terça-feira, 27 de setembro de 2022

6 DICAS PARA O CONSUMIDOR QUE É VÍTIMA DE FRAUDE (CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO)

Mesmo que esteja difícil convencer alguns magistrados acerca do artigo 42 do CDC

RESSALVA: Ao final da matéria há orientação para procurar o PROCON em caso de Renitência, ou seja, manutenção do desrespeito das normas; e ao Judiciário. Mas não procure a via Judicial desassistido de um profissional apto. O Judiciário infelizmente não tem contemplado o princípio da vulnerabilidade do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor e este não vai saber como agir em uma audiência de Instrução quando a defesa for apresentada. Procure um advogado.

O consumidor que sofrer uma fraude em seu cartão de crédito tem o direito de pedir o cancelamento de compras feitas indevidamente. Caso a operadora do cartão de crédito clonado se recuse a suspender as compras fraudulentas e o cliente se sinta obrigado a pagar a cobrança, ele possui o direito de reaver todos os valores pagos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC.
Fato é que a clonagem de cartão de crédito, ou qualquer fraude que eventualmente possa ocorrer na utilização da tarjeta magnética, é um risco do negócio das administradoras de crédito. Ora, é evidente que o consumidor deixa muitas vezes de utilizar o dinheiro e outros meios de pagamento, ante a SEGURANÇA e a praticidade que os cartões lhes oferecem. Portanto as administradoras de cartões têm que garantir um ambiente seguro para a utilização de seus serviços, devendo suspender quaisquer cobranças provenientes de fraudes, no momento em que as compras forem contestadas pelos consumidores. Saiba que este direito é garantido ao consumidor independentemente dele ter um seguro contra perda e roubo.

6 DICAS: 1 - Ao verificar na fatura, compras não realizadas, avise imediatamente a sua administradora através do (SAC) Serviço de Atendimento ao Cliente, bem como peça o cancelamento e a substituição do cartão de crédito clonado por um novo, anotando o número de protocolo.

2 - Saiba que por lei após a abertura de um protocolo junto ao SAC, às informações solicitadas pelos consumidores deverão ser imediatamente atendidas e as pendências resolvidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. (art. 17, decreto nº 6.523/2000).

3 - Declare todos os valores que não reconhece, pedindo a imediata suspensão da cobrança, com a emissão de uma nova fatura, sem os valores contestados.

4 - Se porventura o consumidor somente após pagar a sua fatura percebeu a fraude em seu cartão de crédito, ou ainda, caso a administradora se recuse a suspender as compras contestadas, os valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos em dobro.

5 - Se o valor indevido ensejar juros pelo uso do cheque especial, nos casos em que as faturas são pagas no débito automático, a administradoras também será obrigada a devolver esses valores em dobros, diminuindo os prejuízos que eventualmente o cliente venha a suportar.

6 - Caso a compra fraudulenta tenha sido realizada parcelada, além de seguir todos os passos acima, é interessante registrar um Boletim de ocorrência e comunicar os órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SCPC, se prevenindo de futuros problemas. Por fim, se você tiver alguns de seus direitos descumpridos pelas administradoras de cartões de crédito, formalize uma reclamação junto ao PROCON de sua cidade, e se mesmo assim não surtir efeito, consulte um advogado de sua confiança e recorra ao Poder Judiciário para ressarcir seus prejuízos materiais e morais.
Por Helouise Alvo Castilho