quarta-feira, 7 de maio de 2014

DEFICIENTE TEM ISENÇÃO DE IPVA MESMO SEM DIRIGIR AUTOMÓVEL


O princípio constitucional da igualdade deve assegurar proteção especial às pessoas portadoras de deficiência. Com esse entendimento, uma mulher tetraplégica conseguiu isenção do pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em São Paulo. A decisão liminar é da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Em março, em um caso parecido, um homem cego conseguiu isenção do imposto, em Osasco, após o defensor Wladimyr Alves Bittencourt argumentar que a Lei estadual 13.296/2008 cria tratamento discriminatório entre pessoas com deficiências diversas, por excluir as dos tipos sensoriais, intelectuais e mentais.
A mulher, tetraplégica em decorrência de uma cirurgia para retirada de um tumor medular cervical, comprou um carro para que sua mãe a levasse para compromissos médicos. O veículo já atendia as características necessárias para o transporte e não precisou ser adaptado.
A autora conseguiu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), mas o benefício não foi estendido para o IPVA porque a legislação estadual somente autoriza a concessão às pessoas portadoras de deficiência que conduzem o próprio veículo.
A defensora Renata Flores Tibyriçá, responsável pela ação, alegou que a lei estadual que isenta de IPVA veículos adaptados para serem conduzidos por pessoas com deficiência fere a Constituição e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
“Não é por outra razão que existem diversas decisões de nossos tribunais concedendo a isenção do IPVA e ICMS para aquisição de carro adaptado para deficiente que não seja condutor, desde que o transporte seja para seu benefício, por ser a medida mais justa e a correta interpretação da lei”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.
Processo 1017132-40.2013.8.26.0053

Fonte Consultor Jurídico