terça-feira, 19 de novembro de 2013

INTERNAUTA É CONDENADO POR COMENTÁRIOS AGRESSIVOS NO TWITTER


O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou réu a se abster de publicar mensagens (tweets) em nome da autora, bem como a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, devido a comentários agressivos acerca da sua imagem e vida sexual no Twitter.
A autora narrou ter sido vítima de diversos tipos de ofensa a sua honra por parte do requerido que, por meio do Twitter, disponível na rede mundial de computadores - internet, causou-lhe vexames e constrangimentos.
Foi concedida liminar para determinar ao réu a se abster de publicar mensagens em relação à autora, bem como a retirar mensagens já publicadas, sob pena de multa diária.
O réu sustentou que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima, que proferiu ofensas em relação a ele e a sua esposa, ausentando-o de responsabilização pelas suas manifestações. Requereu que  em caso de condenação sua responsabilidade fosse atenuada em face de eventual culpa concorrente e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu que "restou incontroverso nos autos a conduta dolosa do requerido, porquanto em sua defesa não negou que tenha sido o responsável pelas mensagens grosseiras e ofensivas proferidas em desfavor da autora. Ao contrário, confirma a sua prática, limitando-se a sustentar que assim agiu para se defender das provocações anteriormente proferidas pela autora. Todavia, dos documentos acostados aos autos, não vislumbro qualquer conduta ofensiva à honra do réu por parte da autora que o instigasse a chamá-la insistentemente de "gorda" e tecer comentários negativos e grosseiros acerca da condição física da autora e de cunho sexual em uma rede mundial de computadores, cujas mensagens, como é notório, rapidamente se espalham, alcançando proporções incontroláveis, conforme se verifica do documento. Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, porquanto comentários agressivos acerca da sua imagem e vida sexual atingem no que lhe é mais caro, isto é, na sua honra, decoro e intimidade, causando evidente ofensa a sua personalidade, gerando-lhe sofrimento de natureza íntima. Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização".
Processo: 2011.01.1.067300-2

Fonte Âmbito Jurídico