quarta-feira, 28 de maio de 2014

JUSTIÇA GRATUITA NÃO DISPENSA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTRATO DE RISCO


Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.
O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.
O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.

Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de "mecanismo facilitador do acesso à Justiça" e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na "interpretação sistemática da norma" e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. "Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima", esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.
Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.

Fonte STJ

segunda-feira, 26 de maio de 2014

FOI DEMITIDO? CONHEÇA SEUS DIREITOS E FAÇA O DINHEIRO DURAR

Você sabe o que tem direito a receber em caso de demissão? Veja os valores que podem chegar ao seu bolso e aprenda a administrá-los da melhor forma

Cortes no orçamento fazem o dinheiro durar mais, dando fôlego para a recolocação no mercado

O que você faria se fosse demitido amanhã? Não, sentar e chorar não é a melhor resposta, embora o impacto financeiro de uma demissão até justifique algumas lágrimas, principalmente para quem tem família. Você certamente sairia em busca de novas oportunidades, mas precisaria se manter até conseguir uma nova fonte de renda. Você tem reservas financeiras? Sabe o que seu empregador precisa pagar em caso de demissão? E quanto a administrar esses recursos?

Conheça os seus direitos
As quantias que o trabalhador com carteira assinada tem a receber são mais vultosas se a demissão ocorrer sem justa causa, como no caso de cortes na empresa. Se a demissão for por justa causa – por motivos mais graves, como abandono do emprego, violação de segredo da empresa ou embriaguez em serviço – os valores recebidos ficam bastante reduzidos.
De todo modo, esses direitos podem ajudar o trabalhador a se manter até achar uma nova ocupação, principalmente se ele não tiver reservas financeiras. Para a demissão sem justa causa, são eles:

- Saldo de salário: salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão. Isto é, o salário mensal, dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados.

- Aviso prévio indenizado: o empregador tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou, o que é mais comum, pagar o salário referente a esses 30 dias sem que o empregado precise trabalhar. Trata-se, portanto, de uma indenização pelo aviso prévio não trabalhado.

- Aviso prévio indenizado proporcional: regulamentado no fim de 2011, trata-se de um adicional de três dias de aviso prévio para cada ano completo de trabalho do empregado naquela empresa, limitados a 60 dias (20 anos de casa). Assim, se o trabalhador teve cinco anos completos de empresa, terá direito a 15 dias a mais de aviso prévio ou de indenização a receber. Portanto, 45 dias no total.

- Férias vencidas e um terço de férias vencidas: trata-se do salário e do abono (um terço do salário) de férias vencidas e não gozadas. Assim, se o trabalhador ainda estava para tirar férias no ano da demissão, deverá receber essas quantias integralmente, como se tivesse saído de férias.

- Férias proporcionais e um terço de férias proporcionais: são as quantias referentes às férias relativas ao ano da demissão, ainda não vencidas, na proporção dos meses trabalhados. Para esse cálculo, inclui-se o período de aviso prévio como período trabalhado. Imagine, por exemplo, que as férias de um trabalhador demitido sempre vencessem em 1º de fevereiro, e que seu aviso prévio terminasse no início de agosto. Nesse caso, considera-se que ele trabalhou por seis meses de 12, a partir do aniversário de suas férias. Suas férias proporcionais corresponderão à metade (ou 6/12) do seu salário. O abono será um terço disso.

- 13º salário proporcional: é o valor do 13º proporcional ao número de meses trabalhados no ano da demissão, a contar de 1º de janeiro e incluindo o período de aviso prévio. Segundo o exemplo anterior, se o aviso prévio do trabalhador terminou no início de agosto, significa que ele trabalhou por sete meses de 12. O 13º, portanto, corresponderá a 7/12 do salário normal.

- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): quem é demitido sem justa causa tem direito a sacar o saldo do FGTS, incluindo o depósito correspondente ao aviso prévio e outras verbas pagas na rescisão. “O FGTS atualizado corresponde a aproximadamente um salário por ano”, diz o advogado Fabio Medeiros, sócio da área Trabalhista e Previdenciária do Escritório Machado Associados. Assim, se o trabalhador tiver trabalhado por cinco anos recebendo um salário de 6 mil reais por mês, seu saldo ao fim desse período seria de algo como 30 mil reais.

- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: em demissões sem justa causa, o empregador também deve pagar uma multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador.
Sobre o saldo de salário e o 13º proporcional são descontados INSS e imposto de renda, cujas alíquotas variam segundo as tabelas a seguir. As demais quantias são isentas de IR.


Fabio Medeiros lembra que pode haver ainda outros pagamentos, dependendo da categoria a que o trabalhador pertence. “Algumas categorias preveem gratificações ou bônus por tempo de serviço, ou ainda outras indenizações. São os sindicatos patronais e de trabalhadores que negociam essas condições em convenções coletivas”, explica.
Apenas essas quantias seriam suficientes para garantir a sobrevivência de um trabalhador com cinco anos de casa por cerca de um ano. O cálculo das quantias depende da data de admissão, da data de demissão e do salário recebido pelo trabalhador enquanto esteve ligado à empresa. Se o salário tiver variado ao longo do tempo – com um aumento, por exemplo – o saldo do FGTS terá sido afetado.
Veja na simulação a seguir, feita por Fabio Medeiros, quanto receberia um trabalhador demitido sem justa causa na seguinte situação:

Data de admissão: 01/02/2008
Salário mensal: 6 mil reais
Data da demissão (último dia de trabalho): 18/06/2013
Último dia do aviso prévio indenizado projetado: 03/08/2013


Se a demissão tiver sido por justa causa, o trabalhador deixa de receber: aviso prévio indenizado e aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais e um terço de férias proporcionais, 13º salário proporcional, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de não poder sacar os recursos do fundo. Se tivesse sido demitido com justa causa, o mesmo trabalhador da simulação receberia, no total, apenas 11.086,48 reais.

Seguro-desemprego
Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve ter sido dispensado sem justa causa; estar desempregado ao requerer o benefício; ter recebido salários consecutivos no período de seis meses anteriores à data da demissão; ter sido empregado de pessoa jurídica por pelo menos seis meses nos últimos 36 meses; não possuir renda própria para o seu sustento e o da família; e não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte ou auxílio-acidente.
A quantidade de parcelas do seguro-desemprego depende do tempo trabalhado até a demissão. Quem trabalhou entre seis e 11 meses tem direito a receber o auxílio por três meses; entre 12 e 23 meses, por quatro meses; e quem tiver trabalhado por um período de 24 a 36 meses até a dispensa tem direito a cinco parcelas. Quem ganha acima de 1.817,56 reais invariavelmente receberá parcelas de 1.235,91 reais.
Ou seja, o trabalhador do exemplo anterior, que recebia 6 mil reais de salário, teria direito a 6.179,55 reais de seguro desemprego (cinco parcelas de 1.235,91 reais). Essa renda se somaria aos 70.799,68 reais já recebidos, totalizando 76.979,23 reais. Se fosse demitido por justa causa, porém, esse trabalhador não teria direito ao benefício.

Como sobreviver com esses recursos até se recolocar no mercado

Confira as dicas dos especialistas:
1. Não entre em pânico: “As pessoas tomam decisões muito ruins quando estão emotivas. É preciso ser racional. Se possível, planeje o que faria em caso de demissão antes que a situação aconteça”, diz Robert Stammers, diretor de Finanças Pessoais do CFA Institute.

2. Chame a família para conversar: se você tem cônjuge e filhos, reúna-se com eles, pois todos terão que colaborar na faxina financeira e na redução de despesas.

3. Refaça seu orçamento: especialistas em planejamento financeiro acreditam que é preciso cortar o máximo de gastos possível. “Diminua as despesas a patamares de sobrevivência. É uma operação de guerra. Melhor pecar por excesso do que por falta. Não dá para arriscar a educação dos filhos ou a prestação da casa própria, por exemplo”, diz o educador financeiro Reinaldo Domingos.

4. Defina gastos essenciais, gastos supérfluos e aqueles que podem ser reduzidos: “Lazer é a primeira coisa a ser cortada”, diz Robert Stammers. Corte as saídas, as idas a restaurantes e reduza as despesas elásticas, como supermercado, energia elétrica, gás, telefone, plano de celular, TV a cabo ou mesmo a cobertura dos seguros. Assim será possível concentrar os recursos no que é essencial e não pode ser cortado, fazendo com que as reservas durem mais tempo.

5. Mexa na reserva de emergência, mas não na previdência: se você tiver uma reserva de emergência para situações como essa, terá um fôlego financeiro extra. Especialistas recomendam que os recursos sejam suficientes para o sustento por um período de três a seis meses, no mínimo. As reservas voltadas para a aposentadoria só devem ser mexidas em último caso, antes que seja necessário se endividar.

6. Se puder, aprimore-se, mas cuidado com o empreendedorismo: se houver fôlego financeiro, pode ser interessante passar por uma reciclagem profissional nesse período. Fazer contatos, então, é fundamental. Mas Reinaldo Domingos alerta para a tentação do empreendedorismo: “Arriscar todas as reservas para comprar uma franquia ou montar um negócio próprio pode ser um grande erro. Se a pessoa quer empreender, precisa de dinheiro tanto para o sustento da família quanto para o negócio. Até para não acabar endividada”, diz o educador financeiro.

Por Julia Wiltgen
Fonte Exame.com

quarta-feira, 21 de maio de 2014

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERTENCEM A ADVOGADO, INDEPENDENTE DE ACORDO


A Corte Especial do STJ confirmou por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado.
A votação da matéria foi concluída quando a ministra Nancy Andrighi apresentou seu voto vista acompanhando o relator, ministro Teori Zavascki.
Assim, a corte entendeu que os honorários advocatícios são devidos, prevalecendo, portanto, o artigo 24, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do TRF da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) a pagar os honorários devidos ao advogado mineiro Túlio Azi Campos. Em nome dele, atuou seu colega Vicente de Paula Mendes.
A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei nº 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deveria arcar com os honorários acompanhado por seus pares.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna da Corte Especial do STJ - na condição de amicus curiae - que "os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia".
A Ordem também sustentou que "a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária". (REsp nº 1.218.508).

Fonte JusBrasil

terça-feira, 20 de maio de 2014

TIRA MEU NOME DAÍ

Europa consagra 'direito ao esquecimento' e retira conteúdo do Google; no Brasil, decisões vão no mesmo caminho

Um usuário procura o próprio nome no Google. Aparecem blogs, seus perfis, o registro de uma dívida antiga e vários outros sites. Se conseguir provar que uma das páginas tem conteúdo "inadequado, irrelevante ou não mais relevante", ele pode requisitar a retirada do link.
Essa situação é possível na União Europeia desde o dia 13, quando seu mais alto tribunal consagrou o "direito ao esquecimento" na web.
O assunto está em debate desde 2012, quando o parlamento do bloco incluiu o conceito em artigo do projeto da Lei de Proteção de Dados Pessoais --que não entrou em vigor e ainda não tem data.
O surgimento da ideia de "direito ao esquecimento" tem raízes na França e não está ligado ao mundo on-line. No país, a lei garante que um criminoso condenado, após cumprir pena --e, em teoria, se reabilitar-, oponha-se à publicação de fatos relacionados ao crime que cometeu.
No lado oposto do debate, contrário à prerrogativa, estão os Estados Unidos. O argumento para defender a posição é igualmente forte: pessoas mal intencionadas, como políticos corruptos, podem solicitar retirada de conteúdo com fins de censura.
A interpretação americana é de que as liberdades de expressão e de imprensa --garantidas, lá, pela Primeira Emenda à Constituição-- se sobrepõem ao desejo de o usuário retirar informações.
"Com frequência pedem para remover todas as referências a Fulano'", escreve Peter Fleischer, conselheiro de privacidade do Google, em seu blog. "Nenhuma lei pode ou deveria prover tal direito."

NO BRASIL
Juristas especializados em direito digital no país não chegaram a consenso sobre qual interpretação é melhor. O assunto foi debatido no CJF (Conselho da Justiça Federal), e juízes brasileiros já determinaram retirada de conteúdo com base no conceito.
Os dois julgamentos mais notórios, ambos no STJ (Superior Tribunal de Justiça), dizem respeito a vítimas de crimes antigos que venceram processos contra veículos de imprensa, por reportagens que relembravam os casos.
Apesar do precedente, o "direito ao esquecimento" que vigora no país não tem os mesmos moldes que na Europa. Questionado pela Folha, o Google afirmou que, até agora, a decisão europeia não teve influência na quantidade de pedidos de remoção de conteúdo no Brasil.
"Não se trata de apagar informações, mas de como essas informações são utilizadas. Se foram usadas pra prejudicar pessoas, vamos ter que dar um jeito de aplicar o direito ao esquecimento'", defende o advogado Renato Opice Blum, sócio do escritório que leva seu sobrenome.
Já o advogado Leandro Bissoli, sócio do PPP Advogados, afirma que a Justiça deve ser procurada só se o usuário não chegar a acordo com o site. "A pessoa que se sentir incomodada pode procurar mecanismos do próprio Google para denunciar violação."
"O direito ao esquecimento', sob o prisma da liberdade de expressão, é mais veneno do que remédio", escreve Ronaldo Lemos, advogado e colunista da Folha.

Por Alexandre Aragão, Alexandre Orrico, Bruno Fávero e Yuri Gonzaga
Fonte Folha de S. Paulo

MERO DISSABOR - FALHA EM COMPRA PELA INTERNET É INSUFICIENTE PARA GERAR DANO MORAL


A menos que se comprove ofensa ao direito de personalidade, a falha na entrega de mercadoria comprada pela internet não justifica a indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que tal situação faz parte dos aborrecimentos comuns do convívio social.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu causa de sofrimento moral no atraso de um mês na entrega de um tablet, comprado em um site de comércio eletrônico. O aparelho seria, segundo o autor, um presente de Natal para seu filho.
Em Apelação, o autor sustenta que a compra de mercadoria pela internet não entregue no prazo estipulado configura dano moral, especialmente se adquirida para presentear familiares durantes os festejos de Natal. Acrescenta que teria havido violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o TJ-MG não determinou a inversão do ônus da prova.
Após ter seu recurso negado pelo tribunal, o autor interpôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo TJ-MG, que aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por considerá-los meramente protelatórios.
O ministro Sidnei Beneti, relator do Recurso Especial, salientou em seu voto que não há notícia de que o descumprimento contratual tenha verdadeiramente causado “a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal”.
Segundo o ministro, faltou provar que o produto adquirido seria dado de presente de Natal, assim como a própria existência do filho a ser presenteado.
“Assim, ausente a prova de uma situação bem delimitada capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação à direito de personalidade, não pode prosperar a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais”, argumenta.
Quanto à alegação ofensa ao CDC, observa que, para que o Recurso Especial seja admitido, o recorrente não deve apenas alegar ofensa à legislação federal, mas “individualizar o dispositivo legal tido por violado e esclarecer de que forma tal ofensa teria supostamente ocorrido”.
Beneti, entretanto, deu parcial provimento ao recurso, cancelando a multa, aplicada aos Embargos de Declaração, por entender que não houve abuso no caso, “mas mera insistência em buscar o que a parte entendeu, ainda que sem sucesso, ser seu direito”. Acompanharam seu voto os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
REsp 1.399.931-MG

Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 19 de maio de 2014

COMPRADOR SÓ DEVE PAGAR CONDOMÍNIO APÓS IMISSÃO NA POSSE


O comprador de imóvel apenas passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do vendedor.
A tese foi aplicada por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um Recurso Especial em ação que discutiu de quem é a responsabilidade pelo pagamento ao condomínio durante o período que antecedeu a imissão na posse, entre novembro de 1998 e julho de 1999: do atual proprietário, à época promitente comprador do bem, ou do antigo dono.
A peculiaridade do caso é que o compromisso de compra e venda tinha uma cláusula que atribuía ao comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas, desde sua assinatura. Ainda assim, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso, mas a relação jurídica material com o imóvel.
Não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o vendedor continua a exercer, portanto, o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição. “Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável na matrícula do imóvel seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, no entendimento desta corte ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial”, disse a ministra.
O colegiado concordou com o entendimento da ministra e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que já havia declarado o antigo proprietário como responsável pelas cotas de condomínio no período questionado. No caso analisado, o condomínio havia ajuizado duas ações de cobrança: uma contra o comprador e outra contra o antigo proprietário do imóvel.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.297.239

Fonte Consultor Jurídico

PRIORIDADE NO INSS CONDIZ COM TRABALHO DO ADVOGADO


A importância das prerrogativas da advocacia é reafirmada de forma permanente pela seccional gaúcha da OAB, especialmente na esfera judicial, a partir da máxima “Advogado valorizado, cidadão respeitado”. Entretanto, as prerrogativas dos advogados devem ser respeitadas em todos os locais em que um profissional esteja presente e em atividade. Recentemente, uma conquista no Supremo Tribunal Federal reforçou os direitos da classe no âmbito administrativo de atuação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Em ação ajuizada pela OAB-RS, no Recurso Extraordinário 277.065, a 1ª Turma do STF manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que garantiu aos advogados o atendimento prioritário e diferenciado nas agências do INSS localizadas no Rio Grande do Sul. Atuando na proteção de direitos, os advogados devem ser atendidos prioritariamente, sem filas, em local próprio e independentemente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente.
Com a sensibilidade de um jurista, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Mello, valorizou a advocacia, citando o artigo 133 da Constituição Federal, em que o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Em seu voto, o ministro seguiu valorizando o papel exercido pelo advogado, salientando pontos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) sobre os direitos da classe. Mais uma vez, o ministro Marco Aurélio Mello foi categórico ao afirmar que a decisão não implica em ofensa ao princípio da igualdade nem confere privilégio injustificado, pois observa “a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, na atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”.
Esses argumentos reforçam que cabe ao advogado, exatamente, ser o porta-voz da cidadania. Conhecedor das regras jurídicas e do mais amplo contexto que envolve cada caso, é ele o responsável por levar os direitos que irão constituir a defesa da parte e a esperança do cliente de vê-los respeitados. Utiliza-se de seus conhecimentos técnicos para, em última análise, dirimir ou, ao menos, atenuar os conflitos e chegar a uma solução satisfatória. O exercício da advocacia é recompensador como poucos. A abnegação com relação à vida profissional e a consequente dedicação aos processos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, muitas vezes relegando a família a segundo plano, contrasta com as vitórias e a felicidade de ver a justiça restabelecida.
Comemoramos essa decisão do STF, que reafirma o respeito às prerrogativas no âmbito do INSS a partir de um atendimento especializado na esfera previdenciária condizente com o trabalho desempenhado pelo advogado em favor do cidadão. Seguindo a mesma linha de atuação da seccional gaúcha, o Conselho Federal da OAB está buscando ampliar a medida junto ao INSS, tendo em vista a iniciativa inovadora e facilitadora do exercício da advocacia. Além disso, a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, em contato com o próprio ministro também está atuando para nacionalizar a decisão, estendendo essa conquista para todos os advogados do Brasil, evocando que as prerrogativas da advocacia são, na verdade, de toda a cidadania.

Por Marcelo Bertoluci
Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 16 de maio de 2014

BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA TEM DIREITO A PERITO


O autor de execução que é beneficiário da assistência judiciária pode pedir a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do crédito, independentemente da complexidade dos cálculos. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao deferir Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte paulista manteve decisão de 1º Grau e indeferiu o pedido sob o fundamento de que o artigo 475-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a realização de cálculos poderá ser feita pelo contador judicial nos casos de assistência jurídica, é exceção e só deve ser aplicada quando a elaboração dos cálculos tiver complexidade extraordinária.
Apesar de reconhecer a regra geral de que os cálculos do valor da execução são de responsabilidade do credor, a relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há exigência de que o cálculo tenha complexidade extraordinária ou que fique demonstrada a incapacidade técnica ou financeira do beneficiário para a remessa dos autos ao contador do juízo.
Segundo a ministra, é preciso levar em consideração que a finalidade da norma é facilitar a defesa do credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para fazer cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. A jurisprudência do STJ já reconhecia, inclusive, a não exclusão da possibilidade de o beneficiário valer-se da contadoria judicial.
Além disso, a busca pela maior agilidade no processo, por meio da transferência do ônus da elaboração dos cálculos àquele que tem interesse no recebimento do crédito, não pode prejudicar o beneficiário que se valia dos serviços da contadoria para liquidar o valor devido.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.200.099

Fonte Consultor Jurídico

COMO VENCER SEUS MAIORES MEDOS EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA

Saiba como se preparar para combater os problemas que mais afligem as pessoas em relação à aposentadoria

Ter um planejamento financeiro e de carreira é a forma mais segura de evitar dificuldades na aposentadoria

Uma pesquisa mundial do HSBC divulgada no início deste ano mostrou o quanto pessoas de todas as idades (a partir dos 25 anos) estão financeiramente despreparadas para a aposentadoria – incluindo os brasileiros. Além disso, o levantamento lista os maiores medos das pessoas em relação ao momento de pendurar as chuteiras. Esses medos refletem o despreparo: quase todos se relacionam, direta ou indiretamente, a dificuldades financeiras. Veja a seguir quais são esses medos e como se preparar para não tê-los:

1. Dificuldades financeiras e não ser capaz de realizar as aspirações
As dificuldades financeiras foram citadas por 57% das mais de 15 mil pessoas ouvidas em 15 países como um dos principais medos em relação à aposentadoria. Em quarto lugar, veio o medo de não ser capaz de realizar as aspirações – que muitas vezes podem depender de dinheiro – citado por 31% das pessoas como um dos maiores temores.
Para se prevenir desse medo, não há outro jeito, dizem especialistas. É preciso poupar o máximo possível, acumular patrimônio e, quanto mais cedo de começar, melhor. Mas não só: é importante ter uma reserva especialmente voltada para a aposentadoria, uma previdência complementar mesmo, o que , no entanto, não é um hábito muito comum.
A pesquisa do HSBC mostrou que 48% das pessoas nunca pouparam especificamente para a aposentadoria. No Brasil, diz o levantamento, esse percentual é consideravelmente maior: 64% dos entrevistados.
Segundo Alexandre Canalini, CFP, planejador financeiro certificado pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Planejadores Financeiros (IBCPF), previdência complementar é fundamental. Ele acredita que, como produto financeiro, o plano de previdência privada seja o mais completo. Mas não descarta as possibilidades de se poupar por meio de outras aplicações financeiras, desde que com constância e especificamente para a aposentadoria.
“O plano de previdência privada tem um incentivo fiscal e regras que estimulam a formação de poupança”, explica. Ele se refere à possibilidade de se escolher a tabela regressiva de imposto de renda, cuja menor alíquota, ao fim de dez anos, é de apenas 10%. Em qualquer outro fundo de investimento que não seja de previdência, a menor alíquota possível, após dois anos de investimento, é de 15%.
Na opinião de Canalini, o plano tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) é o mais interessante, pois o IR incide apenas sobre a rentabilidade, e não sobre todo o montante aplicado. Mas essa modalidade é melhor para quem usa a declaração simplificada do IR. Para quem usa a completa, existe vantagem também em investir no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que permite abater da base de cálculo do imposto as contribuições para previdência até um limite de 12 mil reais por ano.
“A desvantagem é que, quando você efetuar os resgates, vai pagar imposto de renda sobre todo o montante, não só sobre o rendimento”, diz Canalini. Mas como se trata de um adiamento do pagamento do IR, e não de uma isenção, é preciso fazer valer a vantagem. O planejador financeiro aconselha o poupador a direcionar, todos os anos, o valor de imposto que deixou de ser pago para uma aplicação financeira, como um CDB ou mesmo um VGBL. O dinheiro deve ser mantido lá pelo menos até que se atinja a menor alíquota de IR.
Para escolher um bom plano, Canalini aconselha que o investidor compare os históricos de rentabilidade, que já vem líquida de taxa de administração. E lembra: se o fundo investir apenas em renda fixa, taxas de administração altas pesarão muito na rentabilidade. Já os fundos que podem investir em outros ativos, como os multimercados ou de ações, são menos afetados por esse custo, pois têm outros meios de buscar mais rentabilidade.
Ele também chama atenção para outros custos que esses fundos podem ter, e que fundos de investimento comuns não tem. A taxa de carregamento, por exemplo, é cobrada a cada aporte, e deve ser evitada. “Ela é altamente negociável, principalmente para aportes maiores. Recomendo um aporte mais volumoso, uma vez ao ano, para o investidor obter taxa de carregamento zero”, aconselha.
Canalini também recomenda que o investidor evite fundos que tenham taxa de saída, cobrada na hora de se fazer resgates antecipados.
Há, contudo, outras alternativas aos planos de previdência abertos. O poupador pode optar por investir por conta própria em CDBs ou títulos do Tesouro Direto atrelados à inflação ou em um fundo de investimento comum, lembrando que nesses casos não haverá as vantagens fiscais – e que a alíquota mínima de IR será de 15%. Outra opção são os fundos de pensão oferecidos pelas empresas, que têm custo baixíssimo para o investidor e, normalmente, contam com aportes do empregador.

2. Falta de saúde, não ter dinheiro suficiente para planos e tratamentos de saúde e passar da aposentadoria “ativa” para a “passiva”
O segundo medo mais citado pelos entrevistados na pesquisa do HSBC foi a falta de saúde (54%). Embora seja um temor em si mesmo, a falta de saúde vem acompanhada da falta de condições para os cuidados com a saúde. Não ter dinheiro suficiente para planos e tratamentos de saúde, por sinal, foi o terceiro medo mais citado, por 46% das pessoas.
Um medo menos comum, mas que foi citado por 17% das pessoas, foi a passagem da aposentadoria “ativa” – a fase em que ainda se goza de saúde para trabalhar e se divertir – para a aposentadoria “passiva” – fase posterior, em que o descanso deve ser prioridade e os gastos com saúde se tornam mais pesados.
Em função do peso dessas despesas, é fundamental ter um orçamento e um planejamento financeiro desde cedo. E quanto mais detalhados, melhor. De acordo com Alexandre Canalini, quem tem um orçamento bem desenhado consegue fazer tudo que é necessário e ainda poupar todos os meses. “Quem poupa a vida inteira consegue multiplicar o dinheiro. E nossa taxa de juros ainda é razoável para isso”, observa.
Gastar menos do que se ganha e cuidar da saúde ao longo da vida são maneiras de mitigar os riscos de não conseguir arcar com boa parte dos gastos na aposentadoria. Outra boa ideia é contribuir para a previdência pública, caso você não seja assalariado e precise fazer essa opção ativamente. A Previdência Social dispõe de seguros, como aposentadoria por invalidez, além de garantir um ganho mínimo na velhice.
Na opinião de Alexandre Canalini, o planejamento da aposentadoria deve prever, no mínimo, que 20% do orçamento serão destinados ao pagamento do plano de saúde. “Acho um percentual bem razoável. Tenho um casal de clientes com mais de 70 anos que paga, para cada um, 3 mil reais por mês de plano de saúde”, conta.
Em suas conclusões, a pesquisa do HSBC recomenda que as famílias tenham uma reserva de emergência e seguros que garantam renda em momentos de reveses financeiros, como um período prolongado de desemprego ou doença de um dos provedores. Já existem seguros que cobrem, por exemplo, a invalidez e a perda de renda temporárias de profissionais autônomos.
Isso porque esses imprevistos em geral interrompem de forma dramática a poupança para a aposentadoria, podendo até levar as famílias a mexer nessas reservas de longo prazo. Outra conclusão da pesquisa é que é recomendável fazer um planejamento financeiro detalhado com a ajuda de um profissional da área.

3. Ter que trabalhar por mais tempo que o desejado ou não ser capaz de trabalhar
Duas respostas antagônicas apareceram entre os maiores medos dos entrevistados: 27% deles temem precisar trabalhar por mais tempo que o desejado e 24% temem não serem capazes de trabalhar depois de aposentados. A raiz de ambos os temores, porém, é a mesma. A necessidade de continuar trabalhando, mesmo após aposentado, para conseguir se manter.
Para especialistas, porém, esta é uma realidade que os brasileiros devem começar a aceitar e para a qual devem se preparar. “Nossa expectativa de vida subiu muito. Em condições normais, um homem chegar a uma idade entre 80 e 85 anos e uma mulher viver até os 90 a 92 anos é esperado e razoável”, diz Alexandre Canalini, que acredita que trabalhar por mais tempo, além dos 60 ou 65 anos de idade, será inevitável.
“O sujeito que ganha 8 mil reais durante a vida ativa tem a renda reduzida à metade após se aposentar. As pessoas continuam a trabalhar porque precisam. Se não, não conseguem manter o padrão de vida”, comenta Canalini. Ele lembra ainda que construir um patrimônio para consumir ao longo da aposentadoria ficou mais difícil com a redução na taxa básica de juros. Atualmente, o ganho acima da inflação é de cerca de 1% em aplicações financeiras mais conservadoras, quando há poucos anos atrás era possível vencer a alta de preços com folga e fazer o patrimônio crescer na renda fixa.
Para o também CFP Fernando Meibak, sócio da consultoria Moneyplan e autor do livro “O Futuro Irá Chegar! Você Está Preparado Financeiramente para Viver até os 90 ou 100 Anos?”, trabalhar além da idade mínima de aposentadoria é uma “realidade inescapável”. “Se você parar de trabalhar aos 60 anos e viver até os 90 anos de idade, vai precisar de uma reserva enorme para suportar 30 anos de vida sem renda de trabalho”, observa.
Porém, ele lembra que por volta dos 40 ou 50 anos, boa parte das pessoas já começa a ter dificuldade de se realocar no mercado, caso percam o emprego. Caso precise deixar a empresa onde trabalha em torno dos 60 anos, a pessoa provavelmente não conseguirá um novo emprego mesmo. Por isso, Meibak recomenda que, desde cedo, as pessoas se preparem para ter uma segunda carreira na maturidade ou mesmo para empreender.
“Muita gente chega à maturidade sem ter pensado que chegaria ali fora do mercado de trabalho. Tenho muitos clientes na faixa dos 50 anos com dificuldades financeiras importantes, que saíram do mercado e não conseguem mais se reinserir”, conta Meibak. Para ele, é preciso ter um planejamento de carreira que vislumbre essa possibilidade, além de ter um plano B profissional.
Meibak acredita que as pessoas devem estar abertas a mudanças para novas carreiras, mais flexíveis e menos tradicionais, bem como se tornarem empreendedoras, consultoras ou mesmo seguir a vida acadêmica. Além de reduzir os problemas financeiros, essa segunda fase ativa também é capaz de combater alguns dos outros medos citados na pesquisa do HSBC: Solidão (28%), perda de memória (27%) e tédio (25%).

Por Julia Wiltgen
Fonte Exame.com

quinta-feira, 15 de maio de 2014

CONCENTRAÇÃO QUE CUSTA CARO


O Brasil está pagando caro por ter escolhido a opção mais barata para sua matriz energética em vez de ter ampliado o mix de possibilidades, investindo mais em fontes alternativas de energia. O setor elétrico está afundado num gargalo sem fim porque o país se tornou dependente das hidrelétricas. Com a falta de chuvas e o baixo nível dos reservatórios, as termelétricas, que deveriam ser acionadas apenas em casos emergenciais, foram incorporadas ao sistema, elevando o custo do megawatt/hora (MWh) a níveis recordes.
Atualmente, térmicas e grandes usinas hidrelétricas geram mais de 90% da energia consumida no país. Mas não faltam alternativas e iniciativas capazes de reduzir essa dependência e a exposição ao preço do MWh no mercado livre, que voltou ao teto de R$ 822,23. Usinas de biomassa, energia solar e eólica e as pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) são apenas algumas fontes não convencionais de eletricidade. Projetos de eficiência energética, aproveitamento do oceano, maior utilização do carvão como combustível termelétrico e a microgeração residencial também têm potencial para minimizar o caos do setor, que já está provocando aumento nas tarifas da conta de luz de todos os brasileiros.
Na avaliação de especialistas, se tais fontes alternativas tivessem participado de mais leilões no passado, já estariam operando. No entanto, só agora, depois do aumento no risco de déficit de energia, o governo prevê uma maior participação desses segmentos. Ainda assim, pouco, dizem os analistas. A previsão da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) é contratar uma capacidade instalada de 38.269 megawatts (MW) em geração elétrica nos leilões do período 2014-2018. Desse total, 14.679 MW, ou quase 38%, ainda serão de hidrelétricas. Energias alternativas ficarão com a menor fatia: eólica, com 9.000 MW, solar, 3.500 MW, biomassa, 2.380 MW, térmicas a carvão e gás com 7.500 MW e as PCHs com 1.210 MW.
Vento a favor Para a presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeolica), Elbia Melo, nenhuma fonte isolada seria solução para o problema estrutural do Brasil. O conjunto das alternativas, contudo, poderia contribuir mais para a redução do risco. “Há 10 anos, energia eólica era proibitiva pelo alto preço. Hoje, o cenário é outro. É a segunda fonte mais competitiva, com preço de R$ 130 o MWh, só perde para hidrelétricas. Mas tem a vantagem de iniciar as operações em dois anos, enquanto as grandes usinas precisam de, pelo menos, cinco anos”, observa.
Atualmente, a energia dos ventos tem capacidade instalada para contribuir com 3% do total, destaca Elbia. “Mas temos projetos para aumentar isso para 14 mil MW até 2018, ou seja, um salto para 8% de participação”, observa, acrescentando que, de janeiro a maio, o uso de energia eólica já garantiu uma economia de R$ 1,5 bilhão ao país.
Combustível de menor custo na geração de energia térmica, o carvão mineral ficou de fora dos últimos leilões de energia porque o governo ofereceu um preço máximo de R$ 144 o MWh, considerado pouco para garantir a viabilidade dos projetos. No entanto, diante do caos energético, as usinas já existentes voltaram a operar com força e hoje o despacho é recorde, garante o presidente da Associação Brasileira do Carvão Mineral, Fernando Luiz Zancan. “Ao trocar 1 mil MW de óleo combustível pelo carvão, a economia é de R$ 500 milhões por mês”, diz.
Economia O carvão brasileiro, usado nas usinas do Sul do país, é responsável pela geração de 1.700 MW, enquanto o minério importado que abastece os empreendimentos do Nordeste, por mais 1.400 MW. “Isso equivale a 2,4% da matriz brasileira. Já no leilão de setembro temos como cadastrar mais 1.800 MW de carvão nacional, mas tudo vai depender do preço. Os investimentos podem alcançar R$ 10 bilhões se fizermos tudo", diz Zancan.
As prioridades equivocadas do governo brasileiro tornaram a atual crise no setor elétrico uma crônica anunciada, na opinião do pesquisador da Embrapa Agroenergia José Dilcio Rocha. Ele defende a maior utilização de biomassa na geração de energia. “O uso de resíduos como o bagaço da cana de açúcar, cavaco de madeira ou casca de arroz como combustível poderia gerar 14 mil MW, o equivalente à produção da usina de Itaipu”, revela.

Nos oceanos
Além das fontes alternativas já em aplicação no Brasil, o uso do oceano também poderia mitigar o caos energético. Em aplicação em vários países, as grandes energias utilizáveis se dividem em exploração do gradiente térmico entre a superfície e o fundo do mar, o uso da força das marés e das ondas, e a exploração das correntes marinhas. Entre as vantagens, estão a constância e previsibilidade da ocorrência das marés e o fato de serem uma fonte inesgotável de energia não poluente. Porém, especialistas alertam para os altos custos de instalação de usinas e a dificuldade de transmissão, além do grande impacto ambiental no bioma marinho.

Fonte O Estado de Minas

JUDICIÁRIO SOBRECARREGADO - TJ-RS DERRUBA AÇÃO PRÓPRIA DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS


O ressarcimento de honorários contratuais gastos pela parte vencedora com seu advogado, admitido pelos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, só é possível se feito dentro da mesma ação indenizatória. Caso contrário, colocaria o Poder Judiciário diante de uma verdadeira duplicação de demandas, já que cada ação indenizatória seria seguida por uma de ressarcimento.
Com este entendimento, os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram apelo contra sentença que derrubou pedido de ressarcimento de honorários, feito pela parte que venceu demanda consumerista em Caxias do Sul. Para o colegiado, se o pedido de ressarcimento não foi feito na própria ação indenizatória, não poderá mais ser proposto como demanda.
‘‘O custo social de uma tal solução seria insuportável. Há limites para a criatividade dos juristas — e o primeiro deles é o bom senso. De fato, a Justiça Comum, que já absorve a esmagadora maioria dos processos que tramitam na Justiça brasileira, e que historicamente não tem tido condições de fazer frente à avalanche de processos que nos últimos vinte anos vem sendo despejados em suas prateleiras, simplesmente não conseguiria dar uma resposta efetiva a mais essa provável enxurrada de novos processos de massa’’, escreveu no acórdão o relator da Apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto.
Se este quadro virasse realidade, segundo o relator, o contribuinte acabaria tendo de suportar o aumento do custo da máquina judiciária. Além disso, diante do abarrotamento processual, a solução para as causas que já tramitam na Justiça Comum sofreria maior atraso.

O caso
Após vencer ação indenizatória movida contra uma rede de lojas e uma empresa de cobrança, a autora voltou à Justiça para pedir ressarcimento dos honorários contratuais gastos com seu advogado. O valor pago, 25% sobre o valor total da condenação, chegou a pouco mais de R$ 2 mil.
Em suas razões, sustentou que os artigos 389, 395 e 404, do Código Civil de 2001, incluem os honorários contratuais na reparação de perdas e danos, já que se constituem crédito autônomo do advogado.

Citadas, as rés apresentaram defesa. A rede de lojas afirmou que a autora não comprovou o desembolso, sequer a contratação dos serviços no patamar alegado. A empresa de cobrança, por sua vez, sustentou que os honorários contratuais não constituem dano material indenizável.

Sentença improcedente
A juíza de Direito Cláudia Rosa Brugger, da 4ª Vara Cível de Caxias do Sul, observou que a autora limitou-se a juntar aos autos recibo no valor de R$ 1,9 mil, sem apresentar o contrato firmado com seu advogado.
‘‘De qualquer sorte, consoante orientação jurisprudencial, os honorários contratuais não constituem dano material passível de indenização, sendo que somente os honorários sucumbenciais podem ser atribuídos à parte vencida’’, escreveu na sentença, julgando o pedido improcedente.
A julgadora citou a jurisprudência do TJ-RS, para amparar seu entendimento. Um dos excertos de acórdão, da lavra do desembargador-relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em abril do 2013, diz: ‘‘A verba honorária pela qual responde a parte adversa restringe-se àquela decorrente da sucumbência, não podendo a condenação alcançar honorários pactuados particularmente’’.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 13 de maio de 2014

ERRO EM INFORMAÇÃO DE SITE DE TRIBUNAL IMPÕE DEVOLUÇÃO DE PRAZO


Ainda que os dados disponibilizados pela internet não substituam a publicação oficial, a divulgação no site do tribunal de informações erradas sobre andamento processual impõe a devolução de prazo. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, por ser fonte oficial, as informações processuais divulgadas não podem confundir as partes, induzindo a erros e conduzindo à perda de oportunidades.
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto pelo estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que não autorizou a devolução do prazo recursal apesar de erro na divulgação de informações processuais pela internet.
O caso envolveu a interposição de embargos à execução. De acordo com o estado de Mato Grosso do Sul, o erro publicado no sistema de informações processuais teria sido a causa de os embargos serem considerados intempestivos, isto é, apresentados fora do prazo legal.
O TJ-MT manteve a decisão monocrática que acolheu a preliminar de intempestividade. Segundo o acórdão, “a intempestividade dos embargos à execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por não estar sujeita à preclusão, e o andamento processual encartado pelo apelado tem caráter meramente informativo e não vale como certidão”.
O ministro Humberto Martins, relator, reconheceu que a antiga jurisprudência do STJ considerava que erro na divulgação das informações processuais via internet, dado seu caráter meramente informativo, não autorizava a devolução de prazo. No entanto, Martins observou que esse entendimento foi superado pela Corte Especial.
Segundo o ministro, ficou consolidado que, "ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (artigo 183, caput, do Código de Processo Civil), induzido por erro cometido pelo próprio tribunal".
“O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a recente jurisprudência do STJ. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que verifique a admissibilidade dos embargos à luz da atual orientação do STJ e, sendo o caso, prossiga com o julgamento de mérito”, concluiu o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.438.529

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 12 de maio de 2014

TRÂMITE PROCESSUAL - DOENÇA DE ADVOGADO NÃO PRORROGA PRAZO RECURSAL, DIZ TST


Problemas de saúde de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, não representam força maior que justifique a prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não proveu Agravo de Instrumento interposto por um servidor público demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Para essa decisão, o Órgão Especial da corte baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento. O servidor, insatisfeito, interpôs Agravo de Instrumento.
De acordo com ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as publicações referentes ao processo em causa, constitui motivo suficiente para a prorrogação do prazo. O agravo renovou também os argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT da 15ª Região.
A relatora do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário em Mandado de segurança, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a interposição do Recurso Ordinário em 14 de maio de 2012 foi intempestiva. Segundo ela, já havia transcorrido o prazo legal, pois a divulgação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho foi em 26 de abril de 2012 e a publicação, no dia seguinte.

Argumentação
O servidor, representado por sua curadora judicial, admitiu estar ciente de que o atestado médico informando a incapacidade temporária do advogado não constitui justa causa para relevar perda de prazo recursal, tendo em vista que havia outros procuradores.
Ele argumentou, no entanto, que a intimação foi publicada somente em nome do advogado incapacitado por doença grave, internado em regime de urgência com grave crise de apendicite em 30 de abril e depois submetido a cirurgia. Ele ficou afastado, por atestado médico, por 14 dias a partir de 2 de maio.
O Mandado de Segurança foi impetrado pela curadora judicial do servidor, lotado no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal do Tribunal desde outubro de 1996. Ele reclamava de ato administrativo do presidente do TRT da 15ª Região, pretendendo que fosse afastada a sua demissão do serviço público e imediata reintegração ao quadro de funcionários.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

CONDÔMINO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SÍNDICO


A juíza da 5ª Vara Cível de Taguatinga condenou um condômino a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao síndico pelas expressões ofensivas deixadas por ele no livro de ocorrências do condomínio. Apesar de ter recorrido da sentença, a decisão da magistrada foi mantida à unanimidade pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
O síndico afirma nos autos que, no ano de 2011, o morador deixou consignado no livro expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, tais como: “retardado e muito cínico”, “cada vez fica mais evidente a roubalheira”, “vá trabalhar e tenha vergonha nessa cara” etc. Em razão dos fatos, defendeu ter sofrido danos de ordem moral e requereu a condenação do condômino ao pagamento de indenização.
Em contestação, o morador alegou não concordar com a administração do síndico e que por isso faz duras críticas ao trabalho dele. Pediu a improcedência do pedido indenizatório, afirmando que registros no livro de ocorrência do condomínio não podem gerar danos morais.
O mesmo caso foi ajuizado também em vara criminal, onde o síndico pediu a condenação do condômino por injúria, calúnia e difamação. Na seara criminal o réu foi absolvido à unanimidade tanto na 1ª quanto na 2ª Instância. Porém, na esfera cível ele foi condenado a indenizar o ofendido.
A magistrada que julgou a ação cível afirmou na sentença: “Entendo que as expressões utilizadas pelo réu foram desproporcionais aos fatos ocorridos, haja vista que não houve qualquer prova no sentido de que o autor tenha problema de retardo mental, ou que não trabalhe, ou que tenha havido omissão em sua administração, ou desvios na aplicação do dinheiro do condomínio. Mesmo que todos os fatos indicados fossem verdadeiros, não daria a ele o direito de ofender o síndico.”
Os desembargadores da Turma julgaram o caso no mesmo sentido da juíza. De acordo com o relator: “Conquanto o apelante tenha sido absolvido em sede criminal, o fato não inviabiliza seu acionamento no âmbito civil, nem implica sua automática alforria nesta sede. Consoante pontuado, sua absolvição derivara da ausência de pressuposto específico para qualificação dos ilícitos penais imputados, qual seja, a ausência do dolo específico exigido pelos tipos penais, e não da infirmação da autoria ou do reconhecimento da inexistência do fato. Sob essa realidade, a absolvição criminal não irradia efeitos à esfera civil, pois no seu âmbito a qualificação do ato ilícito tem premissas distintas”.
Não cabe mais recurso da condenação cível no âmbito do TJDFT.
Processo: 2012071019196-0APC

Fonte JusBrasil Notícias