quinta-feira, 27 de agosto de 2015

BANCO DO BRASIL É CONDENADO POR COBRAR EMPRÉSTIMO EM PENSÃO POR MORTE


Por descontar da pensão por morte de uma mulher as parcelas de empréstimo consignado feito pelo marido dela, o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em março de 2009, o marido fez um empréstimo consignado no banco no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4 mil. Em outubro do ano seguinte, porém, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do contrato na pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, ela pediu a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a mulher não informou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido e que agiu em exercício regular de direito. Afirmou ainda que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.
Em primeira instância, declarou-se extinto o contrato de crédito em consignação, e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores descontados da pensão. O banco recorreu, reiterando suas alegações.

Conduta abusiva e ilegal
No TJ-MG, ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1.046/50 diz que em caso de morte do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha. No entanto, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1.046/50.
“Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato”, ressaltou o relator.
O desembargador também não acolheu a alegação do banco que não foi comunicado formalmente sobre a morte do mutuário. "Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte", explica o relator. De acordo com ele, tanto o banco tinha conhecimento da morte que algumas parcelas foram pagas por boleto bancário.
Assim, o relator concluiu que a conduta do banco foi abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização. “A situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0554.13.001175-8/001

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

CAIXA E INSS PAGARÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A VÍTIMA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO

Previdência não apresentou autorização do beneficiário para realização do empréstimo e assim assumiu o risco da operação

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagarem indenização por dano moral a uma vítima de fraude em empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas de valor recebido a título de benefício previdenciário.
O autor da ação, ao reclamar junto ao INSS que sua aposentadoria estava sendo paga em valor menor, foi informado que havia um empréstimo consignado em seu nome, realizado junto ao Banco BMG, no valor de R$ 9.286,83, a ser pago em trinta e seis parcelas. O Banco BMG lhe disse então que o empréstimo foi realizado por meio de uma conta-poupança aberta na Caixa Econômica Federal-CEF.
Quanto teve acesso aos documentos que foram usados para a abertura da conta, verificou a existência de “fraude grosseira”, pois havia nítidas divergências entre o RG do autor e o usado no crime, além de filiação e naturalidade distintas.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 observou que a fraude e os descontos indevidos na aposentadoria do autor são incontroversos. O que a Caixa e o INSS discutem é a ocorrência de dano moral e a responsabilidade pelo evento danoso.
A decisão do tribunal destaca que seria um verdadeiro absurdo exigir do autor a comprovação do abalo moral, que é também incontroverso. Ele teve o valor da aposentadoria diminuído em R$ 437,00, que equivale a 30% do valor bruto do benefício, em virtude de um empréstimo que nunca efetuou. Para o relator do caso, desembargador federal Marcelo Saraiva, não se trata de um mero dissabor, mas acontecimento capaz de provocar preocupação e angústia, principalmente em pessoa idosa.
No que se refere à responsabilidade pelo fato, o INSS é quem questiona seu dever de indenizar. O juiz de primeiro grau já havia destacado que o INSS tem obrigação legal de só permitir retenção de valores da aposentadoria para o pagamento de empréstimos consignados quando é autorizado pelo titular do benefício. Seguindo esse raciocínio, o TRF3 manteve o entendimento de que cabe à autarquia previdenciária apresentar a comprovação prévia e expressa do empréstimo firmado pelo autor.
A autorização do beneficiário deva ser dirigida ao INSS e não à instituição financeira, explica o relator, que diz ainda que em nenhum momento o INSS fez prova de possuir essa autorização. Ainda assim o empréstimo consignado foi realizado e os descontos no benefício do autor foram efetuados. Se o INSS tivesse analisado os documentos de autorização antes dos descontos, poderia facilmente ter verificado a fraude, já que os documentos do autor e os apresentados pelo fraudador são nitidamente diferentes, concluiu o desembargador federal. Diz a decisão: “Se a autarquia abre mão de ter o acesso à autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos, assume o risco da operação”.
O processo recebeu o nº 0008601-13.2008.4.03.6105/SP.

Por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Fonte JusBrasil Notícias

CAIXA DE ASSISTÊNCIA É CONDENADA POR CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO ABUSIVA


A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (RJ e ES) condenou a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro a restituir um casal por reajuste indevido no plano de saúde depois que eles completaram 70 anos de idade. O colegiado considerou abusiva a cláusula contratual que previa o aumento e destacou que o Estatuto do Idoso, que estabelece as regras para o reajuste por faixa etária, "deve ser aplicado a todos os contratos de saúde, inclusive àqueles firmados antes de seu advento".
Segundo informações do processo, quando os idosos completaram 70 anos, em 2004, suas mensalidades foram reajustadas em 39,92% em decorrência da mudança de faixa etária, conforme previsto no contrato assinado entre o casal e a CAARJ, em dezembro de 2000. No entanto, com o advento do Estatuto do Idoso em 2003, a Agência Nacional de Saúde Suplementar atualizou os parâmetros para cobranças diferenciadas, estabelecendo a idade de 59 anos como limite para os reajustes por faixa etária.
Em razão disso, eles ajuizaram ação na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro para pedir a devolução em dobro das quantias pagas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. O pedido chegou a ser negado integralmente pela primeira instância. Entretanto, no entendimento do desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, que relatou o caso, o dispositivo era abusivo. Por essa razão, a CAARJ e a Unimed (que administra a carteira de clientes da CAARJ) foram condenadas a devolver os valores pagos pelos idosos.
Quanto aos demais pedidos, o relator destacou que a restituição em dobro do valor pago, como previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não ocorreu no caso, uma vez que o reajuste estava previsto no contrato firmado entre as partes.
Com relação à indenização, o desembargador explicou que o pedido de reparação moral só seria cabível se os apelados comprovassem ter sofrido consequências que não fossem materiais por causa de tal aumento, o que também não ocorreu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0018840-06.2011.4.02.5101.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 25 de agosto de 2015

CARTÃO DE CRÉDITO: SAIBA USAR A SEU FAVOR

Confira dicas e entenda o que pode e o que não pode ser feito tanto pelas administrados de cartões como por consumidores

O cartão de crédito é uma modalidade de pagamento das mais populares no Brasil e no mundo. No País, existem mais de 85,7 milhões de cartões ativos, segundo dados do Banco Central. Mas é preciso saber como usá-lo para não se prejudicar com os altos juros cobrados, principalmente quando se faz uso do rotativo.
De acordo com o BC, não existe um limite máximo para as taxas de juros cobradas pelas emissoras de cartão de crédito. As taxas variam de instituição para instituição, não detendo o Banco Central atribuição legal para fixá-las ou intervir para que sejam alteradas.
Para verificar as taxas, muitos órgãos de defesa do consumidor divulgam mensalmente as variações do mercado. O BC também disponibiliza as tarifas das instituições financeiras para consulta.

Tarifas
Desde junho de 2011, segundo resolução do Banco Central, o pagamento mensal não poderá ser inferior a 15% do valor total da fatura e só poderão ser cobradas cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito. Quais sejam elas:

Juros do rotativo do cartão de crédito chegam a 372% ao ano
a. anuidade;
b. para emissão de 2ª via do cartão;
c. para retirada em espécie na função saque;
d. no uso do cartão para pagamento de contas;
e. no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.

Conheça as exceções na cobrança de serviços vinculados a cartão de crédito
Além das tarifas acima, podem ser cobradas ainda taxas pela contratação de serviços de envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento na conta de pagamento vinculado ao cartão de crédito e pelo fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado. Esses serviços são considerados “diferenciados” pela regulamentação.

Tipos de cartão de crédito:
Cartão de crédito básico: é o cartão de crédito exclusivo para o pagamento de compras, contas ou serviços. O preço da anuidade para sua utilização deve ser o menor preço cobrado pela emissora entre todos os cartões por ela oferecidos. As instituições financeiras, no processo de negociação com os clientes, estão obrigadas a oferecer o cartão básico, que pode ser nacional e internacional. Esse cartão não pode ser associado a programas de benefícios ou recompensas, comos os pontos de fidelidade.
Cartão diferenciado: além de permitir o pagamento de compras, está associado a programas de benefícios e recompensas. O preço da anuidade do cartão diferenciado abrange os dois serviços. É opção do cliente a contratação de cartão básico ou de cartão diferenciado, observando que os cartões básicos terão as menores tarifas de anuidade dentre todos os cartões ofertados pelos emissores.

Pagamento mínimo
O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior a 15% do valor total da fatura. Caso opte pelo pagamento mínimo, o cliente assume o uso do rotativo e os procedimentos a serem adotados nessas situações. É importante saber que ao não realizar o pagamento total da fatura, você estará contratando uma operação de crédito, sujeita à cobrança de juros sobre o saldo não liquidado. As operações de crédito estão sujeitas à incidência de encargos financeiros. As taxas de juros são livremente pactuadas entre o cliente e a emissora do cartão e devem constar no contrato.

O que fazer com as cobranças indevidas

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Quando receber uma cobrança injustificada, o cliente deve procurar primeiramente a agência responsável por seu atendimento e buscar a solução do problema com o gerente responsável por sua conta. Caso não consiga, deve recorrer aos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) disponibilizados pelos bancos por telefone e/ou pela internet.
Se as tentativas de solução pelos canais indicados não funcionarem, o cliente deve entrar em contato com a ouvidoria da instituição emissora do cartão de crédito. Por fim, caso o cliente não consiga solução, poderá apresentar sua reclamação aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Banco Central.
As reclamações ao BC podem ser feitas nos escritórios físicos e também pelo telefone 0800-979-2345 (das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira). O consumidor ainda pode utilizar o site do Banco Central, acessando os passos a seguir: perfis, cidadão, Banco Central do Brasil, atendimento ao público e reclamações.

Informações que devem constar na fatura do seu cartão
Além das tarifas, a fatura deve ter informações dos seguintes itens:
 - gastos realizados com o cartão por cada compra, inclusive se parcelados;
 - identificação das operações de crédito contratadas e valores;
 - valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma separada de acordo com os tipos de operações realizadas com o cartão;
- valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura;
- Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação;
- limite de crédito total e limites individuais por tipo de operação de crédito passível de contratação.

Envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do cliente é proibido
As instituições financeiras devem assegurar o encaminhamento do cartão de crédito ao domicílio do cliente ou à sua habilitação somente em decorrência de sua expressa solicitação ou autorização. Caso você receba algum cartão sem ter permitido o envio, reclame nos órgão de defesa do consumidor ou no site do BC.

Fonte Brasil Econômico

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

BARREIRAS DE MERCADO - LEVANTAMENTO MOSTRA REGRAS PARA ADVOGAR EM 20 PAÍSES


O interesse de escritórios de advocacia estrangeiros em atuar livremente no Brasil tem motivos óbvios: a crise econômica mundial, com epicentro nos Estados Unidos e reflexos na Europa, restringiu o mercado inclusive para a advocacia, fazendo bancas quebrarem. Enquanto isso, países emergentes mostraram mais resistência aos abalos. No Brasil, o mapeamento de petróleo no pré-sal e os eventos esportivos mundiais agendados para os próximos anos viraram oportunidades de negócio. De olho nelas, escritórios estrangeiros questionaram a rigidez das restrições brasileiras à atuação de advogados não formados no Brasil nem inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB resistiu às pressões e ratificou a proibição. Como consequência, brasileiros que atuavam em parceria com estrangeiros — como o Lefosse Advogados — desfizeram alianças.
Agora, os brasileiros se preparam para o contra-ataque. Bancas nacionais, interessadas em mercados promissores no exterior, já estudam como atuar além das fronteiras. É o exemplo do Miguel Neto Advogados, que fez um levantamento das regras para a entrada de advogados estrangeiros ao redor do mundo. O resultado descoberto foi que, apesar das reclamações dos estrangeiros em relação às regras brasileiras, a maioria dos países tem obstáculos — alguns mais outros menos — semelhantes aos nacionais no que se refere à defesa de clientes locais. No entanto, a margem de manobra, segundo o escritório, continua convidativa.
“Grande parte dos países que consultamos, via colegas dessas jurisdições, apontam claramente para uma direção revestida de flexibilidade para a presença de advogados estrangeiros, vários deles na União Europeia, assim como na Ásia, como Cingapura”, diz a advogada Cristina Salvador, sócia do Miguel Neto.
O levantamento veio de pesquisa feita com cerca de 30 escritórios membros da rede internacional Interlegal. As respostas mostraram os parâmetros burocráticos necessários para se atuar em 20 países, incluindo o Brasil. Do total, 11 são europeus, cinco das Américas, três da Ásia e um da Oceania.
Responsável por reunir o material, Cristina Salvador é a encarregada no escritório de enxergar onde há demanda de trabalho. Há anos ela viaja pelo mundo para conhecer mercados e palestrar sobre as condições de investimento no Brasil. Em sua opinião, a China é onde há maior resistência à entrada de advogados estrangeiros. “As regras são bastante restritas e o rigor é escancarado”, afirma. Ela também coloca o Brasil entre os mais rigorosos nesse quesito, ao lado do México.
Na outra ponta estão Polônia e Noruega, onde a flexibilidade da legislação é “total”, diz a advogada. “Austrália e Bulgária, sem escapar de controles necessários e , inclusive, pertinentes à atuação que a própria profissão exige, conduzem a um meio-termo e a um bom senso.”
Para Cristina, é a ponderação que o Brasil deveria perseguir. “Os estrangeiros estão aqui há muito tempo, não adianta esconder o Sol com a peneira. É preciso regulamentar, adequar as situações”, defende. Para ela, no entanto, isso não significa que a OAB deva permitir que escritórios do exterior advoguem no país. “Vamos aproveitar a presença dos estrangeiros para aprender a fazer coisas com as quais não temos familiaridade, como nas áreas de Direito Marítimo, informática e arbitragem, isso sem falar no marketing, em que eles estão muito à nossa frente.”

Atalho português
Na Europa, a porta de entrada para advogados brasileiros é Portugal. Um convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados portuguesa e a do Brasil garante que os defensores registrados no Brasil possam obter o registro da advocacia portuguesa sem precisa passar por exames ou estágios. Segundo números da Ordem de Portugal, há 538 advogados brasileiros registrados no país, 337 deles em atividade. Uma vez registrado em Portugal, o acesso aos outros países da União Europeia é mais fácil.
Foi o que fez a advogada Cláudia Vieira, que mora e trabalha em Londres, mas mantém escritório em Portugal. Cláudia é brasileira e herdou dos pais a cidadania portuguesa. Quando mudou para Portugal e resolveu exercer lá a profissão, teve de se valer do convênio entre as Ordens para conseguir o registro como advogada. Anos depois, foi viver em Londres e hoje está em processo para conseguir se registrar no país como advogada.
Para exercer a advocacia em Portugal, no entanto, não basta o brasileiro mudar de país e fazer o pedido. Ele precisa ter um domicílio de trabalho, ou seja, precisa de um escritório de advocacia interessado em contratá-lo e que apadrinhe seu pedido. A partir daí, deve seguir uma burocracia não muito amiga e, em poucos meses, torna-se um advogado registrado na Ordem Portuguesa.
Cláudia Vieira conta que seu registro saiu em um mês, mas reconhece que foi bem mais rápido do que a média. Ela já contratou outros advogados brasileiros para seu escritório em Portugal e teve de acompanhá-los pelo mesmo processo. A advogada relata que, às vezes, é mais difícil encarar a política de imigração portuguesa do que a burocracia da entidade da advocacia. “Já vi caso de advogado em dia com a Ordem ser preso por estar ilegal no país”, conta.
Na teoria, um advogado europeu pode exercer a profissão em todo o Espaço Econômico Europeu (EEE), formado pelos países da União Europeia, Noruega, Islândia e Liechtenstein. A prática é um pouco diferente por causa, principalmente, da barreira linguística. Sem falar o idioma do país — e cada Estado tem o seu na Europa —, conseguir se registrar na Ordem e trabalhar é quase impossível. Fora isso, ainda tem a variedade de leis e sistemas judiciais.
Na Holanda, por exemplo, o advogado europeu precisa passar numa prova para se registrar na Ordem. Uma advogada brasileira conta que, mesmo já cadastrada em Portugal, teve de fazer a prova e, depois de tentar mais de duas vezes, não conseguiu e desistiu. Resolveu fazer o caminho mais logo, que um estrangeiro de fora da UE precisaria fazer. Voltou para a faculdade, estudou mais três anos e agora se prepara para mais uma avaliação.
Em outros países, como a Itália, advogado registrado na Ordem de qualquer país do EEE não precisa fazer a prova. Outro brasileiro, que prefere não ter seu nome revelado, trabalha há mais de três anos para um escritório italiano. Ele conta que, ainda no Brasil, foi contatado por esse escritório e aceitou o convite para trabalhar em Milão. Para isso, teve primeiro de passar pela filial em Portugal, cumprir toda a burocracia e só mudar para a Itália com o registro da Ordem portuguesa devidamente feito. Já em Milão, conseguiu um registro provisório que o autorizava a exercer a profissão por três anos desde que sob a supervisão de um advogado italiano. Passado o tempo de avaliação, conseguiu o registro necessário para atuar independentemente.

País dos imigrantes
Estima-se que 40% da população economicamente ativa da Inglaterra seja formada por imigrantes. A advocacia, claro, não fica alheia a isso. O país é mais flexível quanto à atuação de advogados estrangeiros e permite até mesmo o estabelecimento de escritórios de profissionais de outras partes do mundo. No começo de 2012, diante das ameaças do governo britânico de endurecer a política de imigração, a Law Society of England and Wales, espécie de OAB inglesa, chegou a fazer um apelo para que o endurecimento das regras não prejudicasse os escritórios de advocacia, que contratam muitos especialistas estrangeiros.
A situação da Inglaterra é bastante diferente da realidade brasileira porque muitas funções exclusivas de advogados no Brasil podem ser exercidas por outros profissionais em solo inglês. Um estrangeiro pode montar o seu escritório de advocacia para oferecer consultoria jurídica, por exemplo, sem sequer informar a Ordem. A entidade não sabe dizer quantos advogados estrangeiros atuam na Inglaterra justamente porque nem todos precisam de autorização para atuar.
Representar um cliente nos tribunais, no entanto, é atividade privativa de advogado devidamente registrado no país. E, para isso, o estrangeiro precisa comprovar proficiência em inglês e experiência em países com o mesmo sistema jurídico da Inglaterra — o Common Law, caso dos Estados Unidos, por exemplo. As mesmas regras se aplicam aos outros países do Reino Unido — Escócia, Irlanda do Norte e País de Gales —, que mantêm um convênio entre si para facilitar a circulação uma vez obtido o registro em uma das ordens britânicas.

Regras de alguns países:

Europa
Os advogados europeus podem exercer a profissão em qualquer dos países da União Europeia ou do Espaço Econômico Europeu. Os de fora, no entanto, sofrem restrições. Na Áustria, por exemplo, só é possível representar alguém se o advogado for registrado e residente no país — o que pressupõe tempo de prática e a aprovação em exames. Escritórios estrangeiros só podem entrar no mercado se forem supervisionados por uma banca local. Defender clientes no país, só se for temporariamente, mediante solicitação expressa do interessado, na jurisdição para a qual o advogado estiver autorizado na procuração ou em qualquer questão relacionada a Direito Internacional. Mesmo advogados estrangeiros vindos de países de União Europeia, que podem ser registrados na Áustria como advogados estrangeiros permanentes, só recebem a classificação de advogado atuante no país após anos de prática no Judiciário local e sucesso em provas específicas de conhecimento.
O registro como advogado na Hungria depende, entre outros requisitos, de cidadania em um dos Estados membros da União Europeia e de exame de aptidão. Para atuar, o profissional também precisa ter seguro de responsabilidade civil e comprovar ter instalações adequadas para trabalhar. Não pode, em nenhuma hipótese, ser empregado ou participar de atividades empresariais que impliquem responsabilidade financeira ilimitada. As únicas atividades extras permitidas são nas áreas de ciência, artes, esportes e educação. “Em sua atividade profissional, os advogados são independentes, o que significa que não podem estar sujeitos a subordinação e assumir compromissos que coloquem essa independência em risco”, avalia o levantamento.
Para advogar na Bulgária em um caso concreto em favor de um cliente de seu próprio país, o advogado estrangeiro percorre caminho diferente. Deve pedir uma liminar ao presidente do Supremo Conselho da Ordem dos Advogados do país, e atuar no caso juntamente com um procurador búlgaro. Anualmente, precisa apresentar nova certificação de que é procurador do cliente. Para receber intimações, pode usar um escritório local, desde que informe à Ordem dos Advogados. Já para atuar em caráter permanente, precisa da inscrição na Ordem, obtida por meio de exame. O país tem um Cadastro Único de Advogados Estrangeiros.
A Noruega admite a atuação de estrangeiros em seu território somente em Direito estrangeiro e internacional e mediante autorização especial e apresentação de visto de residência ou de trabalho. Sem o visto ou a licença, é possível ser empregado de um advogado ou assessor jurídico no setor público ou no privado. Em regra, a venda de serviços jurídicos ou a atuação na esfera judicial exigem a licença. No caso de procedimentos de arbitragem, não há restrições. Advogados estrangeiros que não pretendam exercer a profissão em caráter permanente na Noruega podem prestar assistência jurídica no país sem a necessidade de autorização do Conselho Superintendente responsável.
Desde 2010, a Inglaterra e o País de Gales trocaram a comprovação de experiência, antes necessária para a inscrição de estrangeiros, por exercícios práticos. Foi a primeira mudança fundamental em 20 anos no sistema de avaliação de advogados internacionais. O Sistema de Transferência de Advogados Habilitados (QLTS) mudou procedimentos para avaliar advogados habilitados no Reino Unido e em outros países, bem como para abrir uma possibilidade de admissão de advogados habilitados em âmbito internacional que antes não atendiam aos critérios de elegibilidade. Candidatos internacionais passaram a ter de demonstrar o atendimento às exigências de conhecimento do idioma inglês. Exercícios práticos substituíram a experiência exigida pelo Regulamento para Transferência do Advogados Habilitados (QLTR), que vigorava anteriormente. “O objetivo do novo sistema é garantir que todos os candidatos atendam aos resultados do 'Day One', que são o padrão para os advogados que se habilitam em âmbito local”, afirma Cristina.
Na Holanda, quem não se formou na União Europeia é obrigado, para advogar, a cursar Direito no país e estagiar por pelo menos três anos. Já o advogado atuante na UE não tem empecilhos para exercer a atividade no país.
A Polônia tem regras mais simpáticas aos de fora. Não há limitação para que qualquer escritório preste serviços jurídicos. Os estrangeiros devem apenas se registrar, assim como qualquer outra firma — sendo polonesa ou não. O procedimento é tido como simples. Por isso, é comum escritórios estrangeiros empregarem advogados poloneses e de outros países. Há, no entanto, algumas restrições pontuais quanto à representação de clientes em juízo. Em determinadas situações, há exigência de que o advogado seja registrado com detalhes: como consultor jurídico, consultor tributário, advogado em direito de patentes etc.
Na República Tcheca, os estrangeiros podem atuar como advogado visitante europeu — que trabalha como profissional de seu país de origem —, advogado europeu estabelecido — com sede no país — ou advogado estrangeiro — que só pode prestar serviços de consultoria sobre o Direito de seu país.
O “visitante europeu” pode advogar sobre o Direito tcheco, mas com restrições. Não pode redigir contratos imobiliários, contratos de transferência de títulos e valores mobiliários ligados à área imobiliária e contratos de transferência ou empréstimo de empreendimentos que rezem sobre propriedades imobiliárias. Em sua atividade, se submete à legislação de seu próprio país, salvo quando representar clientes nos tribunais tchecos. Esse profissional não precisa se registrar na Ordem dos Advogados local. Já o advogado europeu estabelecido tem de se registrar na Ordem e ser da União Europeia, além de ter sede no país. Só não pode ocupar cargos eletivos na Ordem dos Advogados.
Não existe, na lei tcheca, qualquer referência a “advogados estrangeiros” que não se enquadrem nessas duas hipóteses. Informalmente, porém, o termo é usado para designar advogados de fora da União Europeia. Eles só podem trabalhar na área de Direito internacional e no ramo de sua especialidade.
Os suíços também restringem a atuação de advogados de fora da Europa. A representação de clientes perante os tribunais só pode ser feita sob a supervisão de um advogado nacional. Ainda assim, só é permitida a assessoria jurídica sobre o Direito de seu país. Para obter licença de atuação integral, é preciso exercer a profissão há pelo menos três anos, comprovar ter trabalhado em assuntos ligados à lei suíça e passar em um exame de Ordem.

Ásia e Oceania
A China tem as barreiras mais rígidas contra a entrada de advogados e escritórios estrangeiros. Embora a participação estrangeira em negócios no país seja regulada pelo Catálogo do Investimento Estrangeiro, a prestação de serviços jurídicos tem regulamento próprio. O principal deles é o “Regulamento relativo à Administração de Escritórios Estrangeiros de Advocacia Representantes na China”, em vigor desde 2002. A norma permite que os estrangeiros abram escritórios representantes no país, mas esses escritórios não podem abrir empresas totalmente estrangeiras ou participar de serviços jurídicos sob outra denominação social. A autoridade judicial local é quem decide se o escritório poderá ou não ser aberto, com base em documentos que os estrangeiros devem apresentar.
Escritórios representantes podem dar consultoria a respeito da legislação de seus países de origem e de convenções internacionais; representar clientes chineses no país de origem do escritório estrangeiro; contratar escritórios de advocacia chineses para representar clientes estrangeiros na China; e prestar informações sobre o ambiente jurídico chinês. “Geralmente, os escritórios de advocacia estrangeiros constituirão um ER e, então, estabelecerão relações com um ou diversos escritórios de advocacia chineses”, diz o levantamento.
Na Índia, a entrada de escritórios de advocacia estrangeiros ainda está sendo debatida entre a Ordem dos Advogados e o governo. Atualmente, é proibida.
No Japão, advogados estrangeiros são habilitados para atuar se comprovarem ter cinco anos de experiência, com pelo menos três em seus países de origem. O estrangeiro admitido no Japão poderá prestar serviços de assessoria jurídica, mas não está autorizado a representar clientes perante tribunais. É ainda vedado que estrangeiros empreguem advogados japoneses. É permitido, no entanto, celebrar contratos de parceria com advogados japoneses para atuação em conjunto, inclusive no mesmo espaço físico. Esses contratos devem ser registrados na Ordem local.
Para advogar em Cingapura, como no Brasil, é preciso obter inscrição na Ordem dos Advogados. Lá, no entanto, o registro só sai se o aluno estudar em uma  faculdade credenciada. A opção mais comum é atuar como advogado estrangeiro, que deve se submeter às regras da Procuradoria-Geral do país. O estrangeiro pode ainda solicitar um certificado de profissional estrangeiro, opção mais recente, criada em setembro de 2011. O candidato deve se submeter a um exame técnico aplicado pelo Instituto de Formação Jurídica de Cingapura. As provas começaram a ser aplicadas no ano passado.
Na Austrália, também é proibida a advocacia por estrangeiro que não tenha licença específica para atuar no país. A atividade é regulada por leis sobre a prática profissional do Direito vigentes em cada estado. O site da Sociedade de Direito de Nova Gales do Sul (NSW) reúne os requisitos para inscrição.

América
No Brasil, as regras são das mais rígidas. O advogado estrangeiro precisa de autorização da OAB, que concederá licença para atuação como consultor jurídico estrangeiro. A autorização deve ser pleiteada na seccional da Ordem onde o profissional queira trabalhar. São exigidos visto de residência no Brasil, prova de inscrição como advogado em seu país de origem, prova de boa reputação, atestada por órgão do país de origem e corroborada por três advogados brasileiros. No caso de escritórios, a denominação social pode ser a mesma usada no exterior, desde que precedida da expressão “Consultores em Direito Estrangeiro”. A autorização é renovada a cada três anos.
As restrições no México vão além das barreiras jurídicas. A Lei Nacional de Investimento Estrangeiro lista atividades econômicas em que a participação de sócios do exterior não ultrapasse 49% do capital, salvo com autorização expressa da Comissão de Investimento Estrangeiro. Entre essas atividades está a de serviços jurídicos. Anualmente, o escritório do exterior tem de apresentar um relatório econômico às autoridades para renovar sua habilitação. Obtida a autorização no país, o escritório poderá atuar em todo o território nacional, independentemente do estado de registro.

Por Alessandro Cristo e Aline Pinheiro
Fonte Consultor Jurídico

CONSUMIDOR É CONDENADO POR ABUSO DO DIREITO DE RECLAMAR


O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidora a pagar indenização à empresa de móveis, reduzindo, apenas, o quantum indenizatório. A decisão foi unânime.
Consta dos autos que a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de móveis. No entanto, no ato da entrega das mercadorias em sua residência, não observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado e assinou o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com as alternativas apresentadas pela empresa, que alegou que o dano se deu durante o transporte da mobília, a consumidora expôs o caso no “Reclame Aqui”, sítio da internet que funciona como mural de reclamações de fornecedores que desrespeitam o consumidor.
O juiz originário reconhece que a ré tem o direito de registrar sua insatisfação com a qualidade dos serviços prestados pela autora, por intermédio de sítio eletrônico destinado a essa finalidade e de redes sociais. "No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", ressalta. No caso em tela, "a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", acrescenta o magistrado.
O julgador registra ainda: "É necessário pontuar que o registro de reclamações nas redes socais e em site especializados tornou-se uma 'febre' entre os consumidores, que cada vez mais utilizam esses meios comunicação para externar seus descontentamentos e trocar informações. Contudo, não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros".
Os desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, conduta esta que feriu a honra objetiva da empresa, ou seja, sua reputação e imagem perante os demais consumidores.
Sobre a responsabilidade pelo defeito do produto, os magistrados ressaltaram que a empresa agiu em observância às regras da legislação consumerista, oferecendo-se para consertar a mercadoria ou trocá-la por outra mediante o pagamento da diferença do preço, opções razoáveis e dentro do mínimo do que se espera de qualquer fornecedor, em se tratando de mercadoria do mostruário e diante do fato de o defeito, embora aparente, não ter sido constatado no momento da entrega do produto.
Dessa forma, evidenciado o abuso do direito de reclamar, o Colegiado confirmou a ilicitude do ato da consumidora, no entanto, reduziu o valor dos danos morais, de R$ 10 mil para R$ 2 mil.
Processo: 20140111789662

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

COBRANÇA EM CONTA-CORRENTE INATIVA HÁ MAIS DE SEIS MESES É IRREGULAR


A 18ª Câmara Cível do TJRS entendeu que o Banco do Brasil agiu irregularmente ao cobrar taxas em conta inativa há mais de seis meses. Determinou também que o banco terá de pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil ao levar o nome do cliente à lista de restrição de crédito.
A decisão consta de duplo recurso negado pelos magistrados da Câmara: de um lado, o cliente pedia a majoração do valor a ser pago; de outro, a instituição financeira contestava a sentença de 1º Grau, argumentando que a cobrança estaria prevista em contrato e que negativar o cliente seria um direito, afastando o dever de indenizar.

Decisão
De acordo com o relator, Desembargador Pedro Celso dal Prá, os documentos encontrados no processo não supõem nenhuma utilização de serviços na conta corrente nem no cartão de crédito durante, pelo menos, cinco anos. As exceções, apontou, foram movimentações relativas a encargos de mora, contratuais e de seguro.
Portanto, baseado em norma do Banco Central (Resolução 2.025/1993) determinando que contas-correntes sem movimentação por mais de seis meses devam ser consideradas inativas, compreendeu que depois deste prazo, os débitos lançados com se ativa fosse a conta-corrente mostram-se irregulares.
Além disso, o Desembargador lembrou que o banco não cumpriu com tarefa indispensável nas discussões análogas sobre relações de consumo, ou seja, provar que não errou. Nesse passo, não há como averiguar se a dívida tem origem em lançamentos efetuados antes ou depois dos primeiros seis meses de inatividade, devendo-se presumir a segunda hipótese, ante a ausência de comprovação em sentido contrário¿ explicou.

Dano moral
Ao determinar o cancelamento do débito, o Desembargador Dal Prá passou à análise da aplicação do dano moral, que manteve no valor de R$ 6 mil. Explicou que a experiência de ter o nome levado à lista de restrição de crédito, nesse caso, lesa ao direito de personalidade - subjetivo e sem necessidade de comprovação.
Detalhou assim: Na espécie, imperioso concluir que os danos sofridos pela parte autora originaram-se da falta de zelo e cuidado com que o banco promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito inexistente, caracterizando a prestação de serviço defeituoso, que impõe o dever de reparação.
Acompanharam o relator os Desembargadores Nelson José Gonzaga e Heleno Tregnago Saraiva. A sessão de julgamento foi realizada em 16/7.
Processo nº 70064876055

Por Carta Forense
Fonte JusBrasil Notícias

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

PORTADOR DE DOENÇA SEM CURA É ISENTO DE PAGAR IMPOSTO DE RENDA


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) isentou um aposentado que sofre de neoplasia maligna controlada de ter que pagar Imposto de Renda. O autor da ação tem 87 anos e está em tratamento desde 1962. Segundo o colegiado, a isenção em casos como esse tem base legal.
Nesse sentido, a Turma destacou o artigo 6º, inciso 14, da Lei 7.713/88, o artigo 30 e parágrafos da Lei 9.250/95 e o artigo 39, inciso 33, do Decreto 3.000/99. As três normas regulamentam a cobrança do Imposto de Renda.
A decisão foi proferida no julgamento de um recurso proposto pela União para questionar a sentença. Ao analisar o caso, o tribunal observou que a perícia demonstrou lesões malignas na coxa, no dorso do pé e na região axilar direita e que a enfermidade, embora passível de controle, não possui cura.
“O autor ao longo da vida apresentou várias lesões dermatológicas com diagnósticos anatomopatológicos variados. Em vários momentos durante o acompanhamento médico contínuo a que se submete, foi necessário o tratamento cirúrgico das lesões, sempre realizados com sucesso, sem sequelas estéticas ou funcionais”, constatou o juiz convocado Silva Neto, que relatou o caso.
Segundo Neto, a perícia oficial foi feita em 2011. “Nesse cenário, então, flagra-se o erário a se esconder, data venia, em seu próprio burocratismo, tão veemente o teor do laudo médico, produzido por perito judicial, cristalino no vaticínio de que a parte contribuinte, há vários anos, a padecer de moléstias de pele, tendo como núcleo neoplasia maligna, com detalhes de constantes intervenções cirúrgicas, possuindo predisposição à doença”, afirmou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0009251-41.2009.4.03.6100/SP.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 18 de agosto de 2015

CONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS NO RIO DE JANEIRO


Em duas ações contra construtoras que atrasaram além do razoável a entrega de apartamentos, a Justiça do Rio de Janeiro deu razão ao consumidor. Em uma delas após ser condenada em primeira e segunda instâncias, a empreiteira desistiu de um recurso no Superior Tribunal de Justiça e concordou em pagar R$ 180 mil ao cliente.
No caso, um casal comprou um apartamento em um edifício em construção com a promessa de que o imóvel seria entregue em fevereiro de 2011, sendo possível, de acordo com o contrato, um atraso de 180 dias. No entanto, em setembro de 2012 o imóvel ainda não havia sido entregue aos compradores que decidiram ingressar na Justiça para rescindir o contrato e pedir indenização por danos morais.
Em primeira instância, a construtora foi condenada a pagar multa por cada mês de atraso além de indenização por danos morais. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso da empresa no qual havia alegado que o atraso se deu por fator externo: falta de mão de obra e materiais devido ao aquecimento do mercado.
De acordo com a desembargadora Patricia Serra, "eventual escassez de mão de obra e/ou de matéria-prima em razão de crescimento do mercado não afasta a responsabilidade da ré, a qual cabe suportar os riscos do seu empreendimento". A empresa chegou a recorrer da decisão do TJ-RJ no Superior Tribunal de Justiça. Porém, desistiu do recurso e decidiu entrar em acordo com o casal de clientes e aceitou pagar uma indenização de R$ 180 mil.

Cobranças suspensas
Em outra ação, a juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 5ª Vara Cível da Barra da Tijuca (RJ), concedeu liminar proibindo uma construtora de fazer qualquer cobrança de um cliente que desistiu da compra do imóvel devido ao atraso na entrega. Além disso, a juíza proibiu que o imóvel seja leiloado.
Após uma atraso além do previsto, o cliente buscou a construtora para rescindir o contrato. No entanto, ao negociar a rescisão, a empresa colocou uma multa de cerca de 80% do valor do imóvel, o que motivou o cliente a recorrer ao Judiciário, pedindo liminarmente que a empresa se abstenha de fazer qualquer cobrança a partir da proposição da requisição da rescisão contratual.
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, a juíza Bianca Nigri deu razão ao cliente. Segundo ela, a dívida cobrada pela construtora tornou-se controvertida a partir do ajuizamento da ação. "Considerando, ainda, que o objetivo da parte autora é a rescisão do contrato, nada mais razoável que os efeitos desta celebração sejam cessados neste momento, por se tratar de direito potestativo do interessado pela rescisão".
Além de impedir a cobrança, a juíza proibiu também que a construtora inscreva o nome do cliente nos cadastros de restrição ao crédito e que o imóvel seja levado à leilão. "Não há razoabilidade se proceder ao leilão diante do litígio instaurado, no qual se discute o próprio contrato.
Responsável por ambas as ações, o advogado Jorge Passarelli,  do Jorge Passarelli Advogados, explica que é direito do consumidor à rescisão contratual e a indenização por dano moral quando o atraso na entrega do imóvel é injustificável. No entanto ele alerta: "É fundamental que o consumidor esteja com suas obrigações em dia para poder pleitear esse direito".

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

PLANO É CONDENADO POR ATRASO EM CIRURGIA POR FALTA DE VAGA EM LEITO CONTRATADO


Negar internação hospitalar em leito privativo para que seja feita cirurgia de emergência é atitude abusiva passível de reparação moral. Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve  sentença que condenou um convênio a indenizar um cliente que ficou 36 horas na maca da emergência, só entrando para um quarto privativo depois que aceitou pagar a diferença de nível. Pela gravidade e reprovabilidade da conduta, o valor dos danos morais foi elevado R$ 4 mil para R$ 10 mil.
O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, destacou que a responsabilidade para reparar a parte autora também é de ordem objetiva, pois o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), diz que o fornecedor responde pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Afinal, no caso concreto, o procedimento adotado pela ré foi temerário.
Para o desembargador, quando a operadora do plano de saúde é contratada, está obrigada a prestar toda a assistência para o restabelecimento do segurado. Ele afirmou que a empresa tem recursos suficientes para arcar com as despesas médicas, de acordo com os riscos previstos, e não pode criar dificuldades para ter vantagem com a demora no cumprimento do contrato.

O caso
De acordo com o processo, o autor foi diagnosticado com uma inflamação da vesícula biliar, com recomendação para pronta intervenção cirúrgica, em caráter de emergência. A cirurgia, entretanto, não foi feita imediatamente, porque seu plano de saúde cobria internações apenas em quartos coletivos, todos ocupados à época.

Reprodução
Assim, ele teria de se transferir para um privativo, pagando a diferença. Como se recursou a pagar, ficou deitado numa maca, no setor de emergência, à espera da desocupação de um leito semiprivativo. Depois de 36 horas e com fortes dores, pediu para ser encaminhado a uma acomodação privativa, a fim de se submeter à cirurgia o mais rápido possível.
A operadora negou o pedido para reembolsar as despesas, apesar de previsão contratual, que diz o seguinte: "Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pela contratada, é garantido ao usuário o acesso à acomodação, em nível imediatamente superior, sem ônus adicional”. O ressarcimento material já havia sido buscado em outra ação ajuizada na 4ª. Vara Cível da Capital, que tramita em paralelo.

Sentença procedente
A juíza Fabiana Zaffari Lacerda escreveu na sentença que nada justifica o fato de o autor ter permanecido tanto tempo deitado de forma desconfortável numa maca, em meios à circulação de pessoas na emergência, e sentindo fortes dores. Nestas condições, a incerteza da internação não é mero dissabor do cotidiano, mas configura danos morais indenizáveis.
Na fundamentação, a julgadora citou o artigo 35-C da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. O dispositivo registra que a operadora é obrigada a oferecer cobertura nos casos de emergência, que impliquem risco de vida; e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
‘‘O presente caso se mostra diferenciado dos demais que envolvem negativa de cobertura por parte dos planos de saúde, não se evidenciado hipótese de divergência de interpretação contratual, porquanto o contrato possui cláusula expressa", concluiu a juíza.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

INSS É CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE CONTRÁRIA


Para o juiz federal Tiago Bitencourt de David, a parte vencedora de um processo não pode receber menos do que lhe é devido, e o derrotado no litígio deve pagar exatamente o que deve. Com esse entendimento, o julgador obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar os honorários contratuais, além dos sucumbenciais, de um advogado que representou um beneficiário do órgão.
No caso, o autor da ação solicitava o reconhecimento de um período específico para transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial. A alteração foi concedida pela corte. Segundo o juiz, a decisão de obrigar o INSS a arcar com os honorários contratuais da parte contrária tem como base o artigo 389 do Código Civil.
De David explicou na decisão que o dispositivo deve ser usado para compensar a parte lesada, que contratou serviços advocatícios para fazer valer o seu direito, e educar o litigante, mostrando que a demora na prestação jurisdicional não impedirá que ele arque com suas obrigações. De acordo com o juiz, a ideia é coibir um “cenário do tipo ‘ganha, mas não leva’”.
“Por isso, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos 30% prometidos pela parte aos profissionais da advocacia contratados, de forma que seja reposto pelo condenado o quanto compeliu o autor a ver dispendido em razão da lide”, decidiu Tiago Bitencourt.
Em sua argumentação, o juiz também apontou diversos precedentes por meio de decisões do Superior Tribunal de Justiça. Em uma das citações, consta o voto da ministra Nancy Andrighi, que destacou o fato de como “o princípio da restituição integral se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Por fim, Tiago Bitencourt criticou o excesso de processos na Justiça brasileira, lembrando que há uma ação para cada duas pessoas, e afirmou que o fato de alguém ser condenado e pagar menos do que a outra parte realmente gastou ajuda na “litigância excessiva”. “A condenação ao pagamento da quantia real inibe a torpe conduta de simplesmente dar de ombros e deixar que o prejudicado busque a satisfação de seus direitos em juízo”, disse.
“Os maiores litigantes são o próprio Estado e o setor bancário, muito interessados em rolar as dívidas para frente em detrimento do cidadão/contribuinte/consumidor. Assim, o mínimo que se impõe é devolver aos devedores o ônus financeiro que tem sido suportado candidamente pelos credores que não raro passam uma vida inteira esperando para receber e, quando isso ocorre, não é justo que seja apenas 70% do que lhes é devido”, finalizou.
Processo 0001453-51.2014.403.6133

Por Brenno Grillo
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

EMPREGADOR DEVE REGISTRAR DIARISTA QUE TRABALHA TRÊS VEZES POR SEMANA


Empregador doméstico deve registrar diarista que trabalha três vezes por semana. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um empregador a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social e a pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana, durante quatro horas por dia. A turma não concedeu o recurso do empregador contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a doméstica.
Na ação, a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal localizada no município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada. Em defesa, os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias. Disseram ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da região.
Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por semana na residência, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram os empregadores ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias. Ao recorrer ao TST, eles afirmaram que houve confissão e provas no processo que mostram que a doméstica era substituída por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal.
Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. "O fato de ela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal," destacou. O ministro registrou ainda que a decisão regional se baseou em fatos e provas que constataram os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 10265-91.2011.5.04.0211.

Fonte Consultor Jurídico

FORMALIDADES PODEM SER DISPENSADAS SE TESTAMENTO PARTICULAR EXPRESSA VONTADE DO TESTADOR


É possível flexibilizar formalidades previstas em lei para a elaboração de testamento particular na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou a argumentação de dois filhos de um homem cujo testamento foi feito quando estava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Os filhos, que não receberam bens da parte disponível do patrimônio do falecido, sustentaram que as condições físicas e mentais do pai eram “fragilíssimas”. Lançaram dúvida sobre os possíveis efeitos das medicações ministradas ao testador enquanto internado. Contestaram, também, o fato de se tratar de testamento particular digitado e lido por advogada, e não redigido de próprio punho ou por processo mecânico, como prevê o artigo 1.876 do Código Civil de 2002.
No entanto, a Terceira Turma decidiu que não é possível invalidar o testamento, cujas seis laudas tinham a rubrica do testador. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao se examinar o ato de disposição de última vontade, “deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato”.
Por isso, as formalidades exigidas pela lei podem ser flexibilizadas se o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas (no caso, foram três advogados). O ministro ainda esclareceu que alterar o entendimento do tribunal estadual quanto à condição do testador somente seria possível com o reexame de provas, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
No caso, o acórdão da segunda instância concluiu que não seria razoável exigir que o testador, internado em leito de UTI, redigisse e lesse as seis laudas do testamento para três testemunhas, quando essa tarefa poderia ser – como de fato foi – realizada por pessoa de sua confiança.

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTACIONAMENTOS POR DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS OU A OBJETOS NO INTERIOR DESTES


Normalmente ao deixar o carro em estacionamentos pagos ou não, o cliente se confronta com bilhetes ou cupons com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.” Após ler o ‘recado’ o cliente dá uma olhada no interior de seu veículo para ver se não está ficando para trás nenhum objeto de valor e segue seu caminho.
Surge então o seguinte questionamento: Até que ponto estes avisos são válidos? Será que o fato de o estacionamento avisar ao cliente que não se responsabiliza pelos objetos no interior do veículo ou até pelo próprio veículo o isenta de responder por possíveis danos causados a estes?
A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.
No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.
Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.
Interessa destacar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.
É o que ensina a jurisprudência:

“EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - ROUBO VEÍCULO - ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo.” (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) - Relator:  ANTÔNIO DE PÁDUA  - Data da Publicação: 10/10/2008)

“EMENTA: ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL. O supermercado responde por qualquer evento criminoso ocorrido nas suas dependências, obrigando-se a reparar os danos sofridos pelos clientes.” (Número do processo: 1.0024.05.750083-7/001(1) - Relator:  FABIO MAIA VIANI  - Data da Publicação:  24/11/2008)

“EMENTA: APELAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DANOS - VEÍCULO SUBTRAÍDO EM ESTACIONAMENTO - LEGITIMIDADE DO ESTACIONAMENTO - CONTRATO DE DEPÓSITO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR - RISCO DO NEGÓCIO. As empresas públicas ou privadas que exploram estacionamentos pagos são partes legítimas para responderem pelos prejuízos causados aos seus usuários por furto ou roubo, tanto do carro como de qualquer dos seus acessórios, pois se trata de risco inerente à atividade comercial. Não há que se falar em responsabilidade do Estado pela ocorrência de roubo dentro de estabelecimento particular vez que o dever de guarda, vigilância e conservação é deste, que celebrou contrato de depósito com o condutor do veículo segurado.” (Número do processo: 2.0000.00.497018-5/000(1) - Relator:  ELIAS CAMILO  - Data da Publicação:  26/10/2005)

Como visto, o estacionamento deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados ao cliente. Mas como já salientado, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade. O ticket ou bilhete de estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos e o Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, o juiz poderá inverter o ônus da prova, passando a ser do estacionamento o ônus de provar que o consumidor não estacionou o veículo no estabelecimento no dia em que aconteceu o dano.
Ainda existem controvérsias sobre o assunto, mas entende-se que o estacionamento não responderá se comprovar alguma das excludentes de responsabilidade civil, como o caso fortuito e a força maior, além da culpa exclusiva da vítima, o que romperá o nexo causal. Por outro lado, ainda que algumas situações sejam inevitáveis, como o roubo à mão armada, pode-se afirmar que responde o estacionamento, não sendo lícito imputar-se o dano ao consumidor.
Enfim, sem dúvida são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor:

“É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”

Independentemente de se entregarem tickets ou cupons na entrada de estacionamentos ou afixarem avisos ou cartazes nos mesmos avisando a não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, serão todos nulos e o estabelecimento, de modo geral, se responsabilizará civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente.

Bibliografia
LEITE, Gisele. Apontamentos sobre o nexo causal. Disponível em http://www.giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=600442. Acesso e 02 de outubro de 2009.
NETTO, Felipe Peixoto Braga. Onde você vai Parar seu carro? Disponível em http://www.domtotal.com/colunistas/detalhes.php?artId=187. Acesso em 01 de outubro de 2009.
Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Súmula Superior Tribunal de Justiça.
  
Por Luciana Santos Trindade Capelari
Fonte Âmbito Jurídico