sexta-feira, 31 de outubro de 2014

MULHER MARAVILHA E MULHER GATO ADEREM À CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA


Apesar da beleza e dos superpoderes, até as heroínas estão vulneráveis ao câncer. Por isso a Mulher Maravilha, Mulher Gato, Tempestade e até a Mulher-Hulk aderiram a uma campanha de prenvenção ao câncer de mama.
A ideia partiu da Associação de Luta contra o Câncer, de Moçambique. As ilustrações foram criadas pela artista Maisa Chaves, e mostram as heróinas fazendo o autoexame de mama. “Quando nós falamos sobre câncer, não há mulher ou supermulher. Todo mundo tem que fazer o autoexame todo mês. Lute conosco contra o inimigo e, se estiver com dúvidas, procure o seu médico”, diz a legenda das fotos.
Os idealizadores da campanha não têm medo de chocar as pessoas. Em ilustrações antigas, eles mostraram baratas e aranhas vivendo embaixo da pele das mulheres, nos seios delas.


Fonte Extra Online

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ATINGE O IMÓVEL POR INTEIRO


Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por O.S.C. em face de C.R.F. de M., nos termos do voto do relator.
Conforme relatado nos autos, C.R.F. de M. moveu ação cumprimento de sentença contra o espólio de R.C., representado pela viúva O.S.C., a fim de receber honorários advocatícios no valor de R$ 9.594,38.
Diante deste pedido, o juízo de 1º grau determinou a constrição de um imóvel para garantir o cumprimento da referida ação, no entanto 50% do bem pertencem a O.S.C., viúva do devedor, que postulou pela inalienabilidade do bem, que, conforme disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, é caracterizado como bem de família. A autora contou que ela e o esposo, R.C., o adquiriram em 2008, e desde então reside no local com seus filhos.
Frente aos argumentos apresentados, a juíza reconheceu a inalienabilidade do imóvel, mas manteve a penhora, determinando que, se futuramente o bem deixar de figurar como de família, poderá ser levado à hasta pública, resguardada a parte pertencente a agravante (50%).
Insatisfeita com a decisão, O.S.C. interpôs agravo de instrumento requerendo a declaração de impenhorabilidade do bem, sob o argumento de que, por se tratar de bem de família e por seu caráter incindível, o imóvel deveria ser protegido em sua totalidade, caso contrário o núcleo familiar seria violado. Por fim, pediu que fosse declarada a impenhorabilidade e cessem os efeitos da penhora que sobre ele subsistem.
Responsável pela relatoria do processo, o Des. Eduardo Machado Rocha votou pelo provimento do recurso, tendo como base o artigo 648 do Código de Processo Civil, o qual determina: Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, assim como também a Lei 8.009/90, cuja intenção é proteger o direito de propriedade dos que têm um só imóvel, do qual dependem para abrigar a família, deixando-o a salvo das dívidas até mesmo com o falecimento do proprietário devedor, desde que é claro tais obrigações não figurem dentre as exceções elencadas pela lei. () Aliás, o entendimento sufragado pela Corte Superior é no sentido de alcançar sempre a finalidade da Lei nº 8.009/90, conferindo interpretação que busque atender aquele ideal, qual seja, o de assegurar o direito de moradia da família. E, por isso, ao ser reconhecida a qualidade de bem de família, ainda que se busque a proteção apenas da meação de um dos consortes, aquela Corte entende que tal garantia é estendida ao bem em sua inteireza.
Processo nº 1410877-19.2014.8.12.0000

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 28 de outubro de 2014

ÔNUS DA PROVA - CAIXA É OBRIGADA A ENTREGAR EXTRATOS QUE SIRVAM PARA AÇÃO SOBRE EXPURGOS


Nas ações referentes a pagamento de diferenças de atualização monetária sobre saldos de caderneta de poupança (Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II), diante da apresentação, pelo autor, de prova de que é titular da conta, a Caixa Econômica Federal deve fornecer os extratos para confirmar a existência de saldo positivo. A conclusão é da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
O colegiado decidiu sobre a matéria durante o julgamento de recurso contra decisão da Turma Recursal da Bahia, que confirmou sentença de primeiro grau julgando extinta, sem julgamento de mérito, ação de um cliente da Caixa que exigiu as diferenças de atualização monetária sobre o saldo de sua poupança entre os meses de junho e julho de 1987.
O cliente do banco alegou que o acórdão da Turma Recursal diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU. Ele defendeu que caberia à Caixa a confirmação da existência da caderneta de poupança e a entrega dos extratos.
Segundo o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Bruno Carrá, a instituição financeira é obrigada pelo Código de Processo Civil a fornecer essas provas.
“A jurisprudência de nossos tribunais, em especial, do STJ, já solidificou o entendimento de que, nas ações relativas à recomposição e atualização dos saldos de cadernetas de poupança, compete à parte autora, segundo o artigo 333, inciso I do CPC, trazer aos autos elementos probatórios mínimos do fato constitutivo do seu direito, a saber, a existência de caderneta de poupança, em seu nome, no período pleiteado. Satisfeito tal requisito, transfere-se à Caixa o ônus da apresentação dos respectivos extratos”, explicou.
O cliente da Caixa Econômica provou ser o titular da conta de poupança, aberta em 15 de agosto de 1984. E também comprovou ter pedido ao banco os extratos relativos aos meses de junho e julho de 1987. Para o juiz da TNU, o encargo de produzir as provas deve, no entanto, recair sobre a parte com melhores condições. “Trata-se da redistribuição dos ônus relativos à prova”, disse o julgador.
Para Bruno Carrá, ao julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, a sentença de primeira instância não permitiu que o cliente provasse seu direito. “Não foram, enfim, trazidos os extratos de que existia ou não existia saldo credor em favor do correntista. Logo, na prática, estar-se-ia impedindo o próprio direito de ação, pois nunca a parte promovente poderia apresentar tais documentos (ou pelo menos iria necessitar de um esforço mais do que razoável a se esperar por parte do autor)”, pontuou. 
Com esses fundamentos, a TNU decidiu reformar o acórdão da Turma Recursal baiana, determinando novo julgamento do caso, conforme as regras de distribuição do ônus da prova apresentadas pelo entendimento consolidado na Turma Nacional.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Pedilef 0051410-82.2007.4.01.3300

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

HONORÁRIOS PODEM SER PAGOS ANTES


Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.
Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.
Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.

Legislação aplicável
O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.
Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, “situação teratológica que merece reforma pela via recursal”.
A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a “sorte da verba principal”, nos termos do artigo 92 do Código Civil.

Natureza dos honorários
Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e “o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente”.
De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito.
O ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e “não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal”. Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.
Conforme o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, “sequer implicitamente”, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito “principal”.

Interpretação
Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize “de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório”.
Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro, “nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual”.
O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

TEMPO PERDIDO EM ATENDIMENTO PODE GERAR INDENIZAÇÃO

Ganha força nos tribunais tese que defende reparação por período gasto na solução de problemas de consumo.

Tempo não é apenas dinheiro. É algo tão valioso, que é finito, inacumulável e irrecuperável. Por isso, o tempo gasto pelo consumidor para resolver problemas com a aquisição de bens e serviços devido a falhas do fornecedor já é considerado um novo tipo de dano e que pode gerar uma indenização. A tese do advogado capixaba Marcos Dessaune sobre o chamado desvio produtivo do consumidor começou a aparecer nas decisões judiciais no fim de 2013. A doutrina dele considera que a perda de tempo do consumidor em razão do mau atendimento não é um mero aborrecimento do dia a dia, como ainda entendem muitos juízes, mas um verdadeiro impacto negativo na vida da pessoa, já que ela é obrigada a utilizar o tempo em que poderia estar trabalhando, com sua família ou no lazer para solucionar problemas gerados pelas empresas.
A ideia de dano temporal já foi mencionada por desembargadores de ao menos quatro tribunais de Justiça do país — de Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul — para derrubar apelações de empresas em causas de consumo como negativa de troca de um produto e espera excessiva numa fila de banco. É o reconhecimento de que, no Brasil, o consumidor enfrenta uma verdadeira via-crúcis até nas mais simples situações.

Demora na solução é um dano temporal
A tese de Dessaune começou a ser elaborada em 2007, quando ele trabalhava em sua monografia de conclusão do curso de Direito, e foi consolidada no livro “Desvio Produtivo do Consumidor” (Editora Revista dos Tribunais), publicado em 2011. A ideia surgiu da percepção do autor de que as pessoas se desviavam de suas atividades para resolver problemas de consumo e que isso gerava grande desgaste.
— Minha formação inicial é em música clássica, mas fiz administração nos Estados Unidos e estudei ouvidoria na União Europeia. Ir para o Direito foi natural. Somando todos esses conhecimentos, criei um Código de Atendimento ao Consumidor em 2007. E ali, em quatro linhas, defini o que é um desvio produtivo e depois desenvolvi. Minha própria experiência mostrou o quanto temos de abrir mão de fazer certas coisas para resolver problemas que não deveriam existir — diz Dessaune.
E como o tempo não é um bem jurídico tutelado na Constituição, como dignidade, honra ou propriedade, Dessaune tentou dar esse passo, destacando sua importância e valor.
— O tempo é finito, inacumulável e irrecuperável. Por isso, é um bem muito valioso, só comparável à saúde, necessária para aproveitá-lo. O tempo não está tutelado na Constituição e talvez, por isso, só agora os tribunais estejam passando a entender que quando o consumidor leva tempo para resolver um problema de consumo ele também sofre um dano temporal.
Para Dessaune, o desvio produtivo é um novo tipo de dano, que não é material nem moral. Apesar disso, os tribunais não estão construindo uma terceira vertente, mas incluindo a perda do tempo como um aspecto do dano moral. Para o advogado, o diferencial de sua tese é o fato de que, até então, não havia trabalhos que constituíssem um raciocínio de que o tempo é um bem jurídico e econômico por ser escasso.
— Há outras teorias mostrando que quando surge um outro tipo de dano, se injusto, ele é indenizável. Minha ideia entra aí. As pessoas querem mais tempo de vida do que têm. Além disso, tempo é dinheiro. O tempo tem de ser aproveitado da melhor maneira possível. Mas as pessoas nem sempre conseguem devido a maus fornecedores. Agora, esse desperdício de tempo sai do mero dissabor para um dano indenizável — destaca o advogado.

Via-crúcis mesmo em casos simples
No TJRJ, o desembargador Fernando Antonio de Almeida já recorreu à tese de Dessaune quatro vezes, desde novembro, para justificar suas decisões sobre espera em fila de banco, negativa de devolução de matrícula como previsto em contrato, celular com defeito e envio de cartão de crédito não solicitado. Para ele, o consumidor perde um tempo enorme para resolver situações que deveriam ser solucionadas rapidamente. Num dos casos decididos por ele, foi cobrada uma taxa de R$ 60 para consertar um aparelho celular de R$ 246 que deveria ter sido trocado devido a um defeito de fábrica, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em vez disso, o cidadão teve de gastar tempo e se aborrecer, chegando ao ponto de recorrer à Justiça, para resolver uma questão simples e que não foi criada por ele.
— Sem dúvida, essas situações mostram que há um desvio. Em vez de fazer outras coisas, a pessoa gasta seu tempo para resolver problemas de consumo. Todos passamos por isso porque somos todos consumidores. Uma coisa é solicitar um reembolso já previsto em contrato e isso levar de três a quatro dias. Outra é esperar seis meses e ainda ter de ir à Justiça— ressalta Almeida.
Para o desembargador do TJSP Fábio Podestá, que em decisão proferida em novembro do ano passado também recorreu à tese de Dessaune, a questão temporal se encaixa dentro do dano moral.
— Dessaune sistematizou esse novo dano. É uma derivação de um dano moral. Acredito que daqui para frente essa doutrina passe a ser mais mencionada e conhecida também pela sociedade, para que as pessoas cobrem mais das empresas e elas tenham que se adequar.
Podestá explica que, ao arbitrar o valor de uma indenização por dano moral, leva em consideração três critérios: a capacidade econômica das partes envolvidas, avaliando, por exemplo, se a empresa é de grande ou pequeno porte; a repercussão do dano, até que ponto ele afeta o consumidor; e a intensidade da culpa, como o fornecedor se comportou. Para o desembargador, o desvio produtivo se encaixa no segundo critério, o do sofrimento:
— Um vício, por exemplo, tem de ser reparado, conforme prevê o CDC, que dá um prazo para que isso ocorra. Na prática, no entanto, o consumidor tem de enfrentar uma via-crúcis para resolver uma situação que não foi provocada por ele. Se para as empresas tempo é dinheiro, podemos passar essa ideia para o consumidor.
Dessaune considera que essa via-crúcis ocorre por alguns motivos. O brasileiro não é muito de reclamar, seja por vergonha ou comodismo. Além disso, as condenações por dano moral são sempre arbitradas em quantias irrisórias para as empresas, e isso faz com que maus fornecedores considerem que vale a pena protelar soluções e não atender com qualidade, já que muitos não reclamam e os que se queixam ficam anos no Judiciário e recebem pouco.
Para ilustrar o quanto vale o tempo de um trabalhador, o economista Gilberto Braga, que também é perito do Tribunal de Justiça do Rio, fez alguns cálculos a pedido do GLOBO, mostrando o quanto valem períodos que vão de 30 minutos a 15 dias para quem ganha de um salário mínimo a R$ 25 mil. Embora tal conta não seja feita exatamente dessa forma pelos juízes na hora de arbitrar uma indenização por danos morais, ela serve para se ter uma ideia de como o tempo é literalmente valioso. Meia hora — período gasto com regularidade por consumidores ao contatar um SAC, por exemplo — vale R$ 2,27 para quem ganha mil reais. Já as oito horas de um dia de trabalho valem R$ 181,82 para quem tem um salário de R$ 5 mil. E muitas vezes, na soma dos diversos contatos com uma empresa, se ultrapassa esse período até conseguir a solução de um problema.
Para Braga, a tese de Dessaune talvez possa ser utilizada também em causas que não são apenas consumeristas e que envolvem montantes altos, como compra de imóveis, em que as empresas arrastam a briga com recursos judiciais mesmo quando não têm mais como ganhar a causa. 
— Esse tempo perdido pelo consumidor hoje não é mensurado nesses casos. Talvez, a partir de agora, possa começar a ser. Com isso, o tempo da briga judicial pode ser reduzido — avalia Braga.

Por Andrea Freitas
Fonte Idec – O Globo

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

SOLUÇÃO AMIGÁVEL - 80% DOS CONFLITOS JUDICIAIS PODERIAM SER CONCILIADOS


Oitenta por cento dos conflitos que chegam à Justiça brasileira poderiam ser solucionados pela via consensual, na avaliação de Yann Duzert, doutor pela universidade de Havard, professor da Fundação Getúlio Vargas e autor de diversos livros sobre negociação. O especialista foi um dos palestrantes do II Seminário sobre Conciliação e Mediação, do Conselho Nacional de Justiça, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em palestra no painel “Possibilidades do Processo de Construção de Consensos no Poder Judiciário”, ele contou ter sido “uma agradável surpresa” ter constatado em uma pesquisa de campo que os magistrados brasileiros gostam de conciliar. “Perguntei a uma juíza porque ela gostava de negociar uma vez que ela havia escolhido uma profissão que a obrigava a bater o martelo. Ela disse que gostava de conversar com as partes e, principalmente, da efetividade das decisões advindas do consenso”, afirmou o especialista.
Duzert ressaltou que negociar nada mais é que utilizar informações a fim de influenciar o comportamento alheio dentro de uma rede de tensão. “Em uma mesa de negociação existem várias vertentes, que vão do emocional ao perfil das partes. A virtude do bom negociador está em ser perseverante, respeitar o outro. Isso deve estar aliado à técnica”, disse o professor, destacando os tipos de negociadores existentes.
Os mais comuns são o autoritário, controlador, facilitador, empreendedor e visionário. A atuação deles está relacionada à emoção proporcionada pela liberação de hormônios durante o ato de negociar, respectivamente o testosterona, os esteroides, o estrogênio, a adrenalina e a serotonina. “Há toda uma questão hormonal que entra na negociação”, frisou.
Sobre a técnica, Duzert explicou que o primeiro passo rumo à boa negociação está em batalhar para a construção de uma “boa relação” entre as partes. O diálogo, portanto, é primordial. O melhor caminho, de acordo com o especialista, é deixar as partes conversarem nos momentos que antecedem à negociação para que elas mesmas possam estabelecer confiança e até mesmo sentir empatia uma pela outra. “É preciso amarrar esse relacionamento, construir uma base de confiança e respeito mútuo. No entanto, muitos negociadores entram direto na técnica antes construir essa ligação”, alertou.
Segundo Duzert, a confiança e a empatia sentida pelas partes tem relação direta no resultado da negociação. “Estudos mostram que, negociando com técnicas adequadas, podemos passar de 30% para 60% o número de transações fechadas. Imagina a vantagem que isso seria para a economia”, destacou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ

Fonte Consultor Jurídico

SAIBA COMO PEDIR ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM CASO DE DOENÇA GRAVE

Receita Federal: aposentados e pensionistas têm direito à isenção, mas a declaração é obrigatória

Cerca de um mês antes de completar um ano da morte de seu pai, uma filha reviveu a perda de forma constrangedora. Era o dia 25 de fevereiro de 2013, quando a professora de ensino médio recebeu uma notificação da Receita Federal. No documento, o Fisco cobrava o Imposto de Renda (IR) do almoxarife aposentado Joaquim Moreira, que tinha morrido, aos 60 anos, de câncer no pulmão.
— A cobrança é referente ao ano-calendário de 2011, que deveria ter sido pago em 2012, ano de seu falecimento — conta a filha.
No mês seguinte, a família contestou a cobrança, alegando que os rendimentos de Moreira eram de aposentadoria e que, por ter tido uma doença grave, ele tinha direito à isenção do IR.
Em julho deste ano, o Fisco respondeu à contestação da família, mantendo a notificação porque não havia, entre os documentos apresentados, um laudo pericial emitido por um médico da rede pública (Sistema Único de Saúde - SUS). Isso porque o aposentado do INSS havia se tratado com um médico conveniado a seu plano de saúde.
— Meu pai nunca deixou de honrar seus compromissos. Ter seu nome como devedor nos toma de dor e indignação — desabafa filha.

A exigência do laudo de um médico do SUS vale para todos os aposentados, pensionistas e reformados com doenças graves terem o direito à isenção do IR
Leônidas Quaresma, auditor fiscal da Receita Federal no Rio, explica que, no caso de Moreira, a família deve buscar o laudo de um médico da rede pública, mesmo após a morte do contribuinte, para regularizar a situação:
— O INSS, como tem peritos, pode dar o laudo. O médico de uma UPA também. E não precisa a pessoa estar presente.
Quaresma esclarece, ainda, que o nível de gravidade da doença será determinado pelo médico e não pela Receita.
— A responsabilidade é sempre do médico. eu não sei dizer se alguém que tem marcapasso é caso grave ou não. O grau da doença eu não sei dizer. Não é a Receita que vai dizer. É o médico.
Segundo o auditor, o contribuinte aposentado ou pensionista, ou reformado, que é portador de doença grave e não declara a isenção do IR até o dia 30 de abril — mesma data-limite para entrega, válida para todos os contribuintes — tem que pagar a multa por atraso, que é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido.

Advogados criticam exigência
A exigência de apresentação do laudo de um médico do SUS é criticada por advogados de instituições de apoio às pessoas com câncer.
— Nós até fizemos um pedido para a Receita Federal, para que reformule isso, a fim de permitir que o médico que trate da pessoa possa emitir o laudo. Mas, infelizmente, não é assim — diz Maria Antônia Wirlang, advogada da Associação Brasileira de Portadores de Câncer.
Para Tiago Matos, coordenador do Núcleo de Advocacia do Instituto Oncoguia, o diagnóstico do médico que acompanhou o paciente, ainda que seja da rede privada, seria suficiente para atestar a doença e permitir a isenção do imposto:
— É ilógico. A pessoa tira o lugar de outra na rede de saúde pública (apenas para conseguir o laudo). Talvez seja um excesso de burocracia. Se um médico der um laudo fraudulento, ele será punido.

A maior dificuldade é a marcação da perícia
Lúcia Maria de Paula Freitas, gerente jurídica da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), explica que a maior dificuldade enfrentada pelos contribuintes não é o laudo em si.
— É um laudo padrão. Não é nada complicado. O que dificulta é a marcação para essa perícia. É o velho problema de pouca mão de obra para a grande demanda. E a marcação da perícia acaba atrasando (a declaração de isenção). E, muitas, vezes o desconhecimento do paciente acaba fazendo-o postergar.
Segundo Lúcia, o laudo de um médico particular que também tenha matrícula em um hospital público não é válido para pedir a isenção.
— Oficialmente, ele tem que atender o paciente como médico da rede pública.

CONHEÇA AS REGRAS

Restituição
A restituição retroativa do IR — ou seja, para quem esteve doente e pagou o imposto indevidamente — abrange, no máximo, os últimos cinco anos.

INSS
Segundo a Receita Federal, os médicos do INSS também podem emitir o laudo. Mas, num teste feito pelo EXTRA, a central de atendimento 135, da Previdência Social, informou que não agenda perícias para esse fim.

Prazo
O médico que elaborar o laudo deve indicar se a doença é controlável. Nesse caso, o profissional deve estabelecer um prazo de validade para o documento, que poderá ser usado, nesse período, para declarações de isenção nos anos seguintes.

Data no laudo
O médico também precisa indicar, no laudo, a data em que começou a doença. A partir daí é que conta a isenção do imposto. No entanto, se essa data não puder ser definida, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

Entrega
O laudo só deverá ser levado a uma unidade da Receita Federal caso tenha havido retenção na fonte pagadora. Assim, por exemplo, se a pessoa descobre a doença e, no mesmo mês, leva o laudo à fonte pagadora, o pagamento do IR na fonte será interrompido e, depois disso, não é necessário levar o laudo à Receita.


Por Rafaella Barros
Fonte Extra – O Globo Online

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADVOGADO NÃO PODE COBRAR TAXA DE MANUTENÇÃO DE PROCESSO, DIZ OAB-SP


O advogado não pode cobrar a chamada taxa de manutenção de processo ou equivalente para auxiliar nas despesas do escritório e eventuais gastos com o processo. Ao analisar um caso, o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, esclareceu que os atos e serviços geradores de despesas devem ser previstos no contrato de honorários, conforme previsto no artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
O TED explicou que os gastos com a condução do processo podem ser cobrados do cliente apenas se efetivamente acontecerem e estiverem detalhados em prestação de contas. De acordo com o TED, porém, não há impedimento para que as despesas, se previstas em contrato, sejam cobradas adiantadamente, inclusive com pagamento mensal, desde que objeto de prestação de contas.
A decisão é uma das que constam no ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta, aprovados pela 1ª Turma do TED da OAB-SP, no dia 21 de agosto. O tribunal também analisou o questionamento de um advogado sobre a possibilidade de cobrar, a título de honorários, 30% dos valores pedidos em uma reclamação trabalhista. Nessa questão, a turma entendeu que é possível a cobrança, desde que esteja devidamente expressa no contrato de honorários.
O TED também concluiu que o advogado pode fazer parte de uma socidade comercial e, ao mesmo tempo, ter participação em uma sociedade de advogados. Entretanto, o TED observa que as duas atividades jamais podem ser exercidas no mesmo espaço físico. “Dentro do mesmo escritório o advogado não pode praticar outras atividades profissionais se não a advocacia, em qualquer de suas especialidades, devendo o disposto no parágrafo 3º do artigo 1º do Estatuto da Advocacia, que veda a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade."

Fonte Consultor Jurídico

REVENDA DE IMÓVEL NA PLANTA NÃO GERA COBRANÇA DE ITBI


A promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel — quando o comprador de um imóvel na planta cede a futura propriedade para outro interessado, antes da entrega do bem — não é fato gerador de Imposto de Transmissão de Bens Móveis e Imóveis (ITBI). Seguindo esse entendimento o juiz José Vitor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, concedeu liminar para suspender a cobrança do imposto.
“A transmissão da propriedade imobiliária só se opera com o registro do título de transferência e que o fato gerador do ITBI se dá com a transferência efetiva da propriedade”, afirmou o juiz ao conceder a liminar. O ITBI é um tributo municipal, e tem sido normal a legislação de cada cidade prever sua incidência na cessão de direitos aquisitivos, responsabilizando, ainda, cartórios e incorporadores no caso do seu não recolhimento pelos compradores dos imóveis.
O juiz levou em consideração as alegações apresentadas pelo escritório Melcheds, que apresentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com esse entendimento. Os advogados, citaram a decisão do STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial 982.625, relatado pelo ministro Humberto Martins.
De acordo com o STJ, o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel, motivo pelo qual não incide referida cobrança sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.
Segundo o advogado Roberto Rached, que atuou no caso, a decisão é importante, pois desonera a revenda de imóveis na planta. “É muito comum, por motivos pessoais ou financeiros, que compradores desistam do negócio antes do financiamento. Normalmente, o que vemos são os cartórios cobrando o ITBI na cessão dos direitos do primeiro para o segundo comprador, e também na outorga da escritura da incorporadora para o comprador final. Nós conseguimos provar que essa cobrança duplicada é injusta, o que abre precedentes para desonerar a revenda de imóveis na planta”, explica. “Com essa vitória, nós estamos confiantes de que podemos afastar cobranças de impostos indevidas para clientes corporativos e pessoas físicas”, afirma Rached.
0001948-52.2014.8.26.0562

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

SERVIÇO MAL PRESTADO - SAQUE DEBITADO, MAS NÃO CONCLUÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO, GERA INDENIZAÇÃO


O saque malsucedido em caixa eletrônico, mas debitado na conta corrente, gera dever do banco em indenizar o correntista. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recurso pela condenação da Caixa Econômica Federal. A corte determinou a restituição de R$ 500 debitados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Foi reconhecida ainda a responsabilidade solidária entre o banco e a empresa responsável pela manutenção do terminal.
Em junho de 2011, a autora da ação tentou fazer um saque em terminal de autoatendimento da Rede Banco 24 horas. Mas o saque não foi concluído devido a um erro no sistema. O dinheiro não foi liberado, mas o lançamento do débito na conta gerou prejuízos à correntista: ela teve um cheque devolvido por falta de fundos e seu nome foi inscrito em cadastros de restrição de crédito.
A Caixa Econômica Federal alegou que o saque foi tentado fora de suas dependências e que a responsabilidade deveria ser atribuída à Tecnologia Bancária (TECBAN), mantenedora do terminal de autoatendimento. O banco afirmou ainda que o saque foi regularmente concluído, com a liberação do valor pelo terminal.
A TECBAN, por sua vez, disse que não deveria ser ré na ação por não fazer lançamentos nas contas dos clientes, senão somente intermediar transações em seus terminais. Disse ter feito o estorno do valor, cabendo ao banco creditar o valor de volta.
De acordo com a decisão do TRF-3, o dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta, do dolo ou da culpa na conduta perpetrada, e do dano e do nexo causal entre o ato e o resultado. Mas, por ser uma relação de consumo, os desembargadores entenderam que deveria ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que muda essa lógica. Isto é, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é suficiente que a vítima prove o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano.
Diante da hipossuficiência da autora e da complexidade da prova, segundo os julgadores, cabe às rés — Caixa e TECBAN — a demonstração de que o valor questionado foi sacado.
A versão da autora foi integralmente confirmada pela TECBAN, que declarou a falha no sistema após perícia no equipamento, o que colocou em xeque as informações contidas no sistema eletrônico do banco.
Quanto aos danos morais, no entender do colegiado, a inclusão indevida e a permanência injustificada do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito geraram dor, vexame e constrangimento, com inevitável reflexo de ordem patrimonial. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, que as rés terão de pagar solidariamente.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Processo 0021455-49.2011.4.03.6100/SP

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO - NÃO AJUIZAR AÇÃO QUANDO JURISPRUDÊNCIA É A FAVOR GERA DEVER DE INDENIZAR CLIENTE


Cliente que deixa de ter ganhos financeiros graças à comprovada desídia do seu advogado tem direito à reparação material, pois essa situação caracteriza a chamada "perda de uma chance". O artigo 667, caput, do Código Civil, diz que o mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer.
Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou um escritório de advocacia de Caxias do Sul a pagar dano material a uma ex-cliente, por deixar de ajuizar a sua ação por considerá-la desvantajosa. O escritório não avisou a cliente, nem fez o distrato do contrato de honorários.
O relator do recurso na corte, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, afirmou no acórdão que incumbia ao advogado o dever de informar e orientar sua cliente, dando-lhe plena ciência não só da rescisão unilateral do contrato, mas também informando sobre a melhor forma possível acerca da defesa de seus interesses. ‘‘Ocorre que, em que pese a parte ré alegar que tomou tal providência, a análise dos autos conduz à conclusão oposta’’, observou.
Scarparo destacou que a probabilidade de a parte autora conseguir êxito com o ajuizamento da ação, considerando a época em que deveria ter sido ajuizada, bem como a orientação jurisprudencial majoritária em vigência, era muito grande, quase certa. ‘‘Nesse contexto, tem-se caracterizada a conduta ilícita que conduziu, sim, à perda de uma chance’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 28 de agosto.
A autora narrou na inicial do pedido de indenização que, em março de 1999, contratou o escritório de advocacia para ajuizar duas ações de subscrição de ações nos contratos de participação financeira contra a extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). Uma das ações foi proposta, mas a segunda não. Como não foi informada da decisão do escritório, exigiu indenização por danos morais e materiais, em função da perda de uma chance devido ao não-ajuizamento da segunda demanda.
O escritório informou, nos autos, que vinha optando por não ajuizar esse tipo de ação após 1999, já que goza de independência técnica para avaliar as chances de êxito. Destacou, ainda, que não houve perecimento do direito, uma vez que a ação contra a Brasil Telecom ainda não prescreveu, mas que não há certeza quanto ao sucesso da demanda.

Sentença procedente
A juíza substituta Sílvia Muradás Fiori, da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, disse que, primeiro, deveria ser feito um juízo de probabilidade, para verificar se o êxito da demanda a ser ajuizada era mais do que uma mera possibilidade — e sim possibilidade concreta.
No caso concreto, a juíza observou que na época da contratação dos serviços jurídicos, a jurisprudência era favorável aos assinantes de contratos de participação financeira com as empresas de telefonia, que estavam sendo privatizadas. Eles tinham direito à subscrição de ações pelo valor unitário da ação, conforme balanço patrimonial do exercício anterior à integralização do valor do contrato. A quantidade de ações, por sua vez, era obtida mediante a divisão do valor integralizado pelo valor unitário da ação, conforme balanço social anterior.
Entretanto, discorreu na sentença, o cenário mudou a partir de 2007, quando o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar tese mais favorável às telefônicas — no caso, a Brasil Telecom, que arrematou a CRT em leilão. Ou seja, a jurisprudência passou a sinalizar que a subscrição das ações deveria obedecer ao valor patrimonial da ação no mês da integralização, sendo o valor patrimonial da ação definido com base no balancete mensal aprovado. Tal entendimento resultou na edição da Súmula 371, aplicada até os dias atuais.
Nessa linha raciocínio, a julgadora entendeu que existia uma probabilidade que tangenciava a certeza quanto ao êxito da demanda. Um dos argumentos é que o escritório de advocacia obteve êxito judicial num dos contratos da CRT, pertencente à família da autora. Além disso, os precedentes que instruíram a petição inicial comprovam que, na época em que foi firmado o contrato de honorários, a jurisprudência era favorável à autora, sendo os contratos não-discrepantes. Assim, a falta de zelo do advogado resultou na perda da possibilidade dela em receber uma maior quantidade de ações da Brasil Telecom.
Pelo conjunto da obra, a juíza entendeu como caracterizada a falha na prestação dos serviços de advocacia, ocorrendo a hipótese prevista no artigo 667, caput, do Código Civil de 2002. Diz o dispositivo: “O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Na liquidação dos danos, a sentença determinou que a autora, pelas perdas materiais, deveria receber a diferença entre o valor que teria ganho à época dos fatos e aquele que se daria após o ajuizamento da ação, quando teve ciência da inércia do escritório de advocacia. ‘‘Destaco que tal entendimento está de acordo com o sistema de responsabilidade civil contratual preconizado pelos artigos 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916 (atualmente 402/403 do Código de 2002), na medida em que se trata de responsabilidade pela perda de uma chance, decorrente de descumprimento de contrato de mandato’’, justificou. O valor arbitrado: R$ 83 mil, com atualização pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação indenizatória.
Por fim, a juíza negou o pagamento de indenização por dano moral, por entender que o descumprimento do contrato de prestação de serviços teve repercussão apenas patrimonial. ‘‘Vale dizer, não houve qualquer mácula à imagem da autora, nem mesmo ofensa à sua honra’’, concluiu.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

TETO DOS JUIZADOS - VALOR DA CAUSA NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, DEFINE TNU


O valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Assim, o ajuizamento da ação em Juizado Especial Federal não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 salários mínimos. Essas foram teses reafirmadas pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão desta quarta-feira (8/10), no julgamento de recurso de uma pensionista do Ministério da Marinha contra liminar que referendou decisão da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
O acórdão extinguiu, sem análise do mérito, o pedido de expedição de precatório para pagamento de atrasados. A quantia se refere à equiparação de proventos de servidores da ativa a aposentados e pensionistas. A autora da ação havia conquistado o direito a receber as parcelas a partir de julho de 2004, cujo total ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos, o que impediria o pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Acontece que a autora da ação, quando questionada em juízo sobre a possibilidade de renunciar ao valor excedente, alegou que não o faria, por haver previsão legal e constitucional para receber a quantia na forma de precatório. Mesmo diante da escolha da pensionista, o juízo responsável pela execução determinou a expedição de RPV no valor de R$ 37.200 mil.
Em seu pedido de uniformização, a pensionista alegou que o acórdão da Seção Judiciária do Rio de Janeiro contraria o entendimento da própria TNU. No recurso, a autora da ação citou a Súmula 17, segundo a qual, “na fase executiva o valor do título executivo não pode ser limitado a qualquer patamar, nem sequer podendo ser limitado ao limite de competência dos juizados até à época do ajuizamento da ação; tanto é assim que se o título transitado em julgado exceder ao limite de 60 salários mínimos caberá a expedição de precatório”.
Para a relatora do caso na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, mesmo que ainda persistam posicionamentos contrários na esfera dos Juizados Especiais Federais em todo o país, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Nacional segue no sentido de que o valor da causa, para fins de competência, não pode ultrapassar 60 salários mínimos, considerando a soma das 12 parcelas a vencer, mais os atrasados até a data de ajuizamento da ação.
“Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, parágrafo 4º da Lei 10.259/01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos juizados especiais federais como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite — repita-se, pois diferente de valor da causa. (...) Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, e não após esta data”, explicou.
Segundo a juíza, no caso da pensionista do Ministério da Marinha, o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro não limitou corretamente o valor da execução até a data do ajuizamento da ação. “Merece ser anulado o acórdão”, sustentou a relatora. Ainda em seu voto, a juíza federal Kyu Soon Lee observou que “não prospera a exigência de comprovação documental de que na data do ajuizamento da ação houve observância do limite de 60 salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, porque a sentença já limitou a esse limite os atrasados na data do ajuizamento da ação”. Com isso, a TNU determinou a realização de novo julgamento do processo conforme o entendimento firmado pelo Colegiado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 2009.51.51.066908-7

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

CONDÔMINO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS


O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia, nos termos da Lei 4.591/64. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para propor a demanda.
Proprietário de lojas no prédio, o INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pediu que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas realizadas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores.

Ilegitimidade
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a sentença.
Segundo o TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem tem o dever de prestação de contas, e “qualquer condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de contas a ele pertinente”.
Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ sustentando que o INSS, na qualidade de condômino, não tem legitimidade ativa para a ação.

Vedação legal
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 4.591 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
“Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações expressam “a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”.
“Na eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350, paragrafo 1°, do Código Civil”, acrescentou o relator. Por essa razão, torna-se inviável ao condômino, isoladamente, exigir a prestação de contas, que deve ser apresentada à coletividade.

Fonte Âmbito Jurídico

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

“A fim de atrair maior número de compradores, as empresas construtoras acabam divulgando prazos exíguos, difíceis de cumprir."

O juiz de Direito Júlio Roberto dos Reis, da 25° vara Cível de Brasília/DF, condenou uma construtora a pagar multa por atraso na entrega de imóvel e devolver corrigido valores pagos indevidamente. Para o magistrado “incumbia à construtora indicar no contrato prazo razoável para entrega das unidades imobiliárias, contemplando os diversos imprevistos possíveis de ocorrer ao longo de uma obra de grande porte”.
De acordo com os autos, o comprador adquiriu o imóvel em 10 de fevereiro de 2010 na planta. Pagou, ainda, quantia referente à comissão de corretagem, o que seria indevido, visto que o imóvel foi adquirido em stand de vendas da construtora, sem intervenção de corretores. A data de entrega deveria ser em 31 de dezembro de 2012, porém o imóvel só foi disponibilizado em 30 de outubro de 2013. A construtora alegou que imprevistos externos impediram que a obra fosse concluída a tempo.
“A fim de atrair maior número de compradores, as empresas construtoras acabam divulgando prazos exíguos, difíceis de cumprir. De qualquer sorte, deve responder pelo descumprimento dos prazos contratuais, de sorte que não é qualquer obstáculo que se considera caso fortuito ou força maior”, salientou o magistrado em sua decisão.
A construtora foi condenada ao pagamento de multa contratual compensatória pelo atraso na entrega do imóvel, devolução do valor pago referente ao IPTU e taxas condominiais durante os meses de atraso, pagamento do valor referente aos juros e à multa incidentes sobre o valor do ITBI, além de ter de cancelar o boleto bancário referente à entrega das chaves.
Processo: 0006499-40.2014.8.07.0001

Fonte Migalhas

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

SE EXECUTADO POSSUI VÁRIOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS SÓ SERÁ IMPENHORÁVEL O DE MENOR


O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 considera impenhorável o bem de família, assim entendido "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". Mas e quando o casal ou entidade familiar possui vários imóveis utilizados como residência? Aí a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, conforme previsto no parágrafo único do artigo 5º da mesma lei. Foi com base nesses dispositivos e na própria intenção da lei que a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, decidiu manter a decisão que considerou bem de família apenas o imóvel de menor valor dos executados.
Para entender o caso: Diante do fracasso na execução movida contra a pessoa jurídica, uma empresa de empréstimos consignados, buscou-se o patrimônio dos executados. O sócio, primeiro executado, era proprietário de três imóveis, sendo um de sua propriedade exclusiva, e dois em conjunto com sua ex-esposa, segunda executada. Esses três imóveis foram penhorados para garantir parcialmente o crédito da execução, que já alcança mais de R$5 milhões. Na decisão que julgou improcedentes os embargos à execução foi determinada a desconstituição da penhora do bem de co-propriedade dos embargantes, por ser o de menor valor.
Mas o que o executado queria mesmo é que o bem de maior valor, de sua propriedade exclusiva, fosse o considerado bem de família. Para tanto, alegou residir na casa há mais de três anos e argumentou que o fato de o espaço ser grande ou pequeno, não importa para reconhecimento da impenhorabilidade. Por sua vez, a ex-esposa sustentou residir no imóvel de valor intermediário, pretendendo obter também o reconhecimento do status de bem de família para esse imóvel.
No entanto, nenhum desses argumentos convenceu a relatora, que confirmou o entendimento de que somente o terceiro bem, o imóvel de menor valor, poderia ser liberado da penhora. "Embora seja o de menor valor dentre os constritos, é de alto padrão, possuindo valor suntuoso se comparado com a média da imensa maioria da população brasileira", destacou no voto. O fato de os executados terem se divorciado em 2010, vindo o primeiro executado a se casar com a irmã de sua ex-esposa em 2013, não foi considerado suficiente para afastar a penhora dos imóveis nos quais residem. Isto porque, conforme observou a julgadora, a execução se dirige contra um grupo econômico, envolvendo o interesse de muitos ex-empregados. A magistrada pontuou que o bem considerado de família poderá ser vendido para aquisição de dois imóveis mais modestos. Para a magistrada, a medida resguardou os direitos à moradia e à dignidade dos executados (artigos 1º, III e 6º, caput, da CF/88; art. 1º e 5º da Lei 8.009/90).
"Considerando que os três imóveis já listados são de alto padrão, a restrição legal há de ser analisada diante do contexto que emerge dos autos, já que o objetivo do legislador não foi o de salvaguardar uma vida de luxo em detrimento do crédito trabalhista e da dignidade de incontáveis trabalhadores, não podendo a Lei do Bem de Família ser usada como manto legitimador de injustiças", ponderou a julgadora, lembrando que a missão principal da execução é satisfazer o crédito trabalhista (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). E é da natureza alimentar desse crédito que surge a necessidade de dar efetividade à execução.
Com esses fundamentos, a magistrada negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.
(0000937-36.2011.5.03.0092 AP)

Por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte JusBrasil Notícias

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DRIBLAR CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DÁ MULTA DE ATÉ 20% DO VALOR DA DÍVIDA


O devedor que usa de meios ardilosos para evitar a citação na fase de execução atenta contra a dignidade da Justiça, pois age de forma incompatível com o exercício regular do direito de ação. Por isso, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que condenou um empresário a pagar multa de 10% sobre o valor atualizado do débito para com seu ex-empregado.
No Agravo de Petição em que contesta a multa, o empregador disse que não praticou qualquer ato que possa ser classificado como "oposição maliciosa" à execução, nem desobedecido à ordem judicial. A dificuldade em ser citado em seu domicílio deveu-se, alegou, às constantes viagens ao interior do Estado, por razões de trabalho. Assim, simplesmente, não se encontrava em casa na hora da citação.
A relatora do recurso, desembargadora Rejane de Souza Pedra, escreveu no acórdão que a intenção procrastinatória do executado ficou evidente pelas inúmeras vezes em que o oficial de Justiça, depois de comparecer a sua residência, era dispensado por informações falsas: ora era informado que o executado não morava naquele endereço, ora que se encontrava viajando. O artifício foi empregado no intuito de retardar o prosseguimento da execução.
Conforme a relatora, o artigo 600 do Código de Processo Civil (CPC), em seu inciso II, considera ato atentatório à dignidade da Justiça quem se opõe maliciosamente à execução. E o 601 comina a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito — sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material —, reversível em proveito do credor da execução trabalhista. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 2 de setembro.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico