quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

TRABALHADORES QUE LABORAM NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL TÊM DIREITO A PAGAMENTO EM DOBRO DO DIA DE SERVIÇO


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que embora a terça-feira de carnaval não conste no rol de feriados nacionais, e não haja lei municipal em Goiânia instituindo o feriado, é fato público e notório que a folga nesse dia é prática observada em todo o país em face do costume. Diante disso, a Primeira Turma condenou a empresa Delta Construções S.A ao pagamento em dobro do dia de serviço de motorista que trabalhou na terça de carnaval.
O ex-motorista da empresa pleiteou na justiça trabalhista o pagamento em dobro de vários feriados em que laborou sem a devida contraprestação. A juíza de primeiro grau havia negado o pedido do trabalhador quanto aos feriados de corpus christi e carnaval, por não serem considerados feriados. O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, ao analisar o caso, pautou pela reforma da sentença quanto ao feriado de carnaval, pelo fato desse dia ser aceito como feriado em face do costume, que é também fonte do Direito do Trabalho. O magistrado ainda citou outra decisão do TRT Goiás de 2009 nesse mesmo sentido de considerar a guarda desse dia como feriado.
Já com relação aos feriados dos dias 21/4/2012 (Tiradentes), 1º/5/2012 (Dia do Trabalho) e 7/6/2012 (Corpus Christi), a empresa alegou inexistência de labor nesses dias em face da suspensão do contrato de trabalho com o município de Goiânia. Nessa época a empresa Delta estava sendo investigada pela Polícia Federal, por meio da operação Monte Carlo, e suas atividades estavam suspensas. Assim, a Primeira Turma reformou a decisão de primeiro grau para conceder o pagamento em dobro do feriado trabalhado somente com relação à terça-feira de carnaval.
Processo: RO-0000094-38.2013.5.18.0010

Fonte Âmbito Jurídico