sábado, 30 de novembro de 2013

NESTE SÁBADO, EXPERIMENTE NÃO COMPRAR NADA

Dia Sem Comprar, evento realizado no mundo inteiro, propõe para que os consumidores reflitam sobre seus atuais hábitos de consumo

O Dia Sem Comprar é um evento que tem como objetivo incentivar as pessoas a refletir sobre os impactos sociais e ambientais dos atuais hábitos de consumo da sociedade. Criado em 1993 pela organização canadense Adbusters, o evento mobiliza pessoas em dezenas de países ao redor do mundo, como França, Finlândia, Japão e Suíça. Realizado no dia 24/11, logo após o dia em que ocorre a Black Friday, é a chance do consumidor também questionar produtos e empresas, além de refletir sobre o significado do Natal, celebração fortemente marcada pelo consumismo.
Para o Idec, a data pode servir de exemplo para a mudança dos padrões de consumo e para a formação de cidadãos mais conscientes, participativos e críticos. Experimente ficar sem comprar no dia 24/11 e conte sua experiência na página do Facebook do Dia Sem Comprar: http://bit.ly/fbdiasemcomprar.

Fonte Idec

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NO FIM DA OBRA É ABUSIVA


Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato.
Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato.

Retenção vantajosa
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos.
Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro.
Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.
O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações.
E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.”

Fonte Âmbito Jurídico

CONSUMIDOR QUE DESISTIR DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL DEVE SER REEMBOLSADO IMEDIATAMENTE

Para o STJ, cláusula contratual que determina a restituição dos valores pagos somente ao fim da obra é abusiva

Decisão cria jurisprudência que pode influenciar sentenças em outras instâncias consumidor deve ficar atento ao que diz o contrato

O consumidor que desistir de financiamento de imóvel deve ser reembolsado imediatamente. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao comprador em potencial, em razão da rescisão do contrato. Para o STJ, a cláusula contratual que determina a restituição dos valores pagos somente ao fim da obra ou em parcelas é abusiva.
Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor; ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem pediu a rescisão.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, “há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos”.
Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro.
Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.
E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.”

Fonte O Globo Online

INDENIZAÇÃO POR PIRATARIA DE SOFTWARE DEVE TER CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO



Em casos de pirataria de software, apenas o pagamento do valor dos programas de computador que foram utilizados sem licença não indeniza todos os prejuízos suportados pela vítima.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso especial interposto pela Microsoft Corporation. A Turma aumentou o valor da indenização imposta à empresa STF Sistema de Transferência de Fax Ltda. pelo uso de softwares piratas.
Medida cautelar de vistoria, feita na sede da empresa, constatou a utilização de 19 cópias não autorizadas de programas desenvolvidos pela Microsoft. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou a STF ao pagamento de indenização no valor de cada um dos programas, além de multa diária de R$ 1 mil, no caso de continuidade do uso.

Caráter punitivo
A Microsoft recorreu da decisão ao STJ. Alegou que a reparação de danos por violação de direitos autorais, de acordo com o artigo 102 da Lei 9.610/98, deve ter caráter punitivo e pedagógico, isto é, não deve se limitar ao valor das cópias não autorizadas, pois restringir a indenização ao valor nominal seria um estímulo à prática ilícita.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, concordou com os argumentos apresentados pela Microsoft. Citou dados de uma pesquisa desenvolvida pela BSA – The Software Alliance, entidade internacional que congrega as empresas desenvolvedoras de programas de computador e implementa políticas de combate à pirataria de software.
Segundo a entidade, disse a ministra, “se a pirataria fosse reduzida no Brasil em dez pontos percentuais nos próximos quatro anos, seriam criados mais de 12,3 mil postos de trabalho e mais de US$ 4 bilhões seriam devolvidos à economia brasileira”.

Majoração
“A mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quando muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas”, disse a relatora.
Tomando como base decisões proferidas pelo STJ em casos semelhantes, a Turma seguiu o voto da relatora para dar provimento ao recurso e elevou o valor da indenização para o equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada um dos 19 softwares utilizados sem a licença.

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

LEI ANTIFUMO


Em vigor a Lei Antifumo que proíbe, entre outras coisas, fumar em locais fechados, públicos e privados, de todo o país. Para especialistas, a medida é um avanço no combate ao hábito de fumar. Pouco mais de 11% da população brasileira são fumantes. No Dia Nacional de Combate ao Câncer, a informação vem reforçar as medidas de prevenção da doença.
Com a vigência da Lei 12.546, aprovada em 2011, mas regulamentada em 2014, fica proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou até toldo. Se os estabelecimentos comerciais desrespeitarem a norma, podem ser multados e até perder a licença de funcionamento.
A norma também extingue os fumódromos e acaba com a possibilidade de propaganda comercial de cigarros até mesmo nos pontos de venda, onde era permitida publicidade em displays. Fica permitida a exposição dos produtos, acompanhada por mensagens sobre os males provocados pelo fumo. Além disso, os fabricantes terão que aumentar os espaços para os avisos sobre os danos causados pelo tabaco, que deverão aparecer em 100% da face posterior das embalagens e de uma de suas laterais.
Será permitido fumar em casa, em áreas ao ar livre, parques, praças, em áreas abertas de estádios de futebol, em vias públicas e em tabacarias, que devem ser voltadas especificamente para esse fim. Entre as exceções também estão cultos religiosos, onde os fiéis poderão fumar, caso isso faça parte do ritual.
Nas Américas, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), 16 países já estabeleceram  ambientes livres de fumo em todos os locais públicos fechados e de trabalho: a Argentina, Barbados, o Canadá, Chile, a Colômbia, Costa Rica, o Equador, a Guatemala, Honduras, a Jamaica, o Panamá, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, o Uruguai e a Venezuela.
Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão, o mais comum de todos os tumores malignos, estão relacionados ao tabagismo. A instituição estima que em 2012 foram diagnosticados mais de 27 mil novos casos da doença, considerada “altamente letal”.
Segundo o epidemiologista e consultor médico da Fundação do Câncer, Alfredo Scaff, o hábito de fumar está ligado não só a cânceres no aparelho respiratório, mas também a outros como de bexiga e intestino e pode causar outras doenças, como hipertensão e doenças reumáticas.
“A gente sempre associa o hábito de fumar ao câncer, mas não é só o câncer, são quase 50 doenças que ele pode causar, direta ou indiretamente". Scaff lembrou que os males podem atingir a pessoa que fuma e a que está ao lado, o fumante passivo.
O epidemiologista conta que enquanto no fim da década de 80, uma pesquisa apontou que cerca de 35% da população adulta eram fumantes, esse número hoje gira em torno de 11%. Para ele, essa redução também se deve à legislação, que impede que as pessoas fumem em qualquer lugar, e às limitações de propaganda. “A entrada em vigor da Lei Antifumo vai limitar o lugar onde a pessoa pode fumar, isso já não permite que ela fume a todo momento. Só para lembrar, um tempo atrás, você podia fumar em avião, no ambiente de trabalho, dentro do cinema, em qualquer lugar podia puxar o cigarro”.
O especialista alerta que as pessoas precisam entender que o hábito de fumar é um vício, uma doença que precisa de tratamento. Ele ressalta que a rede pública disponibiliza em todo o Brasil medicamentos e insumos necessários para quem quer parar de fumar.
Para reforçar a importância da Lei Antifumo, a Fundação do Câncer, em parceria com a Aliança de Controle do Tabagismo, lança na semana que vem campanha informativa nas redes sociais. A campanha visa a conscientizar a população sobre o tema e repassar informações sobre a lei.

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 26 de novembro de 2013

COMO SE PROTEGER DE TENTATIVAS DE FRAUDES CONTRA O CONSUMIDOR



No mês de outubro, foram registradas 224.025 tentativas da fraude conhecida como roubo de identidade, em que dados pessoais são usados por criminosos para firmar negócios sob falsidade ideológica ou mesmo obter crédito com a intenção de não honrar os pagamentos, de acordo com o Indicador Serasa Experian de Tentativas de Fraudes – Consumidor. Isso representa uma ocorrência a cada 12 segundos no país. O índice é recorde histórico. A telefonia respondeu por metade, 49,3%, do total das investidas contra o consumidor realizadas mês passado, alta em relação aos 40,2% registrados pelo setor no mesmo período de 2012.
Entre janeiro e outubro desse ano, ocorreu 1,81 milhão de tentativas de fraude. Entre janeiro e outubro de 2012, houve 1,76 milhão de registros e, no mesmo período em 2011, 1,63 milhão. O recorde registrado em outubro decorre de um efeito sazonal da fraude observado próximo ao Dia das Crianças. Neste período, o risco de fraude tende a ser maior, de acordo com, o órgão de proteção ao crédito.
O Indicador Serasa Experian de Tentativas de Fraudes – Consumidor mostra ainda que, em outubro de 2013, lideraram os registros o setor de telefonia, com 110.470, representando 49,3% do total. Já o setor de serviços – que inclui construtoras, imobiliárias, seguradoras, salões de beleza, pacotes turísticos e etc – teve 59.743 registros, equivalente a 26,7% do total, o maior valor mensal do ano até agora. No mesmo período no ano passado, este era o setor que mais sofria tentativas de fraudes, respondendo por 28,6% das ocorrências.
O setor bancário é o terceiro do ranking de registros em outubro de 2013. Embora não tenha sido recorde histórico, bancos e financeiras atingiram 36.411 tentativas, 16,3% do total, o maior valor em 12 meses. No mesmo período de 2012, o setor respondeu por 22,6% dos O ranking de tentativas de fraude de outubro de 2013 é composto ainda por varejo (6,2%) e demais (1,6%).

Nem os mortos estão livres das fraudes
Pesquisas da Serasa Experian apontam que estão mais suscetíveis às fraudes os consumidores que tiveram seus documentos roubados. Com apenas uma carteira de identidade ou um CPF nas mãos de golpistas, dobra a probabilidade de ser vítima de uma fraude – às vezes, os criminosos chegam a combinar dados, montando uma “nova” identidade com dados de filiação de uma pessoa e data de nascimento de outra. Mas até pessoas que já morreram são vítimas de fraude: criminosos usam os dados pessoais de falecidos, como nome e CPF, para adquirir bens, serviços e linhas de crédito, deixando prejuízos para os comerciantes e dor de cabeça e sofrimento para as famílias.
Também é comum as pessoas fornecerem seus dados pessoais em cadastros na internet sem verificar a idoneidade e a segurança dos sites. Além disso, os golpistas ainda costumam comprar telefone para ter um endereço e comprovar residência, por meio de correspondência, e, assim, abrir contas em bancos para pegar talões de cheque, pedir cartões de crédito e fazer empréstimos bancários em nome de outras pessoas.

Entre as principais tentativas de golpe apontadas pelo indicador da Serasa Experian estão:

- Emissão de cartões de crédito: o golpista solicita um cartão de crédito usando uma identificação falsa ou roubada, deixando a “conta” para a vítima e o prejuízo para o emissor do cartão.

- Financiamento de eletrônicos (varejo): o golpista compra um bem eletrônico (TV, aparelho de som, celular etc.) usando uma identificação falsa ou roubada, deixando a conta para a vítima.

- Compra de celulares com documentos falsos ou roubados
- Abertura de conta: golpista abre conta em um banco usando uma identificação falsa ou roubada, deixando a “conta” para a vítima. Neste caso, toda a “cadeia” de produtos oferecidos (cartões, cheques, empréstimos pré-aprovados) potencializa possível prejuízo às vítimas, aos bancos e ao comércio.

- Compra de automóveis: golpista compra o automóvel usando uma identificação falsa ou roubada, deixando a “conta” para a vítima.

- Abertura de empresas: dados roubados também podem ser usados na abertura de empresas, que serviriam de ‘fachada’ para a aplicação de golpes no mercado.

O que fazer em caso de roubo, perda ou extravio de documentos
Quando for vítima de roubo, perda ou extravio de documentos, a primeira medida é cadastrar a ocorrência gratuitamente na base de dados da Serasa Experian, no link www.serasaconsumidor.com.br. Esta informação estará disponível na mesma hora para o mercado. Depois, o consumidor deve fazer um boletim de ocorrência. Assim, a cada consulta, o concedente de crédito será alertado de que se trata de documentos roubados, evitando que transações sejam realizadas.
O consumidor pode, ainda, consultar gratuitamente o seu CPF em uma das agências da Serasa Experian em todo o país. Os endereços estão no site www.serasaconsumidor.com.br.

Quais cuidados tomar

• Não fornecer dados pessoais para pessoas estranhas;

• Não fornecer ou confirmar suas informações pessoais ou número de documentos pelo por telefone, tomando cuidado com promoções ou pesquisas;

• Não perder de vista seus documentos de identificação quando solicitados para protocolos de ingresso em determinados ambientes ou quaisquer negócios; do mesmo modo, não deixar que atendentes de lojas e outros estabelecimentos levem seus cartões bancários para longe de sua presença sob a desculpa de efetuar o pagamento;

• Tomar cuidado ao digitar a senha do cartão de débito/crédito na hora de realizar pagamentos, principalmente na presença de desconhecidos;

• Não informar os números dos seus documentos quando preencher cupons para participar de sorteios ou promoções de lojas;

• Não fazer cadastros em sites que não sejam de confiança; cuidado com sites que anunciam oferta de emprego ou promoções. Fique atento às dicas de segurança da página, por exemplo, como a presença do cadeado de segurança;

• Cuidado com dados pessoais nas redes sociais que podem ajudar os golpistas a se passar por você, usando informações pessoais, como por exemplo, signo, modelo de carro, time por que torce, nome do cachorro etc.;

• Manter atualizado o antivírus do seu computador, diminuindo os riscos de ter seus dados pessoais roubados por arquivos espiões;

• Evitar realizar qualquer tipo de transação financeira utilizando computadores portáteis conectados em redes públicas de internet.

Fonte O Globo Online

VÍTIMA DE FRAUDE DEVE COMPROVAR DANO PARA SER INDENIZADA



A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de danos morais feito por uma mulher que participou de um esquema de pirâmide financeira. De acordo com o relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, a vítima não comprovou dano que justificasse a indenização.
“A situação vivenciada pela recorrente, em que pese possa ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, não causou prejuízo à sua honra ou imagem. Cuida-se, portanto, de mero aborrecimento derivado de uma expectativa, que poderia, caso efetivamente comprovado o abalo psíquico, vir a ensejar a reparação pecuniária”, explicou o desembargador.
No caso, a mulher recorreu de sentença que condenou a empresa Omni Internacional a indenizá-la por danos materiais, porém negou o pedido de dano moral. Em primeira instância, o juiz entendeu que a mulher foi induzida ao erro, aderindo a proposta contratual que, “na realidade, ocultava pacto financeiro diverso, consistente no ingresso em ‘pirâmide financeira’ irregular de recursos em pecúnia”. De acordo com a sentença, o contrato era mascarado pelos denominados "contrato de agente de vendas por indicação" e "contrato de concessão de uso de mega loja virtual e site institucional com sistema de auto gestão".
Entretanto, o juiz negou o pedido de dano moral alegando que a mulher não demonstrou a ocorrência do dano. “A simples alegação de que foi ludibriada não é suficiente para atestar que sofreu abalos à sua psique”, afirmou o juiz Marcelo Volpato de Souza na sentença. A vítima então recorreu ao TJ-SC, alegando que as consequências do engodo que sofreu ultrapassam os meros dissabores e aborrecimentos, constituindo sérios abalos morais pelos constrangimentos e humilhações insuperáveis que vivenciou.
Porém, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve a sentença. O entendimento do colegiado é o de que, para que haja responsabilidade civil, devem estar presentes três elementos (ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos). "Impõe-se, portanto, a violação de um dever jurídico preexistente para a verificação do prejuízo indenizável", concluiu o relator Ronei Danielli. Entretanto, segundo o desembargador, no caso do processo a situação pode até ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, mas não causou prejuízo à honra ou imagem da mulher.
Apelação Cível 2012.085097-6

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

É POSSÍVEL O BLOQUEIO ON-LINE CONTRA DEVEDOR ANTES DE CITAÇÃO


O arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Portanto, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line.
Com esse entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados. Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de Direito Privado do STJ.
Em abril de 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.370.687, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, os ministros da 4ª Turma admitiram a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado.
No caso analisado pela 3ª Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram encontrados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo que fosse feito o arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de encontrar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.
O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da 4ª Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”. A 3ª Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

PORTADOR DE CÂNCER É ISENTO DE COBRANÇA DE IR



O juiz federal Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara no DF, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física a um homem diagnosticado com câncer.
Portador de enfermidade grave, ele recorreu à Justiça contra a União solicitando a interrompuçã da cobrança do tributo, sob a alegação de que é ilegal, pois os rendimentos em questão são isentos, tendo em vista que dizem respeito a serviços prestados ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).
No entendimento do juiz federal Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara, “se o legislador procurou trazer a isenção do Imposto de Renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com medicação, é evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e sofrendo o abalo psicológico proveniente das incertezas quanto à sua saúde”.
O juiz também ressaltou em sua decisão que a legislação e a jurisprudência têm se sensibilizado com os portadores de moléstias graves sob o fundamento de que a Constituição Federal traz, como garantia, o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano. “A disponibilização de maior poder aquisitivo ao enfermo possibilita o melhor atendimento das suas despesas médicas e aumenta as chances de sobrevida”.
Hamilton disse ainda que, além da importante questão da doença do autor, é preciso mencionar o entendimento firmado perante o Superior Tribunal de Justiça: “Por força do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, não só os peritos de assistência técnica, como também os técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do PNUD, estão isentos do Imposto de Renda sobre os rendimentos do trabalho”.
Processo 56831-68.2012.4.01.3400
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal no DF.

Fonte Consultor Jurídico

RETIRADA DE CONTEÚDO DEPENDE DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO


Provedores de internet devem remover conteúdo considerado ilegal ou ofensivo, desde que recebam pedido de retirada do ar com indicação do endereço virtual. Além disso, não se pode obrigar estas empresas a fazer controle prévio do que é publicado. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso apresentado pelo Google Brasil em um caso de violação ao direito autoral.
O colegiado manteve decisão de primeira e segunda instâncias que obrigavam o Google a remover do Orkut o logotipo de uma concessionária de veículos de Minas Gerais. A Automax reclamava da reprodução de sua marca em uma comunidade, chamada “Enganado pela Automax”. O que mudou no STJ foi o entendimento sobre a responsabilidade do provedor.
Para o Tribunal de Justiça mineiro, presume-se que uma empresa de Internet de grande porte “seja sabedora da existência de mensagem ofensiva tão logo tenha sido publicado em seu ambiente virtual, independentemente de indicação por parte do ofendido”. Em resposta, o Google argumentou que não possui meios de monitorar entre bilhões de conteúdos quais contêm o logotipo da autora do processo, por isso a necessidade da indicação da página.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, reconheceu essa impossibilidade. Segundo ela, “não há como delegar a máquinas” o papel de verificar se um conteúdo é ofensivo. Além disso, “a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria — ou pelo menos alijaria — um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real, sobretudo no caso dos sites de relacionamento social”, escreveu ela.
Quando a indicação é apresentada, no entendimento da relatora, o provedor deve avaliar a denúncia e retirar o conteúdo do ar no prazo de 24 horas. Se não tiver tempo de analisar o caso, cabe ao provedor suspender a publicação de forma preventiva, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, por omissão.
O Google, por isso, deverá remover o logotipo no máximo 24 horas depois de a concessionária informar a URL (o endereço virtual). Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 1 mil.

Sem dano moral
A Automax alegava também que a comunidade ofendia sua imagem e sua honra, mas nenhuma instância viu ocorrência de dano patrimonial ou moral. De acordo com a primeira sentença, a comunidade “Enganado pela Automax” tinha apenas um membro, o próprio usuário criador, e representava “mera crítica desfavorável aos serviços prestados pela autora, retratando a simples opinião pessoal do subscritor”.
REsp 1.396.417

Por Felipe Luchete
Fonte Consultor Jurídico

sábado, 23 de novembro de 2013

NATAL: ORIENTAÇÕES PARA COMPRAS COM FINAL FELIZ

A 30 dias da comemoração cristã, especialistas alertam sobre os cuidados para evitar problemas com a lista de presentes

A um mês do Natal e às vésperas de receber a primeira parcela do 13º salário, o consumidor já pensa nas compras que fará nos próximos dias. No Rio, o gasto médio estimado este ano é de R$ 130, segundo empresários do setor, que esperam vender 8% a mais que em 2012. Esse período é marcado por lojas e shoppings abarrotados de clientes ávidos por roupas, brinquedos, eletrônicos e produtos de beleza. Depois da maré de compras, muitas vezes, vem a ressaca das trocas. E para evitar problemas nesses dois momentos, especialistas em direito do consumidor orientam sobre o que observar na hora de abrir a carteira para a chegada do Papai Noel.
De olho no período pré e pós-Natal, Ministério Público do Rio de Janeiro, Ministério Público Federal, Defensoria Pública, Procon-RJ, Procon Carioca, Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Codecon) e Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RJ lançam, no próximo dia 4, a cartilha “Compras de Natal, dicas educativas para o consumidor”, com o objetivo de orientar o cidadão sobre direitos na hora de ir às compras.
— Desde agosto trabalhamos juntos, porque observamos a necessidade de maior integração entre os órgãos de defesa do consumidor do Rio. Nossa primeira ação é a cartilha de Natal. — explica a promotora Christiane Cavassa Freire, coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa do Consumidor. — No evento de lançamento da cartilha, na sede do MP, vamos falar sobre direitos no comércio, esclarecendo as dúvidas mais frequentes sobre prazo de troca, garantia estendida, assistência técnica, direito de arrependimento, compras pela internet.
O lançamento da cartilha é aberto ao público e a entrada é gratuita. Interessados podem se inscrever pelo endereço ceaf.eventos@mprj.mp.br.

Reforço na fiscalização
Em dezembro, os consumidores do Rio também vão contar com o reforço na fiscalização de sites de comércio eletrônico pelo Procon Carioca. Já as lojas físicas serão fiscalizadas pelo Procon-RJ. O MP disponibilizará no site Consumidor Vencedor as vitórias já obtidas em favor dos consumidores no setor de compras e receberá denúncias de seu descumprimento. O Nudecon, da Defensoria Pública, intensificará o atendimento a quem teve problema durante as compras, com uma equipe para conciliação e ajuizamento de ações. E a Codecon também atenderá diretamente consumidores que tiverem problemas, buscando a solução das demandas.
Antecedência e organização do consumidor é a primeira orientação dos especialistas. Christian Printes, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), ressalta a importância de não realizar comprar por impulso, verificar as condições de preço e ver se o que se pretende adquirir cabe no bolso. Laércio Godinho, assessor técnico do Procon-SP, também alerta sobre a importância de planejar o que será comprado e onde:
— É importante definir o valor que poderá ser gasto para evitar endividamento. Janeiro é um mês com muitas despesas extras. E o consumidor não deve ir às compras às cegas. Quanto mais antecedência e organização, melhor.
E se acontecer de um produto, ao passar no caixa, ter um preço diferente do que está na prateleira o cliente pagará sempre o menor valor. Por isso, ressalta Janaína Alvarenga, advogada da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e do Consumidor (Apadic), é importante acompanhar o registro de cada item:
— Preço se confere na hora, não depois. Pode ser que uma peça seja registrada mais de uma vez por engano.

Parcelamento na loja ou no cartão?
Janaína lembra que pagamento à vista pode ser feito em dinheiro, cheque, cartão de débito ou de crédito, mas neste caso em uma só vez. Se for parcelar no cartão de crédito, o consumidor deve olhar o canhoto da operação com cuidado, para ver se aparece a expressão “parcelamento estabelecimento ou loja”. Esta é a modalidade que o isenta da cobrança de juros. Do contrário, o cliente ficará sujeito aos juros cobrados pela operadora de cartão, destaca.
As lojas podem recusar cartões ou cheques, mas não podem estabelecer condições para aceitar um meio de pagamento. Informes do tipo “pagamento em cartão de crédito apenas acima de R$ 10”, por exemplo, são ilegais. E devem ser denunciados ao Procon. Os especialistas ressaltam também que a oferta vale como um pré-contrato, ou seja, o que é ofertado tem de ser cumprido.
Outro ponto que costuma ser polêmico é o da troca. Por lei, o lojista só é obrigado a trocar produtos com defeito. No entanto, a troca por outros modelos, cores ou tamanhos é uma prática usual no mercado. Neste caso, vale a condição estabelecida pelo lojista. Quem deixar para trocar presentes em janeiro, provavelmente vai encontrar um preço mais baixo do que o de aquisição do produto. Os especialistas alertam que quem tiver a nota fiscal pode exigir um crédito no valor gasto.
Fábio Ferreira, do Procon Carioca, destaca outro aspecto que deve ser considerado nesse período de compras, a oferta da garantia estendida:
— Esse adicional não pode ser incluído no preço final da compra, sem consentimento do cliente, é um serviço à parte ou configura uma venda casada, conforme a recente decisão do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Nas compras on-line, cada vez mais comuns, o risco é da não entrega e do não cumprimento do prazo. Printes, do Idec, destaca importância de observar os dados do fornecedor. Já Janaína, da Apadic, é mais enfática com a questão do prazo e orienta a só comprar on-line para o Natal até 10 de dezembro. O risco de atraso leva a arquiteta Virgínia Ferraz a preferir as lojas físicas:
— Além disso, nas lojas posso manusear os produtos e avaliar se eles têm qualidade.

Por Andrea Freitas e Luiza Xavier
Fonte O Globo Online

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

CONFIRMADA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA APRECIAR ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO


Em decisão unânime, a Primeira Seção do TRF da 1.ª Região declarou competente o Juizado Especial Federal (JEF) para julgar o processo de uma servidora pública do Maranhão, que busca anular ato administrativo publicado pelo órgão onde trabalha. A servidora ingressou com ação no juizado para receber valores pagos a menor – abaixo do valor correto – relativos ao exercício de horas extras.
Por tratar-se de questão que envolve anulação de ato administrativo, a 10.ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão declinou da competência e repassou o caso à 5.ª Vara Federal, onde a ação correria pelos procedimentos judiciais comuns. A 5.ª Vara, contudo, suscitou o conflito negativo de competência, que passou a ser analisado pelo Tribunal.
No voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José da Rocha, reconheceu a competência do JEF para apreciar o feito. A dúvida recaía sobre o parágrafo 1.º do artigo 3.º da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a criação e o funcionamento dos juizados especiais federais. O texto restringe a competência dos JEFs para “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
Na visão do relator, entretanto, a restrição não se aplica ao caso em análise, sendo válida apenas para demandas complexas de anulação de ato administrativo de alcance geral, em que os princípios dos juizados especiais, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, não se mostram compatíveis com a complexidade da causa. “No presente caso, em que o autor busca o recebimento de valores pagos a menor, relativos ao exercício de horas extras [...] a possível anulação de ato administrativo só teria efeito na esfera jurídica do demandante”, sublinhou o relator.
Com a decisão, que segue entendimento adotado pelo Tribunal em outros julgados, o processo volta a tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal.

Juizados
Os JEFs foram instituídos pela Lei 10.259/2001 e implementados, na Primeira Região, em março de 2002. Compete aos juizados o julgamento de causas cíveis de pequeno valor – até 60 salários mínimos – e criminais para crimes com pena de até dois anos de prisão ou multa. As ações podem ser apresentadas contra a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais. Pedidos de aposentadoria, auxílio-doença e pagamento de pensão são os mais comuns, seguidos de ações contra a Caixa Econômica Federal.
Processo n.º 0040785-19.2012.4.01.0000              

Fonte Âmbito Jurídico

ARREMATANTE NÃO PODE ARCAR COM DÍVIDAS OMITIDAS NO EDITAL


Em leilão, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no edital é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas condominiais contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da Turma, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital do leilão.
O condomínio, localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela segunda instância, deferiu a substituição do polo passivo, para inclusão do adquirente como devedor. Nos termos do acórdão, “versando a execução sobre dívida relativa a despesas condominiais, que têm natureza propter rem, assume o adquirente do imóvel a qualidade de sucessor na relação de direito material, vinculando-se à coisa julgada”.
No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. A ministra Nancy Andrighi, relatora, confirmou a natureza propter rem das cotas de condomínio, mas observou que, se o edital do leilão suprime informações sobre os débitos do imóvel, estes não podem ser repassados ao adquirente.
Para a ministra, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no edital de praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. "Com efeito, ela compromete, inclusive, a eficiência da tutela executiva, pois acarreta o descrédito da alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens por meio de alienação judicial", concluiu.
Ela observou, ainda, que a ausência de menção do ônus do imóvel pode tornar a arrematação sem efeito, conforme previsto no artigo 694 do Código de Processo Civil. Entretanto, esclareceu que é preferível (aplicando-se o artigo 244 do CPC à arrematação) que, ao invés de anular o leilão pela existência de ônus não mencionados no edital, preserve-se o ato e reserve-se parte do produto do leilão para quitação dos referidos débitos.
“Assim, o valor devido pelo antigo proprietário a título de cotas condominiais ficaria sub-rogado no preço pago pelo arrematante, não se admitindo, por outro lado, a substituição do polo processual na respectiva ação de cobrança das cotas”, concluiu.
REsp 1.297.672

Fonte Consultor Jurídico

EMPRESA É CONDENADA POR ATRASO EM ENTREGA DE APARTAMENTO


Uma construtora foi condenada indenizar uma cliente por danos morais e materiais por não entregar um apartamento no prazo fixado. De acordo com o juiz Onildo Antonio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e o descumprimento desta obrigação autoriza o cliente a pleitear indenização material. Ele também considerou o dano moral indiscutível ante a frustrada expectativa da cliente em receber o imóvel.
No caso, em fevereiro de 2010, a cliente comprou junto à construtora um apartamento que deveria ser entregue no dia 30 de junho de 2012, sendo admitida tolerância de 180 dias. Entretanto, mesmo após este prazo, a obra não estava concluída. Por conta disso, a consumidora ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, devido aos gastos feitos com aluguel.
Na contestação, a empresa alegou que o atraso se justifica por caso fortuito e motivos de força maior, como greves, estação chuvosa acima da média e falta de mão de obra e de matéria-prima. Porém, o juiz concluiu que a empresa não comprovou as alegações. “É importante anotar que as construtoras devem ter ciência de que apenas as situações que não possam ser evitadas ou impedidas são admitidas como casos fortuitos ou de força maior”, observou.
Onildo da Silva condenou a construtora a pagar R$ 8 mil de reparação moral, por considerar frustrada expectativa da cliente em receber o imóvel. E também determinou o ressarcimento no valor mensal de R$ 2 mil, desde 30 de dezembro de 2012 (prazo final previsto para a obra) até a efetiva entrega do imóvel, para compensar os gastos com o aluguel.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Processo n° 0132588-72.2013.8.06.0001

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 19 de novembro de 2013

PAGAMENTO EM DOBRO - SALÁRIO DE FÉRIAS DEVE SER PAGO ANTES DO AFASTAMENTO


O pagamento da remuneração das férias, que compreende um terço do salário e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com esse entendimento, os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinaram o pagamento em dobro do valor das férias a um trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte). No período em que trabalhou para a companhia, ele recebia o terço constitucional e tirava férias no prazo correto, mas o valor referente à remuneração do período era pago apenas no fim do mês, após ter gozado as férias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região chegou a negar o pedido de pagamento em dobro, uma vez que a empresa provou que o terço constitucional sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias e que somente o pagamento referente ao período do descanso era feito no fim do mês. O tribunal adotou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 145 da CLT refere-se apenas ao pagamento do terço constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.
O empregado recorreu ao TST e apresentou divergência jurisprudencial entre o TRT-21 e o TRT-23, que já apresentou tese no sentido de que é devida a dobra quando a remuneração correspondente às férias não tenha observado o prazo previsto. A comprovação dos argumentos diferentes fez com que o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na 8ª Turma, conhecesse do recurso.
O ministro ressaltou que o artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da "remuneração das férias", o que segundo ele, inclui não apenas o pagamento do adicional de um terço de férias, mas também dos dias respectivos. Assim, condenou a empresa a pagar ao trabalhador o dobro das férias remuneradas fora do prazo, excluindo da base de cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia sido pago. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo: RR – 700-37.2012.5.21.0004
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

INTERNAUTA É CONDENADO POR COMENTÁRIOS AGRESSIVOS NO TWITTER


O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou réu a se abster de publicar mensagens (tweets) em nome da autora, bem como a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, devido a comentários agressivos acerca da sua imagem e vida sexual no Twitter.
A autora narrou ter sido vítima de diversos tipos de ofensa a sua honra por parte do requerido que, por meio do Twitter, disponível na rede mundial de computadores - internet, causou-lhe vexames e constrangimentos.
Foi concedida liminar para determinar ao réu a se abster de publicar mensagens em relação à autora, bem como a retirar mensagens já publicadas, sob pena de multa diária.
O réu sustentou que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima, que proferiu ofensas em relação a ele e a sua esposa, ausentando-o de responsabilização pelas suas manifestações. Requereu que  em caso de condenação sua responsabilidade fosse atenuada em face de eventual culpa concorrente e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu que "restou incontroverso nos autos a conduta dolosa do requerido, porquanto em sua defesa não negou que tenha sido o responsável pelas mensagens grosseiras e ofensivas proferidas em desfavor da autora. Ao contrário, confirma a sua prática, limitando-se a sustentar que assim agiu para se defender das provocações anteriormente proferidas pela autora. Todavia, dos documentos acostados aos autos, não vislumbro qualquer conduta ofensiva à honra do réu por parte da autora que o instigasse a chamá-la insistentemente de "gorda" e tecer comentários negativos e grosseiros acerca da condição física da autora e de cunho sexual em uma rede mundial de computadores, cujas mensagens, como é notório, rapidamente se espalham, alcançando proporções incontroláveis, conforme se verifica do documento. Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, porquanto comentários agressivos acerca da sua imagem e vida sexual atingem no que lhe é mais caro, isto é, na sua honra, decoro e intimidade, causando evidente ofensa a sua personalidade, gerando-lhe sofrimento de natureza íntima. Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização".
Processo: 2011.01.1.067300-2

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

CONFIRMADA DECISÃO QUE IMPÔS PRAZO PARA PROVEDOR RETIRAR MATERIAL OFENSIVO DO AR


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou de forma unânime embargos de declaração interpostos pela empresa Google Brasil Internet Ltda. A Turma manteve o entendimento de que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, ou poderá responder por omissão.
A decisão anterior foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pela Google. Após ter sido notificada, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Em ação ajuizada pela parte ofendida, a Google foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação, mas reduziu a indenização para R$ 10 mil.

24 horas
No STJ, prevaleceu o entendimento de que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, restabelecer o livre acesso.
Contra a decisão, a Google opôs embargos de declaração. Alegou que o acórdão teria promovido julgamento extra petita e reformatio in pejus (quando a decisão judicial concede algo diferente do que foi pedido e quando o julgamento do recurso prejudica a situação do recorrente).
De acordo com a empresa, a Terceira Turma, ao estabelecer prazo de 24 horas para a retirada de material ofensivo da internet, impôs “obrigações genéricas, de nítido caráter normativo”.

Lacunas normativas
A ministra Nancy Andrighi, relatora, discordou das alegações. Disse que “o que fez o acórdão embargado – cumprindo o papel do STJ de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional – foi definir, à luz do sistema normativo vigente, um prazo aceitável para que provedores de rede social de relacionamento via internet promovam a retirada de páginas ilegais do ar”.
Nancy Andrighi reconheceu que existem lacunas normativas para regulação das atividades na internet, mas disse que isso não significa impossibilidade de ação do Judiciário.
“O acórdão embargado nada mais fez do que fixar as bases para o julgamento da hipótese específica dos autos, nos exatos termos pretendidos pelas partes, atento, porém, à necessidade de que a decisão pudesse servir de precedente para situações análogas, em cumprimento à função precípua desta Corte”, concluiu.

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

ERRO EM NOME DE ADVOGADO ANULA CITAÇÃO SOBRE DECISÃO


O erro na grafia do nome do advogado em publicação de decisão invalida a divulgação e justifica a extensão de prazo para recurso. O entendimento é da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Para os desembargadores, ao cravar como “indispensável, sob pena de nulidade, que das publicações constem os nomes das partes e seus procuradores”, o Código de Processo Civil exige que a identificação tenha o nome completo, grafado corretamente e sem abreviações.
A decisão, publicada no fim de outubro, deu ao advogado Gustavo da Rocha Schmidt novo prazo para recorrer de Embargos Infringentes julgados favoravelmente à União em um caso envolvendo a transferência de município de uma advogada da União. No ato que informou a decisão da Justiça, Schmidt teve seu nome grafado com uma letra a mais: “Schimidt”, e sem o número de sua inscrição na OAB. Por isso, entrou com Embargos de Declaração alegando omissão na decisão. O desembargador Guilherme Diefenthaeler, relator do processo, negou monocraticamante o pedido. Justificou que nas publicações anteriores no processo houve o mesmo erro de grafia, e que isso não impediu o advogado de peticionar ou recorrer. “O importante (…) são os dados suficientes para a identificação do feito, seja pelo nome das partes, seja pelo número do processo”, afirmou o relator em setembro.
O advogado insistiu, dessa vez em Agravo Interno dirigido à 3ª Seção Especializada da corte. Lá, por maioria, teve seu pedido atendido. “A advocacia privada não tem o direito de intimação pessoal das comunicações processuais. A busca dos nomes dos patronos e das partes se dá em meio a milhares de publicações, circunstância que impõe que a publicação se dê cerrada de todas as garantias possíveis”, disse, em voto que abriu divergência, o desembargador Marcus Abraham, recém-empossado na corte pelo quinto constitucional da advocacia. O julgamento foi a estreia de Abraham, ex-procurador da Fazenda Nacional, no colegiado.
A razão da necessidade da exatidão, segundo o desembargador, é o fato de que os mecanismos de busca de publicações nos Diários Oficiais eletrônicos exigem a grafia rigorosamente correta, não dando resultados aproximados. “Até que se aperfeiçoem os sistemas de busca para que desconsiderem pequenas diferenças ortográficas, a troca de uma letra no sobrenome do patrono compromete a intimação”, afirmou. Ele ainda explicou que a jurisprudência sobre o assunto afastando a nulidade de intimações por erros de grafia são antigas, “da época em que se fazia a leitura do Diário Oficial de forma não eletrônica”, e tratam apenas de casos de homonímia.
Segundo Abraham, o fato de o erro não ter impedido o advogado de recorrer em outras ocasiões no processo aconteceu pela sua diligência e “presteza extrema”, o que “não pode dar legitimidade à intimação/citação efetuada com erro, ainda que insignificante”. “O nome e prenome são direitos personalíssimos, a merecerem o tratamento devido, uma vez que vão além da mera função de individualização da pessoa, constituindo extensão da sua dignidade, ao relacionarem-se com todas as projeções da pessoa na sociedade, mormente em se tratando de advogados, que os utilizam como referência profissional”, concluiu o desembargador.
Processo 0002374-05.2009.4.02.5101

Por Alessandro Cristo
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 12 de novembro de 2013

ALTERAÇÃO DE REGISTRO EM UNIÃO ESTÁVEL DEPENDE DE PROVA


A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. O caso corre em segredo de Justiça.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro na união estável não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova essa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de formalidades.
A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal. Mas, prossegue, deve-se zelar pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial.
O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira.
A 3ª Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra.
No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a 3ª Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades.
“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi.
O parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro. A celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

CLÁUSULA ABUSIVA - CLIENTE QUE DESISTE DE VIAGEM DEVE SER RESSARCIDO


Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.
Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a agência de turismo, postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJ-MG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.
Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.

Abuso
Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II — subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV — estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”
“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.
Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico