sexta-feira, 30 de agosto de 2013

VOCÊ SABE O QUE É O CUSTO EFETIVO TOTAL?

 
Medida anunciada pela presidente Dilma obriga o detalhamento dos gastos em financiamentos

Desde de julho de 2013 é obrigatório o detalhamento da composição dos custos nas operações de crédito em valores e em percentuais. Essa medida é necessária para possibilitar ao consumidor ter ciência dos custos envolvidos em todos os tipos de operações de créditos. A medida que visa aumentar transparência no setor financeiro, foi divulgada pela presidente Dilma Rousseff em março de 2013 por meio do anúncio do Plandec (Plano Nacional de Consumo e Cidadania) com o propósito de auxiliar os Procons para solucionar conflitos e evitar que o consumidor procure a Justiça para resolver pendências.
O CET (Custo Efetivo Total) nas operações de crédito é obrigatório desde 2008, quando entrou em vigor a resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que determinava a inclusão do custo da operação de crédito com uma taxa de juros em percentual. Nesse caso, o consumidor tinha acesso à taxa efetiva de juros e à taxa com a soma dos custos embutidos no crédito.  
Mas agora, com as novas medidas, as instituições de crédito deverão fornecer ao consumidor o detalhamento do crédito solicitado, especificando o nome de cada despesa que será acrescentada à operação e sua participação percentual em relação ao valor total do crédito.  
O critério anterior não possibilitava ao consumidor saber quais os encargos que foram acrescidos na operação do crédito, além da taxa efetiva de juros. Essa condição possibilitava, além do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) previsto em lei, a inclusão de serviços como seguros e tarifas ao valor solicitado e financiado, muitas vezes sem o consentimento do consumidor, encarecendo o crédito e resultando numa taxa de juros maior do que a informada, identificada como CET.
Com a nova lei, a expectativa é que as instituições financeiras e estabelecimentos que ofertam crédito adotem medidas com maior transparência e que fortaleçam o relacionamento com os consumidores em atendimento aos princípios do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Cabe ao consumidor exigir o cumprimento da Resolução nº 4.197/2013 e Carta Circular nº. 3.593/2013 sempre que precisar obter crédito e procurar uma instituição financeira ou estabelecimento comercial. A tabela abaixo é um exemplo de como o CET deve ser apresentado:


“Vale lembrar ainda que o consumidor deve receber a cópia do contrato de crédito e, antes de consolidar a operação, ter acesso aos dados, além do direito de questionar as cobranças que são apontadas no contrato como obrigatórias. Na dúvida, o consumidor deve consultar o Procon de sua cidade ou o Banco Central”, explica a economista do Idec, Ione Amorim.

Dicas
- Solicite o cálculo do custo efetivo total detalhado em reais antes de finalizar a contratação;
- Solicite o contrato com todas as informações do crédito realizado;
- Denuncie ao Procon a ausência da informação ou suspeita de descumprimento da lei.

Fonte Idec

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

INTERVALO ENTRE JORNADA E HORA EXTRA É SÓ PARA MULHERES


 

Não há desrespeito ao princípio da isonomia entre sexos se a empresa não oferece aos homens o intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início da hora extra, reservado às mulheres pela Consolidação das Leis do Trabalho. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir da condenação imposta a uma empresa de segurança o pagamento aos homens que atuam como agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos.
Segundo o relator do processo julgado, ministro Maurício Godinho Delgado, o benefício previsto pelo artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas é exclusivo das mulheres. Ele destaca que o intervalo baseia-se nas diferenças próprias da jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador, e citou decisão do pleno do TST.
Ao analisar a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, os ministros concluíram que não há desrespeito ao princípio da igualdade. Assim, apontou o relator da questão, não é possível a interpretação extensiva ou aplicação por analogia do benefício aos homens.
Baseando-se na isonomia, e na previsão do intervalo de 15 minutos para recuperação, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolhera demanda de dois vigilantes da Prosegur Brasil S.A. A empresa foi, então, condenada a pagar o intervalo aos homens.
Além de excluir o pagamento do intervalo intrajornada, a 3ª Turma do TST condenou a empresa a indenizar os dois vigilantes por danos morais. O ministro Godinho afirmou que a adoção de métodos de fixação de desempenho e as cobranças em âmbito profissional devem ser condizentes com princípios constitucionais. Isso não ocorreu no caso em questão.
Ele cita a decisão do TRT-17, segundo a qual os vigilantes eram pressionados para que as paradas do carro-forte fossem mais rápidas. Quando não cumpriam a rota no tempo previsto, ouviam expressões ofensivas, como "vamos, lêndia" e "lerdos", explica. Para evitar tal situação, colocavam a segurança em risco, fazendo o percurso com o cofre aberto, aponta o ministro.
Além disso, as condições de trabalho e segurança eram péssimas, continua o relator, e os vigilantes comiam dentro do carro-forte. Por tais razões, a Prosegur foi condenada a indenizar cada vigilante em R$ 25 mil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

COMPRAS NA WEB - INTERMEDIÁRIA É RESPONSÁVEL POR ENTREGA DE PRODUTO


Todos os que integram a cadeia de comércio pela internet são responsáveis pelo sucesso ou fracasso da compra. Partindo desse princípio, o desembargador Marcelo Buhatem, que compõe a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não só manteve a condenação da MoIP Pagamentos, uma empresa responsável pela intermediação do pagamento entre consumidor e websites de comércio online parceiros, como fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais ao cliente. Cabe recurso.
No caso, um consumidor entrou com ação por danos morais depois de ter comprado um celular no valor de R$ 145 em um site e não ter recebido o produto. A ação foi movida contra a empresa que intermediou o pagamento.
Em primeira instância, a juíza Natacha Gonçalves de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ), julgou o pedido do consumidor, parcialmente, procedente. A juíza comparou o MoIP com o Mercado Livre. Diferente deste site, o consumidor não entra no portal do MoIP para procurar um produto. Alguns sites de venda online utilizam o serviço do MoIP para receber o pagamento através de cartões de crédito.
"O hospedeiro integra a cadeia comercial, na medida em que participa como intermediário entre o vendedor e o comprador, sendo, efetivamente, o vendedor aparente. Assim, inclusive porque oferece sistema de pontuação, benefícios e diversos meios de pagamento, inclusive a 'compra segura', o site de hospedagem é responsável frente ao consumidor pela não entrega do produto, assim como o vendedor", afirmou na decisão.
Para a juíza, caso queira, a empresa acionada pelo consumidor pode entrar com Ação Regressiva para processar o vendedor e discutir a responsabilidade deste.
Natacha negou o pedido de danos morais. "O não recebimento de um aparelho de telefonia, ainda que de última geração, não importa em lesão a direitos de personalidade", entendeu. Ela aplicou a Súmula 75 do TJ do Rio, que afasta o dano moral em caso de descumprimento do contrato.
O cliente recorreu da sentença. Em decisão monocrática, o desembargador Marcelo Buhatem entendeu que a situação vivida pelo consumidor não é apenas um mero aborrecimento. "Não se pode olvidar que houve frustração das legítimas expectativas do consumidor quanto à segurança e adequação do serviço prestado, restando configurado o dano moral na espécie", entendeu.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2193188-70.2011.8.19.0021

Por Marina Ito
Fonte Consultor Jurídico

COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVE SER IGUALITÁRIA


A adoção de critério diferenciado para a complementação de aposentadoria entre homens e mulheres é ilegal, pois pessoas com a mesma situação jurídica devem ser tratadas de forma igualitária. Esses foram os argumentos da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para acolher Agravo de Instrumento em Recurso de Revista movido por uma aposentada da Ampla Energia e Serviços. A decisão aponta que a empresa (antiga Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro) e o fundo de pensão Brasiletros agiram de forma discriminatória.
Isso porque, como aponta o voto do ministro Hugo Carlos Scheurmann, a complementação proporcional concedida à trabalhadora foi diferente da concedida aos homens. Segundo ele, a o artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição, assegura aposentadoria no regime geral de previdência após 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e depois de 30 anos para as mulheres. A aposentadoria proporcional, regulamentada pela Lei 8.213/1991, garante 70% do salário para quem contribui 25 anos (mulheres) ou 30 anos (homens), afirma o relator.
A aposentada alega que aderiu, participou e contribuiu com o plano de complementação da aposentadoria em igualdade de condições jurídicas e financeiras com empregados masculinos. No entanto, a regra criada pelo fundo de pensão era prejudicial e discriminatória. A Reclamação Trabalhista, ajuizada em 1999, pedia igualdade de tratamento, como ocorre nos casos de aposentadoria integral.
A empresa e o fundo Brasiletros apontaram, em sua defesa, que a funcionária sabia, no momento em que passou a contribuir, da regulamentação. Não estava previsto benefício proporcional para as mulheres, por conta da diferença no tempo de contribuição inferior. O pedido foi considerado procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Niterói, com a determinação de que a Ampla e o fundo de pensão pagassem as diferenças na aposentadoria.
Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, ao analisar o caso, proveu o recurso. De acordo com o TRT-1, a possibilidade de aposentadoria proporcional para as mulheres só foi prevista após a Lei 8.213, editada em 1991 e que fez a Brasiletros adequar seu regulamento. A aposentada recorreu ao TST alegando violação do artigo 5º, inciso I, da Constituição, que garante a igualdade de direitos entre homens e mulheres, e do artigo 53, incisos I e II, da Lei 8.213.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 453540-36.1999.5.01.0241.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

TRF4 ESTENDE O ADICIONAL DE 25% A APOSENTADO POR IDADE QUE PRECISA DE CUIDADOR 24H


 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 27 de agosto de 2013

JUIZ PODE EXIGIR QUE ADVOGADO PRESTE CONTAS A CLIENTE


O juiz pode determinar ao advogado que preste contas a seu cliente sobre o dinheiro levantado judicialmente. E se o advogado retirou o alvará relativo ao valor dos alimentos executados e não fez o devido repasse à parte beneficiada, o juiz pode pedir de providências ao Ministério Público. Com este argumento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que obrigou um advogado a prestar contas, no prazo de cinco dias, sob risco de sofrer representação junto ao MP.
No Agravo de Instrumento manejado contra sentença do juízo da comarca de Carazinho, o advogado afirmou que o juiz não pode desconfiar da sua conduta ou humilhá-lo, determinando prestação de contas. Disse que já combinou com a parte a assinatura do termo prestação de contas, ocasião em que receberá o restante dos valores a que faz jus.
O relator do recurso, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, observou, inicialmente, que o credor dos alimentos é menor e que o devedor quitou integralmente o seu débito. E como o advogado retirou o alvará em fevereiro de 2012 sem fazer o repasse, é lícita, sim, a ação do MP em caso de descumprimento do repasse.
Para o desembargador-relator, a alegação do profissional de que não pagará ao credor de alimentos por ter ficado sem seu contato fica esvaziada quando a representante legal do ‘‘alimentando’’ foi intimada no mesmo endereço constante nos autos, sem maiores dificuldades.
‘‘Sendo assim, não há qualquer exagero na conduta do julgador, nem violação às prerrogativas do advogado, ao fixar prazo para o repasse dos valores à parte, com a devida comprovação nos autos, sob pena de determinar a remessa do feito à Promotoria Criminal, para a adoção das providências legais cabíveis’’, encerrou Chaves. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 17 de julho.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

DEVER PRÉ-CONTRATUAL - PROMESSA FRUSTRADA DE ESTÁGIO GERA DANO MORAL


Ajustar compromisso de estágio e não confirmá-lo na prática fere obrigação pré-contratual e enseja reparação moral. Com esse entendimento, pacificado na jurisprudência, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou indenização de R$ 3 mil a uma estudante de Direito que teve seu estágio não-confirmado na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. As defensoras que a convidaram ao cargo concluíram, após alguns dias da prestação do estágio, que a estudante não tinha o ‘‘perfil adequado’’.
De acordo com o acórdão, a expectativa frustrada de estágio violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil; e à honra subjetiva da autora, assegurada no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República. Logo, é devida a indenização por dano moral fixada na sentença, de acordo com a Turma.
O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, relator dos recursos sobre o caso, disse que o valor arbitrado está em consonância com o decidido em casos semelhantes que chegam à corte. ‘‘Embora o valor fixado seja superior ao valor total que seria devido, se efetivado o contrato de estágio, com previsão de duração de seis meses, este montante visa compensar a frustração da expectativa da autora em ser contratada, considerando, também, o fato do desligamento do estágio anterior’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 24 de julho.

Troca de vínculos
Caroline da Costa relatou na inicial que a procuradora da Defensoria Pública do Estado (DPE-RS) no município de Esteio, Greice Grazziotin Portal, manifestou interesse em contratá-la em regime de estágio. Foi informada de que, para ser contratada, teria de rescindir o vínculo de estágio que mantinha, desde dezembro de 2011, com a Prefeitura de Esteio.
Assim, em 6 de fevereiro de 2012, a autora rescindiu seu vínculo, encaminhando, no mesmo dia, a documentação necessária para sua contratação no estado, por meio da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH). O contrato a ser formalizado previa a prática de estágio no período de 7 de março a 6 de setembro de 2012, mediante remuneração de bolsa-auxílio de R$ 3,10 por hora, além de outros benefícios.
A autora iniciou a prestação de serviços como estagiária antes mesmo de formalizar o contrato com o governo estadual, a pedido da própria Defensoria, arcando com custos de transporte e alimentação. Na formalização do contrato, quase um mês depois, foi informada de que não teria o perfil adequado para a vaga, sendo dispensada ‘‘verbalmente’’. Pela frustração, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício, com o consequente pagamento das verbas decorrentes e reparação por dano moral.

A sentença
A juíza substituta Milena Ody, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio, negou o reconhecimento de vínculo empregatício por não encontrar nenhuma prova de prestação laboral nos autos. Em consequência, indeferiu o pagamento de parcelas associadas.
Por outro lado, Milena reconheceu ter havido um pré-ajuste de contrato de estágio entre reclamante e reclamado. Com isso, observou, surge o instituto da responsabilidade pré-contratual objetiva, considerando que o agente constitui-se ente público. Conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
‘‘Por alguma razão, tal ajuste não foi concretizado, frustrando a expectativa de direito criada pelo reclamado. Além disso, há comprovação de prejuízos concretos experimentados pela reclamante, uma vez que esta rescindiu contrato de estágio que possuía’’, discorreu na sentença.
Assim, verificada a conduta ilícita, estabelecido o nexo causal e presumido o dano moral — na modalidade in re ipsa —, o estado tem de indenizar, decidiu a juíza.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

BRASILEIRO SOFRE TENTATIVA DE FRAUDE A CADA 15 MINUTOS, DIZ PESQUISA - SETOR DE TELEFONIA TEM SIDO O PRINCIPAL ALVO


Fraude, roubo, comércio eletrônico - Muitos fraudadores se apropriam de dados fornecidos em cadastros na internet para aplicar golpes

A cada 15 minutos, uma pessoa sofre tentativa de fraude no Brasil por meio de informações pessoais roubadas. Os ladrões usam os dados para conseguir crédito ou fechar negócio e depois deixam as dívidas em nome das vítimas. De janeiro a julho deste ano, ações desse tipo bateram recorde, com um total de 1,22 milhão de tentativas, segundo a pesquisa Indicador Serasa Experian de Tentativas de Fraudes.
De acordo com o levantamento, iniciado há três anos, em 2010 ocorreram 1,04 milhão de tentativas. Desde então, o número foi subindo gradualmente. Em 2011, foram 1,13 milhão de tentativas e, em 2012, 1,18 milhão.
O setor preferido pelos criminosos é o de telefonia, com 42% dos casos registrados - o equivalente a 507,6 mil tentativas. A participação do segmento nas tentativas de fraude havia sido de 25%, em 2011 e de 31%, em 2012.
O setor de serviços - que engloba construtoras, imobiliárias, seguradoras e serviços em geral, como salões de beleza, pacotes turísticos, etc. - aparece em segundo lugar, com 376,8 mil tentativas ou 31% do total observado. O setor era o que apresentava, até o ano passado, a maioria das tentativas. A taxa nos sete primeiros meses de 2011 atingiu 33% e, em 2012, 37%.
De acordo com a Serasa Experian, o crescimento no setor de telefonia e serviços está associado à popularização da internet e das mídias sociais.
Em bancos e empresas financeiras, a taxa alcançou 19% das ações, a mesma verificada no ano passado e inferior a 2011 (28%).
Ainda de acordo com a pesquisa, as táticas de fraudes são variadas. Há fraudadores que criam uma identidade mesclando, por exemplo, a filiação de um consumidor com a data de nascimento de outro, e chegam até a usar os dados pessoais de falecidos para obter bens, serviços e linhas de crédito, deixando prejuízos para os comerciantes e muita dor de cabeça para as famílias.
Há também os que se apropriam de dados fornecidos em cadastros na internet. De posse de dados pessoais, eles compram telefone para obter um comprovante de endereço e assim abrir contas em bancos, ter acesso a talões de cheques, cartão de crédito e empréstimos. Segundo a Serasa, os consumidores que tiveram seus documentos roubados têm dobrada a probabilidade de sofrer uma fraude.

Metodologia
O indicador é constituído pela quantidade de CPFs (Cadastro de Pessoa Física) consultados mensalmente na Serasa Experian multiplicada pela probabilidade de fraude, cuja estimativa do risco é obtida pela empresa por meio de modelos probabilísticos de detecção próprios.

Por Agência Brasil
Fonte Época.com

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

BANCOS NEGARÃO COMPRAS EM REAIS NO EXTERIOR A PARTIR DE SETEMBRO

Consumidor assumirá risco de alta do câmbio; medida vale também para sites estrangeiros

Quem usa o cartão de crédito para fazer compras em sites estrangeiros ou lojas no exterior em reais (R$) pode ter o pedido recusado a partir de setembro. Bancos como Itaú e Bradesco passarão a bloquear, no mês que vem, a conversão imediata para a moeda nacional, transferindo para o consumidor o risco de uma possível alta no câmbio ao pagar a fatura do cartão.
As compras pelo sistema Dynamic Currency Conversion (DCC) – que permite transações em reais no estrangeiro – obrigam atualmente os emissores de cartões no Brasil a assumir os custos da variação cambial futura, já que eles devem liquidar a operação na moeda estrangeira.
Algumas operadoras decidiram abandonar o sistema. As bandeiras Visa, Mastercard e Visa Electron já iniciaram uma divulgação nos estabelecimentos que utilizam o DCC em outros países, para que os brasileiros façam compras somente em moeda estrangeira.
Sugerida aos bancos pela Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) por meio de uma normativa, a mudança é facultativa, e deve ser divulgada aos clientes com 30 dias de antecedência.
“A compra era feita em reais, mas o consumidor recebia a fatura em dólares e com a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), obrigatória em operações no exterior. Isso gerou muitas reclamações em órgãos de defesa do consumidor”, argumenta o diretor-executivo da Abecs, Ricardo Vieira.
Mas na visão do consultor financeiro do Vida Investe, programa da Fundação Cesp, Wilson Muller, a nova regra pode ser resultante da alta volatilidade do dólar. “O consumidor deve ficar atento para não ter surpresas desagradáveis a partir de agora, pois o risco cambial será transferido para ele”, alerta.

Outras formas de pagamento
Quem não quiser arcar com o risco de uma escalada do dólar entre o momento da compra e o pagamento da fatura – que pode chegar a 40 dias – pode optar por formas alternativas de pagamento no exterior. Uma delas é o cartão pré-pago, oferecido em casas de câmbio e operadoras.
“Eles são uma ótima opção para quem acha que o dólar pode subir muito após a viagem”, recomenda Muller. O consumidor já carrega o cartão na moeda estrangeira antes da viagem, e pode utilizá-lo como débito ou sacar o valor em caixas eletrônicos durante a viagem.
Outra vantagem dos pré-pagos é que eles cobram IOF de 0,38% sobre as compras, enquanto a taxa do cartão de crédito é de 6,38%. Para fugir das surpresas na fatura, o consultor também recomenda levar dinheiro em espécie durante a viagem, e deixar o cartão de crédito apenas para situações emergenciais.
Quanto às compras em sites estrangeiros como a Amazon, que vende seus produtos na moeda nacional, o consumidor certamente estará sujeito à volatilidade do dólar.

É possível antecipar a fatura?
Segundo o Bradesco informou ao iG , algumas bandeiras permitem antecipar o pagamento da fatura em aberto até dois dias antes da data do processamento. É o caso da Visa, Mastercard e Elo. Já os cartões Amex permitem antecipar até o dia do fechamento da fatura, em pelo menos 10 dias antes do vencimento.
O consumidor deve acionar a emissora do cartão para pedir a antecipação. Pode adotar essa estratégia quem fez compras com o cartão em sites estrangeiros ou em outros países e quer se proteger de uma possível alta cambial, diminuindo o período entre a compra e o fechamento da fatura, quando é feita a conversão.

Por Taís Laporta
Fonte O Dia Online

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

TURMA CONFIRMA VALIDADE DE E-MAILS EM DETRIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que atribuiu à correspondência eletrônica trocada entre os litigantes valor de prova maior do que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma reclamação trabalhista. O profissional da área de marketing não conseguiu comprovar vínculo de emprego com uma das seis empresas que apontou como responsáveis por dívidas trabalhistas decorrentes de sua contratação, cuja remuneração era de R$25 mil.

Entenda o caso
O autor da reclamação trabalhista afirmou ter sido contratado para o cargo de vice-presidente de marketing de um grupo de empresas. Uma delas, a Neo Net Brasil S.A., teria firmado com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contrato de concessão de uso de espaço no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), destinado à operação comercial de um Centro de Serviços e Conveniência voltado para o atendimento do público empresarial, vinculado ao setor de tecnologia da informação. A pretensão era que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo de emprego e, consequentemente, condenasse as empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.
A sentença da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a tese da Neo, principal reclamada, no sentido de que a contratação se deu com uma pessoa jurídica denominada ACDM, de propriedade da esposa e da sogra do profissional de marketing. A finalidade da contratação era a instalação e a montagem de aparelhos de som e imagem.
Após ver seus pedidos julgados improcedentes, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional de São Paulo (2ª Região). Alegou que o juiz de primeiro grau havia desconsiderado tanto a prova testemunhal apresentada por ele, quanto a própria realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade).
Porém, para o TRT-SP, a avaliação do conjunto de provas foi correta, seja pela ausência de credibilidade da testemunha do trabalhador, seja porque os e-mails trocados entre as partes revelaram a sua autonomia. Conforme conteúdo da correspondência eletrônica, o suposto vice-presidente de marketing conduzia equipe própria da empresa ACDM, com liberdade para programar suas ações na forma e nos horários por ele definidos, em situação incompatível com a figura de empregado.
Sobre os e-mails trocados, o Regional destacou que essa forma de comunicação, amplamente utilizada nos dias atuais, foi estabelecida entre as partes desde o início da relação e "primou pela naturalidade", ainda que estivessem tratando de questões profissionais. A espontaneidade dos contatos foi considerada mais consistente do que a prova testemunhal exatamente porque a única testemunha ouvida, trazida pelo autor da ação, afirmou fatos contrários aos declarados por rele próprio.
Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu na configuração de cerceamento de defesa, má avaliação das provas e no reconhecimento do vínculo empregatício. Todavia, a relatora do recurso, ministra Delaíde Arantes, ratificou o acerto do TRT-SP que considerou a testemunha suspeita diante de sua confissão de que o seu depoimento, beneficiando o reclamante, foi retribuição a favor que lhe foi prestado.
Por outro lado, no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego, a relatora explicou que, frente às conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.  A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-100200-57.2007.5.02.0044

Por Cristina Gimenes
Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 20 de agosto de 2013

CESSIONÁRIO DE DIREITO HEREDITÁRIO RESPONDE POR DÍVIDA DO INVENTÁRIO


 

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de M.C.C. e outro, reformando sentença que havia julgado procedente embargos de terceiro, para excluir da penhora bem imóvel adquirido por cessão de direitos hereditários, cujo bem havia sido penhorado em execução fiscal que visava cobrar justamente o imposto causa mortis do inventário de onde deverá se expedir a carta de adjudicação do imóvel adquirido, na Comarca de Naviraí.
De acordo com os autos, os embargantes adquiriram um imóvel, via cessão de direitos hereditários, porém não se habilitaram no inventário e, por consequência, não obtiveram a carta de adjudicação. Mesmo antes da aquisição do imóvel, os herdeiros celebraram acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul para o pagamento parcelado do ITCD causa mortis. Como não ocorreu o pagamento desse imposto, a dívida foi lançada em dívida ativa, tendo o Estado ajuizado a execução fiscal contra o espólio. Por ocasião do cumprimento do mandado, houve a penhora do imóvel que havia sido adquirido pelos cessionários embargantes. Após a penhora, os embargantes ingressaram com embargos de terceiro, alegando que tinham a posse justa sobre o imóvel e que o bem deveria ser excluído da penhora porque não pertencia mais ao espólio.
O juiz de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a exclusão do bem imóvel da penhora, argumentando que, quando da penhora, o bem não mais poderia garantir a execução fiscal, já que havia sido adquirido por terceiros, numa oportunidade que não havia nenhum ônus para a aquisição. Da sentença o Estado apelou.
O recurso do Estado foi provido por unanimidade, nos termos do voto do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Segundo o voto do relator, quando os embargantes adquiriram o imóvel por cessão de direitos hereditários, também assumiram o ônus de eventuais impostos do inventário. Trata-se, pois, de posse viciada, que não recebe a proteção dos embargos de terceiro.
Ressaltando a boa fé objetiva e a prevalência da livre manifestação de vontade, ressaltou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva que “aquele que adquire direitos hereditários passa a ocupar o lugar do herdeiro e, consequentemente, responsável pelo imposto de transmissão do bem, seja o ITCD inter vivos, seja o ITCD causa mortis. É claro que os embargantes apelados se encontram na posse do bem imóvel adquirido. No entanto, trata-se de posse viciada, inviabilizando o recebimento da proteção dos embargos de terceiro, já que a execução fiscal, no caso, é originária dos impostos do próprio imóvel adquirido. Trata-se, pois, de posse viciada, que não recebe a proteção dos embargos de terceiro. O pagamento desse imposto, aliás, será até necessário para, dentro do inventário, expedir-se a adjudicação em favor do cessionário”, concluiu o relator, que determinou a permanência do bem em penhora, para garantir, pelo Estado, o recebimento do ITCD causa mortis.
Processo nº 0001939-35.2011.8.12.0029

Fonte Âmbito Jurídico

CONTA BANCÁRIA NÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PODE SOFRER PENHORA


Graças ao seu caráter alimentar, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, já que destinados ao sustento do devedor e de sua família. É o que dispõe o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Porém, se na conta bancária existirem outros créditos distintos dos proventos de aposentadoria, será permitida a penhora de valores através do Bacenjud, não havendo comprovação do seu caráter alimentar. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do executado.
Após a penhora em sua conta bancária, através do Bacenjud, o executado requereu ao Juízo de 1º Grau a liberação do valor bloqueado, o que foi indeferido. Inconformado, o réu interpôs agravo de petição, afirmando que a penhora efetuada em sua conta bancária refere-se ao remanescente do benefício previdenciário ali creditado. Ele acrescentou que sua conta corrente recebe outras movimentações financeiras, não sendo possível verificar se o saldo nela existente na data do bloqueio e penhora refere-se somente a outras fontes, e não ao crédito do seu benefício previdenciário.
Mas o relator não acatou esses argumentos. Conforme destacou o magistrado, embora a penhora tenha sido realizada na conta bancária na qual o executado recebe sua aposentadoria, os extratos bancários demonstraram a existência de diversos créditos nessa mesma conta, distintos dos proventos de aposentadoria. Com isso, a conclusão a que se chega é de que o valor penhorado não possui a natureza alimentar que o artigo 649 do CPC lhe atribui, porquanto não são referentes aos proventos de aposentadoria do executado, mas sim a outros valores depositados em sua conta bancária, cujas origens não foram comprovadas. Assim, o relator entendeu que os valores depositados na conta corrente do executado são perfeitamente penhoráveis.
Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição do executado e manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.

Fonte JusBrasil Notícias

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

RENÚNCIA À MEAÇÃO NÃO PODE SER FEITA NO INVENTÁRIO E NÃO DISPENSA ESCRITURA PÚBLICA



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.
O pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial.
A viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”.

Entendimentos contrários
No STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas cartorárias e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceita a cessão de meação por termo judicial nos autos do inventário.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, de fato, o acórdão apontado reconheceu a possibilidade de a cessão da meação se dar por termo nos autos, ao equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança.
No entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, “embora inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos instrumentos para sua formalização”.

Posição do STJ
Para a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança.
“Verifica-se que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse a ministra.
“Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação civil”, concluiu a relatora.
Processo REsp 1196992

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

DEFEITO EM MERCADORIA E ATRASO NA ENTREGA DE COMPRA PELA INTERNET GERA DEVER DE INDENIZAR


A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenou a rede Carrefour a pagar indenização por danos morais para consumidor. O cliente havia comprado um carro de bebê e uma cadeira de automóvel pelo site do supermercado, mas os produtos apresentavam defeito e não foram devolvidos em tempo hábil. A decisão confirmou a sentença do 1º Grau.

Caso
O consumidor havia comprado um carro de bebê e uma cadeira de automóvel pelo site do supermercado na Internet, mas os produtos estavam com defeitos. O cliente, então, devolveu os objetos e aguardou a troca. Mais de trinta dias depois, as compras não haviam sido repostas. Buscando uma solução, recorreu ao Juizado Especial Cível de Canoas, o qual notificou o supermercado.
Em resposta, o Carrefour assumiu que não possuía mais os bens em seu estoque e ofereceu como recomposição a devolução do valor pago. A empresa, no entanto, não se pronunciou em relação ao defeito e à devolução dos produtos.

Sentença
No Juízo do 1º Grau, o Carrefour foi condenado a ressarcir o consumidor em R$ 664,64, equivalente ao valor pago pelos bens, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00, ambos corrigidos. Inconformado com o valor da indenização, o supermercado recorreu da decisão.

Recurso
A relatora do processo, Juíza de direito Marta Borges Ortiz, confirmou a decisão homologada em 1º Grau. Em seu voto, afirmou que o valor da indenização deve ser fixado de modo a não garantir ao prejudicado apenas a reparação do dano sofrido, mas também servir de advertência a quem efetuou a conduta reprovável.
Por fim, ainda determinou que o Carrefour pagasse as despesas honorárias ao procurador do consumidor, fixadas em 20% sobre o valor da condenação.
Os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto da relatora.
Recurso nº 71004142014

Por Juliano Zarembski
Fonte Âmbito Jurídico

EMPRESAS PAGAM MAIS POR INDICAÇÃO DE CANDIDATOS


Com a falta de talentos no mercado, mais empresas estão pagando seus funcionários para indicarem profissionais para vagas descobertas. Os prêmios em dinheiro variam de R$ 300 a R$ 4 mil e, em algumas companhias, até 50% das posições já são preenchidas com a ajuda de sugestões internas. Nos últimos dois anos, os valores das recompensas dobraram em organizações que conseguiram, graças à nova prática, economizar até R$ 30 mil, ao ano com serviços de recrutamento.
Na HP, do setor de TI, 43% das vagas são fechadas por meio de recomendações dos empregados, com prêmios que vão de R$ 360 a R$ 2,8 mil. "A estratégia foi adotada nos último cinco anos e, em 2010, cem posições foram ocupadas dessa forma", afirma Antônio Salvador, vice-presidente de recursos humanos.
O valor do prêmio varia de acordo com o salário do profissional que indica e importância da vaga. Este ano, de janeiro a agosto, a multinacional contratou 77 profissionais por meio de indicações e 30% do total eram para posições de liderança.
O método é usado, principalmente, em funções mais críticas, com pouca oferta de mão de obra. "Da gerência sênior para cima, como as responsabilidades são maiores, consideramos também o histórico profissional dos candidatos."
Segundo Salvador, a prática gerou bons resultados, pois é uma das formas mais eficazes de contratação. "Quando um funcionário indica um nome, já pensa em alguém que se identificará com a empresa." O objetivo da HP é elevar o percentual de contratações com o modelo de recompensas para 60% nos próximos anos. A área de RH observou que, com o procedimento, a margem de erro nas admissões também tende a cair.
"O aumento do número de indicações foi um dos fatores que ajudaram a diminuir o turnover de 21% para 14% em um ano", ressalta. Salvador também acredita que é mais barato investir em políticas de indicação do que contratar empresas de headhunting. O objetivo, no entanto, não é reduzir custos, mas aumentar o nível de adaptação dos profissionais que se candidatam, acelerar o engajamento dos funcionários - que reforçam laços com a organização - e preencher colocações com mais rapidez.
Com a política de recomendações, o tempo médio de recrutamento caiu de 60 para 42 dias por conta do filtro inicial realizado pelos funcionários veteranos. Hoje, a área de RH recebe de uma a duas indicações para cada vaga gerencial aberta.
Na Ernst & Young Terco, que usa a prática desde 2001, 360 vagas abertas no ano passado foram ocupadas com a ajuda de outros colaboradores - 16% eram posições gerenciais. Este ano, até o mês de julho, 201 colocações na consultoria foram efetivadas dentro do modelo e 14% para cargos de comando. Os pagamentos em dinheiro valem para sugestões de auditores, consultores e até diretores e podem chegar a R$ 4 mil. "Independentemente da forma de recrutamento, o processo seletivo é rigoroso, o que minimiza erros de contratação", diz Armando Bordallo, diretor de RH da Ernst & Young Terco.
O método faz sucesso entre os funcionários. Segundo Bordallo, as equipes têm orgulho de 'vender' a empresa. Prova disso é que, há dois anos, o valor dos prêmios era metade do atual e a empresa pretende aumentar a participação desse formato nos processos seletivos.
A SAP, da área de software, é outra veterana de programas de indicações de profissionais e usa a fórmula há mais de dez anos. "Todas as oportunidades são divulgadas em um portal corporativo, aberto a sugestões", explica a diretora de RH Paula Jacomo. "É a maior e melhor fonte de recrutamento da companhia." Metade das vagas na empresa são preenchidas com o método, principalmente nas áreas de vendas, serviços e consultoria.
Segundo Paula, a política ajuda a reduzir a margem de erro nas contratações, pois o funcionário da casa já sabe se o futuro colaborador tem o perfil do time onde vai trabalhar. "As pessoas sentem-se responsáveis pela indicação, tanto do lado da companhia, como pelo novo empregado." O prêmio em dinheiro para quem indicou é oferecido após os três primeiros meses de trabalho do profissional indicado, prática comum na maioria das empresas. Apesar de não divulgar o valor da recompensa, Paula garante que o montante dobrou nos últimos dois anos.
Para Eduardo Pellegrina, diretor de RH da Itautec, as indicações funcionam principalmente em posições de gerência ou superior. "Quem indica já faz parte da cultura da empresa e oferece sugestões mais próximas à identidade da organização."
A companhia de 5,8 mil funcionários aderiu ao procedimento há três meses e 10% das vagas já são ocupadas com o apoio do quadro - 90% do total de currículos foram para posições-chave. Até agora, a novidade funcionou bem: do total de cadeiras preenchidas por sugestões, quase 100% resultaram em admissões efetivas. O prêmio é de R$ 500.
Na ABB, multinacional do setor de tecnologias de energia e automação, os bônus em dinheiro foram instituídos este ano no Brasil. A empresa de origem suíça não revela o valor concedido às indicações e, de abril a agosto de 2011, preencheu 60 colocações nesse modelo. "A indicação premiada está concentrada nas posições estratégicas, mas vamos ampliar a oferta para todos os níveis", explica Osvaldo Esteves, diretor de desenvolvimento humano da ABB, com cerca de quatro mil funcionários no país. De acordo com uma pesquisa interna, 95% dos funcionários disseram que indicariam um colega, amigo ou parente para trabalhar na companhia. "É possível eliminar algumas etapas do processo de seleção, pois o candidato já vem com uma boa referência, que é o próprio funcionário", afirma. "A política de indicações cria um ambiente mais amistoso e tem impacto direto nas equipes." Do total de recomendações recebidas, cerca de 50% resultaram em contratações.
As organizações de menor porte também estão recorrendo a essa ferramenta. Com 110 funcionários, a iFactory, com operações na área de TI no Brasil, Chile, México e Estados Unidos, passou a reconhecer a chegada de bons currículos a partir de 2009.
Hoje, 35% das colocações são fechadas por meio de indicações. "Com a ajuda de canais de relacionamento como Twitter e Facebook, os colaboradores divulgam as vagas disponíveis para sua rede de contatos e o retorno é quase imediato", diz Adriano Patrão, sócio-diretor da companhia. O prêmio para os funcionários que indicam novos colegas é de R$ 300. "Recebemos sete indicações, em média, para cada vaga gerencial."
A empresa também criou um programa de "apadrinhamento" de novos funcionários. Isso significa que um colaborador fica responsável, voluntariamente, por alinhar os processos da empresa com o novo contratado e ajudá-lo no que for preciso. "O padrinho costuma ser quem indicou o profissional. Dessa forma, a integração também ficou mais rápida."

Por Jacílio Saraiva
Fonte Veja Econômico

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

INTERESSE DA PARTE - CLIENTE TEM DIREITO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADVOGADO


A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que determinou que uma banca de advogados preste, no prazo de 48 horas, contas a um cliente referentes a ação ajuizada no ano de 2003 contra um fundo de seguridade. O autor acionou os advogados por não conseguir falar com eles e por ter dúvidas sobre os valores recebidos ao final do processo.
Os profissionais alegaram cerceamento de defesa por não terem sido intimados a se manifestar sobre documentos. No mérito, disseram já ter prestado contas de forma parcial, e ressaltaram que não há provas de negativa de informações, requisito essencial para o ajuizamento da demanda.
Contudo, o relator, desembargador substituto Saul Steil, observou não existir comprovação no processo da prestação de contas parcial, e lembrou que, nos casos de mandato com fins judiciais, é obrigação do advogado o cumprimento de obrigações com eficiência e transparência, inclusive a prestação de contas ao cliente documentada e transferindo a este os proveitos oriundos do mandato.
"Saliento, por oportuno, que o levantamento de valores pelo procurador não caracteriza prática proibida no âmbito do contrato de prestação de serviços advocatícios; no entanto, considerando que o feito já se encontra arquivado, conforme consulta realizada ao SAJ/TJSC, impõe-se o reconhecimento de que a existência do referido mandato, por si só, basta para configurar o interesse da parte requerente em pleitear a prestação de contas, como também para demonstrar a obrigação da parte requerida, ora apelante, em fazê-lo", finalizou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
2013.040248-6

Fonte Consultor Jurídico

ROTINA DE TRABALHO - FAXINA POR UMA HORA DIÁRIA GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO


O trabalho de uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.589/1972, já que estão ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.
Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º grau.
A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.
Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.
"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a juiza, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.
Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora fazia sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.
Sob esses fundamentos, o tribunal manteve a sentença que reconheceu o vínculo. AIRR-0000123-17.2012.5.03.0083
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

Fonte Consultor Jurídico

CRÉDITO DE CELULAR PRÉ-PAGO NÃO PODE TER VALIDADE


Os créditos de celulares pré-pagos não podem ter prazo de validade para ser usados e as operadoras de telecomunicações estão proibidas de adotar a prática. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou a limitação de prazo "confisco antecipado" dos valores pagos pelos créditos.
De acordo com o relator do caso, desembargador Souza Prudente, a validade para gastar os créditos discrimina os usuários de menor poder aquisitivo, que não são tratados com isonomia pelas operadoras. Ele também afirma que é irregular vincular a ampliação do prazo dos créditos à compra de novos créditos, pois o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda que o condicionamento de produtos ou serviços seja vinculado ao fornecimento de outros produtos ou serviços. A falta de isonomia entre os usuários de telefonia desrespeita o artigo 3º, inciso III, da Lei 9.472/97, segundo o relator.
A venda de créditos pré-pagos com prazo de validade é regulamentada pela Resolução 477/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A norma prevê que os créditos podem ter prazo de validade, sendo que as operadoras devem oferecer em suas lojas próprias, no mínimo, créditos com validade por 90 e 180 dias. Em seu voto, o desembargador indicou que a Anatel não pode extrapolar os limites da legislação para possibilitar o enriquecimento ilícito das operadoras.
Como a telefonia é serviço público essencial, Souza Prudente afirma que não se convence com os argumentos de que a relação contratual entre as empresas e seus clientes é de natureza eminentemente privada. Se a tese fosse acolhida, não existiria previsão legal em relação à validade dos créditos.
A 5ª Turma do TRF-1 determinou que Oi, Tim, Vivo e Amazônia Celular, rés junto à Anatel, reativem em 30 dias o serviço de usuários que o tiveram interrompido por conta de vencimento de prazo para uso do crédito, restituindo a quantia exata que constava como saldo quando da suspensão. As normas da Anatel que estipulam a perda de créditos por decurso de tempo foram consideradas nulas. A decisão foi tomada durante análise de Apelação à sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Pará, que analisou a Ação Civil Pública impetrada pelo MPF.
Para o Ministério Público, há afronta ao direito de propriedade, a prática caracteriza enriquecimento ilícito por parte das operadoras e as cláusulas são ilegais, uma vez que provocam desequilíbrio indevido na relação entre usuários e empresas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

VERBA ALIMENTAR - BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ NÃO PRECISA SER DEVOLVIDO


Não é irregular a acumulação de benefícios de natureza alimentar concedidos por erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, não se pode falar em devolução de valores aos cofres públicos. Com essa argumentação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região extinguiu cobrança de R$ 39 mil contra uma segurada de Joinville (SC), deficiente física e mental.
De fevereiro de 1984 a setembro de 2010, a mulher recebeu pensão de meio salário-mínimo regional do estado de Santa Catarina, concedida aos portadores de deficiência pertencentes a famílias carentes, conforme a Lei 6.185/1982. Em maio de 2003, ela passou a receber do INSS, cumulativamente, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-Loas), no valor de um salário-mínimo mensal.
Descoberto recebimento cumulativo dos dois benefícios, o INSS cessou a concessão do Loas em julho de 2010, emitindo, posteriormente, ofício de cobrança de R$ 38,8 mil. Ela só voltaria a ter direito ao benefício do ente federal mais tarde, quando teve suspensa a pensão recebida do governo catarinense.
Como a cobrança da dívida continuou, autora foi à Justiça para contestar o INSS, por meio da Defensoria Pública da União. Na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, o defensor João Vicente Pandolfo Panitz sustentou que a autora é pessoa simples e que não tinha conhecimento sobre a proibição de receber simultaneamente os dois benefícios, nem sobre a necessidade de esclarecer que já usufruía da pensão do Estado. O juiz Marcos Hideo Hamasaki, da 2ª Vara Federal de Joinville, julgou improcedente a demanda, mantendo a cobrança.
Em sede de Apelação, a 5ª Turma do TRF-4 reverteu a sentença, por abrigar entendimento diverso daquele do juízo de origem. A relatora do caso, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, afirmou no acórdão que a jurisprudência prevê a não-devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
‘‘Consequentemente, não se cogita de devolução da pecúnia, frente ao caráter alimentar das verbas que lhe foram alcançadas. Essa interpretação do artigo 115, da Lei de Benefícios, aqui incidente em face do que preceitua o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/1993, inserindo a condicionante da má-fé como pressuposto à devolução, não espelha malferimento à higidez do preceito legal. Ao revés, confere-lhe eficácia conforme a Constituição, porque é garantia fundamental do cidadão brasileiro a de não fazer ‘algo’ senão havendo legal imposição’’, destacou a juíza.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

CILADAS NO MERCADO DE TELEFONIA


O Programa Nacional de Desestatização foi instituído em 1990 pela Lei 8.031, que permitiu a privatização de empresas controladas pela União. Em 1995, com a aprovação da Emenda Constitucional 8, o governo brasileiro deu início à flexibilização do setor de telecomunicações. Nesse mesmo ano, o Executivo encaminhou um projeto de lei ao Congresso, que resultou na chamada Lei Mínima (Lei 9.295/96) e na separação entre a telefonia fixa e a telefonia móvel. Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472) criou a Anatel.
De lá para cá, muita coisa mudou. Após o processo de privatização, ocorrido em julho de 1998, que acabou com o monopólio do Sistema Telebrás, a acomodação de serviços e a criação de um ambiente competitivo, regulado pela Anatel, o Judiciário é cada vez mais chamado para resolver conflitos de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde então, vem proferindo decisões importantes para o consumidor, empresas e órgãos de governo. A obrigatoriedade de operadoras oferecerem outro aparelho ou reduzir multa em casos de perda de celular, por exemplo, foi um tema que chegou à pauta de julgamento.
Outros temas foram a validade da cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa e a discussão acerca do prazo de validade do cartão pré-pago em telefonia móvel. Assuntos como a legitimidade dos Procons para impor multas por descumprimento de regras de serviço e o detalhamento da fatura telefônica também foram objeto de julgamento. São inúmeros os precedentes de interesse para os consumidores, empresários e governo.

Planos de fidelidade
Em um dos julgamentos sobre telefonia ocorridos neste ano, foi decidido que a operadora não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses. Em março, a Quarta Turma decidiu que é ilegal o contrato de comodato em que a operadora exige do consumidor prazo susperior a um ano.

A decisão se deu em recurso de uma operadora contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato (REsp 1.097.582).
Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.
Mas o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.
O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Perda do celular
Em outra importante decisão, ocorrida em 2009, o STJ entendeu que perda ou furto de celular obriga a operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir a multa rescisória.
Se o cliente ficar sem o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão foi da Terceira Turma, ao dar parcial provimento ao recurso de uma operadora (REsp 1.087.783).
A discussão teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou outro valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu: “De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”

Fornecimento de aparelho
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.
Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, o que deixa duas opções à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
A relatora ressaltou que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Demonstração de crédito
Em 2011, o STJ proferiu decisão vedando às concessionárias de serviço de telefonia móvel condicionar a habilitação de linha no plano básico à apresentação de comprovantes de crédito no nome do interessado (REsp 623.325).
No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra uma operadora, por considerar abusiva a prática de condicionar a habilitação de celular pós-pago, cuja tarifa geralmente é menor que a do pré-pago, à inexistência de restrição de crédito dos consumidores ou à apresentação do cartão bancário.
O STJ entendeu que a prática desrespeitava o usuário e descumpria a função social do serviço. Os direitos das empresas de atuarem no livre mercado e sem intervenção estatal deveria se harmonizar com o direito do usuário de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço.
De acordo com as normas do setor, o serviço de telefonia móvel celular submete-se ao regime de direito privado e não está sujeito ao princípio de universalização. Segundo o ministro Teori Albino Zavaschi, que era o relator do processo, o princípio da livre iniciativa – ou da intervenção estatal mínima, ou do regime privado da prestação do serviço – não é absoluto.
“Ao contrário, como todo princípio, ele assume, por sua natureza, caráter relativo, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios de mesma hierarquia, igualmente previstos na própria Lei 9.472, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia (artigo 127),” disse ele.

Tarifa básica em telefonia fixa
O STJ, em reiteradas decisões, que culminaram na edição da Súmula 356, fixou o entendimento de que “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Em vários precedentes, usuários pediam devolução dos valores pagos por uma contraprestação por serviço não oferecida – cobrança sem que chamadas fossem feitas.
O entendimento do Tribunal é que a cobrança da tarifa foi prevista expressamente no edital de desestatização das empresas federais para que os interessados, com base nessa autorização, efetuassem propostas.
Além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, já que lhe são exigidos dispêndios financeiros para garantir a eficiência.
A obrigação do usuário em pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la por ser reguladora do setor, amparada no que consta do contrato de concessão, com respaldo no artigo 103, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.472 (REsp 926.159; REsp 993.283).

Detalhamento da fatura eletrônica
Se a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa resultou na edição da Súmula 356, o detalhamento de fatura revogou a Súmula 357 do STJ, que tinha o seguinte enunciado: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular” (REsp 1.074.799).
Em julgamento conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção pacificou o entendimento, em 2009, de que, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.
A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não teria sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.

Atuação dos Procons
Também em 2009, o STJ aplicou decisão que beneficia os consumidores e intimida as operadoras em relação ao descumprimento de cláusulas de serviços. A Segunda Turma reiterou a legitimidade dos Procons para aplicar multas por descumprimento de suas determinações. A decisão se deu em questão em que foi suscitado conflito de atribuições entre o Procon e a Anatel (REsp 1.138.591).
Uma empresa concessionária foi multada por ter descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de dez dias. Ela pediu a desconstituição da multa com o argumento de que tal competência era da Anatel.
Para a concessionária, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei 9.472 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Castro Meira, considerou que a atuação do Procon é sempre legítima quando se trata de aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Tal competência, entretanto, segundo ele, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, como sua continuidade e universalização, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária.

Ações coletivas
A Anatel é a autarquia especial que regula o setor. Segundo o STJ, em decisão proferida em 2010, ela é parte obrigatória nas ações coletivas que envolvam as concessionárias de telefonia. E, como pertence à União, a competente para processar as ações é a Justiça Federal (CC 113.902; Ag 1.195.826).
A atuação da Anatel está amparada no artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, que diz que “a lei disporá sobre a organização dos serviços, a criação e aspectos institucionais de um órgão regulador”, que foi a Lei 9.472. Conforme ainda a Constituição, é competência da União legislar sobre telecomunicação e radiodifusão, o que restringe a participação de estados e municípios para disciplinar matérias relativas ao setor.
Na análise de um recurso em que uma operadora teria instalado torres de telefonia sem observar as regras municipais, o STJ decidiu que não é razoável que uma operadora restrinja suas atividades por força de legislação de município, tendo em vista o artigo 19 da Lei 9.472, que atribuiu competência exclusiva à Anatel para a matéria (AgRg na MC 11.870). A intromissão de outros órgãos nas atividades reguladas é uma excepcionalidade.
“O surgimento superveniente de determinação municipal em confronto com ato da agência reguladora impõe análise pormenorizada da proposição técnica, revelando-se temerário o cumprimento de determinação local em detrimento de atividades essenciais e do interesse da coletividade", afirmou o ministro Luiz Fux (MC 3938) na ocasião de um julgado.
No mesmo sentido decidiu a ministra Denise Arruda, em um recurso em que se definiu que lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações. No caso, uma lei de Santa Catarina estabeleceu regra determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa, o que foi considerado ilegal (RMS 17.112).

Interferência excepcional
Como medida excepcional de interferência na esfera do órgão regulador, o STJ admitiu em 2012 a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na fixação dos valores cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de telefonia móvel (REsp 1.275.859; REsp 1.334.843; REsp 1.171.688).
O entendimento dizia respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação à legitimidade de o Poder Judiciário, em antecipação de tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim objetivava a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo.
Por outro lado, a GVT alegava que esses valores eram excessivos e poderiam prejudicar seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requeria a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de consultoria econômica privada, os quais eram inferiores aos estabelecidos pela Anatel.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de livre concorrência no mercado.
Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel”.

Estruturação em rede
A partir desse entendimento, foi negado provimento aos recursos especiais para determinar a manutenção da decisão de antecipação de tutela concedida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual determinou a aplicação dos valores sugeridos pela empresa de consultoria, mais condizentes com os interesses difusos envolvidos.
A indústria de telecomunicações é, essencialmente, estruturada em rede. Assim, cada agente econômico que atua neste mercado necessita de uma rede para funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicações.
Embora seja possível que cada empresa possua sua própria rede, essa hipótese não é racionalmente viável, tendo em vista principalmente o alto custo em que incorreriam as empresas prestadoras do serviço para a duplicação da infraestrutura, o que, aliado ao fato de o Brasil possuir dimensões continentais, inviabilizaria a universalização dos serviços de telecomunicações.
De acordo com o ministro Mauro Campbell, as taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente de liberdade concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia, podem variar de acordo com as características da rede envolvida.

Transparência
Com o fim de atender o princípio da transparência, o STJ decidiu em um recurso que cabe ao denunciante, em processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação, ter amplo conhecimento dos fatos e decisões tomadas pelos dirigentes (REsp 1.073.083).
No caso, a Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Telecomunicações (Sitel) protocolou representação contra uma operadora por ela ter bloqueado os serviços prestados por suas associadas.
Após o resultado do processo, a denunciante foi impedida de ter vista dos autos e ingressou com mandado de segurança na Justiça para que fosse reconhecida a nulidade da decisão.
A Anatel alegou sigilo, com base nos artigos 19, 22 e 174 da LGT, e sustentou que o conceito de “parte” previsto pelas normas não incluía o denunciante, de forma que era justificável o não acesso ao processo.
O STJ decidiu que a Sitel, na qualidade de denunciante e interessada no desenrolar do processo, tem não só o direito de exigir a apuração dos fatos relatados e ser informada sobre as providências adotadas, como também de ter acesso ao próprio processo em trâmite.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, no processo administrativo, o termo “parte” abrange administração e o administrado, tendo este o conceito mais largo que a parte do processo civil. Os administrados, segundo o ministro, são todos aqueles que detêm interesse difuso ou coletivo na matéria, em interesse próprio ou como substituto. E, no caso, denunciante é parte.

Processo REsp 1097582, REsp 1087783, REsp 623325, REsp 926159, REsp 993283, REsp 1074799, REsp 1138591, CC 113902, Ag 1195826, MC 11870, MC 3938, RMS 17.112, REsp 1275859, REsp 1334843, REsp 1171688, REsp 1073083

Fonte Âmbito Jurídico