quarta-feira, 15 de março de 2017

GARANTIA ESTENDIDA É UM SEGURO E NÃO PODE SER OBRIGATÓRIA

Novas regras proíbem a prática da venda casada e garante o direito de arrependimento pelo consumidor

O CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), modificou as regras do seguro de garantia estendida por meio da Resolução nº 296. Este seguro tem por objetivo propiciar ao segurado uma extensão de tempo de um bem adquirido e, quando previsto, complementar a garantia oferecida a este bem.
A contratação deste seguro é facultativa - ou seja, não obrigatória - e isto deve ser ressaltado ao consumidor no momento da contratação do seguro. Adotando como referência  a norma estabelecida no CDC (Código de Defesa do Consumidor) no que se refere à venda casada, a resolução do CNSP ressaltou ser proibido condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no preço à sua aquisição.
Outra grande inovação trazida pela resolução é a previsão do direito de arrependimento. O segurado poderá desistir da contratação no prazo de sete dias corridos a contar da assinatura da proposta. Este direito é garantido ao segurado independentemente da forma de contratação do seguro e poderá ser exercido pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios eventualmente disponibilizados.
No caso de o segurado exercer o seu direito de arrependimento, a sociedade seguradora, ou seus representantes de seguros, deverão confirmar imediatamente ao segurado que receberam a manifestação do direito de arrependimento. Os valores eventualmente pagos pelo consumidor, a qualquer título, durante o prazo de sete dias, deverão ser devolvidos de imediato.
A devolução do valor pago deverá ser efetuada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora  e expressamente aceito pelo segurado.
A resolução também deixa claro que o seguro pode ser renovado tanto por iniciativa do segurado, quanto por iniciativa da sociedade seguradora. No entanto, a seguradora é proibida de renovar o contrato sem comunicar o segurado, por isso é preciso haver essa concordância expressa por parte dele.

Cobertura e Conserto na Garantia Estendida
Os planos de seguro de garantia estendida devem obrigatoriamente oferecer uma das seguintes coberturas básicas:
I - extensão de garantia original: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor;
II - extensão de garantia original ampliada: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
III - extensão de garantia reduzida: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor.

A cobertura denominada como “extensão de garantia reduzida” aplica-se somente ao seguro de garantia estendida voltado para veículos automotores e para bens que possuem apenas garantia legal.
Os planos de seguro de garantia estendida também poderão, facultativamente, oferecer a cobertura de "complementação de garantia", cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor e contempla coberturas não previstas ou excluídas pela outra garantia, além de não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.
É importante destacar que o seguro de garantia estendida poderá excluir alguns riscos, contudo, a relação de riscos excluídos deverá ser a mesma prevista na garantia do fornecedor, exceto nos casos de extensão de garantia reduzida.
No momento da contratação do seguro, o segurado deverá ser informado ostensivamente sobre quais serão as coberturas excluídas no seguro de garantia estendida. Esta determinação encontra-se no art. 9º, § 1º, da Resolução 296 do CNSP, e atende ao direito à informação elencado pelo CDC como um dos direitos básicos do consumidor.
O consumidor segurado poderá perder o direito à garantia do fornecedor por violação às regras da garantia do fabricante. Caso isso ocorra, a sociedade seguradora poderá se eximir de pagar a indenização do seguro de garantia estendida. Contudo, para que isso aconteça, será necessária a apresentação de um laudo técnico por parte da seguradora, comprovando de forma clara e precisa as razões da perda da garantia.
É importante informar ainda que, caso ocorra um sinistro, existe um prazo de 30 dias para a seguradora cumprir com uma destas três obrigações: (reparo do bem, reposição do bem ou pagamento em dinheiro). O início da contagem desse prazo será o da data da entrega do bem na assistência técnica, ou então o da data da comunicação do sinistro pelo segurado quando for necessária tanto a retirada do bem quanto o atendimento em domicílio.
A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem no domicílio do segurado seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
Todas estas regras encontram-se em vigor desde 28 de outubro de 2013, data em que a Susep (Superintendência de Seguros Privados), publicou a mencionada Resolução do CNSP no Diário Oficial da União.

Fonte Idec