terça-feira, 27 de outubro de 2015

CONCILIAÇÃO É A MELHOR FORMA DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS


Conciliar significa harmonizar, pôr de acordo, congraçar, combinar, grangear, captar, atrair, conseguir, aliar, unir, harmonizar, no sempre bom ensinamento de Aurélio Buarque de Holanda (Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, 11. ed., p.308).

Nos conflitos jurídicos, o acordo, seja qual for o nome que se lhe dê, põe fim à controvérsia e, consequentemente, ao ódio e a outros sentimentos negativos. Já uma sentença, por mais fundamentada que seja, nem sempre dá a solução definitiva. Mesmo que seja executada, o conflito permanece latente e pode eclodir tempos depois por outro motivo.
Tudo isto não é novidade alguma. Na Constituição de 1824, o artigo 161 era taxativo: “Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum.” A Lei de 15 de outubro de 1827 criava em cada uma das freguesias e das capelas curadas um Juiz de Paz, determinando no artigo 5º, parágrafo 1º, que ele conciliasse as partes que desejassem demandar. O Regulamento 120, de 1842, que tratava das atividades policiais, previa no artigo 111 a utilização do “termo de bem viver”, destinado a apaziguar as relações na sociedade da época.
O tempo passou, o Brasil tornou-se uma República e as formas de soluções dos conflitos foram aos poucos se alterando. Por exemplo, criando-se a Justiça do Trabalho em 1932 (ao início órgão administrativo), através das Juntas de Conciliação e Julgamento, compostas por representantes dos empregados e dos empresários e por um Juiz Presidente, sendo obrigatória a tentativa de conciliação.
No CPC de 1939 o Judiciário ficou alheio a qualquer composição. Cabia-lhe só julgar. Nos artigos 263 a 272 nenhuma palavra é dirigida à possibilidade de conciliar. Esta tarefa continuava sendo atribuição dos delegados de Polícia, juízes de Paz, além do promotor de Justiça, que atendia os pobres sobre assuntos gerais e, inclusive, propunha reclamações trabalhistas. Este poder, pouco e mal definido nas leis, baseava-se mais do que tudo no respeito que a população tinha pelas autoridades. Darei um exemplo.
Em agosto de 1971, na cidade de Apiaí (SP), eu respondia pela Promotoria. Eis que chegou um senhora pobre, ao redor dos 40 anos de idade, e muito envergonhada narrou seu drama. O marido, ao manter relações sexuais, “jogava a semente fora” e isto lhe causava problemas, pois há mais de um ano se excitava e não alcançava o prazer. Chamei o homem e ele, na sua simplicidade, disse que de nada sabia (ela nunca reclamou por vergonha) e que assim agia porque não queria mais filhos. Solteiro, pouco mais que um adolescente, aconselhei o homem a retardar o gozo dando a ela a possibilidade de satisfazer-se e que, para tanto, durante o ato sexual pensasse em alguma coisa diferente. Respondeu ele, “já sei dr., vou pensar no Corinthians e tá tudo resolvido”.
Pois bem, entre amadorismo e vontade de acertar, o fato é que a sociedade tinha seus meios de solução das desavenças, principalmente as de pequeno porte. E as pessoas tinham quem as ouvisse. Aqui um aspecto pouco tratado. Muitas vezes, quem reclama quer apenas atenção, um pedido de desculpas.
Com a chegada da Constituição de 1988, todas estas formas alternativas foram abolidas ou reduzidas em suas atividades. E passou-se tudo para os Juizados Especiais. Estes começaram a receber uma quantidade despropositada de processos e tornaram-se congestionados como as Varas. O que antes se resolvia com uma simples admoestação passou a ser uma ação de indenização por dano moral. Nenhum Estado tem orçamento para criar estruturas de Juizados que atendam todas as reclamações, hoje assoberbados pela vulgarização das ações por danos morais.
Muitos anos se passaram até que se tentaram iniciativas conciliadoras. Por exemplo, criando Juizados Especiais dentro das universidades, atuando os alunos como cartorários e conciliadores, sob a supervisão de um juiz (v.g., pioneiramente, a Universidade Regional de Blumenau (SC) e na UNISANTA, em Santos (SP). Ou Juizados Especiais Avançados em cidades menores, como os instalados pelo TRF-4 em 2004, agora espalhados por todo o RS (vide entrevista juiz Eduardo Picarelli, Conjur, 8 de abril de 2012) e também no estado de Rondônia.
Mas estas medidas não bastavam. Faltava um passo à frente. E este só poderia vir do CNJ, único órgão capaz de elaborar uma política judiciária de alcance nacional. E assim foi editada a Resolução 125/2012.
Referido ato administrativo, após recomendar nos considerandos a mediação e a conciliação, determina no artigo 7º, incisos IV e V, que os tribunais instalem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e promovam capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos.
A iniciativa, sem dúvida relevante, estabelece as condições de funcionamento dos Centros (v.g., junto aos Juizados Especiais) e fixa prazo para que os tribunais promovam sua instalação (4 a 12 meses). A supervisão cabe a um magistrado e ele contará com servidores capacitados e conciliadores.
Os conciliadores deverão ser capacitados e submeter-se a cursos de reciclagem. Com razão, pois o amadorismo do passado não se sustenta no presente, onde os conflitos se apresentam com maior complexidade. Assim, as aulas de desenvolverão em módulos temáticos, cada um com um número mínimo de horas/aula e estágio, perfazendo, no mínimo, 80 horas/aula de capacitação.
As matérias são vinculadas ao sucesso da iniciativa. Desde noções de comunicação, para facilitar a interlocução com as partes, até fundamentos filosóficos. Imagine-se, por exemplo, a dificuldade em receber uma reclamação de um imigrante do Haiti. A Resolução estipula também requisitos mínimos de estrutura física (v.g., data show) e formas de avaliação dos participantes.
Não se descuidou da parte ética e, para isto, criou-se um Código para os Conciliadores e Mediadores. Por exemplo, no artigo 1º, parágrafo 1º, estabelece-se a confidencialidade, exigindo-se resguardo das informações obtidas na sessão. E no artigo 7º proíbe o conciliador ou mediador de prestar serviços profissionais às partes envolvidas em processo sob sua condução, durante dois anos.
A Resolução deixa espaço para que o TJ de cada estado adapte suas normas gerais à realidade local, e cada Justiça, às suas especificidades. Por exemplo, remunerando os conciliadores e mediadores (artigo 7º, inciso VII). O que pode ser imprescindível em uma unidade da Federação, pode ser desnecessário em outra, onde o serviço voluntário pode suprir as necessidades.
Em suma, a boa iniciativa do CNJ, que teve no Des. Kazuo Watanabe o principal articulador, mostra-se de todo oportuna e deve, por todos, ser incentivada. E na medida em que vai se tornando realidade, já justifica a ideia de um novo passo: tornar, por lei, a tentativa de conciliação ou de mediação obrigatórias e não facultativas, tal como fez a Argentina nas ações de natureza patrimonial, com sucesso. Não a formal tentativa prevista no artigo 277 do CPC, mas sim a feita por magistrados e pessoas capacitadas na busca da solução amigável.
O caminho é longo, os empecilhos são muitos, mas com iniciativas como a Resolução CNJ 125, boa vontade dos presidentes de tribunais e dos administradores judiciais, aliadas a uma boa dose de obstinação, chegaremos lá.

Por Vladimir Passos de Freitas
Fonte Consultor Jurídico

BANCO NÃO PODE COBRAR TAXAS SOBRE CONTAS INATIVAS


Os bancos não podem cobrar taxas ligadas às contas inativas e são responsabilizados por saques e empréstimos contraídos por terceiros nessas contas. O entendimento foi firmado em decisão tomada pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o banco Santander a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi envolvida em situação semelhante e que teve dois débitos lançados nos órgãos de proteção ao crédito.
A mulher abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido de seu empregador. Dois meses depois, foi demitida e pediu verbalmente o encerramento da conta. Quatro anos depois, no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas sobre a conta corrente. Além disso, foram feitos saques e solicitados empréstimos ligados à conta. Representada pelo advogado Pablo Dotto, do Monteiro, Dotto, Monteiro Advogados Associados, a mulher foi à Justiça. A ação solicitava a inexegibilidade dos valores, a indenização por danos morais e o fechamento da conta. O banco apontou que a cobrança era legal porque a conta não fora fechada e a cliente não teria provado que não efetuou os saques ou contraiu os empréstimos.
Em primeira instância, a decisão foi favorável ao Santander, mas a 16ª Câmara de Direito Público acolheu parcialmente o recurso impetrado pela ex-cliente, rejeitando apenas o valor pedido a título de indenização: em vez de 50 salários mínimos, foi fixado pagamento de R$ 10 mil. Ao analisar Apelação da defesa da cliente, o desembargador Alexandre Bucci, relator do caso, apontou que é verossímil o argumento da mulher. Segundo ela, após ser demitida pelo empregador que recomendara a abertura de conta no banco, ela não teria feito qualquer movimentação. Segundo ele, a falta de movimentação deixa claro que não foi ela a responsável pelos saques e empréstimos.
Outro ponto que corrobora a tese de “atuação fraudulenta não informada pelo banco” é a ausência de prova acerca do encaminhamento de extratos periódicos, e o mesmo vale para a formalização da contratação apenas em julho de 2011. O Santander não apresentou documentos que provassem as afirmações feitas pela mulher e, ao alegar que caberia à cliente provar que não fez os saques, estaria defendendo a inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci, essa possibilidade é vedada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa da responsabilidade objetiva se provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui fraudes inerentes às falhas do sistema. A questão foi pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente as instituições "pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Bucci votou pelo encerramento da conta, sem ônus para a cliente, além da inexigibilidade dos débitos lançados nos órgãos de proteção de crédito, que somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, uma vez que “a restrição cadastral injusta inegavelmente implica em abalo ao crédito e às relações comerciais”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Petroni Neto e Simões de Vergueiro.

Por Jorge Henrique Sousa Frota
Fonte JusBrasil Notícias

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

RELAÇÃO CONTRATUAL - VEJA COMO STJ JULGA CONFLITOS ENTRE ADVOGADO E CLIENTE


A relação contratual entre advogado e cliente tende a ser pacífica e cordial, já que ambos têm interesses comuns envolvidos. Contudo, nem sempre é assim. Quando a confiança recíproca entre esses dois personagens fica abalada, devido à falha de um deles, podem surgir conflitos e até mesmo novas ações judiciais.
Diversos casos chegaram até o Superior Tribunal de Justiça que destaca, em suas decisões, que a boa-fé objetiva deve ser adotada como regra de conduta e que a obrigação assumida pelo advogado não é com o resultado da ação.
De modo geral, as obrigações do advogado consistem em defender o cliente em juízo e orientá-lo com conselhos profissionais. Em contrapartida, este deve recompensar o profissional (exceto o defensor público) com remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa; muitas vezes, independentemente do êxito no processo.
As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei 8.906/94. O mesmo se aplica a advogados com vínculo empregatício.

Boa-fé objetiva
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, para que a relação entre advogado e cliente não seja fonte de prejuízo ou decepção para um deles, a boa-fé objetiva deve ser adotada como regra de conduta, pois tem a função de criar deveres laterais ou acessórios, que servem para integrar o contrato naquilo em que for omisso.
Além disso, “é possível utilizar o primado da boa-fé objetiva na acepção de limitar a pretensão dos contratantes quando prejudicial a uma das partes”, acrescenta (Recurso Especial 830.526).

Obrigação de meio
O ministro Luis Felipe Salomão considera que a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.
Em março de 2012, a 4ª Turma discutiu a possibilidade de condenação de advogado ao pagamento de indenização por dano moral ao cliente, em razão de ter perdido o prazo para interpor recurso especial.
No caso julgado, o advogado foi contratado para interpor recurso em demanda anterior (relativa ao reconhecimento de união estável), mas perdeu o prazo. Na ação de indenização, a cliente afirmou que a falha do profissional lhe trouxe prejuízos materiais e ofendeu sua honra.

Negligência
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para conceder à autora o direito de receber a reparação pelos danos materiais, correspondente aos valores pagos ao advogado. Em seu entendimento, o profissional agiu com negligência, mas não ofendeu a dignidade da cliente.
Para Salomão, relator do recurso especial, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, mencionou.
Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle.

Perda da chance
Nesse contexto, Salomão mencionou a teoria da perda de uma chance, que busca responsabilizar o agente que causou a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa — que muito provavelmente seria alcançada, se não fosse pelo ato ilícito praticado.
Segundo o ministro, no caso de responsabilidade do advogado por conduta considerada negligente, e diante da incerteza do sucesso, a demanda que invoca a teoria da perda da chance deve ser solucionada a partir de uma análise criteriosa das reais possibilidades de êxito do cliente, eventualmente perdidas por culpa do profissional.
Para ele, o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, como na hipótese. A Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 993.936).

Aproveitamento indevido
Ocorre lesão quando um advogado, aproveitando-se da situação de desespero da parte, firma contrato no qual fixa remuneração ad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante) em 50% do ganho econômico da causa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reduziu para 30% os honorários fixados em ação que buscava o pagamento de pensão por morte.
Com a vitória na ação, a autora recebeu R$ 962 mil líquidos. Desse montante, pagou R$ 395 mil (41%) aos dois advogados contratados, que já tinham levantado R$ 102 mil de honorários de sucumbência.
Descontentes com a porcentagem de 51% da causa (incluídos os honorários de sucumbência), os advogados decidiram ingressar em juízo para receber mais R$ 101 mil da cliente, pois, segundo eles, o valor pago não era compatível com o contrato. Em contrapartida, a autora moveu uma ação contra ambos.
O juízo de primeiro deu razão aos advogados. Para o magistrado, o contrato foi firmado de forma livre e consciente, “no pleno exercício da sua autonomia privada”. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal afirmou que os contratos de serviços advocatícios são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e possuem cláusulas livremente pactuadas pelas partes.

CDC
Contrariando a decisão do TJ-DF, a ministra Nancy Andrighi, que proferiu o voto vencedor no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que o CDC não pode ser aplicado à regulação de contratos de serviços advocatícios. “A causa deverá ser julgada com base nos dispositivos do Código Civil”, disse.
Após verificar as peculiaridades do caso, como a baixa instrução da cliente, a sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito, ela chegou à conclusão de que os advogados agiram de forma abusiva. Eles propuseram o contrato a uma pessoa em situação de inferioridade, cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
“Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”, afirmou. Com base no artigo 187 do Código Civil, Andrghi entendeu que, ainda que seja direito dos advogados, em princípio, celebrar um contrato quota litis no percentual de 50%, no caso específico houve abuso desse direito (REsp 1.155.200).

Danos morais
Em março de 2013, a 3ª Turma do STJ julgou o recurso de um advogado, condenado a pagar indenização por danos morais ao cliente, porque teria mentido para ele e para a OAB.
O profissional foi contratado para propor ação na qual se buscava o pagamento de diferenças salariais. Após quase 20 anos, ao ser procurado pelo cliente, afirmou que não tinha patrocinado nenhuma demanda judicial em nome do autor. Além disso, perante a OAB, negou o recebimento da procuração e o ajuizamento da ação.
No entanto, a nova advogada contratada descobriu que a ação havia sido efetivamente ajuizada, processada e julgada improcedente, perdendo inclusive nos recursos interpostos para os tribunais superiores.

Mentira indenizável
Diante disso, o cliente moveu ação indenizatória por danos morais, em razão da humilhação e do desgosto causados pela mentira do advogado. Condenado a pagar R$ 15 mil de indenização, o advogado recorreu ao STJ, sustentando a prescrição quinquenal, além da improcedência da ação, porque, segundo ele, não havia prova do dano suportado pelo cliente e do nexo de causalidade.
De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, como na hipótese o dano moral tem caráter de indenização, de reparação de danos, deve ser aplicado o prazo de prescrição vintenária.
Em relação à questão fática, o ministro afirmou que as conclusões das instâncias ordinárias não poderiam ser alteradas pelo STJ, conforme orienta a Súmula 7 do tribunal. A Turma manteve a decisão de segunda instância (REsp 1.228.104).

Vínculo empregatício
Em alguns casos, o advogado é submetido à relação de emprego. Muitos profissionais são vinculados a empresas. Mesmo nesses casos, a 4ª Turma entende que não há submissão do advogado ao poder diretivo do empregador e este, por consequência, não se responsabiliza pelas ofensas feitas pelo profissional em juízo.
“O advogado, ainda que submetido à relação de emprego, deve agir em conformidade com a sua consciência profissional e dentro dos parâmetros técnicos e éticos que o regem”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.
Para o desembargador Rui Stoco, “embora o advogado esteja representando quem o contratou e constituiu e fale em juízo em nome da parte, a responsabilidade por eventual abuso ou excesso de linguagem é sua e não do cliente” (Tratado de Responsabilidade Civil).

Ofensa
No caso julgado pela 4ª Turma, um juiz moveu ação contra o Banco do Estado do Espírito Santo, alegando ter sido vítima de abuso e violência pela conduta de um segurança da instituição, quando tentou entrar numa agência. Segundo ele, ao apresentar a defesa, o advogado do banco o ofendeu e o acusou de ter abusado de sua autoridade.
O magistrado moveu nova ação contra o banco. Em primeira instância, este foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, fixada em dez vezes o valor dos vencimentos brutos que ele recebia como juiz de direito. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reformou a sentença, pois reconheceu a ilegitimidade da instituição bancária para responder pelos atos do advogado.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, votou pelo afastamento da ilegitimidade do banco, reconhecida pelo TJ-ES. “Na hipótese em que o advogado defende os interesses de seu empregador, ambos respondem solidariamente pelos atos praticados pelo causídico, cabendo, conforme o caso, ação de regresso”, afirmou.

Divergência
Entretanto, o ministro Fernando Gonçalves divergiu do entendimento do relator e seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ele citou precedente do STJ, segundo o qual, “a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo” (REsp 357.418).
Gonçalves mencionou que, para o relator, a tese do precedente citado só valeria para atos praticados por advogado em defesa de um cliente da advocacia liberal, não se referindo àquele que atua com vínculo empregatício.
“Mesmo em se tratando de advogado empregado da instituição financeira, sua responsabilidade por eventuais ofensas atribuídas em juízo há de ser pessoal, não se cogitando de preposição apta a ensejar a responsabilidade do empregador”, concluiu (REsp 983.430).
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

REGIME DE BENS E DIVISÃO DA HERANÇA: DÚVIDAS JURÍDICAS NO FIM DO CASAMENTO


Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.
O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.
A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).
A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”.

Regime legal
Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC).
De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou.
Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares).
O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.

União estável
Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.
Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.
No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento.
Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores.
Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.

Meação
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou.
Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu.
Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.

Regras de sucessão
A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.
No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”.
Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.

Companheira e filha
No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança.
O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira.
Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”.
Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.
Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou.
De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.
“Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou.

Vontade do casal
Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”.
Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento.
No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança.
A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.

Interpretação
Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.
Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.
O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou.
Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”.
Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.

Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma.

Proporção do direito
É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?
A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).
No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.
O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.

Distinção
O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.
Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável.
Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.

Separação de bens
Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro.
Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa.
O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.

Nova legislação
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens.
No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação.
O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens.
Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte.
Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.
Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.
Processos: REsp 954567, REsp 975964, REsp 1117563, REsp 1111095

Fonte Âmbito Jurídico 

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATRASADOS DE APOSENTADORIA SÃO DEVIDOS MESMO APÓS RENÚNCIA AO BENEFÍCIO


O fato de o segurado optar pela aposentadoria por invalidez não retira seu direito de receber os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais determinou que o INSS pague a um segurado os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011.
A decisão foi tomada pelo colegiado durante a análise de um incidente de uniformização contra um acórdão da Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou o mandado de segurança do autor da ação.
Conforme informações dos autos, o segurado obteve judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15 de janeiro de 2010, mas o benefício só foi implantado em 1º de janeiro de 2013. Antes do pagamento dos valores atrasados, o autor apresentou ao INSS renúncia à aposentadoria, para continuar a receber auxílio-doença, concedido administrativamente, do qual era titular desde 1º de março de 2011 e que em 2012 foi convertido em aposentadoria por invalidez.
No mandado de segurança impetrado na Seção Judiciária do Paraná, o segurado sustentou que, embora tivesse optado pela aposentadoria por invalidez, por ser mais vantajosa, fazia jus ao recebimento das parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011, quando começou a receber o auxílio-doença. Ao recorrer à TNU, o autor da ação fundamentou seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que diverge do acórdão da Turma Recursal do Paraná.
Para o relator do caso na TNU, juiz federal Wilson Witzel, o fato de o segurado ter optado por benefício mais vantajoso — após a decisão judicial para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição — não lhe retira o direito aos valores que passou a fazer jus desde então. Segundo o magistrado, no caso em análise, é legítimo o direito do autor de receber os valores atrasados, levando em conta o termo inicial fixado em juízo para concessão da aposentadoria e o termo inicial do auxílio-doença concedido na via administrativa.
“A aposentadoria por tempo de contribuição é direito patrimonial disponível e, sendo preterida no curso da ação por benefício mais vantajoso na via administrativa, os efeitos da opção surgem a partir da data de início do segundo benefício, resguardando-se ao segurando o direito de obter os atrasados daquela aposentadoria entre as datas de início dos dois benefícios”, concluiu o relator em seu voto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5014009-25.2013.4.04.7000

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

COMO DEIXAR O FINANCIAMENTO DO SEU IMÓVEL MAIS LEVE OU CURTO

Quando você amortiza o saldo devedor do seu financiamento imobiliário, na prática você está deixando de pagar os juros e encargos que incidiriam sobre a quantia amortizada

Entrar em um financiamento imobiliário longo – de 20, 30 anos – não necessariamente significa levar todo esse tempo para quitar a sua dívida. Nem quer dizer que o valor das parcelas precisará ser aquele até o fim. Quando entram recursos extras, você pode fazer o que se chama de amortização – adiantar o pagamento ao banco, reduzindo o saldo devedor do seu imóvel, pagando menos juros e acelerando a quitação da casa própria.
Para entender como a amortização funciona, convém compreender como são formadas as parcelas de um financiamento imobiliário. Cada parcela, do início ao fim do prazo, é composta de principal (a parte correspondente ao valor que você pegou emprestado), juros (o que o banco cobra para emprestar) e os encargos (como seguros e outras taxas operacionais).
O saldo devedor – que é o que você amortiza – corresponde, portanto, apenas ao valor que você pegou emprestado. Se seu imóvel custou 400 mil reais, e você financiou 300 mil, seu saldo devedor é de 300 mil, independentemente de quanto você tenha que pagar de juros e encargos.
Nesse sistema, o valor amortizado mês a mês é constante, mas no início do financiamento são pagos mais juros do que no final, o que faz com que as parcelas diminuam com o tempo. Assim, se um financiamento começa com uma parcela de 1.000 reais, na qual 500 reais são referentes ao principal, os demais 500 reais correspondem a juros e encargos. Na última parcela, 500 reais corresponderão ao principal, mas uma quantia bem menor - digamos, 5 reais - serão referentes a juros e encargos.
Suponha um financiamento de 100 mil reais, cuja primeira parcela seja de 1.000 reais e 500 reais sejam referentes à amortização. No segundo mês, o saldo devedor será de 99.500 reais, e não de 99 mil reais, como uma subtração simples poderia sugerir. É esse saldo devedor de 99.500 reais que o devedor pode amortizar se tiver recursos extras.

Duas opções: redução do prazo ou do valor das parcelas
Portanto, quando você amortiza o saldo devedor do seu financiamento imobiliário, na prática você está deixando de pagar os juros e encargos que incidiriam sobre a quantia amortizada. Como você está pagando o banco antes do que ele inicialmente esperava receber, a instituição não cobra os juros sobre aquela quantia.
Essa é a primeira vantagem da amortização. A segunda é a possibilidade de escolher o melhor caminho para o seu planejamento financeiro.
Os bancos dão duas opções ao cliente quando ele deseja amortizar a dívida. Uma é manter o valor das parcelas e diminuir o prazo. A outra é manter o prazo e reduzir o valor das parcelas. “A primeira opção é boa para quem não sente que as parcelas estejam pesando no bolso, pois é possível quitar o imóvel mais rápido; já a segunda opção é interessante para quem precisa dar um alívio no orçamento”, aconselha Marcelo Prata.
Prata lembra que no Brasil não existe penalidade para quem financia por um prazo maior. A taxa de juros para determinada pessoa em determinado banco costuma ser a mesma para um prazo de dez ou de 30 anos, desde que ela tenha capacidade de pagamento em ambos os prazos. Assim, não há necessidade de se esforçar para quitar o imóvel logo se a parcela está deixando o devedor no aperto. Para o presidente da Abracefi, se esse for o caso, melhor reduzir as parcelas e manter o prazo.
Contudo, que ao pagar até o fim do prazo estipulado inicialmente, o devedor pode ter uma surpresa desagradável: “Às vezes há um saldo residual, que faz com que o financiamento ultrapasse o prazo inicialmente estipulado”, observa. Portanto, se essa for a escolha, convém se planejar para isso.
Gotlib afirma ainda que hoje em dia os bancos não costumam mais encrencar com quem tem dinheiro na mão para quitar o saldo devedor de uma vez, antecipando o término do financiamento. “Esse é um direito de quem contrata um financiamento. Quanto mais você antecipa o pagamento, menos juros você paga”, diz Gotlib.

Se a correção for pós-fixada, pode valer a pena reduzir o prazo
Os juros dos financiamentos são sempre definidos no ato da contratação, mas podem ou não ter um índice de correção pós-fixado, normalmente a Taxa Referencial (TR). Assim, o financiamento pode ter, por exemplo, uma taxa de juros fixa de 12% ao ano, sem correção, ou uma taxa de 9% ao ano, mais correção pela TR.
No segundo caso, o devedor conta com um elemento de incerteza, que pode fazê-lo pagar, ora mais, ora menos, dependendo da flutuação da taxa básica de juros, a Selic. Assim, quando a Selic tem tendência de alta, como ocorre hoje, a TR também sobe, engordando o juro pago ao banco.
Quem financia nessa modalidade, portanto, pode achar mais interessante reduzir o prazo do financiamento do que o valor das parcelas na hora da amortização. Afinal, quanto menor o prazo, menor a exposição às incertezas da economia. “Mas mesmo que haja alta da Selic, a forma como a TR é calculada costuma puxá-la para baixo”, explica Marcelo Prata, que julga que eventuais altas na TR não chegam a ter muito impacto no custo do financiamento.
Para quem financia diretamente com a construtora, porém, optar pela redução de prazo na hora de amortizar é bem mais vantajoso. Isso porque, nesses casos, o juro é corrigido pela inflação – em geral, pelo IGP-M. “Aí, de fato, quanto maior o prazo, maior o risco de a taxa de juros ter uma alta substancial com o aumento da inflação”, observa o presidente da Abracefi.

Use o FGTS para amortizar
Se você for empregado com carteira assinada, pode fazer uma amortização a cada dois anos com os recursos do seu FGTS. “Só é preciso tomar cuidado, porque o FGTS também é uma espécie de seguro para quando se é demitido sem justa causa”, lembra Marcelo Prata.
Do ponto de vista financeiro, usar o FGTS para amortizar o saldo devedor é ótimo, pois no fundo o dinheiro só rende 3% ao ano mais TR, perdendo da inflação. Mas para não ficar desprotegido em caso de demissão, o trabalhador deve se preocupar em ter uma reserva de emergência em uma aplicação conservadora, suficiente para cobrir pelo menos seis meses das suas despesas. E essa quantia não deve ser usada para amortizar o financiamento.
Na hora de usar o FGTS, porém, é preciso ficar atento à modalidade escolhida. Existem duas formas de usar o seu FGTS no meio do financiamento (sem ser como entrada ou para pagar o imóvel à vista): uma é a amortização propriamente dita. A outra é a quitação de parcelas vencidas ou a vencer.
Na quitação de parcelas, você não paga só o saldo devedor, mas sim as parcelas cheias, compostas por principal, juros e encargos. Assim, se você usa 6 mil reais do seu FGTS para quitar antecipadamente três parcelas de 2 mil reais cada, você estará pagando não só o principal, mas os juros e os encargos embutidos nessas parcelas. Como contrapartida, terá o direito de ficar sem pagar nada durante três meses.
A vantagem dessa modalidade, em que você não deixa de pagar os juros e encargos, é a possibilidade de ter uma folga durante certo período. “Essa modalidade só deve ser usada por quem precisa retomar o fôlego financeiro por algum motivo; se não for o caso, não se deve queimar recursos com juros e encargos à toa”, aconselha Marcelo Prata.
A utilização do FGTS para essa finalidade também só pode ser feita a cada dois anos. É possível pagar até 80% de 12 prestações a vencer ou vencidas, desde que não haja mais que três parcelas em atraso.

Por Julia Wiltgen
Fonte Exame.com 

MESMO QUITADO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA LEI QUE A REGULAMENTOU NÃO ENTRA NA PARTILHA


Na última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório de registro de imóveis.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu falecido pai. A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união.
Conforme os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979, período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes, portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).
Para o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, a decisão representa a tendência jusrisprudencial do STJ e também da doutrina. “O entendimento atual, como assinalado no acórdão em referência, relatado pelo Ministro Villas Boa Cuêva, é o da comunicação dos bens a partir da lei que assim o permita, sem retroagir a aquisições passadas”, diz.
Saber se a regra da comunhão de bens entre companheiros retroage a períodos anteriores aos das leis da união estável é, segundo Euclides, matéria controvertida. Nesse julgamento, prevaleceu a tese de que o condomínio em bens havidos na união estável, como previa a Lei n. 9.278/96, e que o Código Civil enquadra como regime da comunhão parcial, somente se aplica às aquisições de bens a partir da previsão legal.
“Atende-se à regra da irretroatividade da lei, para aplicação imediata para os fatos jurídicos ocorrentes a partir de sua vigência. Isto significa que cada lei se aplica no seu tempo, variando de acordo com a duração da união estável”, diz.
Ele explica que antes da regulamentação da união estável, na Constituição Federal de 1988, o entendimento era de que os companheiros somente recebiam uma parte dos bens de acordo com a colaboração prestada na sua aquisição. “Não havia lei, mas havia o entendimento jurisprudencial da Súmula n. 380 do Supremo Tribunal Federal”, diz.
Na lei n. 8.971/94 mencionava-se, também, a necessidade da prova do esforço comum. Esse esforço poderia ser direto, mediante participação com dinheiro e trabalho, ou de forma indireta, pela ajuda na manutenção do lar e suporte ao companheiro em suas empreitadas.
“Com a lei 9.278/96 foi prevista a formação de condomínio nos bens havidos durante a união estável, e com o Código Civil, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, conforme acima referido, sem necessidade de prova de qualquer colaboração do companheiro”, diz.

Por Instituto Brasileiro de Direito de Família
Fonte JusBrasil Notícias 

FURTO DE BAGAGEM DE MÃO NO ÔNIBUS É RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO


A bagagem de mão de passageiros de ônibus é de responsabilidade de seus donos, não da empresa de transporte. A companhia é responsável apenas pelas malas e pertences despachados no compartimento específico para isso. Assim, a 1ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo interposto por duas estudantes vítimas de furto em um ônibus de transporte interestadual de passageiros, no percurso São Paulo-Florianópolis.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, a ação dos ladrões teve êxito por descaso das próprias vítimas quanto à guarda de seus pertences pessoais: elas deixaram a bagagem de mão sem qualquer vigilância no banco de trás do respectivo assento, que estava vago.
O fato de as mulheres terem deixado as bolsas no banco vazio evidencia, para Boller, "descaso das próprias vítimas quanto à guarda da respectiva bagagem de mão, sobretudo diante do valor econômico que representava. Tal circunstância, induvidosamente, corrobora o entendimento de que a auto viação apelada não deve ser responsabilizada pelo fato”, escreveu o relator.
O desembargador ressalta que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em casos assim, o nexo causal é excluído e quando é comprovada a culpa exclusiva de terceiros.
Além de não obter a indenização, as estudantes foram inicialmente sentenciadas a pagar pelas custas e honorários arbitrados em R$ 1 mil. A condenação, no entanto, foi suspensa por conta da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte Consultor Jurídico

NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO PAGA EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DO EMPREGADO A PDV


A 7ª Turma do TRF1 se baseou na Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”, para confirmar sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que “o pagamento da Gratificação Espontânea Rescisória e da Indenização por Estabilidade Aposentado à parte autora quando de sua dispensa sem justa causa deveu-se a fator circunstancial, qual seja, o seu desligamento estimulado pela empresa, não integrando a base de cálculo para o recolhimento do imposto de renda”.
Os autos subiram ao TRF1 por meio de apelação da União e em face de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento do processo para o Tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Para o Colegiado, a sentença está correta em todos os seus termos. No voto, o magistrado esclareceu que o imposto, de competência da União, sobre a renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e proventos (acréscimos patrimoniais de qualquer natureza), tem como fato gerador a “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”.
“Assim, não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV), uma vez que não representa acréscimo patrimonial e sim indenização pela perda do posto de trabalho”, fundamentou o juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva.
Nestes termos, a Turma negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Processo nº: 0005324-73.2009.4.01.3400/DF

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

CANDIDATO COM GRADUAÇÃO APROVADO EM CONCURSO PODE OCUPAR VAGA DE NÍVEL TÉCNICO


Candidato aprovado em concurso público que possui grau de conhecimento mais elevado que o exigido no edital traz benefícios à administração pública. Assim entendeu, de maneira unânime, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (ES e RJ) ao permitir que uma graduada em química assuma cargo público que exige curso técnico.
No caso, a autora da ação foi aprovada no concurso para Técnico em Química do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes). Porém, no momento da nomeação, ela foi impedida de assumir a vaga porque apresentou o diploma de graduação em Química, e não certificado de curso técnico. Segundo o Ifes, o diploma universitário não atenderia às exigências do edital.
Ao analisar o caso, o relator do processo no TRF-2, desembargador federal Marcus Abraham, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais regionais federais. O entendimento das cortes é que a admissão de um candidato detentor de conhecimento em grau mais elevado que o exigido no edital traz benefícios à administração pública, que terá um servidor mais qualificado em seus quadros.
“Fere o princípio da razoabilidade impedir o prosseguimento no concurso público de candidato que possui qualificação superior à exigida pelo edital, na mesma área de atuação”, destacou o desembargador. Ele ressaltou ainda que, segundo a Resolução Normativa 36 do Conselho Regional de Química, técnicos e químicos possuem funções em comum. Para o relator, se o curso de graduação abrange os conhecimentos exigidos no edital, não configura prejuízos ao concurso.
“O edital, ao prever as qualificações para determinado cargo a ser preenchido, enumera requisitos mínimos que o candidato deve deter para o exercício salutar das suas funções, sem prejuízo à administração. Dessa forma, se a candidata apresenta qualificação superior à disposta na norma do concurso, não há que se falar em prejuízo ou mesmo afronta à legalidade do certame”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0002156-78.2012.4.02.5001

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

PACIENTE DEVE SER INDENIZADA POR CIRURGIA PLÁSTICA MALSUCEDIDA


Uma paciente que pretendia reduzir o queixo e o nariz e se submeteu a cirurgia plástica estética deverá receber indenização de R$ 50 mil da médica que a operou e da Sanitas Policlínicas Ltda. (Clínica Belvedere). O valor corresponde à reparação pelas sequelas da operação. A decisão é do juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A comerciante argumentou que a intervenção realizada pela médica foi malsucedida, pois comprometeu o movimento e a sensibilidade de sua face. O resultado insatisfatório e o pós-operatório traumático levaram-na a ajuizar ação reivindicando indenização por danos morais e pensão mensal até os 75 anos. Segundo a paciente, ao procurar outros profissionais, foi-lhe informado que o osso de seu queixo havia sido serrado e reencaixado de forma inadequada, o que comprometeu não apenas suas feições mas também sua saúde psicológica.
A médica contestou as acusações, sustentando que os procedimentos cirúrgicos foram corretos e que a paciente foi avisada sobre todos os riscos atinentes a eles. Ressaltou, ainda, que as intervenções tinham finalidade reparatória e não estética. Além disso, defendeu que, por ser profissional que exerce “atividades de meio” e por não ter agido com culpa, não tinha a obrigação de indenizar a comerciante.
A Clínica Belvedere também declarou que a cirurgia tinha finalidade reparatória, de modo que deveria ser analisada à luz da teoria “subjetiva” da responsabilidade. Alegou, também, que não se poderia imputar à empresa a culpa pelo ocorrido.
O juiz Renato Faraco ponderou na sentença que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Ele considerou, ainda, que o vínculo jurídico entre o estabelecimento de saúde e a médica e o desejo da paciente de operar-se para melhorar sua aparência ficaram suficientemente demonstrados.
Também de acordo com o magistrado, a perícia odontológica confirmou que há alteração no encaixe dos dentes e movimentação da maxila, o que não deveria acontecer, pois o osso é fixo. Além disso, a alteração sensitiva relatada pela comerciante e comprovada por testes clínicos de sensibilidade altera a capacidade de a paciente engolir a saliva, de se comunicar e de se alimentar.
“Filio-me ao entendimento de que as cirurgias plásticas, com fins meramente estéticos, traduzem-se em obrigações de resultado. Ou seja, o médico-cirurgião que aceita protagonizar intervenção no paciente que é saudável e tem como objetivo precípuo a melhora de sua aparência acaba se comprometendo a alcançar o resultado perseguido”, afirmou.
Considerando que a médica não comprovou a finalidade reparatória dos atos cirúrgicos praticados, o juiz decidiu que ela e a clínica que a emprega deveriam responder pelos indesejados resultados causados à paciente. Contudo, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensionamento.
No último dia 10, foram rejeitados embargos declaratórios da médica. A decisão, que está disponível na íntegra, ainda está sujeita a recursos. 

Por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Fonte JusBrasil Notícias

A UTILIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA COBRAR TAXAS CONDOMINIAIS DE QUALQUER VALOR


O Juizado Especial Cível é a forma ideal de cobrança para as taxas condominiais em atraso, especialmente pela forma rápida que atualmente se processa as ações, já que a maioria dos Juizados transformou as audiências em Unas, ou seja, uma única audiência para conciliação e julgamento.
Nestas condições, a audiência inicia-se com o objetivo de conciliar as partes e não havendo acordo, imediatamente colhem-se as provas e procede-se a prolatação da sentença.
Existe ainda uma corrente que não aceita que as cobranças em juizados possam ser maiores que 40 salários mínimos, mas, esta situação já está devidamente absorvida pelos Juizados e pelo Colégio Recursal, inclusive com Acórdões do STJ, Condomínio pode utilizar-se do Juizado Especial Cível para Ações de Cobrança em valores superior a 40 salários mínimos.
Esta situação é prevista na própria Lei 9099/90 em seu art. 3º Inciso II que admite as ações previstas no art. 275, Inciso II do Código de Processo Civil, como se vê abaixo.

Lei 9099/90
Art. 3º- O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - ...
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

Código Processo Civil
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
I - ...
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) ...
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

A autorização para que o valor da causa possa ultrapassar os 40salários mínimos vem do Inciso II do Art. 275 do CPC em seu Inciso II – nas Causas, qualquer que seja o valor; É que nesse caso a competência é definida em razão da natureza da causa e não do seu valor.
Quando do 1º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco (I FOJEPE) esta situação foi debatida e foram expedidos dois Enunciados especialmente sobre o tema

Enunciado 27
O condomínio poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, Inciso II, Item “b”, do Código de Processo Civil, observando para os condomínios não residenciais o limite de renda bruta previsto para as empresas de pequeno porte. Redação alterada, à unanimidade, no I FOJEPE.

Enunciado 49
As causas enumeradas no parágrafo 3º do artigo 3º Incisos II e III, da Lei 9.099/95, não se submetem ao valor máximo de alçada previsto nos incisos I e IV do mesmo dispositivo. Redação alterada, à unanimidade, no I FOJEPE.

Da mesma forma o XXV Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil realizado em São Luiz, no Maranhão em maio deste ano, manteve os enunciados já publicados sobre o tema:

Enunciado 09
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II item b do CPC.

Enunciado 58
Substitui o Enunciado 02 - As causas enumeradas no Art. 275, II do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

O STJ em Recurso Especial de n. 151.703-RJ, tendo como Relator o Min.Ruy Rosado Aguiar em 24.05.98, onde o Condomínio do Edf. Torre Charles de Gaulle recorreu de decisão, teve a seguinte ementa:
JUIZADO ESPECIAL – Competência – Opção do Autor – O Ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor. (Art. 3º, parágrafo terceiro da Lei 9099/95). Recurso conhecido e Provido.

Assim, o Condomínio pode e deve utilizar o Juizado Especial para suas cobranças, independente do valor da causa.

STJ - Recuso Especial – 151703-RJ

FOJEPE

FONAJE – XXV – SÃO LUIZ-MA – MAIO-2009

Por MVINICIUSCONDOMINIOSCOBRANÇA