sexta-feira, 29 de agosto de 2014

ONDE COLOCAR O MEU DINHEIRO?

Escolher a aplicação financeira mais adequada para as suas necessidades é fundamental para evitar prejuízo, garantir segurança e, de quebra, obter algum rendimento

Gastar menos do que ganha é a regra básica para uma vida financeira saudável. Caso você esteja no time dos que já conseguem controlar as contas e fazer sobrar uma graninha, o ideal é procurar uma boa forma de aplicá-la, afinal, já passamos da época do dinheiro embaixo do colchão.
Escolher a aplicação financeira mais adequada para a sua necessidade é fundamental para evitar prejuízo, garantir segurança e, se possível, obter algum rendimento. Por isso, é recomendável buscar o máximo de informações sobre as diversas opções disponíveis no mercado.
Um bom ponto de partida é conhecer as características das formas mais populares de aplicação, como a poupança, o Certificado de Depósito Bancário (CDB), o Tesouro Direto, entre outras. Quais são as diferenças entre elas? Qual delas é melhor para cada perfil? Para responder a essas dúvidas, explicamos como cada uma funciona. Confira a seguir.

POUPANÇA
Um dos mais antigos serviços financeiros do país, a poupança é famosa por sua segurança e baixo custo. É segura porque o governo garante, por meio do Fundo Garantidor de Crédito, que as cadernetas com até R$ 250 mil aplicados sejam ressarcidas ao poupador em caso de falência do banco. E é barata porque não há cobrança de taxa de administração, não exige valor mínimo inicial e seu rendimento não sofre desconto de Imposto de Renda.
Outra vantagem é a liquidez, ou seja, a facilidade em resgatar o valor aplicado: basta ir a qualquer caixa eletrônico e sacar o dinheiro, na hora.

Quanto rende?
Em geral, o rendimento da poupança é de 6,17% ao ano + Taxa Referencial (TR, próxima de zero). Contudo, desde 2012, há uma nova condição: se a taxa básica de juros, a Selic, cair para 8,5% ao ano ou menos, a poupança só rende 70% da Selic + TR. Até o fechamento desta edição, a Selic estava em 10,9% ao ano e não havia previsão de queda no curto ou médio prazos.
Para o consultor financeiro André Massaro, por sua simplicidade, a poupança é recomendada para investidores principiantes. "À medida que a pessoa se habitua ao universo dos investimentos, é interessante procurar opções mais rentáveis", recomenda.

Título de capitalização: não é investimento, é cilada
PIC (Itaú), Pé Quente (Bradesco), Cap Sorte (Santander), SuperXCap (Caixa Econômica Federal), OuroCap (Banco do Brasil). Se você é correntista de algum desses bancos, provavelmente já recebeu uma oferta para contratar um dos títulos de capitalização acima. Mas, ao contrário do que talvez tenham lhe dito, esse serviço não é um investimento. Quase todos rendem menos do que a tradicional poupança.
Isso ocorre porque parte do valor aplicado vai para a taxa de administração (chamada de cota de carregamento) e parte para o fundo formado para pagar os sorteios. Assim, apenas uma parcela fica rendendo e, sobre o pequeno ganho, ainda incide imposto de renda. No final, o suposto "investimento" equivale a ter guardado o dinheiro no cofrinho em casa. Sem contar que o valor fica "preso" por muito tempo e, em caso de resgate antes do prazo, o consumidor perde parte do que foi aplicado. Em outras palavras: não vale a pena!
Se o que lhe chama a atenção é o prêmio, lembre-se de que a probabilidade de ser sorteado é pequena. Apostar na loteria sai bem mais barato.

Fonte Idec

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - É ILEGAL FIXAR AGENDAMENTO E RESTRIÇÃO A ADVOGADOS EM POSTO DO INSS


Advogados não podem ser obrigados a fazer agendamento e ter limitação para a quantidade de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recursos da autarquia em casos envolvendo dois profissionais de São Paulo.
O INSS queria derrubar decisões monocráticas que haviam proibido a adoção de regras para o trabalho de advogados, sob a justificativa de que não poderia conceder tratamento privilegiado e prejudicar o direito de segurados que não contam com esses profissionais. Alegou ainda que as agências da Previdência Social observam normas constitucionais e o Estatuto do Idoso, que garante a maiores de 60 anos o atendimento preferencial.
Ainda segundo a autarquia, “o advogado que comparece aos postos do INSS para requerer benefícios de seus clientes não está exercendo a advocacia”. Já o relator dos processos, desembargador federal Carlos Muta, afirmou que as regras questionadas violavam a liberdade de exercício profissional e o direito de petição.
“A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao poder público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, afirma o desembargador. “O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”, disse o relator. Ele foi acompanhado por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Processos: 0004797-76.2013.4.03.6100 e 0005150-49.2014.4.03.0000

Fonte Consultor Jurídico   

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

JUIZADO ESPECIAL PODE EXECUTAR MULTA ACIMA DE 40 SALÁRIOS


Compete ao Juizado Especial Cível executar multa imposta por ele, mesmo nos casos em que o valor ultrapasse o valor de 40 salários mínimos devido ao descumprimento de obrigação. “Não se pode perder de vista o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que prevê que a competência se estabelece no momento da propositura da ação e, no caso, a demanda intentada no Juizado Especial Cível não tinha valor da causa superior a 40 salários mínimos”, explica o desembargador Neves Amorim, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso julgado pelo TJ-SP, o Google foi condenado pelo Juizado Especial Cível de Itirapina a excluir comentários anônimos ofensivos publicados em um blog, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Como não cumpriu a obrigação imposta, o valor ultrapassou o limite para causas da alçada do Juizado Especial, que é de 40 salários mínimos. Devido a isso, a Turma Recursal Única da 9ª Circunscrição Judiciária do Juizado Especial Cível de Rio Claro impediu a execução das astreintes.
Os autores da ação ingressaram, então, com Mandado de Segurança no TJ-SP, alegando que é do Juizado Especial a competência para executar suas próprias decisões, razão pela qual as astreintes devem ser lá executadas. Os autores foram representados por Augusto Fauvel de Moraes e Matheus Antonio Firmino, do Fauvel e Moraes Advogados.
Ao analisar o Mandado de Segurança, o desembargador Neves Amorim, relator do caso, entendeu que, de fato, compete ao Juizado Especial executar a multa. Ele aponta que o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe que "Compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados". Além disso, o relator cita também o artigo 52, que prevê que "a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (...)".
Assim, mesmo que a multa tenha ultrapassado o limite de 40 salários mínimos, o montante não fez parte do pedido inicial, "eis que consiste em sanção ao descumprimento da obrigação no prazo assinalado, não alterando a competência que é absoluta”, conclui, concedendo a segurança.
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos, que também integram a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, acompanharam o voto do relator.

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

UNIVERSIDADES PRECISAM FORMAR UM ADVOGADO GESTOR


Quantos não são os advogados donos de seus próprios escritórios? E mesmo entre os que não são — trabalham por conta própria —, quantos são aqueles que encontram dificuldades para fazer a administração da sua certeira de clientes? Para Fábio Salomon, diretor da Salomon, Azzi Recrutamento Jurídico, esta é uma deficiência que acompanha muitos jovens e veteranos advogados desde a sua formação. O motivo é simples: as universidades não preparam estes profissionais para gerir o seu negócio. Segundo ele, a universidade deixa de abordar questões importantes como a gestão de capital humano.
Fábio Salomon apresentou algumas estratégias mais atuais na identificação, atração, desenvolvimento e retenção de talentos para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos durante a Fenalaw 2011. Ele comenta que os escritórios de advocacia ou departamentos jurídicos devem investir em uma área de Recursos Humanos profissional, que pense em pessoas em tempo integral, em infraestrutura de Tecnologia de Informação (considerando que os novos talentos são muitos ligados a isso) e privilegiar a placa — e não os indivíduos sócios da empresa.
“Os advogados nunca foram ensinados a gerir processos, pessoas e o sistema financeiro. Muito menos como negociar, atender os clientes da melhor forma e contratar mais pessoas”, conta. Ele afirma que, para melhorar a gestão, o escritório pode se basear em programas e ações bem sucedidas que outras bancas já fizeram, distribuir os benefícios de forma consistente, mostrar que não há favoritismos, além de desenvolver programas de treinamentos e orientação para advogados e outros funcionários”, finaliza.
Ainda durante a Fenalaw 2011, mas em outra mesa de debate, Nelcina Tropardi, diretora jurídica da Unilever Brasil, também chamou atenção para a questão. "Às vezes, as pessoas acham que um advogado na empresa será só um advogado, mas esquecem de que ele também é um gestor”, comentou. Ela diz que na hora do trabalho, este profissional não deve apenas peticionar, sustentar e redigir contratos, mas também ajustar a capacidade à demanda do trabalho e negociar linhas de defesa com advogados externos. “Além de tudo, a função dele é traduzir o departamento jurídico para o restante da empresa, contribuindo para o pleno entendimento da área”, ressalta.
Fábio Salomon concluiu que o grande desafio das organizações neste cenário é gerenciar seus talentos. “O investimento maior deve ser feito em quem está dentro de casa, e não em quem a empresa deseja que esteja”, ressalta.

Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico

EMPRESA DEVE INDENIZAR CLIENTE POR NÃO ENTREGAR PRODUTOS COMPRADOS PELA INTERNET


Foram adquiridos quatro aparelhos celulares pela loja virtual da empresa Os produtos, no entanto, não foram entregues no prazo determinado O consumidor fez vários contatos com a empresa, por e-mail, mas não conseguiu receber as mercadorias.
A Lojas Insinuante Ltda foi condenada a pagar indenização de R$ 4.341,62 para servidor público que comprou produtos pela internet e não recebeu A decisão é da juíza Ticiane Silveira Melo, titular da Vara Única da Comarca de Coreaú (TJCE), distante 299 km de Fortaleza.
Segundo os autos, o servidor comprou quatro aparelhos celulares por meio da loja virtual da empresa, no valor total de R$ 1341,62 Os produtos, no entanto, não foram entregues no prazo determinado.
O consumidor fez vários contatos com a empresa, por e-mail, mas não conseguiu receber as mercadorias Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e o ressarcimento da quantia paga.
Na contestação, a Insinuante alegou que a entrega não foi possível porque a transportadora não localizou o cliente no endereço informado Em função disso, sustentou ainda culpa exclusiva do consumidor e solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar o processo, a magistrada destacou que houve falha na prestação de serviço da empresa "No presente caso, a ausência de entrega dos produtos adquiridos pela internet, aliada à necessidade de ajuizamento de ação judicial para o reembolso do valor pago, mesmo a empresa sendo acionada administrativamente por diversas vezes, evidenciam o descaso e o desrespeito com a pessoa do consumidor Com base nesses dados concretos o dano moral se caracteriza, pois a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetivamente lesão à personalidade.
Por isso, determinou a devolução do valor pago pelos produtos que não foram entregues, além de R$ 3 mil, a título de reparação moral.
(Processo nº 1757-5720138060069/0)

Fonte JusBrasil Notícias

CHAVES RETIDAS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL É JUSTIFICÁVEL SE COMPRADOR É INADIMPLENTE


Quando um imóvel é comprado na planta, a construtora tem o direito de reter as chaves em caso de inadimplência do comprador. Assim entendeu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar pedido de um casal que estava impedido de entrar no imóvel adquirido e tentava responsabilizar a construtora por atraso na entrega.
Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância e avaliaram que a obra foi concluída no prazo combinado, mesmo tendo sido entregue três meses depois do prazo previsto, pois o contrato fixava prazo de tolerância de 180 dias úteis. Acontece que, em uma cláusula do documento, os compradores se comprometeram a quitar todo o preço do imóvel com recursos próprios ou por financiamento para receber a unidade.
O agente financeiro só repassou parte do valor no ano seguinte, restando ainda pendente a quantia de R$ 6,2 mil. Para o relator do caso, desembargador Mario-Zam Belmiro, o ônus pelo atraso é dos autores. Ele afirmou que, na relação contratual, uma das partes não pode exigir da outra o cumprimento da obrigação sem que tenha adimplido com o seu próprio dever.
A Turma acompanhou o relator por unanimidade e também determinou que os autores, mesmo sem ocupar o imóvel, deveriam pagar as taxas de condomínio decorrentes do período em que as chaves ficaram com a construtora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 20130110297520

Fonte Consultor Jurídico 

CONSTRUTORA NÃO PODE COBRAR JUROS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL


As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula “que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves”. Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.

Fonte LexUniversal 

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

JAZIGO PERPÉTUO É IMPENHORÁVEL


Acompanhado o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que indeferiu a penhora de jazigos perpétuos pertencentes a um empregador executado na Justiça do Trabalho. O pedido havia sido feito pelo ex-empregado, diante do fracasso na tentativa de penhora de outros bens para pagamento do seu crédito trabalhista. No entanto, nem o juiz de 1º Grau, nem a Turma que julgou o recurso, acataram a pretensão.
Conforme a decisão de 1º Grau, a ausência de previsão legal expressa acerca da impenhorabilidade do jazigo não é capaz de afastar essa condição. Foi aplicado ao caso o artigo 5º da Lei 8.009/90, que considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Segundo o juiz sentenciante, a impenhorabilidade deve ser estendida ao jazigo, por igualdade de tratamento do bem de família por interpretação extensiva do dispositivo legal. Afinal, conforme ponderou, o jazigo é destinado à moradia permanente do titular e familiares após a morte deles. Ainda de acordo com a sentença, as condutas não compatíveis com o respeito aos mortos são passíveis de punição no Direito Penal Brasileiro (artigos 209 e 212), o que reforça o entendimento adotado.
A conclusão foi mantida em grau de recurso. O relator aplicou ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva mais abrangente, para confirmar a decisão. Ele lembrou a lição de Humberto Theodoro Júnior ao discorrer sobre a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor (Curso de Direito Processual Civil 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, volume II. página 103): "em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública etc. (art. 649)".
No entender relator, é assim que o jazigo deve ser considerado, não se admitindo a penhora desse bem. Desse modo, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante, por unanimidade, indeferindo o pedido de penhora sobre jazigos do executado.

Fonte JusBrasil Notícias

AS MELHORES APLICAÇÕES PARA POUPAR PARA A APOSENTADORIA

Saiba quanto você precisa poupar para se aposentar com conforto e quais os investimentos ideais para o longo prazo

Para se aposentar com conforto, você deve gastar menos que a rentabilidade do investimento

Formar a própria previdência para não depender do INSS tornou-se essencial, mas os produtos disponíveis no mercado nem sempre atendem às necessidades e expectativas do investidor. Os planos PGBL e VGBL dispõem de bons incentivos tributários, mas geralmente têm taxas altas e requerem um planejamento financeiro minucioso para serem realmente vantajosos.
Alguns especialistas rejeitam veementemente esses planos de previdência privada. Os fundos de pensão patrocinados pela empresa em que se trabalha são, de longe, os melhores investimentos para a aposentadoria, devido aos custos baixos e às contribuições do empregador. Mas quem não pode contar com um desses – ou deseja complementar o seu – pode investir por conta própria e controlar para onde vai o dinheiro que garantirá sua sobrevivência no futuro.
Veja, a seguir, as aplicações mais indicadas para quem quer formar um bom patrimônio para a aposentadoria, e quanto é preciso poupar ter um padrão de vida confortável no futuro:

1. Fundos de renda fixa
Opte pelos fundos mais conservadores – com 100% dos ativos em títulos públicos – ou então com um pouco de crédito privado, no máximo 20%. Não abuse do crédito privado, pois o risco de crédito pode ser mais danoso que o risco de volatilidade. “Se o devedor der calote, o investimento vai a zero e não tem volta”, diz Alexandra Almawi, economista da Lerosa Investimentos. A rentabilidade dessa aplicação deve ficar em torno de 102%, 103% do CDI, e a taxa de administração não deve ultrapassar 1,0% ao ano.

2. Tesouro Direto
O investimento em títulos públicos via Tesouro Direto é uma forma mais barata do que os fundos para quem quer investir em renda fixa conservadora. O investimento é bastante seguro para quem deseja carregar os títulos até o vencimento, o que também é um bom mecanismo para impedir que o investidor mexa no dinheiro da aposentadoria. Aprenda a investir no Tesouro Direto.
Os títulos ideais para esse propósito são as Notas do Tesouro Nacional série B (NTN-Bs), cujos prazos podem ser bem longos, chegando a mais de 30 anos. Elas pagam um cupom que costuma oscilar entre 5% e 6%, mais a inflação pelo IPCA, preservando o poder de compra do investidor ao longo do tempo. Para fins de aposentadoria, o melhor é optar pela NTN-B Principal, em que o cupom permanece investido e o montante total só é pago no vencimento.
Claro que, quanto mais longo o título, mais seu preço varia. E, portanto, maior o risco de perder parte da rentabilidade se o título for vendido antes do término do prazo. Para aproveitar melhor as conjunturas econômicas ao longo dos anos, é aconselhável também comprar títulos mais curtos, pré ou pós-fixados, dependendo do que for mais vantajoso no momento: se a perspectiva é de alta de juros, pós-fixados (LFTs); se for de queda, prefixados (LTNs e NTN-Fs). Acontece que, para isso, o investidor precisa de mais tempo e conhecimento para acompanhar suas aplicações de perto.

3. Ações
Invista em papéis com perspectivas de crescimento no longo prazo, de empresas já consolidadas, com bom histórico e que você acredita que ainda estarão vivas e pujantes daqui a dez ou vinte anos. Opte por setores fortes no Brasil, como bancos, elétricas, commodities (as chamadas “blue chips”) e algumas empresas mais tradicionais dos setores de consumo e construção civil. Invista ainda em empresas que paguem bons dividendos, que sofrem menos com as oscilações do mercado e com as crises. Os dividendos pagos podem ser reinvestidos e, já no período da aposentadoria, se tornar uma fonte extra de renda. Diversifique o risco comprando uma cesta com entre dez e quinze ações.
Os mais conservadores podem prescindir da renda variável, e há especialistas que não gostam de ações quando o assunto é a sobrevivência na aposentadoria. “Tesouro Direto é o melhor investimento hoje para o longo e médio prazo. A Bolsa é um mercado de risco. Mas quem mesmo assim quiser investir em ações deve aplicar no máximo 20% do patrimônio para a aposentadoria”, diz o educador financeiro Reinaldo Domingos.
É bem verdade que, no Brasil, o CDI costumeiramente bate o Ibovespa. Um estudo feito no ano passado pelo professor Samy Dana, da FGV-SP, analisou todos os períodos de dez anos contidos no intervalo entre 1994 e 2011, e concluiu que a renda fixa bateu a bolsa em 58,88% das vezes. Excluindo-se os anos da crise (de 2008 em diante), as vitórias do CDI são ainda maiores, em 76,60% das vezes. Não se trata, portanto, de apenas seguir o Ibovespa ou segurar as mesmas ações por toda vida – é fundamental saber escolher os papéis e rebalancear a carteira anualmente.

4. Fundos de ações
Para quem não quer ter muito trabalho, o melhor é mesmo delegar a escolha das ações ao gestor de um fundo de ações ativo sem alavancagem, ou mesmo de um fundo de dividendos. Sempre atento à taxa de administração. De acordo com a Anbima, a maior parte dos fundos de ações cobra taxas de administração entre 1% e 3% ao ano, e a média anual costuma ficar entre 2% e 2,5% ao ano. Fora os que cobram taxa de performance, em geral de 20% sobre o que exceder o benchmark do fundo.

Quanto você precisa poupar
Mas como saber quanto poupar para levar uma vida confortável na aposentadoria? Tudo depende da sua renda durante a vida ativa, da idade em que você deseja se aposentar, por quanto tempo juntará dinheiro e com quanto vai precisar viver no futuro. Especialistas recomendam poupar no máximo 20% dos ganhos para a aposentadoria, para não acabar desistindo no meio do caminho.
O educador financeiro Reinaldo Domingos ensina que, para atingir a independência financeira, é preciso formar uma poupança tal que o rendimento gerado por esse montante seja igual a duas vezes o que investidor vai precisar para viver. Assim, metade da rentabilidade é reinvestida e a outra metade consumida.
Autor da chamada metodologia DSOP (Diagnosticar, Sonhar, Orçar e Poupar), Reinaldo Domingos simulou o valor líquido que uma pessoa precisa juntar para ganhar 3.000 reais por mês na aposentadoria, considerando uma inflação anual de 5,0% e uma rentabilidade conservadora, de 0,6% ao mês: 858.000 reais. Esse montante lhe garantirá rendimentos de 5.577 reais, mas apenas 3.000 reais deverão ser consumidos a cada mês. Se a intenção for poupar durante 30 anos, no primeiro ano será preciso aplicar 400 reais por mês, e ir atualizando esse valor pela inflação com o passar do tempo.
Caso a intenção seja consumir a renda gradativamente, o investidor pode apenas poupar o suficiente para seus gastos mensais no futuro, sem reinvestir parte da rentabilidade. Alexandra Almawi, da Lerosa, simulou por quanto tempo uma pessoa poderia se manter caso poupasse 20% de sua renda por 30 anos e gastasse mensalmente, na aposentadoria, apenas metade dos recursos de que necessitava durante a vida ativa.
Alexandra considerou uma inflação de 5,0% ao ano e uma renda mensal inicial de 4.000 reais, corrigida anualmente pela inflação. Num cenário mais conservador, com rentabilidade de 9% ao ano, o montante acumulado em 30 anos seria suficiente para a pessoa se manter por apenas 12 anos. Em um cenário agressivo, com rentabilidade média anual de 12%, o montante seria suficiente para mantê-la para o resto da vida, já que a rentabilidade seria suficiente para compensar a renda consumida.
É claro que conseguir uma rentabilidade média de 12% ao ano por tanto tempo não é uma tarefa fácil. Rever anualmente a estratégia de investimentos é fundamental quando se investe por conta própria, pois para manter a rentabilidade alta, é preciso mexer nas aplicações de tempos em tempos. “Não tenha medo de mudar e de migrar suas aplicações para produtos mais rentáveis ou mais baratos”, diz Reinaldo Domingos.

Por Julia Wiltgen
Fonte Exame.com

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

ALUGUEL ALTO NÃO É DESCULPA PARA LOCATÁRIO DEVER POR MAIS DE CINCO ANOS


A inadimplência do locatário leva à rescisão do contrato de aluguel, sendo descabido justificar que o “calote” foi dado porque os aluguéis eram caros demais. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar o despejo de uma empresa de ferragens que estava instalada em um imóvel do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no centro de São Paulo, e deve mais de R$ 95 mil.
A locatária havia sido condenada em primeira instância a pagar os aluguéis devidos desde dezembro de 2008, mas recorreu ao TRF-3. A empresa alegou que houve abuso nos reajustes dos aluguéis, pois o valor passou de R$ 7 mil, em 1996, para R$ 21.319,80, após 13 anos de contrato. Apontou ainda dificuldades financeiras devido à concorrência de seus produtos com mercadorias chinesas e solicitou um prazo maior para a desocupação voluntária do imóvel, afirmando que os 60 dias estipulados na sentença seriam insuficientes.
Para o desembargador federal Peixoto Júnior (foto), os índices aplicados no reajuste dos aluguéis foram livremente pactuados pelas partes. Ele considerou inviável alterar o critério apenas por causa das dificuldades financeiras da locatária porque, embora sejam reais, fazem parte do risco de sua própria atividade.
O desembargador disse que a revisão só foi solicitada após o acionamento judicial, “o que torna ilegítima a alegação da ré de eventual abuso praticado pelo autor”. Afirmou ainda que, “se a locatária entende que os valores dos aluguéis são abusivos, cabe a ela intentar a competente ação revisional”, sendo “vedada a opção pelo inadimplemento a pretexto de exorbitância da quantia cobrada”.
Ele também considerou razoável o prazo de saída fixado na sentença, por ser o dobro do estipulado no Código Civil de 1916 e quatro vezes maior do que o estabelecido na Lei de Locações. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
0010169-45.2009.4.03.6100

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

JUSTIÇA GARANTE DIREITO DE MORADOR DE MANTER CACHORRA LABRADOR EM APARTAMENTO

Morador ajuizou ação após ser multado reiteradamente por condomínio pelo descumprimento de regimento interno

Justiça garante direito de morador de manter cachorra labrador em apartamento. TJ/SP sobre labradores: "Animal com temperamento dócil, confiável e afetuoso"

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de apelação cível e manteve a decisão de primeira instância, que garantiu o direito de um morador de permanecer com sua cachorra da raça labrador no apartamento – o regimento interno do condomínio proíbe animais de grande porte no local.
Caso – Geraldo José de Souza Pinto ajuizou ação em face do "Condomínio Edifício Pennsylvania", na qual pugnou pelo direito de manter no seu apartamento a cachorra de estimação, bem como declarar nulas as multas que lhe foram aplicadas por infringir o regimento interno.
O autor/apelado esclareceu à Justiça que sua cachorra é dócil, não oferece perigo ou risco à segurança dos moradores e que foi adquirida após recomendação médica para ajudar no tratamento psiquiátrico de sua cônjuge.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da Sexta Vara Cível de Ribeirão Preto, que garantiu a permanência do animal no condomínio, afastou as multas que foram aplicadas ao morador e proibiu o condomínio de aplicar novas sanções em razão da permanência da cachorra no apartamento.
Irresignado com a sentença, o condomínio recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Neves Amorim votou pela manutenção da decisão recorrida, destacando que não há nada nos autos que revele a inviabilidade da permanência do animal na residência do morador.
Fundamentou. “Cuida-se de uma fêmea da raça labrador, notoriamente conhecida pelo temperamento dócil, confiável e afetuoso. Por se tratar de raça inteligente e disposta a agradar é considerada uma das melhores opções para atuar como guia de cegos ou em trabalhos de reabilitação. Pondere-se ainda, que não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão extremante relativa”. 
Tribunal de Justiça de São Paulo: 0032626-63.2010.8.26.0506

Por Gerry Marcio Sozza
Fonte JusBrasil Notícias

CONSUMIDOR QUE TEVE ENERGIA CORTADA SEM AVISO PRÉVIO DEVE SER INDENIZADO


A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil para consumidora que teve serviço de energia suspenso sem aviso prévio. De acordo com a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará houve corte indevido de serviço considerado essencial.
De acordo com os autos, ela recebeu comunicação de corte, no dia 5 de junho de 2006. O documento informava que o serviço de energia elétrica seria suspenso após 15 dias, caso os débitos referentes aos meses de abril e maio de 2006 (R$ 299,85) não fossem pagos. Apesar disso, o corte foi feito no mesmo dia em que chegou o aviso.
Diante disso, ela pagou a dívida imediatamente para ter o serviço restabelecido. Mesmo com todo o débito quitado, 15 dias depois funcionários da Coelce se dirigiram até a residência da cliente para um novo corte. O desligamento só não ocorreu porque o filho dela apresentou a conta quitada aos funcionários.
Sentindo-se prejudicada, ela ingressou na Justiça requerendo reparação moral pelo ocorrido. Em defesa, a empresa argumentou que a consumidora foi devidamente advertida do corte, pois, na fatura do mês anterior (maio), constava o aviso no caso da continuação da inadimplência em relação ao mês de abril. Requereu a improcedência da ação.
Em abril de 2011, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Coelce a pagar seis salários mínimos, a título de reparação moral, ao considerar que houve desrespeito à consumidora. Inconformada, a Coelce interpôs apelação no TJ-CE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível fixou o valor da indenização em R$ 4 mil. O desembargador Durval Aires Filho, relator do processo, afirmou que “é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a prévia notificação do consumidor, e, no caso concreto, a demandada [Coelce] não logrou comprovar a notificação da autora, para que efetuasse o pagamento, sob pena de suspensão na prestação do serviço, configurando corte indevido”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

Fonte Consultor Jurídico

CAIXA TEM OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR ACORDO DE QUITAÇÃO FIRMADO COM MUTUÁRIO


Acordo de quitação firmado entre a Caixa Econômica Federal e mutuário deve ser respeitado, mesmo que o imóvel já esteja sendo leiloado judicialmente. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Segundo o processo, em outubro de 2006, a mutuária celebrou com a Empresa Gestora de Ativos, representada pela Caixa, um termo de parcelamento para quitar uma dívida relativa a um imóvel financiado pelo banco.
Após a negociação, a dívida, anteriormente em R$ 69,6 mil, teve desconto de R$ 55,3 mil, restando o saldo de R$ 14,3 mil, a ser pago em 60 parcelas mensais. A mulher depositou, no mesmo dia, a primeira parcela.
A Caixa, no entanto, recusou-se a cumprir o acordo, sob a alegação de que o imóvel já estava sendo leiloado judicialmente e que, portanto, não se poderia mais falar em parcelamento. Com essa argumentação, recorreu ao TRF-1. O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator da apelação, entendeu que, se a Caixa celebrou o acordo, tem a obrigação de cumpri-lo.
“Ademais, aceitar a recusa da CEF/EMGEA em cumprir o citado termo de parcelamento seria concordar com o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, o que é vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil de 2002, devendo, em respeito ao princípio pacta sunt servanda (“os acordos devem ser cumpridos”), ser resguardado o direito da parte autora de arcar com o pagamento de todas as parcelas constantes do ajuste de vontades em discussão nos presentes autos.”
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 0008859-87.2007.4.01.3300

Fonte Consultor Jurídico

COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRESCREVE EM CINCO ANOS


A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I doCC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Por Carlos Wunderlich Advocacia
Fonte JusBrasil Notícias

PLANEJAR VIAGEM SEIS MESES ANTES DÁ DESCONTO DE 50%

Valores podem variar em cerca de R$ 3 mil se o pacote for comprado com antecedência

As férias são sempre esperadas com ansiedade. Mas, muitas vezes, o planejamento é deixado para última hora. Entretanto, quem se programa com alguns meses de antecedência consegue descontos acima de 50% na compra de pacotes de viagens. Por exemplo, ir para Nova York (EUA) com passagens e hospedagem incluídas compradas seis meses antes pode sair por US$ 1.200 (R$2.757). Enquanto quem pretende embarcar para o mesmo destino no dia seguinte ao da compra pagará US$ 2.519 (R$5.788), ou seja, diferença de 52%.
Gerente da agência CVC, Alexandre Bruno explica que o ideal é planejar a viagem pelo menos seis meses antes do embarque. “Os hotéis e as companhias aéreas oferecem descontos quando há grande disponibilidade, situação que não acontece quando o consumidor resolve viajar sem planejar”, alerta. Além disso, segundo o gerente, ter mais tempo para organizar a viagem só rende vantagens aos turistas. “Quando vendemos com antecedência, conseguimos oferecer o que o comprador quer, com mais conforto”, afirma.
Mesmo que muitos consumidores ainda tenham o hábito de comprar com poucas semanas de antecedência, o gerente afirma que essa característica está mudando em razão dos bons descontos oferecidos. “Tenho clientes que compravam pacotes com uma semana de prazo e agora adquirem a próxima viagem logo depois de acabar as férias atuais”, lembra.
Além dos Estados Unidos, os descontos também são expressivos em pacotes para os países mais procurados da Europa. Uma viagem, com hospedagem e passagem, de quatro noites para Londres, na Inglaterra, por exemplo, custa R$ 4.276 se for comprada hoje para embarque amanhã. Já com antecedência de seis meses o valor cai para R$ 1.919 (desconto de 55%), segundo o site de venda Decolar.com.
Mas não é apenas para outros países que os preços variam tanto com a compra antecipada. Segundo Fernanda Dannemanna, sócia da agência de turismo FicaDica, os descontos são semelhantes para pacotes nas cidades brasileiras. “Do Rio para São Paulo, por exemplo, os preços sobem mais de R$ 1.500 se o cliente quiser viajar no dia seguinte”, adverte.
Ela acrescenta que mesmo que o cliente não queira adquirir pacote completo meses antes, é fundamental que compre a passagem. “O bilhete é o item mais caro e o mais importante para a economia também”, ensina.

Sábado e março: economia
Além de comprar com antecedência, saber escolher o dia da semana e o mês para viajar também rende economia para o bolso. Levantamento da agência de viagens online ViajaNet constatou que o preço de passagens aéreas pode variar em mais de 30%, de acordo com o dia que o consumidor viajará.
A segunda-feira tem o bilhete mais caro, enquanto que o sábado possui o tíquete mais barato.
Além disso, o mês mais barato é março, segundo pesquisa da Skyscanner. Viajar nesse período oferece preço mais em conta em 15% em relação ao valor médio das passagens, sem incluir hospedagem. O período mais econômico é o meio do mês.

Diferenças de preços também dentro do país
Além de viagens ao exterior, pacotes comprados com antecedência para pontos turísticos no Brasil também têm descontos expressivos, conforme levantamento no site Decolar.com. Para quem deseja viajar para Salvador, na próxima semana precisa desembolsar R$ 932. Mas se planejar e embarcar daqui a seis meses pagará R$ 750 pela passagem e hospedagem por quatro noites e três dias. A diferença é de 19%.
Já para Aracaju (Sergipe), o valor é ainda mais expressivo. Com saída na próxima semana, com as mesmas vantagens do pacote para a Bahia, o turista paga R$ 1.160. Enquanto se for marcada para daqui a seis meses, o preço recua para R$ 599, uma queda de 48% no valor.
No Sul do país não é diferente. O pacote para semana que vem com destino para Porto Alegre, capital gaúcha, sai por R$ 523, enquanto que para fevereiro é de R$ 370, recuo de 29%.

CONHEÇA ALGUMAS DICAS PARA GARANTIR OS MELHORES PREÇOS DAS PASSAGENS AÉREAS:

SE INFORME
Para assegurar as tarifas mais baratas não basta apenas estar atento quando comprar, mas também como, evitando, por exemplo, as altas temporadas e começo de semana. Além de, quando possível e se necessário, optar por viagens com escalas ou para aeroportos próximos e escolher companhias aéreas diferentes para os voos de ida e volta.

COMPARE
Usar um site de comparação de preços, como o Mundi (www.mundi.com.br), permite avaliar uma grande quantidade de companhias aéreas e agências de viagem, trazendo opções para garantir a melhor compra.

FIQUE ATENTO
Há certos períodos em que os valores das passagens são mais altos que outros, mas estes momentos de pico dos preços diferem de país para país. Os sites comparadores permitem saber a média dos preços em determinado mês ou durante todo o ano. Isso possibilita saber quando há maior procura antes de fazer as reservas.

ACOMPANHE OS PREÇOS
Uma das melhores formas de encontrar uma passagem aérea em promoção é acompanhar as variações das tarifas. O mais indicado é fazer este acompanhamento nos meses anteriores da partida e comprar a passagem quando achar que o bilhete está no preço desejado.

RECEBA POR E-MAIL
O Skyscanner oferece um serviço de alerta de preço para monitorar as passagens aéreas promocionais. Basta o usuário configurar o destino e a data que pretende viajar para visualizar o link para “Promoção relâmpago”. Veja em www.skyscanner.com.br.

Fonte O Dia Online

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

ESPERA DE QUATRO MESES POR AUXÍLIO-DOENÇA GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


A Justiça Federal determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais à agente de saúde R.F.A. Durante o período de quatro meses entre a entrada do pedido de auxílio-doença no INSS e o início do recebimento do benefício, a moradora de Florianópolis (SC) não conseguiu pagar dívidas de empréstimos consignados contraídas antes de se afastar do trabalho. Cabe recurso da decisão.
A agente de saúde solicitou auxílio-doença ao INSS em abril de 2012, devido a uma cirurgia no joelho. A perícia médica ocorreu somente em agosto do mesmo ano, e o benefício passou a ser concedido. O INSS fez ainda o pagamento retroativo referente ao período de espera.
Durante esse intervalo, no entanto, R.F.A. não pôde pagar dívidas de empréstimos consignados em seu salário mensal, pois não possuía renda. Teve, então, de contrair novos débitos. Após receber o benefício, a agente de saúde buscou a DPU para buscar na Justiça a compensação pelo constrangimento e pelos inconvenientes causados pela demora na concessão do benefício por parte do INSS.
O defensor público federal João Vicente Pandolfo Panitz alegou que a assistida “passou meses na afilição, sem remuneração e sem poder agir para mudar sua situação, sendo que estava incapacitada temporariamente para o trabalho". Panitz citou ainda precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região referente a indenização em razão do atraso no recebimento do auxílio-doença.
A juíza Janaina Cassol Machado, do Juizado Especial Cível, determinou ao INSS o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, com juros e correção monetária contados a partir de agosto de 2012. “Entendo que a espera de quatro meses para receber um benefício de natureza alimentar é tempo demasiadamente extenso, pois trata-se de verba destinada ao custeio de necessidades básicas para a sobrevivência”, afirmou a juíza, na sentença.
Para o defensor João Panitz, a decisão é relevante porque"reafirma o caráter essencial do benefício previdenciário, ainda mais para os assistidos da Defensoria Pública, notadamente cidadãos carentes".

Por Defensoria Pública da União
Fonte JusBrasil Notícias

terça-feira, 12 de agosto de 2014

LINGUAGEM OFENSIVA EM PROCESSO NÃO FERE HONRA, DECIDE TJ-RJ


Palavras ácidas são inerentes à dialética processual e seu uso pelo advogado, como estratégia de defesa, está garantido pela lei. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de primeiro grau e negou provimento a recurso interposto por um advogado que buscava ser indenizado por dano moral, alegando ter tido sua honra e dignidade ofendidas por afirmações feitas por outro advogado, em processo no qual figuravam em polos opostos. Além de ter o pedido negado, o advogado terá de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. 
No processo em questão, discutia-se a realização de uma obra considerada ilegal pela prefeitura do Rio de Janeiro, feita pelo cliente do autor. Os trechos da petição que motivaram o pedido de indenização contêm termos como “improbo”, “desavergonhado” e “advogados mal intencionados”. Uma das frases que geraram o conflito dizia: “(...) O Condomínio do Edifício Saint Exupery, este sim, improbo e desavergonhado buscou com o auxílio de advogados mal intencionados a via da ilicitude jurídica, buscando afastar a Empresa, séria e correta, do canteiro de obras e instalar no canteiro uma obra ilícita, que culminou por ocorrer, ao arrepio da lei e da ordem.”
Na contestação, o advogado acusado alegou que seu colega também usou palavras ofensivas no mesmo processo e que ele não proferiu “qualquer expressão injuriosa para se referir ao autor, limitando-se a rebater os argumentos contrários dentro dos limites éticos da advocacia”.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Carlos José Martins Gomes, “a imunidade concedida ao advogado pelo artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94, necessária ao desempenho da advocacia como função essencial à Justiça, não é absoluta, mas relativa às alegações e fatos da causa, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça”.
No entanto, ponderou que, embora ácidas, as palavras usadas pelo advogado não foram suficientes para ofender a honra do apelante, pois não extrapolaram o limite exigido da linguagem forense.
Segundo Gomes, as expressões usadas estão inseridas no exercício do direito de defesa, que inclui “a estratégia de atribuir descrédito à parte adversa”. O magistrado ressalvou que para caracterizar o dano moral é necessário que haja a violação ao direito de personalidade, não se admitindo que "qualquer indignação possa acarretar essa espécie de dano, mormente no terreno áspero da disputa judicial”.
“Assim, os vocábulos utilizados pelo recorrido não são capazes de suplantar o aborrecimento e o desgaste inerentes à dialética processual. De igual modo, tais afirmações também não acarretaram qualquer consequência negativa na vida do autor”, concluiu, após citar casos análogos julgados pelo próprio tribunal.

Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico

ADVOGADO DEVE INDENIZAR CLIENTE POR DEIXAR DE RECORRER EM PROCESSO


O advogado que não apresenta recurso e ajuíza ação apenas depois do prazo prescricional deve pagar pelos danos materiais gerados ao cliente. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao determinar que um profissional pague R$ 55,2 mil a um diplomata pela má prestação de serviço.
O autor era vinculado ao Ministério das Relações Exteriores e havia contratado em 1997 dois advogados (um já morto) para cobrar da União reajuste de 28,86%, com base nas leis federais 8.622/1993 e 8.627/1993.
O nome dele foi excluído do processo por ter ingressado no serviço público em 1995 — portanto, depois da edição das leis —, e seus advogados não recorreram ao Superior Tribunal de Justiça nem ao Supremo Tribunal Federal. Eles chegaram a apresentar nova ação em 2004, mas o pedido foi julgado prescrito.
Somente sete anos depois o diplomata ficou sabendo da situação, quando teve bloqueados R$ 4,5 mil em sua conta por causa de honorários devidos à Advocacia-Geral da União. Ele então cobrou na Justiça indenização por danos materiais (valor que deixou de receber pelo reajuste somado aos honorários) e também por danos morais, apontando constrangimento e dificuldade em cumprir despesas já programadas.
O réu disse que não houve negligência, pois foi aceita como verdadeira uma certidão da União que descartava a possibilidade de reajuste, pois o servidor só havia ingressado no quadro público depois das leis. A sentença, no entanto, avaliou que houve danos materiais no caso analisado, rejeitando o pedido de danos morais. O desembargador João Egmont, relator do caso, manteve tese semelhante.

Alta probabilidade
Embora tenha reconhecido que a cobrança de reajuste não tivesse 100% de chance de ser julgada procedente, o desembargador disse que o pedido tinha “uma grande probabilidade de obter sucesso”, pois encontra respaldo na jurisprudência do STJ, além da Súmula 672 do STF. “A teoria civilista da ‘perda de uma chance’ deve ser aplicada quando, em virtude da conduta praticada por terceiro, desaparece a chance de ocorrência de um evento que possibilitaria um benefício alguém”, disse Egmont.
Apesar disso, o relator avaliou que “simples transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano”. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 20110111472425

Fonte Consultor Jurídico