quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

QUE EM 2015...

ANO NOVO... VIDA NOVA. QUE VENHA 2015!

QUE EM 2015...

2014 MAIS UM ANO FINALIZA

SUGESTÕES PARA O ANO NOVO

FELIZ 2015!

TE DESEJO EM 2015

FELIZ 2015!


AMIGOS...
Mais um Ano chegando ao fim... para alguns, com tristeza, com a sensação de fracasso... para outros, com a sensação feliz de vitória.... e para mais alguns, apenas com a sensação de que "mais um ano se passou"... de qualquer forma, vamos encarar como mais um ano de realizações, de tarefas cumpridas... de trabalho honesto, sempre visando o bem.
A vocês, que TODOS contribuíram de uma forma ou de outra, direta ou indiretamente, para tornar meu ano mais alegre, mais cheio de vida, o meu muito obrigado!
Uns, mandando o que se chama de "besteiras", mas besteiras gostosas, que me proporcionaram muitos momentos de risadas alegres, descontraídas. Valeu!!!
Outros, mandando coisas sérias, me fazendo parar para pensar, para refletir... Obrigada! Me fizeram lembrar de que o mundo não consiste em um simples "eu" e o resto...
Alguns, pedindo ajuda... Obrigada por ter me deixado ajudar! Obrigada por terem feito eu me sentir importante, e útil!
Outros alguns, me mandando "força", em horas de baixo astral... Obrigada! Me ajudaram a me levantar de novo!
Alguns, que simplesmente passaram por aqui, e se foram, logo em seguida... Obrigada por terem passado! Cada um de vocês "passantes" deixou alguma coisa importante  em mim, com certeza!
Pois é, AMIGOS, assim é a vida... a Net deixa apenas uma tela fria na frente da gente, mas dá para sentir o calor que vem do coração passando para os dedos que teclam as mensagens... e assim, cada um de vocês estão no meu coração... onde vão ficar até quando Deus assim permitir... e espero que Ele me quer aqui por muitos e muitos anos ainda, para cumprir a minha tarefa, que eu mesmo ainda não descobri qual é, mas Ele certamente sabe... e espero que Ele esteja contente e satisfeito com esse filho aqui...
AMIGOS, desejo a TODOS um Feliz Natal, e que o Ano Novo continue sempre assim, com saúde, sabedoria, discernimento, serenidade, humildade, amizade e amor no coração de cada um.
Na hora do brinde, vamos tentar lembrar uns dos outros, de todas as pessoas que fazem parte da nossa caminhada direta ou indiretamente, de todas as pessoas que não conhecemos diretamente, mas que precisam da nossa prece, e quem sabe lá em cima, em algum lugar do espaço, a gente não se encontra?
AMIGOS SEMPRE SE ENCONTRAM!”
Um beijo individual no coração de cada um de vocês, com todo o meu carinho, respeito e amizade.

Luiza Brito

O PRIMEIRO PASSO

RECEITA DE ANO NOVO

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

DÍVIDAS: 12 DICAS PARA SAIR DO VERMELHO NO FIM DO ANO


Com a chegada do fim de ano e o 13º salário no bolso, os consumidores correm para pagar as dívidas e recuperar o crédito. Quem está inadimplente deve procurar a empresa credora e negociar. O fechamento do acordo garante o nome limpo novamente. Para ajudar os endividados, o Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro (CDL-Rio) promove, até o dia 22, o mutirão "Fique em dia". De acordo com o presidente do CDL-Rio, Aldo Gonçalves, uma das empresas já conseguiu fechar acordos com 95% dos devedores. Além de NET, Light e Leader, a Losango também aderiu à iniciativa.
— De segunda a sexta-feira, das 8h30m às 14h, estaremos fazendo os atendimentos no Largo da Carioca, no Centro do Rio. Acreditamos que mais empresas vão aderir — afirmou Aldo Gonçalves.
Para quem quer procurar a negociação, a Serasa Experian explica que, antes de renegociar, o consumidor deve listar tudo o que deve e a quem deve. É preciso saber exatamente quanto ele consegue pagar por mês, para não deixar de honrar as parcelas do acordo.
Outra orientação é fugir do cheque especial e dos empréstimos com taxas muito altas. O ideal é procurar alternativas, como o crédito consignado.

Saia do vermelho

Lista
Faça uma lista de todas as contas que estão para vencer ou que já estão vencidas.

Renda
Faça as contas e veja se sua renda permite que todas as contas sejam pagas.

Contato
Se perceber que não terá como pagar, entre em contato com a empresa.

Orçamento
Antes de renegociar a dívida, faça os cálculos e anote uma proposta que se encaixe em seu orçamento.

Informações
Na hora de renegociar, tenha em mãos as contas em atraso e as cartas de cobrança.

Organização
Para não se confundir, reúna todas as cartas e identifique a melhor renegociação.

Honestidade
Ao procurar a loja, fale sobre os motivos que fizeram você deixar de pagar as contas.

Documento
Leve um documento com foto. Se estiver desempregado, leve a carteira de trabalho.

Proposta
Na renegociação, ouça a proposta, caso não esteja de acordo, apresente sua contraproposta.

Limpo
Ao fechar a renegociação, você receberá um novo contrato. Essa é a garantia de que a loja excluirá seu nome das empresas de proteção ao crédito.

Golpe
Não caia no golpe de empresas que dizem recuperar o crédito de maneiras milagrosas.

Acordo
A renegociação mostra que você tem interesse em pagar o que deve.

Fonte Extra Online

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

HORA DE TROCAR O PRESENTE DE NATAL...


Passado o Natal, chegou a hora da troca de presentes. A nova corrida às lojas, na semana antes do Ano Novo, pode ser menos doce se o consumidor não seguir algumas recomendações. Nos anos, a Seção de Defesa do Consumidor do GLOBO vem registrando mais de duas mil reclamações de consumidores com dificuldades de trocar um presente indesejado. Os meses de janeiro e fevereiro, após as festas e as liquidações, concentram as piores estatísticas: neste ano, o número de insatisfeitos com as trocas em janeiro cresceu 8% em relação ao mesmo período do ano passado.
A informação primordial para o consumidor é saber que não gostar do tamanho ou da cor de uma camisa ou de um vestido não são justificativas suficientes para obter um novo. Os comerciantes não são obrigados a fazer a troca a não ser se o produto apresentar defeito e depois de o consumidor tentar o reparo por assistência técnica, em 30 dias. A menos é claro que a possibilidade de troca tenha sido garantida na oferta do produto. Portanto, quando o vendedor informar que a troca é liberada, peça a ele que escreva na nota fiscal, na etiqueta ou que lhe deu um cartão da loja caso para evitar disse-me-disse.
Mas nem todos os produtos podem ser trocados mesmo com as estratégias mais sofisticadas. É preciso que a mercadoria esteja dentro da garantia legal, lembra a Proteste — Associação de consumidores. Para bens duráveis, como eletrônicos, esse prazo é de 90 dias; já para os não duráveis, como alimentos e alguns tipos de medicamentos, são 30 dias.
Se o presente tiver sido comprado em liquidação, existem ainda mais restrições. Muitas lojas já deixam claro ao cliente que não trocam peças vendidas com desconto ou fora da coleção. Na dúvida, as entidades de defesa do consumidor orientam que sempre se pergunte antes de pagar pelas peças, especialmente se o produto for para presente.
Nas compras feitas pela internet, também é possivel trocar a mercadoria. O prazo de arrependimento é de sete dias, período ao longo do qual é possível devolver a mercadoria sem explicação. Se o produto for usado e der defeito, o consumidor poderá ser orientado a procurar uma autorizada. Mas, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o lojista não pode se eximir de responsabilidade, mesmo em casa de defeito de fabricação ele responde solidariamente com o fabricante.

Fonte O Globo Online

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

TESTAMENTEIRO DEVE RECEBER SEU PRÊMIO MESMO QUE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA TENHA AFETADO TODO O TESTAMENTO


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a um testamenteiro o pagamento do prêmio, mesmo depois de o testamento ter perdido a sua finalidade, o qual foi elaborado apenas para que os bens imóveis fossem gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
O colegiado, em decisão unânime, considerou que mesmo com a introdução do artigo 1.848, do Código Civil de 2002, que tornou ineficaz as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima, e tendo em vista que não houve indicação de justa causa para a restrição, o testamenteiro não pode ser penalizado pelo descumprimento das disposições fixadas pelo testador.
“Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento”, assinalou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusula ineficaz
No caso, firmou-se um testamento público no qual o testador fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos na herança fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade.
A referida cláusula é imposta pelo testador ou doador como forma de impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge (meação), mesmo que o beneficiário venha a se casar sob o regime de comunhão universal de bens.
Com o fim do processo de inventário e já apresentado o plano de partilha estabelecido consensualmente, suscitou-se a discussão quanto ao cabimento ou não do prêmio que a lei atribui ao testamenteiro, uma vez que, com a vigência do Código Civil de 2002, foi introduzida no artigo 1.848, como regra, a ineficácia das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima, salvo se o testador declarar a existência de justa causa para a restrição.

Ausência de finalidade
A iniciativa não foi observada no caso, embora o testamento tivesse sido lavrado no ano de 1983 e o óbito só tenha se verificado no dia 16 de agosto de 2004, ou seja, mais de um ano e meio após a vigência do novo Código.
Assim, resultou que o testamento elaborado com o objetivo de gravar os bens com cláusula de incomunicabilidade perdeu a finalidade, o que levou a inventariante e os herdeiros a peticionarem nos autos argumentando que o próprio testamento foi afetado como um todo, por se tratar de estipulação única nele contida, razão pela qual não se justificaria o pagamento do prêmio.

Exercício do encargo
O juízo de primeiro grau entendeu pelo pagamento do prêmio, fixando-o em 2% sobre o valor da herança líquida. “O não pagamento do prêmio só é possível quando da remoção do testamenteiro ou quando o inventariante deixa de cumprir as disposições testamentárias. Essas circunstâncias não ocorreram na hipótese dos autos", afirmou o juiz.
Contra essa decisão, a defesa da família interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o pagamento do prêmio, mas reduziu o percentual para 1% sobre o montante.
Para o TJSP, a despeito de o testamento ter perdido a finalidade, ante a ausência de seu aditamento para que fosse indicada justa causa para a restrição, após a vigência do novo Código Civil, o pagamento do prêmio em favor do testamenteiro deve ser mantido por ter ele exercido seu encargo, havendo a necessidade apenas de sua readequação.

Omissão do testador
Em seu voto, o ministro Bellizze destacou que, se do esboço de partilha consensual apresentado pelos herdeiros não constou a restrição quanto à incomunicabilidade dos bens, tal fato não pode ser atribuído à desídia do testamenteiro, mas, tão somente, à omissão do testador quanto à necessidade de aditamento no primeiro ano de vigência do Código, a fim de indicar a justa causa para tornar válida a restrição.
“Embora essa ineficácia, no caso, afete a todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido de pouca relevância, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das cláusulas testamentárias deve ser sopesado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida, mas não para ensejar a sua supressão”, afirmou o ministro.

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

VAGA DE GARAGEM - CONSTRUTORA RESTITUIRÁ CLIENTES POR ENTREGAR IMÓVEL MENOR QUE O PROMETIDO


Uma construtora de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a imobiliária, ao vender os apartamentos, não esclareceu aos compradores que a área da garagem era contada na área total do imóvel.
"Embora  seja  possível,  em  tese,  que  se  veicule  anúncio  publicitário  informando  como  área  total  do  imóvel  à  venda  a soma das áreas do apartamento e da(s) vaga(s) de garagem, é absolutamente  imprescindível  que,  nesse  caso,  a  publicidade seja  clara  e  inequívoca,  de  modo  que  os  consumidores destinatários  não  tenham  nenhuma  dúvida  quanto  ao  fato  de que o  apartamento,  em  si, possui área menor do que aquela área total anunciada", explicou o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi.
Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.

Mudança de índice
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação, mas determinou que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJ-DF, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.

UNIDADES AUTÔNOMAS
Em seu voto, Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.
De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.
O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.
“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou.
Esclarecida a questão da garagem de uso comum ou privativa, o ministro concluiu que no caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os  compradores  não  foram  devidamente informados de que a área total do imóvel correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.
De acordo com o ministro, "a redação do contrato objeto da lide cria a expectativa, em  qualquer  pessoa  que  o  lê,  de  que  a  área  privativa prometida  ao  comprador  se  refere  unicamente  à  área  do apartamento,  isto  é,  da  unidade  habitacional,  e  não  da  soma desta com a área da vaga de garagem".
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.139.285

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

APOSENTADO VÍTIMA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM SEU NOME SERÁ INDENIZADO

O autor recebe benefício previdenciário e teve descontos efetuados indevidamente relativos a contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado

Foi declarado inexistente o contrato de empréstimo celebrado entre um aposentado e o Banco Mercantil do Brasil SA A juíza Kátia Cristina Guedes Dias, da Vara Cível da Comarca de Apodi, condenou, ainda, a instituição financeira a pagar o valor de R$ 5 mil, à título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da publicação da sentença Ela determinou ainda a restituição, pelo Banco, da quantia de R$ 4982,68 ao autor da ação judicial.
O autor ingressou com Ação de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação de Tutela, contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, com o objetivo de obter o ressarcimento de ordem material, em decorrência dos descontos efetuados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor relativos a contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado Requereu também indenização por danos morais.
Uma decisão liminar favorável ao aposentado já havia determinando a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo indicado no processo E quando analisou o mérito da ação, a magistrada viu claramente que o autor tem razão, na medida em que não foram apresentados outros documentos capazes de demonstrar a licitude da relação contratual formulada em seu nome junto a instituição financeira.
Em sua defesa, o banco inicialmente negou a realização de transação fraudulenta, alegando que na ocasião de celebração do contrato foram tomadas todas as cautelas devidas Além do mais, buscou afastar sua responsabilidade sobre eventual fraude reputando ausente a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a conduta praticada pelo banco.
Entretanto, a juíza Kátia Cristina Guedes Dias ressaltou que caberia à instituição financeira demonstrar que foi o autor quem contratou o empréstimo consignado, o que poderia muito bem ser feito mediante a apresentação dos documentos que foram apresentados por ocasião da assinatura do contrato.
No entanto, os documentos apresentados pelo banco provam exatamente as alegações do autor, uma vez que as assinaturas apostas no contrato e os documentos de identificação divergem completamente dos documentos pessoais apresentados pelo idoso.
"Porém, muito embora saibamos da possibilidade de a demandada ter sido vítima de uma fraude e que sofreu prejuízos, é inadmissível que o autor, que não tem absolutamente nada a ver com a ocorrência, seja penalizado pela desídia dos prepostos da instituição bancária no dever de cautela inerente aos riscos que envolvem o seu ramo de atividade", decidiu.
(Processo nº 0100627-8120138200112)

Fonte JusBrasil Notícias

ESTACIONAMENTO É RESPONSÁVEL POR OBJETOS NO INTERIOR DE CARRO


A responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a sentença que condenou um supermercado e a empresa que administra o estacionamento do local a indenizar um consumidor que teve objetos furtados do interior de seu carro.
"A jurisprudência tem entendido que a responsabilidade do fornecedor nos casos em questão inclui os objetos que estejam dentro do veículo. Muito embora não seja meu entendimento pessoal, a essa corrente majoritária devo me curvar", observou o juiz Flávio Augusto Martins Leite ao justificar seu voto pela manutenção da sentença.
No caso, o cliente ingressou com ação de indenização contra um hipermercado e a administradora de seu estacionamento, pois teve objetos furtados no interior de seu carro. Em decisão de primeira instância, o juiz condenou os dois réus ao pagamento de R$ 8.510,30, a título de indenização por danos materiais.
Os réus recorreram, porém, a Turma Recursal decidiu que a condenação deveria permanecer como foi proferida, uma vez que a responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior.
"Embora não se comprove a presença dos bens dentro do veículo, o registro imediato do fato em delegacia existente nas proximidades indica verossimilhança dessa presença", concluiu o juiz relator.

Falta de provas
Na decisão que manteve a sentença, o juiz Flávio Augusto Martins Leite fez questão de registrar que em nenhum momento houve a comprovação de que o veículo estava no estacionamento na hora e local indicados.
"Num estacionamento pago é fornecido um cartão à entrada e uma nota dos serviços à saída. Ademais, constatado o furto, imediatamente visível conforme descrição do boletim de ocorrência, o natural seria o registro do fato junto da administradora. Nenhum desses documentos foi apresentado, mas à míngua de recurso acerca da questão prevalecerá a sentença que entendeu comprovado que o furto de fato ocorreu no estacionamento", registrou.

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

RECLAMAÇÃO VIRTUAL BENEFICIA CONSUMIDORES INSATISFEITOS

Na internet, as queixas se propagam com muita rapidez

Empresas não querem correr o risco de ter uma propaganda negativa

Uma saída para o consumidor que compra produtos com defeito pode ser a internet. Segundo o Ministério da Justiça, de cada dez queixas feitas na rede oito são solucionadas.
O consumidor descobriu que tem o poder na ponta dos dedos. A reclamação virtual é uma versão moderna do velho boca a boca. Como na internet, a queixa viaja rápido, as empresas não querem essa propaganda negativa e, por isso, muitas delas se apressam em dar uma boa resposta ao cliente.

Serviço público virtual
O Ministério da Justiça criou um serviço público virtual, pelo site https://www.consumidor.gov.br/, que já tem 213 empresas cadastradas. Todas assumiram o compromisso de dar uma resposta ao consumidor em, no máximo, 10 dias. Essa relação virtual é monitorada pelo Procon e pela defensoria pública
“A partir daí nós podemos identificar causas repetitivas, ou seja, vários consumidores reclamando sobre o mesmo problema, por exemplo, numa determinada empresa. Podemos a partir daí traçar estratégias de política pública para que possamos melhorar a relação dessa empresa com o consumidor, melhorar a prestação de serviço”, analisa Larissa Davidovich, defensora pública do Nudecon/RJ.
Problemas com telecomunicações, como aparelho celular, telefonia fixa e móvel pós-paga e TV por assinatura lideram a lista de queixas (47,4%). Em segundo lugar, com 20% das reclamações, estão os serviços financeiros como cartão de crédito, débito e cartão de loja. Em seguida, estão telefonia móvel pré-paga e informática (16,5%) e eletrodomésticos e eletrônicos
(8,1%).
Nessa nova relação de consumo, o cliente pode avaliar a empresa. “As empresas têm medo dessa imagem negativa, imagem negativa na internet nunca mais sai”, diz Larissa.

Por Mônica Teixera
Fonte G1

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO A TERCEIRO NÃO PROVOCA AUTOMATICAMENTE A PERDA DA COBERTURA DO SEGURO


O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.
O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.
O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.
A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.

Comprovação
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.
Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

Mero empréstimo
“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.

Fonte Âmbito Jurídico

PARENTES NÃO HERDAM DÍVIDA DO CONSIGNADO

Advogados especialistas em Previdência Social consultados afirmam que a cobrança não deve ser feita pelo banco

Parentes de aposentados e pensionistas do INSS não herdam dívidas — como as parcelas de empréstimos consignados — deixadas pelos segurados que morreram. A coluna tem recebido questionamentos de leitores com dúvidas sobre o assunto. Advogados especialistas em Previdência Social consultados afirmam que a cobrança não deve ser feita pelo banco, tendo em vista que, na maioria dos casos, ao fechar o contrato de crédito as instituições financeiras embutem parcelas no financiamento a título de seguro, justamente para cobrir eventuais casos de morte dos clientes.
“As dúvidas são muito comuns entre os segurados do INSS. Os bancos e as financeiras querem sempre receber mais do que podem. O que poucos se dão conta é de que, quando há a celebração dos contratos de empréstimo, existem parcelas incluídas como seguro”, explica o advogado Eurivaldo Bezerra Neves, especializado em Previdência.
Segundo ele, assim, em caso de morte do titular do contrato, a exemplo do que ocorre com os financiamentos para compra de casa própria, o restante do empréstimo que falta a ser pago é quitado pelo seguro que já foi descontado anteriormente.
Eurivaldo afirma que devido às características dos benefícios, como aposentadoria e pensão por morte que são de natureza alimentar e essenciais para quem as recebem, não cabe o desconto de débito. Ele lembra que quando o aposentado morre os cartórios são obrigados a comunicar ao INSS sobre o falecimento do segurado. Caso tenha dependente legal, comprovado seguindo as regras estabelecidas, a aposentadoria será transformada em pensão.
“Como o beneficiário em questão vai procurar o INSS para dar entrada na pensão, o comunicado do falecimento já foi feito naturalmente, devendo o INSS informar ao banco pagador”, explica. Para o presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o advogado Roberto de Carvalho, com a morte do titular da aposentadoria a pensão gerada é desvinculada do benefício original. Ou seja, é um novo benefício sem ligação com a dívida do empréstimo.
Carvalho lembra que no caso do falecimento de uma pensionista, o benefício em questão é cessado e não há repasse de direito para herdeiros. Ele explica que a possibilidade de o banco cobrar alguma dívida ocorre quando o segurado que morreu deixou algum espólio ou bem. “O banco terá que se habilitar no processo de divisão de bens”, explica o presidente do instituto.

Aviso ao banco
Para Eurivaldo Neves, se houver alguma relação da família do segurado com o banco credor, nada impede que a certidão de óbito seja enviada à instituição financeira, mediante protocolo comprovando a entrega. O advogado alerta que em caso de recebimento indevido ou outro tipo de fraude no pagamento do benefício, a responsabilidade do pagamento não será do pensionista.

Posição do INSS
A coluna questionou o INSS. Por meio de nota, o instituto informou que “conforme previsto na Instrução Normativa INSS/Pres 28 de 16 de maio de 2008, que é a norma que regulamenta créditos consignados relativos a beneficiários da Previdência, os contratos não são transmitidos aos dependentes ou pensionistas, sendo excluídos no momento da cessação no benefício”.

Por Max Leone
Fonte O Dia Online

PROVA FRÁGIL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR ASSÉDIO MORAL


Por ser considerada uma prova frágil, o boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar alegações de assédio moral. Esse foi o entendimento da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) ao negar um pedido de indenização feito por um vigia, que alegou ter sofrido assédio moral no condomínio onde trabalhava.
De acordo com o vigia, o empregador agia com rigor excessivo, tendo aplicado a ele advertências e suspensões para tentar configurar justa causa e impedir sua estabilidade como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para comprovar sua versão, ele apresentou dois boletins de ocorrência policial.
Entretanto, suas provas não foram aceitas no Judiciário. De acordo com o relator, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, o documento apenas registra o que o reclamante levou ao conhecimento da autoridade policial. "Ele comprova apenas que o autor narrou os fatos, mas não que os fatos ocorreram", registrou no voto. Citando doutrina, o relator explicou que a simples circunstância de o oficial transpor para o papel os fatos narrados pelos declarantes não significa que estes sejam verdadeiros. Até porque, não há como o oficial saber se as declarações são sinceras ou não.
No caso, um dos boletins de ocorrência apresentado pelo reclamante até foi considerado válido pelo relator como prova de que ele foi impedido de entrar no refeitório. Isto porque o próprio representante do empregrador confirmou esse fato à autoridade policial que registrou a ocorrência. Mas, na visão do julgador, esse evento isolado não prova o assédio moral alegado.
Conforme Manoel da Silva, para configurar o assédio é preciso comprovar que o empregador perseguiu o empregado, com tratamento hostil e agressivo ou, por vezes, sutis manifestações de desprezo e discriminação. Postura esta que, segundo o juiz, não ficou provada nos autos. "Nada disso se confirma a partir de um único evento registrado em BO, trazendo a sensação de que o autor passou por um mero aborrecimento, incapaz de atrair a aplicação dos dispositivos reparadores do ilícito civil", concluiu. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da turma.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT da 3ª Região (MG).
0000024-23.2014.5.03.0036 RO

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

ALTERAÇÃO ABRUPTA DE CONTRATO FERE CDC, AFIRMA JUIZ

 

Alterar desproporcionalmente os valores pactuados na renovação contratual, mesmo com a intenção de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, onera excessivamente o cliente, ferindo o disposto no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, como sinaliza o artigo 421 do Código Civil.
Com esses argumentos, a 15ª Vara Cível de Porto Alegre declarou nulo o cancelamento dos contratos imposto pela Cia. de Seguros Minas Brasil aos clientes que não aceitaram os novos índices de renovação. Com isso, a seguradora foi compelida a manter, originalmente, os contratos firmados mesmo para os segurados que aderiram à nova proposta, sem imposição de quaisquer ônus ou encargos.
O juiz Giovanni Conti afirmou que, embora a seguradora tenha o direito de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de seguros, não pode ignorar que do outro lado há centenas, talvez milhares, de consumidores. Estes, por muitos anos, contribuíram mensalmente com os contratos firmados e, agora, se veem ameaçados nos seus direitos.
‘‘É a máxima do entendimento em que ‘cliente é bom quando é jovem e vivo’, pois os riscos são baixos. Porém, quando em idade avançada, em igual proporção aos riscos (elevados), ‘o cliente já não serve porque é velho’. É possível, sim, equalizar a questão sem as medidas extremas adotadas pela requerida [Minas Brasil], que exorbitou sobremaneira os valores dos prêmios, em detrimento da capacidade retributiva do consumidor, obrigando-os, às vezes, em aceitar a rescisão pela impossibilidade de pagamento’’, escreveu na sentença.
Além de violar o artigo 6º, o julgador disse que a alteração unilateral dos termos do contrato infringiu o artigo 51, inciso X, do CDC, ferindo a boa-fé e comprometendo o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Afinal, a possibilidade de controle de reajuste é direito básico do consumidor.
Finalizando, o juiz Conti observou que o Código Civil, em seu artigo 801, parágrafo 2º, diz que a hipótese de modificação dos termos e condições da apólice precisa ter a aprovação de três quartos dos integrantes do grupo segurado – o que não foi provado em nenhum momento do processo.
A seguradora também foi condenada a devolver ou compensar os valores cobrados indevidamente dos consumidores, além de ser obrigado dar publicidade da condenação judicial na imprensa gaúcha. Os pedidos foram feitos pelo Ministério Público em Ação Coletiva de Consumo.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

CRIMES CIBERNÉTICOS - COMO PUNIR A CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO E FURTO DE IDENTIDADE


A americana Dana Thornton de 41 anos está sendo julgada por roubo de identidade porque criou um perfil falso de seu ex-namorado no Facebook. Na página, Dana escrevia como se fosse Michael. Os assuntos eram em sua maioria depreciativos sobre o estilo de vida dele. Se considerada culpada, pode pegar até 18 meses de prisão.
Na Califórnia, existe uma lei que pune usuários que criam perfis falsos na internet. A lei prevê multa de até US$ 1 mil ou um ano de prisão para pessoas que criarem perfis "fakes" em redes sociais, publicarem comentários em fóruns da internet ou enviarem e-mails se passando por outra pessoa.
E no Brasil, criar um perfil falso é considerado um ilícito? A legislação brasileira sobre esta matéria não é tão detalhista e contextualizada quanto a norte-americana, o que não significa dizer que exista impunidade para tais atos. O perfil exibicionista do brasileiro vem causando diversos problemas jurídicos em decorrência de sua presença online, sobretudo nas redes sociais. A incidência dos perfis falsos de brasileiros tem aumentado e por este motivo tem sido recorrente o uso não autorizado de imagens de terceiros, ataques à reputação na mídia digital, expondo as pessoas ao ridículo, e, por estes motivos, em alguns casos, sendo punidos pela legislação brasileira.
O Twitter, Facebook e Orkut têm sido alvo de inúmeros perfis falsos tanto de pessoas famosas, mas também de pessoas comuns, usuários dessas redes sociais que tem perfis falsos criados para servir de alvo contra a sua honra. Tendo em vista futuros projetos para aferir mais confiabilidade do perfil das pessoas que trafegam pelas redes sociais, Facebook e Google iniciaram uma campanha no exterior para apagar alguns perfis de aparência falsa devido a transformação deste ambiente numa futura lucrativa plataforma de comércio eletrônico. No Entanto, a realidade enfrentada no Brasil é de amplo descontrole dos provedores quanto a criação de perfis falsos.
Para enfrentamento dos perfis falsos de acordo com legislação brasileira é preciso identificar algumas situações:

1. Inexiste na legislação brasileira tipo penal que defina que a criação de perfil falso na internet seja punível. Este ato em si viola as regra dos Termos de Serviço do site de relacionamento, que obriga o criador do perfil zelar pela integridade dos dados cadastrais. A punição será apreciada e aplicada pelo provedor que poderá culminar com a retirada do perfil.

2. Apurar se a pessoa que criar o perfil falso com o intuito do anonimato adota uma imagem da vítima para atribuí-la ao seu perfil falso. Se a pessoa que teve sua foto utilizada indevidamente neste perfil falso, descobrir este fato e julgar que houve danos a sua imagem terá legitimidade e meios para comprovar o alegado e obter uma indenização judicial.

3. Se internauta cria um perfil falso, incorpora a personalidade de outras pessoas e manifesta em nome de outrem, inserindo declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante pode estar configurado crime de falsidade ideológica.

4. O resultado dos ataques à honra de terceiros gerados por criadores de perfis falsos na internet que buscam o anonimato tecnológico para caluniar, difamar e injuriar será punido nos termos previstos no Código Penal. Este ilícito poderá ter repercussão na esfera cível ante a comprovação do dano causado à reputação da vítima sendo passível de indenização de danos morais.

5. Outra hipótese relativa ao resultado da ação criminosa relativa a este tema, se refere ao furto de dados relativos a identidade de terceiros, muitas vezes conceituado equivocadamente como roubo de identidade por alguns sites de tecnologia. Segundo a legislação penal brasileira, o termo correto nestes casos é furto e não roubo, pois a diferença que o legislador brasileiro atribuiu entre ambos versa sobre a incidência de grave ameaça ou violência a pessoa. Nos casos envolvendo dados, em regra o que ocorre é furto pelo vazamento de informações e nem sempre uso de violência para tal ato que se caracterizaria como roubo.

Este ilícito se caracteriza em duas etapas. Primeiro, alguém tem acesso aos dados da vítima, sem que haja qualquer abordagem direta ou indireta com a vítima para alcançar o resultado. Em segundo lugar, o criminoso utiliza estas informações para se fazer passar pela vítima e cometer fraudes e outros ilícitos em nome desta. O furto de identidade online é um grave problema que está avançando em grandes proporções nos últimos anos, sobretudo em decorrência do aumento de serviços prestados pelo meio eletrônico.
Os criminosos vêm sofisticando suas estratégias de engenharia social por meio eletrônico, ou seja, um meio intelectual e fraudulento, para mascarar a realidade e enganar conquistando a confiança da vítima detentora de dados, sejam senhas ou outras informações importantes os quais são o alvo do golpe. Este ilícito pode ser usado por qualquer meio de comunicação e já existe há décadas. Em se tratando do ambiente eletrônico é utilizado a partir de e-mails, sites falsos, acessos não autorizados, para que os criminosos se passem por organizações ou pessoas de credibilidade para utilizarem de dados da identidade de terceiros para praticarem ilícitos.
O resultado deste golpe quando ocorre a interatividade entre o criminoso e a vítima vem sendo punido pela prática de estelionato estabelecida no conhecido artigo 171 do Código Penal. O Projeto de lei de Crimes Cibernéticos (84/1999) prevê o acréscimo uma conduta ilícita ainda mais abrangente e específica para as práticas comuns no ambiente eletrônico.
Atualmente, o ato de enviar spam ou phishing, isto é envio de mensagens não solicitadas, caracterizadas por fraudes tentativas de vantagem indevida para acesso de senhas, fotos e músicas e outros dados pessoais, em que o criminoso se faz passar como uma pessoa confiável ou uma empresa enviando uma comunicação eletrônica oficial, por email, mensagem instantânea, SMS, e outros meios de comunicação, não é punível pela legislação brasileira.
Entretanto, o projeto de lei de Crimes Cibernéticos pretende definir como ilícito a conduta de divulgação não autorizada de vírus, mensagens, outros meios de comunicação ou sistema informatizado, que vise o favorecimento econômico do agente ou de terceiros em detrimento de outrem, aprovando o estelionato eletrônico. Está previsto ainda o agravante nos casos em que o agente se valer de nome falso ou da utilização da identidade de terceiros para a prática de estelionato, cuja pena será aumentada.
O furto de identidade online é uma prática abominável que demandará a criação de novos hábitos de monitoramento contínuo dos dados pessoais e da reputação na mídia digital. Veja a seguir dicas para efetivar um plano de blindagem digital quanto a estes ilícitos:

- Armazenar dados importantes ou pessoais preferencialmente em sistemas especializados em gerenciamento de senhas como 1password, Norton Indentity Safe, ou pelo menos em arquivos ou diretórios com acesso mediante palavras chaves.

- Busque informações e aprenda como identificar visualmente mensagens eletrônicas ou sites que estejam associados com o spam e phishing.

- Apenas efetue transações financeiras online em sites seguros cujo endereço da página (URL) comecem por https, ou que estejam autenticados por empresas de segurança de informação confiáveis.

- Mantenha instalado e atualizado um firewall, antivírus e antispyware para monitorar eventuais inserções de códigos maliciosos.

- Monitore si próprio diariamente pelas ferramentas de busca. Aprenda a usar o Google Alerts. Esta pode ser uma ferramenta inicial e gratuita, que irá ajudá-lo a acessar em tempo real novas inserções relacionadas ao seu nome auxiliando-o a detectar incidentes envolvendo os seus dados pessoais.

- Caso o fato se relacionar com as hipóteses acima mencionadas procure um advogado para que possa agir em curto espaço de tempo para enfrentar o ilícito antes que os danos estejam fora de controle.

Nem sempre a tipificação da conduta ilícita norte-americana para punir os criadores de perfis falsos na internet é idêntica a adotada pela legislação brasileira. Entretanto, a punibilidade em nosso país para esta prática já existe e transforma num campo minado a conduta daqueles que ainda acham que a internet é uma zona sem lei e que a tecnologia favorece ao anonimato

Por Alexandre Atheniense
Fonte Consultor Jurídico

AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DO DPVAT COMEÇA COM CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE


O prazo prescricional para acidentado pedir indenização de DPVAT (seguro para vítimas de acidentes de trânsito) começa quando ele souber que sua invalidez é permanente. Mas a ciência da invalidez depende de laudo médico, salvo nos casos em que ela for notória ou naqueles em o conhecimento anterior for provado no processo.
Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar Embargos de Declaração interpostos para modificar a redação da tese da corte sobre o prazo de prescrição do DPVAT. No Recurso Especial analisado pelo STJ, a vítima sofreu acidente de trânsito em 2004, mas somente obteve um laudo médico atestando a sua invalidez permanente em 2009. Depois disso, moveu ação de indenização contra a seguradora.
A seguradora alegou prescrição, pois o prazo prescricional, no caso, não poderia ficar sujeito ao arbítrio da vítima, que teria tido ciência da invalidez desde o término do tratamento, mas só fez a perícia quatro anos depois. De acordo com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, e com a Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a alegação de prescrição da seguradora, afirmando que havia computado o prazo a partir da data do laudo médico.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, observou que a inércia da vítima deve ser contextualizada à realidade brasileira, em que as pessoas têm dificuldade com tratamento médico e fisioterápico, principalmente no SUS: “O fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado não pode ser utilizado para fulminar seu direito à indenização”. Com esse entendimento, o STJ manteve o acórdão do TJ-MG e condenou a seguradora a pagar indenização ao acidentado. 

Laudo médico
O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/1974 e serve para indenizar vítimas de acidentes de trânsito. A questão controvertida no processo afetado como repetitivo era referente à necessidade de um laudo médico comprovando que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial), para o fim de marcar o início do prazo prescricional para a ação de indenização.
A Súmula 278 do STJ, que trata do tema, dispõe que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. Sobre a necessidade do laudo médico para atestar a ciência da vítima, o relator afirmou que há três linhas predominantes na jurisprudência.
A primeira considera que a invalidez permanente depende de declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência da vítima. É o caso em que a vítima submeteu-se a um exame médico em 2003, mas o laudo foi inconclusivo quanto à invalidez permanente. O prazo, neste caso, começou a correr a partir do momento em que fez os exames complementares.
A segunda linha aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membros.
Por fim, a terceira linha admite que a ciência pode ser presumida, conforme a circunstância de cada caso. É a hipótese do segurado que sofreu a fratura da perna esquerda em 1988, mas cujo laudo só foi elaborado em 2008, quando constatada a perda da função motora.
Na sessão de julgamento do dia 11 de junho de 2014, Sanseverino havia proposto a consolidação da tese no sentido de que a vítima somente poderia ter ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez quando esse fato fosse atestado por um médico. Para o ministro, “não se pode confundir ciência da lesão com ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com auxílio médico”.
Contudo, ponderou-se na sessão que esse entendimento impediria as instâncias ordinárias de avaliar no caso concreto se a vítima sabia do caráter definitivo da lesão antes da obtenção do laudo médico. Os ministros concluíram, então, que a ciência anterior da vítima pode vir a ser comprovada na fase de instrução do processo, não ficando o juiz adstrito à data do laudo médico.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.388.030/MG

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

CONSUMIDORA É INDENIZADA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL


A juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou a resolução de um contrato sub judice, bem como condenou a empresa TBK Construção e Incorporação Ltda., na devolução da quantia de R$ 24.044,23, acrescida de juros e correção monetária, por descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. Ela condenou também a empresa pelos danos morais infligidos à parte autora, da quantia de R$ 5 mil, também acrescida de juros e correção monetária.
Nos autos processuais, a autora alegou ter pactuado com a TBK Construção e Incorporação Ltda., em 6 de março de 2012, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, para aquisição de imóvel no Condomínio Jardins de Mossoró, no valor geral de R$ 149.990,00.
Sustentou que o pagamento ficou acordado da seguinte forma: quatro parcelas de R$ 3.750,00, a título de sinal; 120 mensalidades de R$ 791,58; e dez "balões" de R$ 4 mil. Segundo narrou, chegou a quitar a quantia de R$ 24.044,23.
Afirmou que o bem deveria ser entregue em um prazo de 20 meses contados da data da assinatura do contrato, e que, portanto, o prazo máximo para entrega seria em 6 de novembro de 2013.
Suscitou que, quando do lançamento do empreendimento, em meados de 2009, a empresa divulgou na mídia impressa, televisiva, e demais materiais publicitários que as obras seriam entregues nos seguintes passos: a primeira etapa em julho de 2012; a segunda em dezembro de 2012; e a terceira etapa em março de 2013.
Continua informando que, no final do ano de 2012, a requerida teria emitido um Informativo, onde declarava que tais prazos teriam sido prorrogados, passando a ser, respectivamente, maio de 2013, outubro de 2013 e fevereiro de 2014; haveria ainda uma quarta etapa, com prazo de entrega para julho de 2014.
Informou que, no momento da propositura da ação, ainda não havia sido concluída qualquer casa ou área comum, estando as obras paralisadas, o que frustra por completo a expectativa do consumidor de receber o imóvel adquirido.
Sustentou que, na iminência de não ver cumpridas as obrigações contratuais por parte da construtora, tendo em vista a prorrogação do prazo de entrega e seu patente descumprimento contratual, não restou-lhe outra alternativa se não a busca da tutela jurisdicional.

Sentença
Quando analisou o processo, a magistrada Uefla Fernandes decretou que sobre a demanda recairia os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, na petição inicial. Para ela, as provas trazidas a Juízo são robustas, consubstanciadas em documentos, capazes de comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes e o pagamento de suas prestações. 
Segundo a juíza, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma das partes é motivo para a resolução contratual. Assim, inadimplida a contraprestação pela empresa, a resolução contratual é medida que se impõe, constituindo a devolução dos valores eventualmente pagos pela autora, consequência lógica da extinção do contrato, que perfazem o montante de R$ 24.044,23 pagos.
Ela declarou ainda a abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes. "Depreende-se portanto que incabível qualquer redução dos valores pagos pelo consumidor, uma vez que as multas contratuais albergadas na cláusula nove são abusivas, devendo a quantia paga ser restituída em sua integralidade ao promovente, não importando tratar-se de caso de resilição ou resolução do contrato".
(Processo 0104918-45.2013.8.20.0106)

Por COAD
Fonte JusBrasil Notícias

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

MULHERES BONITAS NÃO GOSTAM DE PAGAR CONTA NO FIM DO PRIMEIRO ENCONTRO


Uma pesquisa realizada na Escócia pode explicar o motivo da falta de dinheiro de tantos marmanjos. Segundo os resultados de um estudo, mulheres bonitas não gostam de dividir a conta no primeiro encontro. As informações foram citadas pelo site Daily Mail.
O estudo, publicado no periódico científico Psicologia Evolucionária, foi realizado com 416 pessoas, entre homens e mulheres. Eles foram questionados se acreditavam ser atraentes antes de um suposto encontro. Em seguida, os participantes tiveram que imaginar um jantar com pessoas mostradas em fotos e avaliaram se ao final do encontro pagariam a conta, pediriam que o outro pagasse ou se iriam sugerir dividir a fatura.
O resultado da pesquisa mostrou que mulheres bonitas foram as menos dispostas a pagar pelo jantar. Com os homens, os mais atrativos também relutaram em pagar a conta sozinhos, exceto quando queriam impressionar.
"Quando um homem se oferece para pagar o jantar, é como se ele dissesse: 'Estou interessado, gostaria de sair de novo, de te ver de novo'. Já quando uma mulher permite que o homem pague para ela, ela está basicamente dizendo que gostaria de ter um segundo encontro", disse o pesquisador Michael Stirrat, que participou da pesquisa ao Daily Mail.

Fonte O Dia Online

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

FALSIDADE DOCUMENTAL - FRAUDE EM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA GERA CONDENAÇÃO DE R$ 20 MIL


Mulher que falsificou documentos para pedir Justiça gratuita tem benefício revogado pela 41ª Vara Cível de São Paulo e é condenada a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais, o que dá, aproximadamente, R$ 20 mil. O juiz do caso, Marcelo Augusto Oliveira, entendeu que houve má-fé dela ao omitir rendimentos.
Segundo a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), quem afirma ser pobre para conseguir Justiça gratuita e posteriormente é desmentido, pode ser condenado a pagar até dez vezes mais do valor das custas judiciais pedidas inicialmente.
No caso, a mulher moveu ação contra uma empresa e, na petição inicial, pediu que lhe fosse concedida Justiça gratuita. Para justificar a solicitação, ela argumentou que não tinha condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado. Como prova de sua situação, a autora anexou aos autos do processo uma cópia de sua declaração de Imposto e Renda referente ao ano de 2012.
Mas a empresa não aceitou as alegações da autora. Sustentando que ela teria dinheiro suficiente para pagar as despesas relacionadas ao processo, a empresa pediu impugnação da assistência judiciária concedida à mulher.
A princípio, ela rebateu as acusações. No entanto, posteriormente, ao pedir desistência da ação, a autora concordou com o pagamento de “custas e honorários que venham a ser gerados”. Na interpretação do juiz, isso equivaleria a uma confissão de que a autora teria condições de arcar com as despesas processuais.
Ao analisar a cópia da declaração de IR da mulher, Oliveira percebeu que ela havia omitido a seção do documento na qual constam valores recebidos a título de pensão.
“No documento anexo de folhas 28, está evidente a falsificação, já que foi omitida a informação de que a autora recebeu os R$ 16.200 mil de pensão, no campo ‘Outras Informações Rendimentos isentos e não tributáveis’, no que seria a página quatro da declaração verdadeira”, constatou o juiz.
Com base na fraude da autora, Oliveira revogou o benefício da Justiça gratuita que havia sido concedido a ela. Ele também encaminhou cópia da declaração de IR dela para a Receita Federal e acionou o Ministério Público para investigação da ocorrência de crime de falsidade documental. “Em razão de todo ardil empregado” pela mulher, o juiz ainda a condenou a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais do caso.
O advogado da empresa, Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados, comemorou a “moralização da questão” pelo juiz ao aplicar uma regra prevista na Lei de Assistência Judiciária, mas que é raramente usada.
“Infelizmente, o que se vê é um verdadeiro desvirtuamento da Lei 1.060/50, pois muitas pessoas com plenas condições para pagar as custas do processo simplesmente requerem o benefício da Justiça gratuita. Uma vez constatada a possibilidade econômica da parte, o juiz simplesmente determina o pagamento das custas. Neste caso, o juiz, a fim de moralizar a questão, foi além, e acertadamente, considerando-se também a utilização de documento falso, condenou-a ao pagamento do valor equivalente ao décuplo das custas”, afirmou Dotto.
Para ler a decisão da 41ª Vara Cível de São Paulo: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-impugnacao-justica-gratuita.pdf

Por Sérgio Rodas
Fonte Consultor Jurídico