quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

DIVÓRCIO OU DESEMPREGO NÃO ENSEJAM REVISÃO DE CONTRATOS


Desemprego, divórcio, separação ou outra condição adversa da vida, que pode interferir nas finanças pessoais, não é justificativa para a revisão de contratos já firmados. Foi o que decidiu a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar a Apelação proposta por uma estudante capixaba contra a Caixa Econômica Federal. Ela reivindicava, com base na teoria da imprevisão, a reavaliação do Fundo de Financiamento Estudantil — o Fies.
O caso começou quando a aluna ingressou com ação na 3ª Vara Federal de Vitória para questionar os termos da cobrança da Caixa, responsável pelo Fies. Ela alegou ser aplicável ao seu caso, a chamada teoria da imprevisão, “pois nem sequer terminou a graduação devido a dificuldades financeiras, passando a arcar com todas as despesas da casa após a separação do ex-marido, o que impossibilitou o pagamento da dívida contraída, uma vez que não poderia comprometer o orçamento familiar, principalmente porque é responsável pelo sustento de um filho menor".
A primeira instância não acolheu o pedido, então ela recorreu. Ao TRF-2, a estudante solicitou o reajuste do valor devido e das parcelas segundo a sua nova realidade financeira. Ela alegou que desde a data do contrato até agora houveram" acontecimentos extraordinários "que desequilibraram o contrato, tornando-o"excessivamente oneroso”.
Segundo o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que julgou o caso, para se cogitar a aplicação da teoria da imprevisão é necessário que “ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa e redundando, para o credor, um proveito muito alto”.
De acordo com o desembargador, a jurisprudência “tem entendido que desemprego, divórcio, separação, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários”.

Fonte Consultor Jurídico