quarta-feira, 24 de agosto de 2016

CONSUMIDOR PODE SER RESSARCIDO POR ATRASOS NA ENTREGA DE IMÓVEL?

Advogada esclarece dúvidas sobre o direito do consumidor e o que muda caso a PLC 16/2015 seja aprovada

O forte crescimento do mercado imobiliário até meados de 2013, com o lançamento de empreendimentos de todos os padrões, aliado às facilidades de financiamento, permitiu que o sonho da casa própria fosse realizado por milhares de brasileiros. O que se tem observado, no entanto, é que uma parcela desses consumidores acabou enfrentando diversos problemas para receber seu imóvel no prazo determinado e o que era sonho acabou se tornando um pesadelo.
Seja pela alta demanda de empreendimentos a serem entregues ou pelos fatores justificados pelas construtoras como falta de mão de obra, período de chuvas e burocracia, o número de processos aumentou ao ponto de se criar um Projeto de Lei Complementar (PLC), a fim de regularizar o prazo de entrega, assim como multar as construtoras que não cumprirem o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Dra. Simone Lima Fattore, advogada e sócia do escritório Ferreira Júnior Advogados, os contratos imobiliários firmados entre empresas que atuam na construção civil e pessoas físicas caracterizam-se como uma verdadeira relação de consumo e por isso devem obedecer aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O prazo de entrega do imóvel constante do contrato não pode ser superior àquele ofertado na mídia, se assim ocorrer resta caracterizada a propaganda enganosa, podendo o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro imóvel equivalente ou rescindir o contrato, sem prejuízo da restituição dos valores já pagos (art. 35 do Código de Defesa do Consumidor).
“O inciso III do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador que não tiver seu imóvel entregue no prazo, o direito a restituição das parcelas já pagas, devidamente corrigidas, além das perdas e danos em valor equivalente às despesas que o consumidor tiver em decorrência do atraso na obra, como por exemplo, eventual pagamento de aluguéis, lembrando que quaisquer danos e prejuízos devem ser robustamente provados pelos consumidores” explica Dra. Simone.
Caso seja aprovada a PLC 16/2015, de autoria do deputado Eli Correa Filho, responsável pela alteração na Lei 4591/1964, que regulamenta as incorporações imobiliárias, além da tolerância de mais 180 dias contados da data prevista no contrato para a efetiva entrega do imóvel, após esse prazo as construtoras poderão ser obrigadas a pagar multa mensal equivalente a 0,5% do valor até então pago pelo comprador e mais multa compensatória de 1% sobre o montante já quitado.
A advogada ainda alerta que antes de adquirir qualquer imóvel na planta, o ideal é que os consumidores busquem mais informações acerca das empresas envolvidas na obra - construtoras, incorporadoras, imobiliárias - especialmente quanto aos empreendimentos por elas já entregues e aos processos judiciais existentes. “É importante os consumidores buscarem informações que indiquem a solidez e seriedade das empresas responsáveis pela construção e entrega do empreendimento. Após a constatação de que se trata de empresas sólidas e respeitadas no mercado, o consumidor deve ler atentamente as cláusulas contratuais, ainda que seja um contrato de adesão, e esclarecer de imediato todas as suas dúvidas com o corpo jurídico das empresas vendedoras ou mesmo com seu advogado particular”, finaliza.

Fonte Consumidor Moderno