp 1.442.840

Fonte Âmbito Jurídico

COM LENTIDÃO NO JUDICIÁRIO, CRESCE BUSCA POR CONCILIAÇÃO EMPRESARIAL


Com o poder Judiciário brasileiro travado em 2014, havia 99,7 milhões de ações em tramitação no país, e a taxa de congestionamento (processos não baixados no ano) passava de 71%-, métodos alternativos de resolução de conflitos ganham força.
É o caso da conciliação e da mediação, em que as partes escolhem uma terceira pessoa para facilitar o diálogo entre elas em busca de uma solução consensual.
Só em 2015, a área cível do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) realizou 132.531 audiências de conciliação, um aumento de mais de 500% em relação a 2012.
A alternativa ganha reforço com o novo CPC (Código de Processo Civil) que entrou em vigor no dia 18 e traz a obrigatoriedade da audiência de conciliação e, no contexto de recessão econômica, torna-se atrativa para as empresas.
"Em um momento de crise como o que vivemos, o custo do processo importa ainda mais, e a conciliação empresarial é uma boa solução", aponta Daniela Gabbay, advogada e professora da FGV (Fundação Getulio Vargas).
Isso porque a duração e os custos da conciliação são muito menores que os de uma ação na Justiça, ou os de uma arbitragem -quando as partes indicam um árbitro para julgar o litígio envolvendo assuntos específicos.
Especialistas apontam que o tempo médio de uma ação na Justiça é de 10 a 15 anos, e os custos envolvem gastos com honorários advocatícios e de sucumbência (vencido paga ao vencedor até 20% do valor da causa), custos do processo, entre outros.
"A conciliação pode resolver tudo em um único ato, dispensando prazos para apresentação de defesa e produção de provas ou recursos", diz Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Gestor Nacional pela Conciliação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
A conciliação entre empresas, assim como a mediação, é indicada para aquelas que mantêm uma relação continuada e tendem a não romper a parceria,-a diferença é que a mediação é usada quando as partes têm um vínculo ainda mais profundo, como sócios.
Na relação com o consumidor, Gabbay ressalta que as empresas devem entender a conciliação como uma "ferramenta de gestão".
"Elas precisam ter uma atitude diferente, não podem mais jogar para o Judiciário o que podem resolver na própria cozinha", diz Leila Melo, diretora executiva da área jurídica do banco Itaú Unibanco. A instituição tem mais de 900 mil processos em curso -a maioria envolvendo consumidores- e aderiu a alternativas de medição para melhorar sua esteira judicial.

ON-LINE
O tempo de espera para marcar uma conciliação no Cejusc (Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania) da cidade de São Paulo, o mais movimentado do Estado, é de 30 a 60 dias. Mas há alternativas mais rápidas.
A Concilie Online coloca as duas partes e um conciliador para conversarem ao vivo por um chat. Segundo seu fundador, Agostinho Simões, entre a solicitação do serviço e o acordo, o processo demora, em geral, sete dias úteis.
"Não há descolamento físico, economiza-se tempo e, principalmente, gastos", afirma Simões, sem revelar os valores do serviço. A empresa diz apenas que o preço médio de sua conciliação é 60% mais baixo que o de um processo tradicional.
A eConciliador segue o mesmo princípio, mas com um mecanismo diferente. Da proposta do cliente à contraproposta, tudo é processado por algoritmos, reduzindo o quadro de funcionários.
Segundo Marcelo Valenzuela, sócio-diretor da empresa, a média de tempo para se chegar a um acordo é de quatro minutos e sete segundos. E a empresa contratante só paga se houver acordo.
Entrando no mundo virtual, o CNJ aprovou a criação do Sistema de Mediação Digital, uma ferramenta on-line para promover a resolução de conflitos a custo zero. O serviço é voltado, sobretudo, para conflitos na área de seguros, consumo e processos de execução fiscais, na fase pré-processual.
André Gomma, juiz auxiliar da presidência do CNJ, explica que, para ações já em curso, cabe a cada tribunal aderir à ferramenta.
Segundo ele, o sistema deve entrar em funcionamento em cerca de seis semanas e há planos ainda para a criação de um aplicativo.

Pó Anaïs Fernandes
Fonte Folha de SP Online

PORTADORA DE ALZHEIMER TEM DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA


Ainda que o Mal de Alzheimer não esteja entre a lista de enfermidades que autorizam a isenção do imposto de renda, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu isenção do tributo a uma aposentada portadora da doença. Ela ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713 de 1988.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo fato do Alzheimer ser uma espécie de “alienação mental”, deve ser considerada para fim de isenção do pagamento do tributo.
“Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”, afirmou a magistrada em seu voto.
Em seu argumento, a desembargadora lembrou que questão semelhante já foi julgada pelo ministro Luiz Fux no Recurso Especial 11.660.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Para ver o Acórdão judicial: http://s.conjur.com.br/dl/isencao-imposto.pdf

Fonte Conjur

sábado, 26 de março de 2016

100% DE ESFORÇO ONDE HOUVER 1% DE CHANCE


Doação de medula óssea no Brasil
· É preciso ter entre 18 e 55 anos de idade e boa saúde (ver condições na sessão “Doação de Sangue”);
· É necessário se cadastrar como doador voluntário em um Hemocentro (veja os endereços listados abaixo);
· No cadastramento, os voluntários doam apenas 10 ml de sangue;
· Essa amostra passa por um exame de laboratório, chamado teste de HLA, que determina as características genética do possível doador;
· As informações são colocadas em um cadastro nacional, o REDOME, ou Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea;
· Quando alguém precisa de transplante, os técnicos do Redome fazem a pesquisa de compatibilidade por entre os registros de todos os doadores cadastrados;
· Se for encontrado um doador compatível, ele será convidado a fazer outros exames de compatibilidade genética. Se o perfil coincidir com o do paciente que precisa do transplante, o voluntário decide se realmente quer doar;
· Durante a doação, o doador recebe anestesia geral. Com uma agulha, a medula é aspirada do osso da bacia;
· A quantidade de medula doada é de apenas 10% da medula total. Em 15 dias ela já estará recomposta.

Os interessados em doar devem procurar o Redome ou o Hemocentro mais próximo da sua cidade.

Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - SCUP
O Ministério da Saúde lançou no final de setembro de 2004 uma rede pública de bancos de armazenamento de sangue de cordão umbilical e placentário, a BrasilCord, para o atendimento de pacientes que necessitam de células-tronco e que aguardam transplantes de medula óssea.
Atualmente, o Brasil soma 2.500 indicações anuais para transplante de medula óssea, das quais 1.500 não encontram um doador com laços de parentesco e compatibilidade genética.
A ABRALE contribuirá com o projeto esclarecendo a população e médicos obstetras sobre a importância da doação.
 
Atendimento:
0800 773-9973 | (11) 3149-5190
Abrale – Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia

SIMPLES ASSIM

sexta-feira, 25 de março de 2016

CONHEÇA SEUS DIREITOS EM CASO DE PROBLEMAS COM VOOS

Caso seu voo atrase ou seja cancelado devido a problemas climáticos, a empresa deve arcar com as despesas dos passageiros

A resolução 141/2010 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamenta o direito dos passageiros em casos de voos atrasados ou cancelados, ou então por impedimento do embarque por excesso de passageiros - o chamado "overbooking". As regras foram elaboradas em virtude da ação civil pública ajuizada pelo Idec e outras entidades de defesa do consumidor, como Procon-SP, contra a União Federal, a Anac e companhias aéreas em 2006, por ocasião do apagão aéreo, que prejudicou milhares de passageiros. O objetivo é assegurar ao consumidor o direito à informação e a reparação material em caso de problemas com o voo. Fique de olho nos principais pontos da norma:

Informação
A companhia deve comunicar aos passageiros sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida do voo e a entregar folhetos explicativo sobre seus direitos.

Reacomodação
Prioridade para reacomodar passageiro em caso de overbooking, cancelamento ou interrupção do voo em relação àqueles que ainda não adquiriram passagem - ou seja, a venda de bilhetes só deve ocorrer após todos os consumidores prejudicados serem reacomodados; em caso de overbooking, a empresa deve oferecer compensação para o passageiro que se oferecer voluntariamente a ir em outro voo;

Reembolso
Garante a devolução integral do valor pago pelo bilhete em caso de atraso superior a quatro horas, cancelamento do voo ou overbooking. O ressarcimento deve ser imediato se a passagem estiver quitada, e se tiver sido paga com cartão de crédito com parcelas a vencer, deve seguir a política da administradora do cartão.

Assistência material
A partir de uma hora de atraso, a companhia deve oferecer ao passageiro facilidade de comunicação, como ligação telefônica e acesso à internet; a partir de duas horas, fica garantida também a responsabilidade da empresa pela alimentação; e a partir de 4 horas de espera, o consumidor tem direito a acomodação em lugar adequado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Além das regras da resolução, a liminar, ainda em vigor, obtida pela ação do Idec e das outras entidades, obriga o endosso imediato da passagem em caso de comprovada urgência de embarque pelo consumidor. Caso a companhia aérea não cumpra as determinações, o consumidor pode fazer uma denúncia à Anac, cujo telefone é 0800 725 4445, além de reclamar a um órgão de defesa, como o Procon.

Falhas
Apesar de regular melhor o direito à informação e a assistência material ao passageiro, para o Idec a nova resolução da Anac ainda tem falhas. A primeira delas é estabelecer regras para o overbooking, que, por ser uma prática ilegal, não deveria ser alvo de regulamentação.
A resolução não prevê ainda a reparação de danos de maneira efetiva, tampouco indenização imediata. Contudo, vale lembrar que os usuários estão amparados pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece reparação integral dos prejuízos.
Outra falha importante é que a norma define como obrigação das companhias aéreas a reacomodação do consumidor apenas a partir da quarta hora de atraso do voo em caso de escala ou conexão. O Idec defende que a empresa deve prestar assistência proporcional, conforme a demora.

Mau tempo
Por mais que a chuva ou o mau tempo não sejam culpa da empresa aérea, ela não pode deixar de prestar assistência material e informar devidamente o tempo de atraso do voo ou do cancelamento.
Caso o consumidor precise adiar seu retorno ao local de origem por motivo de atraso ou cancelamento, a empresa deve arcar com as despesas do passageiro como transporte, hospedagem e alimentação.
Por outro lado, se o consumidor se atrasar e perder seu voo por causa do mau tempo, ele tem o direito a outra passagem ou a receber seu dinheiro de volta, já que o não comparecimento ao aeroporto se deveu a razões alheias à sua vontade.

 Fonte Idec

quinta-feira, 24 de março de 2016

LEIS ATUALIZADAS - TRABALHO À DISTÂNCIA E O USO DA TECNOLOGIA


Em CLT, inserindo a modalidade do trabalho à distância como equivalente ao trabalho realizado no estabelecimento do empregador e em domicílio. Assim, foi introduzido em nossa legislação trabalhista o trabalho à distância e o uso de meios informatizados e de aparelhos eletrônicos de comunicação dentro e fora do horário de trabalho.
Não há definição legal no Brasil de trabalho à distância. Porém, o chamado teletrabalho pode ser definido através de três elementos: atividade realizada à distância, ou seja, fora do local onde os resultados são esperados; ausência de controle físico da execução das tarefas pelo empregador; e a realização da tarefa por meio de equipamentos de informática e telecomunicações.
A modificação do caput do artigo 6° da CLT deixou claro que trabalho em domicílio, trabalho à distância e trabalho realizado no estabelecimento do empregador podem configurar, igualmente, relação de emprego. Neste ponto, não trouxe relevantes alterações, pois o trabalho à distância, por analogia, já vinha sendo entendido como passível de gerar vínculo de emprego, desde que constatados todos os requisitos necessários para tal.
Já o parágrafo único inserido no artigo 6º, equipara os meios telemáticos de comando, controle e supervisão de jornada aos meios pessoais e diretos, para fins da subordinação jurídica. Em torno dele é que surgiram as maiores dúvidas e discussões sobre a lei.
O parágrafo único fez constar que mesmo os meios de controle e supervisão do trabalho operados de forma eletrônica e não presencial, mas à distância, também podem configurar subordinação do empregado ao empregador. Ou seja, este último controla a realização das tarefas da mesma forma que no trabalho presencial.  No entanto, isso não significa que todo trabalho à distância seja trabalho subordinado. Atentemos à definição: o trabalho subordinado é aquele em que o trabalhador exerce sua atividade sob o poder de direção de outro, seja esta direção pessoal e direta, seja ela à distância e realizada por meios telemáticos.
Sendo assim, para que o trabalho à distância gere vínculo de emprego, um dos pontos a ser analisado é se existe essa subordinação, mesmo que exercida por meios eletrônicos. Caso contrário, este trabalhador não será empregado, mas autônomo, dado que realiza suas atividades de acordo com sua vontade, sem obedecer a ordens superiores.
O artigo 4º da CLT define tempo de serviço como o “período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. O conceito original de trabalho à distância não comportaria o cômputo da jornada de trabalho e, consequentemente, a aferição e pagamento de horas extraordinárias. Prevalecia a noção de que quem dá ordens não consegue controlar fisicamente a execução da tarefa, muito menos a jornada, de maneira que o único controle possível seria por meio dos resultados. Por isso, a subordinação, no teletrabalho, ficaria prejudicada pela falta do controle direto.
Nesse sentido, o trabalho à distância ou em domicílio, pode ser equiparado à figura do trabalhador externo sem controle de jornada, previsto no artigo 62 da CLT. Não havendo controle de jornada, não há que se falar em pagamento de horas-extras.
Ocorre que o avanço tecnológico permite hoje que o controle de jornada seja feito pelo empregador, mesmo que fora de seu estabelecimento e a nova redação do artigo 6º atenta para esta possibilidade. Dessa forma, a nova lei deixa expressa na CLT a possibilidade de o trabalhador à distância pleitear horas-extras, desde que comprove que o empregador exercia controle de jornada através de meios eletrônicos.
Têm-se, portanto, duas possibilidades: o trabalhador que cumpre suas tarefas de acordo com seu tempo, tendo o empregador apenas o domínio dos resultados alcançados (e não havendo controle de jornada e, consequentemente, horas extraordinárias); o trabalhador cuja carga horária e/ou horário de prestação de serviços são controlados pelo empregador, por meio de sistemas eletrônicos, uso do e-mail e da rede corporativa, atendimento de telefonemas etc. Neste caso, por ter sua jornada controlada, o empregado tem direito ao pagamento de horas-extras.
Conceituado pelo artigo 244, §2º da CLT, considera-se em sobreaviso “o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”. A remuneração desse tempo está prevista à razão de um terço do salário.
A polêmica surgida com a nova redação do artigo 6º da CLT diz respeito a Súmula 428 do TST, que dispõe que o simples uso de aparelho de intercomunicação não caracteriza sobreaviso, pois o empregado não permanece em sua residência aguardando a convocação para o serviço.
Entretanto, temos em discussão duas hipóteses diferentes. O trabalho à distância e o uso de aparelhos telemáticos pelo trabalhador, de que trata o novo artigo 6º da CLT, ocorre durante o tempo de trabalho. Ou seja, no período em que o empregado está prestando serviço efetivo ao empregador. Dessa forma, a lei 12.551 deixou claro que mesmo realizando serviço à distância, caso haja controle de jornada, este tempo será computado como tempo de trabalho.
Diferente é o caso do sobreaviso, em que o empregado não está em tempo de trabalho, vez que não executa serviço. Mas tem sua liberdade tolhida pelo dever de estar disponível em qualquer momento a chamada do empregador. Assim, a nova redação do artigo 6º em nada interfere na interpretação da Súmula 428, já que esta não trata de trabalho efetivo realizado à distância, mas do tempo em que o trabalhador está à disposição do empregador fora de seu horário de trabalho.
Portanto, permanece o entendimento de que o simples uso de aparelhos eletrônicos de comunicação pelo empregado não pode ser considerado sobreaviso, nem mesmo tempo de serviço. Entretanto, caso a utilização de tais meios informatizados comprometa a liberdade de ir e vir do empregado, obrigando-o a estar à disposição do empregador, é caso de sobreaviso, aplicando-se as regras do artigo 224 da CLT.

Por Sônia Mascaro Nascimento
Fonte Consultor Jurídico

ALGUMAS ALTERAÇÕES NO NOVO CPC


1. DA PETIÇÃO INICIAL (art. 319 a 331)
O novo CPC traz novos requisitos para a petição inicial, como a previsão da união estável como estado civil, a necessidade de indicação do endereço eletrônico (e-mail), CPF ou CNPJ das partes. Apesar desses dois últimos já serem de praxe, não era indicado no artigo do código anterior.

DA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334 novo CPC)
O novo CPC estabelece que nos processos que admitem a autocomposição, será designada uma audiência de conciliação, antes da contestação do réu.
Só não haverá esta audiência, se o autor, na petição inicial, indicar seu desinteresse na autocomposição. Porém, é necessário que o réu também, por meio de petição, recuse previamente a audiência de conciliação.
Portanto, havendo uma parte, em qualquer dos polos da ação (autor ou réu) que não a recuse, ou que não se manifeste previamente, haverá audiência.

2. DA CONTESTAÇÃO (art. 336/337)
A incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa, a indevida concessão do beneficio da gratuidade de justiça, impedimento e suspeição, deixam de ter o procedimento em apartado.
Agora todas as matérias de defesa serão arguidas por meio da Contestação, inclusive a Reconvenção (art. 343).

3. PRAZOS (art. 219)
Agora, os prazos processuais serão contados em dias úteis. CUIDADO, pois os prazos materiais, (por exemplo os prazos contratuais) não serão a contados em dias úteis.
Os prazos recursais foram unificados para 15 (quinze) dias úteis, exceto o embargos de declaração, cujo mantém em 5 (cinco) dias.
O prazo para emendar a inicial passou de 10 para 15 dias.

4. AÇÕES DE FAMÍLIA
O novo CPC reconhece que a solução consensual é a melhor das opções na ações de natureza familiar.
Dessa forma, nas ações familiares litigiosas, o mandado citatório não conterá a contrafé da petição inicial, conterá apenas os dados necessários para a audiência de conciliação e mediação (art. 695).
O sentido é promover a tentativa conciliatória, antes da ciência do réu, dos termos da petição inicial.
O ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz, desse modo, não mais intervirá em qualquer demanda de família. (art. 698).

5. DA AÇÃO MONITÓRIA (art. 700)
A ação monitoria no CPC/1973 era restrita ao pagamento de soma em dinheiro e a entrega de coisa fungível ou bem móvel.
Porem no novo CPC a ação monitória passa a ser cabível também para exigir entrega de coisa infungível, bem imóvel e para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Por Lucas Soares Ribeiro
Fonte JusBrasil Notícias

O QUE FAZER EM CASO DE FALÊNCIA DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS?


Diante da falência de empresas prestadoras serviços o consumidor muitas vezes se vê perdido. Há procedimentos diferentes para cada situação. Confira:
Recentemente a operadora de turismo Marsans Brasil fechou as 22 lojas que mantinha, principalmente em São Paulo e no Rio de Janeiro, deixando os clientes sem nenhum suporte. A companhia recebeu o prazo de 60 dias para criar um plano de recuperação judicial para ser apresentado aos credores, porém, se este plano não for aprovado, será decretada a falência da empresa.
Em seu site, a própria Marsans orienta os credores e consumidores a procurarem um advogado para habilitação de crédito na recuperação judicial, ou seja, os consumidores que pagaram por uma pacote de viagem e o serviço não foi prestado terão que contratar um advogado para tentar receber o valor pago.
De acordo com a advogada do Idec Claudia Almeida, existe uma ordem legal para o pagamento dos credores e o consumidor está entre os últimos a receber já que, normalmente, não sobram recursos para pagar as dívidas que nasceram de uma relação de consumo. “Infelizmente não existe uma proteção legal para consumidor no sentido de dar prioridade no recebimento nos casos de falência ou recuperação judicial”, afirma Claudia.
Confira os diferentes procedimentos para o ressarcimento dos consumidores de empresas que faliram antes da prestação do serviço:

Tudo pago
Se o consumidor já tiver pago integralmente por um serviço que ainda não foi realizado ou mesmo que já tenha sido realizado mas a empresa precisa devolver algum dinheiro, é necessário contratar um advogado para informar sobre o crédito a receber no processo de falência.
O consumidor deve estar atento à Lei de Falências, pois ela prevê uma ordem de pagamento de credores, dando prioridade a outros antes do consumidor. Caso o valor arrecadado com os bens da empresa não seja suficiente para quitar todas as dívidas, isso pode ser um empecilho para que o consumidor receba.
Neste caso, o consumidor ainda pode pedir na Justiça a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de que os sócios sejam responsabilizados e, por meio de seus bens pessoais, paguem as dívidas.

Parcelas Pendentes
Caso o serviço ainda não tenha sido realizado e ainda faltar algumas parcelas a ser quitadas, o Idec recomenda que o consumidor procure um Juizado Especial Civil (JEC) e proponha uma ação com pedido de liminar para sustação dos cheques pós datados ou das parcelas vincendas em cartão de crédito ou boleto bancário.
Por outro lado, se o serviço já foi prestado e ainda faltam algumas parcelas para o consumidor quitar sua dívida, ele deve cumprir com sua obrigação e paga -las, pois os serviços já foram prestados.

Recuperação Judicial
Se a empresa, ao invés de entrar com pedido de falência na Justiça, entrar em recuperação judicial, a situação pode ficar diferente para o consumidor. A lei possibilita que a empresa tente algumas alternativas para se recuperar e continuar prestando serviços. Nesse caso, se o consumidor tiver dificuldade para acessar os serviços oferecidos pela empresa, é possível cancelar o contrato e entrar com uma reclamação no Procon.

Fonte Idec