quarta-feira, 31 de julho de 2013

JUIZ ADMITE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.
De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.
No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.
Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra b do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.
Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de execução.

Fonte JusBrasil Notícias

LIMINAR DESRESPEITADA - JUÍZA AUMENTA MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM R$ 50 MIL


Por desobedecer uma decisão liminar e cancelar um contrato de cobertura, a Sul América Seguros vai ter de pagar mais R$ 50 mil por dia de descumprimento. A determinação é da juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível de São Paulo. A liminar, do início de junho deste ano, mandava a operadora de planos de saúde estender a validade de um contrato para além dos 24 meses previstos em lei, mas a empresa o cancelou enquanto o cliente estava internado.
A ação judicial discute o caso de um homem de 62 anos que sofre de câncer no pulmão e passa por tratamento de quimioterapia. Ele tinha cobertura do convênio por meio de contrato assinado com a empresa em que trabalhava. Demitido sem justa causa em 2011, procurou a Justiça em março deste ano para evitar que a companhia de planos de saúde cancelasse sua cobertura. É representado nos autos pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados.
O pedido era que o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos de saúde privados, não fosse aplicado ao seu caso. O artigo diz que, no caso de seguros assinados com planos empresariais e o funcionário ser demitido sem justa causa, a cobertura deve ser mantida. O parágrafo 1º estabelece o limite de 24 meses para que o contrato continue em vigência.
Na liminar, a juíza entendeu que havia o risco de dano irreversível caso ela não atendesse o pedido, e concedeu a extensão. Argumentou que, além de observar o que diz a lei e os princípios da autonomia contratual, as relações contratuais devem levar em conta as funções sociais do contrato.
“Logo, a se aceitar que a ré possa exercer o direito que lhe foi assegurado no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, colocar-se-á o autor em situação extremamente desvantajosa, visto que é notório que não conseguirá contratar novo seguro saúde/plano de saúde, o que certamente comprometer o tratamento oncológico ao qual está sendo atualmente submetido”, escreveu.
O reclamante alega que, além da idade avançada, que dificulta a busca por emprego, a doença o impede de trabalhar e afasta o interesse de outros planos de saúde. Na liminar de junho, a multa pelo descumprimento da determinação era de R$ 1 mil por dia. Como a Sul América descumpriu o que mandou a Justiça, a multa passou para R$ 51 mil. A juíza também deu à empresa 48 horas para que apresente esclarecimentos a respeito das alegações do cancelamento do contrato.

Por Pedro Canário
Fonte Consultor Jurídico

TURMA CONSIDERA LÍCITA GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA SEM CONHECIMENTO DO OUTRO INTERLOCUTOR


A gravação de conversa telefônica por uns dos interlocutores sem o conhecimento do outro é admitida como prova de defesa, desde que não exista causa legal de sigilo. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.
Após pedir demissão, o ex-empregado começou a ter dificuldades em obter novo emprego. Ele chegou a ser submetido a processo seletivo e realizou exames médicos em outra empresa. Mas, depois de consultadas as referências em seu "curriculum", foi informado de que não cumpria os requisitos da empresa. Para provar que a antiga empregadora o estava impedindo de conseguir novo emprego, ele pediu a um amigo que telefonasse para a empresa e solicitasse informações a seu respeito. E, de fato, a gerente prestou informações desabonadoras sobre o ex-empregado. A conversa foi gravada em um CD, apresentado em juízo na ação trabalhista em que pleiteou, entre outras parcelas, indenização por danos morais.
Em sua defesa, a reclamada sustentou que a prova utilizada pelo reclamante para comprovar o alegado dano moral seria ilícita e, por isso, não poderia prevalecer. Contudo, o Juízo de 1º Grau entendeu ser lícita a prova produzida pelo empregado, pois visava a resguardar relevantes interesses dele, no caso, a obtenção de emprego. Por isso, condenou a empresa a pagar ao ex-empregado indenização por danos morais.
Acompanhando o entendimento expresso na sentença, o desembargador relator pontuou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que não existe ilicitude na gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo, não se confundindo com a interceptação telefônica repelida no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.
De acordo com o relator, o teor da conversa deixou claro que a preposta excedeu nas informações, pois, reiteradas vezes, enfatizou que a conduta profissional do autor teria sido determinante para que ela o dispensasse, quando, ao contrário, foi dele a iniciativa de rescindir o contrato. Ele entendeu que isso interferiu na recolocação do reclamante no mercado de trabalho, além de ter causado enorme prejuízo à sua reputação. Daí o direito à reparação por danos morais, a teor dos artigos 5º, X, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
Negando provimento ao recurso, a Turma manteve o valor de R$ 5.000,00 fixado para a indenização, por considerá-lo de acordo com a extensão do dano e a gravidade da culpa da ré.

Fonte JusBrasil Notícias

PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO - DANOS MORAIS NÃO PODEM SER IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES


Ao não custear cirurgia de emergência por alegar que o paciente ainda está em período de carência, uma operadora de saúde se sujeita a posterior condenação por danos morais, e o valor pode ser alterado pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa situação fez com que o ministro Raul Araújo, do STJ, aceitasse Recurso Especial movido por uma mulher contra a Amil. Ela pedia a elevação da indenização concedida em primeira instância.
O ministro disse que a jurisprudência do STJ permite o aumento da indenização caso o valor seja irrisório ou exorbitante. Isso se dá porque o pagamento de danos morais deve atender “aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Sem causar o enriquecimento ilícito do autor, a condenação deve destacar o “caráter preventivo e repressivo” ligado à responsabilidade civil.
A mulher, cliente da Amil, foi internada e precisava passar por cirurgia de emergência. A operadora negou-se a arcar com os custos, já que ainda estava em vigência a carência prevista em contrato. Na primeira instância, a indenização foi calculada em R$ 3 mil, mas a paciente recorreu, pedindo a elevação do valor para R$ 50 mil. Em sua decisão, o ministro Raúl Araújo fixou em R$ 8 mil o pagamento pelos danos morais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

BANCO NÃO PODE RECUSAR O PAGAMENTO DE CONTAS


Agências bancárias têm recusado o recebimento de contas de concessionárias públicas e boletos de outros bancos na “boca do caixa”. Contudo, para o Idec, essa prática é ilegal.
Os bancos têm liberdade para criar convênio como água, luz, gás e telefone, segundo a Resolução nº 1865/91 do Banco Central. Com base nisso é que muitos bancos estão suspendendo os convênios com as empresas que prestam serviços públicos e recusando o pagamento de contas desses serviços na boca do caixa.  
No entanto, uma outra resolução do Banco Central (nº 3.694/09) proíbe que as instituições financeiras dificultem o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa aos seus clientes e usuários, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico. A escolha quanto ao canal de atendimento deve ser do consumidor.  
Portanto, o Idec considera que a recusa reiterada de contas de consumo é uma prática abusiva dos bancos e que a norma do Banco Central específica do assunto é desfavorável ao consumidor, permitindo um tratamento discriminatório, que desrespeita o seu direito de escolha e ainda confere risco potencial à sua segurança, na medida em que o obriga a realizar as transações fora da agência bancária.
“As dificuldades de acesso aos canais de atendimento convencionais praticados pelas instituições financeiras começaram com o término do convênio entre bancos e duas empresas concessionárias de energia (AES Eletropaulo e Elektro). Agora, a pesquisa feita pelo Idec apontou que a negativa não está restrita a uma única empresa, mas aos serviços em geral de concessionárias públicas (luz, água, telefonia e IPTU), o que não configura mais como simples cancelamento de contrato, mas uma medida em maior escala”, explica a economista do Idec, Ione Amorim.
Os resultados do levantamento foram encaminhados ao Banco Central, Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e bancos, mas o Idec não recebeu nenhuma resposta das instituições. “Penso que uma nova provocação deve ser feita diante do exposto. Afinal, segundo a norma, o que está ocorrendo é um descumprimento da regulação”, conclui Ione.
O Idec recomenda aos consumidores que passarem por essa situação que, primeiro, insistam para pagar a conta pelo meio que escolheram. Se a argumentação não resolver, faça o pagamento em uma das opções fornecidas pelas agências bancárias (caixa eletrônico, internet banking ou lotérica), mas registre uma reclamação no Banco Central contra o procedimento adotado pelas agências. Site: http://www.bcb.gov.br/?RECLAMACAODENUNCIA e telefone: 0800 979 2345.

Fonte Idec

terça-feira, 30 de julho de 2013

ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES: PARA O STJ, EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIOS


A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade.
O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado – o chamado binômio necessidade-possibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.
Quando ainda era outra a sociedade brasileira, a legislação assegurava alimentos em qualquer circunstância. A pensão alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite e, depois de 1977, nas separações e divórcios. No processo, buscava-se até mesmo o responsável pelo fracasso do casamento. E isso era determinante na fixação do valor dos alimentos.
“A mulher da atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família.” A análise é do advogado e professor de direito de família Rolf Madaleno. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ele afirma que doutrina e jurisprudência vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros.
No STJ, muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão.
Em 2008, a Terceira Turma consolidou a tese de que, “detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação” (REsp 933.355).

Prazo certo
O raciocínio dos julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua.
Ao julgar um recurso oriundo do Rio de Janeiro, em 2011, a Terceira Turma reafirmou que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento (REsp 1.205.408).
No STJ, o recurso era do ex-marido. Ele queria a exoneração da obrigação de pagar quatro salários mínimos à ex-mulher, que já se prolongava por dez anos. Para tanto, argumentou que passou a viver nova união, em que foi gerada uma filha com necessidade de cuidados especiais (síndrome de Down), o que lhe exigia maior capacidade financeira. Disse, também, que a ex-mulher era arquiteta autônoma e que não precisaria do recebimento de pensão para sobreviver.

Necessidade-possibilidade
Ao avaliar o caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a possibilidade de os valores dos alimentos serem alterados, ou a obrigação extinta, ainda que não houvesse mudança na situação econômica dos ex-cônjuges. Não sendo os alimentos fixados por determinado prazo, o pedido de desoneração, total ou parcial, poderá dispensar a existência da variação necessidade-possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o alimentando reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.
Trata-se, portanto, de alimentos temporários. Para a ministra, o alimentando não pode quedar-se inerte e deixar ao alimentante a obrigação eterna de sustentá-lo. “Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em detrimento da sobrecarga de outros”, advertiu a ministra. A Turma decidiu desonerar o ex-cônjuge da obrigação e condenou a ex-mulher ao pagamento de custas e honorários.

Obrigação perene
No mesmo julgamento, a ministra Andrighi, advertiu, no entanto, que a obrigação é perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as hipótese de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar.

Tempo hábil
Naquela sessão, processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga por mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumira a guarda do filho em comum. Disse que a ex-mulher trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. A segunda instância também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o recurso.
“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Andrighi. A Turma concluiu que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica” e atendeu ao recurso do ex-marido (REsp 1.188.399).
Para o professor Rolf Madaleno, é difícil imaginar que uma pessoa vá enriquecer recebendo apenas uma pequena percentagem daquilo que o outro precisa na íntegra para sua subsistência (em geral, de 15% a 20%). “No entanto, o enriquecimento sem causa está presente quando efetivamente a pessoa que ganha pensão alimentícia já está trabalhando ou formou novo relacionamento e ainda assim segue percebendo os alimentos”, explica.

Exoneração
Nesses casos, deve ser proposta ação de exoneração de alimentos. A Terceira Turma também já enfrentou o tema e definiu que a sentença que extingue a obrigação não retroage à data da citação. O caso, de Minas Gerais, foi julgado em 2008. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que efeitos da ação de exoneração de alimentos apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 886.537).
A decisão favoreceu a ex-mulher, que pediu judicialmente o pagamento de alimentos atrasados, no total de R$ 5 mil. O ex-marido opôs embargos à execução alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado procedente, desobrigando-o do pagamento. O tribunal estadual deu razão ao ex-marido, mas ela recorreu ao STJ.
Segundo o relator, no caso da ação de exoneração não houve notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.
Em diversos precedentes, o STJ também definiu que a desoneração da obrigação de alimentos não pode ser pedida por meio de habeas corpus, mas em ação própria. “A obrigação alimentar, sua redução ou desoneração não podem ser discutidas no âmbito do habeas corpus; só no juízo cível, mediante ação própria, é possível fazê-lo”, afirmou o ministro Ari Pargendler no julgamento do RHC 21.514, em 2007. A falta de pagamentos de obrigação alimentar é causa de prisão civil do devedor.

Desaparecimento da necessidade
Em seu Curso de Direito de Família, o professor Rolf Madaleno explica que a falta do exercício da ação de cobrança das prestações vencidas e não pagas não importa na automática exoneração do direito alimentar. O professor admite, no entanto, que o fato pode representar forte indicativo do desaparecimento da necessidade alimentar do credor. “Não é crível que possa o credor deixar de cobrar os alimentos essenciais à sua sobrevivência, devendo a discussão acerca da manutenção dos alimentos ser aferida em demanda específica de revisão ou de exoneração alimentar”, diz ele.
Em 2011, ao julgar o HC 187.202, a Terceira Turma afastou a possibilidade de prisão de um homem executado pela ex-mulher por dívidas de alimentos. A relatora, ministra Andrighi, constatou que o direito não foi exercitado ao longo de mais de 30 anos. “A necessidade não se mostra tão premente assim”, concluiu.
Em 1987, o casal havia firmado acordo de partilha pelo qual a ex-mulher renunciaria aos alimentos com o pagamento de certa quantia, pelo ex-marido. No período de mais de 20 anos, houve vários pagamentos que alcançariam a quantia de R$ 1.660.900. Considerando que a obrigação do acordo não havia sido integralmente cumprida, a mulher ajuizou ação de cobrança de alimentos.
A ministra destacou que “não se pode deixar de considerar que a credora de alimentos, além de receber substanciais valores a título de cumprimento de acordo de partilha de bens e renúncia de alimentos”, fez a cobrança da pensão alimentícia após mais de 30 anos de inércia. A relatora ainda ressaltou que a discussão sobre a manutenção dos alimentos não poderia ser feita em habeas corpus.

Benefícios indiretos
O artigo 1.708 do Código Civil de 2002 diz que “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. Seguindo essa norma, a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que já vivia com novo companheiro (REsp 1.087.164).
Na origem, o ex-marido pediu a exoneração do pagamento de alimentos à ex-esposa. O Tribunal local atendeu ao pedido, mas manteve a obrigação de pagamento das despesas da casa. No STJ, o recurso atacou esse ponto. A ministra Andrighi ponderou que “a desoneração de alimentos prestados a ex-cônjuge, por força da constituição de novo relacionamento familiar da alimentada, abrange tanto os alimentos pagos em dinheiro como aqueles prestados diretamente, por meio de utilidades ou gêneros alimentícios”.
Os ministros entenderam que a beneficiária principal dos pagamentos era a proprietária do imóvel, sendo o benefício aos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Renúncia
Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano, quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762).
No caso, uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos teve rejeitado na Justiça paulista o direito de produzir provas de que havia recebido do ex-marido R$ 50 mil por um período de dez meses após a separação, até que ele cessou o pagamento. Ela reivindicava a continuidade porque, a seu ver, ao assumir o encargo, mesmo diante da renúncia, o ex-cônjuge teria desistido da liberação acordada.
Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito por liberalidade do ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo.
No STJ, o entendimento que prevaleceu foi o do ministro Massami Uyeda, que divergiu da relatora, ministra Andrighi. Afora a força jurídica da renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstrariam que a ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu na divisão patrimonial. E esses fatos – a renúncia e a razoabilidade do patrimônio recebido –, segundo Uyeda, tornavam dispensável o prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados.

Alimentos transitórios
Os chamados alimentos transitórios são largamente aplicados pela jurisprudência e recomendados pela doutrina, no sentido de assegurar a subsistência material por certo tempo e não mais, como era no passado, por tempo ilimitado. São cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho. A tese foi definida pela Terceira Turma no julgamento de outro recurso especial, analisado em 2010 (REsp 1.025.769).
De acordo com o professor Rolf Madaleno, é prática jurisprudencial fixá-los por um ou dois anos ou até a partilha dos bens. “Existem estudos ingleses comprovando que uma mulher que deixa o mercado de trabalho em função do casamento precisa de dez anos para voltar a receber aquilo que recebia ao deixar de trabalhar”, conta.
O ministro Marco Buzzi, integrante da Quarta Turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, afirma que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. “Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção”, pondera o ministro Buzzi.
A conclusão foi a mesma da ministra Andrighi. Ao atingir a autonomia financeira, “o ex-cônjuge se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente”.
O processo teve origem em Minas Gerais. O casamento durou cerca de 20 anos e, para embasar o pedido de alimentos, a ex-esposa alegava ter deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida. Considerando que a ex-mulher tinha 51 anos e era apta ao trabalho, a segunda instância definiu a pensão alimentícia pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, sem adotar índice algum de atualização monetária. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e instituir o reajuste das parcelas pelo salário mínimo.

Autossustento
A ministra relatora refletiu sobre a dificuldade do julgador de avaliar a real necessidade dos alimentos. Para ela, há um “fosso fático entre a lei e o contexto social”, que exige do juiz a análise de todas as circunstâncias e peculiaridades no processo, para concluir pela capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos. “A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos”, afirmou.
A decisão estabeleceu também que, ao conceder alimentos, o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o STJ seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários mínimos, convertidos pela data do acórdão.
Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Alimentos compensatórios
O professor Madaleno destaca que a jurisprudência e a doutrina vêm construindo a figura jurídica dos alimentos compensatórios, cuja instituição é regulada em outros países e assegura alimentos para aquele cônjuge que trabalhe ou não, mas cujo padrão de vida pode sofrer brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela maior remuneração do outro cônjuge.
De acordo com o jurista, sua aplicação tem maior escala de incidência, em especial, nos regime de separação de bens e notadamente quando a esposa se dedicou exclusivamente à família, não tendo renda própria ou tendo renda que é insuficiente para manter seu status social. O STJ ainda não apreciou essa matéria.

Processos REsp 933355, REsp 1205408, REsp 1188399, REsp 886537, REsp 1087164, REsp 1143762, REsp 1025769, RHC 21514, HC 187202

Fonte Âmbito Jurídico

ALUNO RECEBERÁ R$ 6 MIL POR DANOS MORAIS DE UNIVERSIDADE QUE DEMOROU A ENTREGAR DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Universidade Estácio de Sá terá que indenizar aluno que esperou um ano por diploma de pós-graduação

Um aluno de um curso de pós-graduação da Universidade Estácio de Sá receberá R$ 6 mil por danos morais da instituição de ensino. O rapaz se matriculou buscando ser promovido na empresa em que trabalha, porém, após a conclusão do curso, esperou cerca de um ano a entrega do diploma. Isso gerou mal-estar entre ele e o empregador, que pagou por metade do curso. A indenização foi determinada pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No recurso, o estudante pediu o aumento do valor da indenização, que, em primeira instância, era de R$ 3 mil. A desembargadora relatora, Odete Knaack de Souza, considerou que a demora excessiva na emissão do certificado de conclusão do curso causou danos ao estudante:
“No tocante aos danos morais, verifica-se que restaram configurados, tendo em vista os aborrecimentos, a insegurança e o sentimento de menor valia impostos ao autor, que se viu obrigado a buscar socorro no Judiciário para ter respeitado o seu direito, máxime diante da frustração de não ter seu curriculum acrescido dos cursos de especialização. A situação revela enorme descaso e irresponsabilidade de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da Constituição da República de 1988”, destacou.
Na decisão, a magistrada também mostrou a importância do aumento do valor da indenização: “Deve-se observar também, para a aferição do valor reparatório pelos danos morais suportados pela parte autora, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, consequentemente, mais demandas judiciais”, afirmou.
Procurada, a Universidade Estácio de Sá divulgou a seguinte nota:
"A Estácio esclarece que está apurando os fatos para entender os motivos do mencionado atraso. Mas informa tratar-se de caso pontual. A instituição de ensino cumpriu a ordem judicial tão logo foi intimada."

Fonte Extra – O Globo Online

ESTUDO REVELA QUE BRASIL TEM UMA TENTATIVA DE FRAUDE A CADA 15 SEGUNDOS


A cada 15,5 segundos, um brasileiro tem seus dados pessoais usados, por desconhecidos, em alguma tentativa de fraude. A estimativa é da Serasa Experian, que calculou em cerca de um milhão o número de movimentações com o chamado “roubo de identidade”, apenas no primeiro semestre deste ano. O indicador resulta da multiplicação do total de consultas de CPFs feitas pela Serasa pelo chamado “risco de fraude”, baseado num modelo de probabilidade desenvolvido pela empresa.
Segundo o economista responsável pelo estudo, Carlos Henrique de Almeida, os golpistas usam números de identidade e de CPF roubados para pegar empréstimos, fazer compras e fechar negócios, deixando a dívida para a vítima da armação pagar.
— Para quem tem documentos roubados ou perdidos, o risco chega a dobrar. Mas há outras formas de conseguir esses dados, como cadastros em sites e lojas — diz.
Almeida já foi alvo da tentativa de fraude mais comum, responsável por 40% dos casos: teve uma linha de telefone pedida em seu nome por um estelionatário. As linhas são valiosas porque a conta vira comprovante de residência.
— Com ele, o golpista tem a credibilidade que precisa para pegar empréstimos, solicitar cartões e abrir crediários em nome da vítima — explica o economista.
Para dificultar a vida dos fraudadores, o economista Carlos Henrique de Almeida diz que o consumidor deve ter muito cuidado ao preencher cadastros ou confirmar informações pessoais.
— O ideal é nunca fazer isso por telefone. Também não se deve perder de vista os documentos quando forem solicitados para que se entre em algum prédio. A internet também é muito perigosa. Na rede, acaba sendo mais fácil captar essas informações pessoais sem levantar suspeitas — alerta Almeida.
No caso de perda ou roubo de um documento, é importante fazer o boletim de ocorrência na delegacia o mais rapidamente possível. A Serasa também tem um serviço gratuito, pelo qual o consumidor pode registrar o caso em www.serasaconsumidor.com.br. O cadastro será acessado por bancos e lojas antes da concessão de crédito a quem estiver com o documento.
Entre os casos mais graves de fraudes, segundo Carlos Henrique de Almeida, estão a compra de bens valiosos, a abertura de empresas de fachada e a negociação de imóveis que não existem.
— Quando consegue abrir a conta em nome da vítima, o golpista corre para conseguir o maior lucro possível no pouco tempo que tem antes de ser descoberto. Há casos de compra de carros e, principalmente, de eletrônicos, porque são bens fáceis de serem revendidos.



Por Ana Paula Viana
Fonte Extra – O Globo Online

quarta-feira, 24 de julho de 2013

MAIOR DE 65 PAGA IR SOBRE PROVENTOS DA APOSENTADORIA


Incide Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela previdência social da União a contribuintes com idade superior a 65 anos. O entendimento é da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas cobradas a título de Imposto de Renda durante quatro anos.
O autor alegou que o artigo 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal garante a isenção a maiores de 65 anos e que o benefício deve ser regulamentado por Lei Complementar. Assim sendo, entende que é inconstitucional a Lei 7.713/1988, que fixou os limites de isenção do Imposto de Renda (lei ordinária).
A Fazenda Nacional apelou da sentença, alegando não haver incompatibilidade alguma entre a legislação que cuida das dispensas tributárias para os maiores de 65 anos e a Constituição em vigor.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, deu razão à Fazenda Nacional. Segundo ele, o artigo 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal (antes de sua revogação pelo artigo 17, da EC 20/1998), não previa a edição de lei complementar para a fixação dos limites em referência. “Resulta, portanto, que a norma constitucional em análise pode ser regulamentada por lei ordinária”, esclareceu o juiz.
Diante disso, o relator concluiu que o Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria é de fato devido, nos limites fixados nas Leis 7.713/1988 e 8.383/1991 e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, até que outra lei regulamente a isenção constitucional.
O juiz Alexandre Buck, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para julgar a ação procedente. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1ª Turma Suplementar.
Processo 0027203-35.2001.4.01.0000
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 17 de julho de 2013

IMÓVEL COMERCIAL CARACTERIZADO COMO BEM ÚNICO DE FAMÍLIA NÃO PODE SER PENHORADO


A 17ª Câmara Cível do TJRS determinou que um imóvel comercial não seja penhorado em dívida de execução com o sistema bancário. A autora da ação aluga o imóvel, onde funciona uma revenda de carros, e em processo de execução do Banco Bradesco, foi determinada a penhora do imóvel. Na Justiça, ela ingressou com processo contra o banco Bradesco S/A, alegando que o imóvel em questão é considerado bem de família, sendo o aluguel do mesmo sua única fonte de sustento.
Em 1º grau, a Juíza de direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Ângelo, Fernanda Ajnhorn, considerou improcedente o pedido, alegando que a autora não reside no local e que o imóvel penhorado não é um bem de família, na definição da Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a dignidade da família, resguardando o direito à moradia.
A autora recorreu ao TJRS alegando que apesar de ter hipotecado o imóvel, o seu único bem de família não pode ser penhorado. Segundo ela, há tempos o entendimento acerca do bem de família foi ampliado, reconhecendo como tal também aquele que provê o sustento da família.

Apelação
Na 17ª Câmara Cível, a relatora da apelação foi a Desembargadora Liége Puricelli Pires, que reformou a sentença.
Para a magistrada, mesmo com a comprovação de que a autora não reside no local, há certidão, firmada pelo Oficial de Justiça, de que existe revenda de automóveis sobre o referido imóvel.
No seu entendimento, o fato de o imóvel penhorado estar alugado, não perde a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade.
Assim, é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido imóvel, seja porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora, seja porque serve como fonte de renda, afirmou a Desembargadora.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Luiz Renato Alves da Silva, integrantes da 10ª Câmara Cível.
Apelação nº 70047594304

Por Rafaela Souza
Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 16 de julho de 2013

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ASSEGURA MORADIA VITALÍCIA AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE


Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar a permanência no imóvel.
A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.
Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).

Propriedade e usufruto
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, o proprietário tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa, “bem como de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente”. Já o usufrutuário, segundo ele, tem o direito de usar e de receber os frutos.
Ele mencionou que, assim como o usufruto, o direito real de habitação limita o direito de propriedade. É um “direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia”.

Evolução
O CC/02 representou uma evolução quanto ao tema. O CC de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), garantia o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família apenas ao cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão universal de bens (parágrafo 2º do artigo 1.611).
Segundo o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, a restrição contida no código antigo era alvo de severas críticas, “por criar situações de injustiça social”, principalmente a partir de 1977, quando o regime legal de bens do casamento deixou de ser o da comunhão universal para ser o da comunhão parcial.
“Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002 houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens”, afirmou o ministro.

Direito equivalente
Sidnei Beneti lembrou que, antes do CC/02, a Lei 9.278/96 conferiu direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. De acordo com o parágrafo único do artigo 7º, “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.
A partir daí, até o início da vigência do CC/02, a interpretação literal das leis então vigentes poderia levar à conclusão de que o companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa que a do cônjuge sobrevivente (casado em regime que não fosse o da comunhão universal de bens). Contudo, para o ministro Beneti, “é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”.
“O casamento, a partir do que se extrai inclusive da Constituição Federal, conserva posição juridicamente mais forte que a da união estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação dissonante dessa orientação constitucional”, declarou.

Equiparação
Em junho de 2011, a Terceira Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens (cujo cônjuge faleceu durante a vigência do CC/16), à do companheiro, quanto ao direito real de habitação.
O casal era dono de um apartamento em área nobre de Brasília. Com o falecimento da mulher, em 1981, transferiu-se às quatro filhas do casal a meação que ela tinha sobre o imóvel. Em 1989, o homem casou-se novamente, tendo sido adotado o regime de separação obrigatória de bens. Ele faleceu dez anos depois, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel.
As filhas moveram ação de reintegração de posse contra a viúva para tirá-la do imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base no artigo 1.831 do CC/02. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

Analogia
No STJ, os principais argumentos utilizados pelas herdeiras foram a data de abertura da sucessão (durante a vigência do CC/16) e o regime de bens do casamento (separação obrigatória). Os ministros aplicaram, por analogia, o artigo 7º da Lei 9.278, dando à viúva o direito de continuar habitando o imóvel da família.
“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na Constituição Federal é aquela segundo a qual o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão universal de bens’”, disse o ministro Sidnei Beneti, relator (REsp 821.660).

Quarta parte
Caso semelhante foi analisado pela Quarta Turma em abril de 2012. Contrariando o entendimento adotado pela Terceira Turma, os ministros consideraram que, nas sucessões abertas durante a vigência do CC/16, a viúva que fora casada no regime de separação de bens tem direito ao usufruto apenas da quarta parte dos bens deixados, se houver filhos (artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/16).
A única herdeira de um homem que faleceu na cidade de Goiânia, em 1999, ajuizou ação contra a mulher com quem ele era casado pela segunda vez, sob o regime de separação de bens. Reconhecendo que a viúva tinha direito ao usufruto da quarta parte do imóvel onde residia com o esposo, a filha do falecido pediu o pagamento de aluguéis relativos aos outros três quartos do imóvel.

Aluguéis
O juízo de primeiro grau condenou a viúva ao pagamento de aluguéis pela ocupação de três quartos do imóvel, somente até 10 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil atual, sob o fundamento de que a nova lei conferiu a ela o direito real de habitação, em vez do usufruto parcial. A sentença foi mantida pelo tribunal de justiça.
A filha recorreu ao STJ. Sustentou que não é possível aplicar duas regras sucessórias distintas à mesma situação jurídica. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, não concordou com as instâncias ordinárias quanto ao pagamento dos aluguéis somente até o início da vigência do novo código.
Segundo ele, o direito real de habitação conferido pelo CC de 2002 à viúva, qualquer que seja o regime de bens do casamento, não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada. “Com o escopo de não atingir a propriedade e os demais direitos reais eventualmente aperfeiçoados com a sucessão aberta ainda na vigência do código de 16, previu o artigo 2.041 do código atual sua aplicação ex nunc [não retroage]”, ensinou Salomão.
O ministro explicou que, se não fosse assim, a retroatividade do CC/02 atingiria direito adquirido da herdeira, “mutilando parcela do próprio direito de propriedade de quem o tinha em sua amplitude”. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial (REsp 1.204.347).

União estável
O direito real de habitação assegurado ao companheiro sobrevivente pelo artigo 7º da Lei 9.278 incide sobre o imóvel em que residia o casal em união estável, ainda que haja mais de um imóvel a inventariar. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma em junho de 2012.
No caso analisado pela Turma, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso dos filhos de um homem que faleceu em 2005 contra sentença que reconheceu o direito real de habitação à companheira dele.
Para o TJPR, o direito real de habitação tem por finalidade impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge sobrevivente sem moradia e desamparado. Contudo, havia outros imóveis residenciais a serem partilhados no inventário, inclusive um localizado em Colombo (PR), adquirido em nome da companheira na vigência da união estável.

Última residência
No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. “Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável”, afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.
O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem “a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal”.
Gavião explica que, “casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação” (Código Civil Comentado, 2003).
A Turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.

Segunda família
Em abril de 2013, o STJ reconheceu o direito real de habitação sobre imóvel à segunda família de um falecido que tinha filhas do primeiro casamento. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, adotou entendimento diverso, mas ficou vencida. Em seu voto, ela deu provimento ao recurso especial das filhas do primeiro casamento e determinou a alienação judicial do bem.
A maioria seguiu a posição do ministro Sidnei Beneti, que proferiu o voto vencedor. Ele verificou no processo que todo o patrimônio do falecido já havia sido transferido à primeira esposa e às filhas após a separação do casal. Além disso, enfatizou que o imóvel objeto do conflito era uma “modesta casa situada no interior”.
Para Beneti, de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, “não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos”.
Ele citou vários precedentes da Corte, entre os quais, “a exigência de alienação do bem para extinção do condomínio, feita pelas filhas e também condôminas, fica paralisada diante do direito real de habitação titulado ao pai”.
“A distinção entre casos de direito de habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogênea’ não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não fez, de modo que realmente pretendeu o texto legal amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”, destacou Beneti (REsp 1.134.387).
Processos REsp 1273222, REsp 821660, REsp 1204347, REsp 1134387

Fonte Âmbito Jurídico

CONCEITO DE ASSÉDIO SEXUAL É MAIS AMPLO NA JUSTIÇA TRABALHISTA


Tipificado como crime no Código Penal (CP), o assédio sexual acontece muitas vezes no ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista também pode ser acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio sexual é mais amplo do que no Direito Penal, onde a conduta virou crime por força da Lei 10.224, de 2001.
Segundo o artigo 216-A do CP, quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pode ser punido com detenção de um a dois anos. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.
O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara de Brasília, explica que, na Justiça do Trabalho, não precisa haver necessariamente desnível de poder para ser caracterizado o assédio sexual. “Pode ser cometido por colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e não seja consentido pela vítima” diz.
Definição - A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho”.
O magistrado aponta que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual, que é um direito fundamental. Segundo ele, não é fácil provar a ilicitude. “Não basta apenas que o agressor adote uma postura incisiva sobre a vítima. É preciso que o ofendido ou a ofendida não aceite, ou seja, tem que haver resistência. Na Justiça Trabalhista, a prova, por excelência é testemunhal. Através dela, temos condições de apurar se houve assédio sexual”, aponta.
Segundo o juiz, há outras provas que podem ser usadas na denúncia, como e-mails, convites reiterados para sair, bilhetes e cartões. “É muito importante ressaltar que a conduta deve ter a intenção de obter favor sexual sem o consentimento da vítima. Se assim não fosse, qualquer pessoa cortejada num ambiente do trabalho poderia alegar assédio sexual. A conduta tipificada no Código Penal é também a mais comum nas relações de trabalho, porque o empregador se aproveita dessa condição para constranger o empregado, que precisa do emprego, e, por isso, mais facilmente se submete aos gracejos sexuais, ainda que sem consenti-los”, assinala.
Denúncia - De acordo com o magistrado, não é preciso haver a conjunção carnal para que o assédio sexual seja consumado. “O que caracteriza o assédio sexual é a reiteração de uma conduta invasiva que atenta contra a liberdade sexual da vítima”, explica. Ele afirma que o assediado deve denunciar o ilícito à Polícia, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho. O juiz Francisco Luciano ressalta que esse tipo de assédio nas relações de trabalho gera responsabilidade civil, passível de indenização pelos danos morais causados à vítima.
As ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são, basicamente, de três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização por danos morais por parte das vítimas. Há também os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, casos em que o empregado pede judicialmente a ruptura do pacto, com direito a todas as verbas rescisórias. Há, ainda, processos envolvendo demissão por justa causa, quando a denúncia é parte do próprio patrão.
Segundo dados da OIT, 52% das mulheres brasileiras economicamente ativas já foram assediadas sexualmente. Embora a modalidade em que o homem assedia a mulher seja predominante, ela não é a única. O assédio pode partir de uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo sexo.

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 15 de julho de 2013

SAIBA COMO EVITAR PROBLEMAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR

Cartão é principal forma de pagamento nas compras dos brasileiros lá fora. Consumidor pode pedir indenização de cartão bloqueado indevidamente.

É preciso pedir desbloqueio do cartão internacional antes de viajar

Recentes recordes nos gastos dos brasileiros no exterior impulsionam também as transações lá fora com cartões de crédito, a principal forma de pagamento nessas compras. Em alguns casos, porém, problemas na hora de usar o “dinheiro de plástico” internacional estragam a viagem de muitos consumidores, como bloqueios de compras e de saques. Se provada falha do banco, é possível pedir na Justiça indenização pelos prejuízos e danos causados. Especialistas ouvidos pelo G1 dão dicas de como prevenir dores de cabeça e garantir o passeio.
Em 2008, a advogada Letícia Brossard Lolovitch, de 34 anos, teve as compras no cartão de crédito negadas em meio a uma viagem a Nova York. “Eu tentei falar com o banco, mas eles ficavam passando a ligação de um departamento para o outro (...) e não me davam nenhuma explicação”, revela. Por conta do imprevisto, Letícia precisou fazer uma série de restrições até o final da viagem, como deixar de ir a passeios, além de precisar pedir dinheiro emprestado a uma amiga. “Minha viagem mudou a partir daquele momento”, diz.
A advogada, que mora do Rio Grande do Sul, diz que avisou o banco com antecedência sobre o passeio e que se planejou para ter limite disponível para os gastos nos Estados Unidos. “Eu costumo ser bastante precavida. Foi uma grande arbitrariedade do banco”, sugere.
Ao voltar ao Brasil, descobriu que a instituição enviou uma carta, no período da viagem, informando que fez o bloqueio porque detectou o uso do cartão nos EUA em uma loja suspeita, com histórico de fraude. Ela entrou na Justiça e quatro anos depois, em 2012, recebeu indenização de R$ 10 mil pelos danos causados.

Segurança
Por questão de segurança, as instituições possuem sistemas rígidos de controle das transações lá fora, explica Henrique Takaki, coordenador do Comitê de Segurança e Prevenção a Fraudes da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs). “As características antifraude aqui são mais evoluídas do que em muitos países lá fora (...). Se uma pessoa clonou o seu cartão e foi para os EUA, lá eles praticamente não têm terminais que leem chips, muitos só leem tarja”, diz.
Para evitar problemas, a Abecs tem como principal orientação que o consumidor avise o banco sobre a viagem antes de deixar o país, de forma que a instituição possa desbloquear uso internacional. Oura dica é levar o telefone da central de atendimento da instituição para possíveis emergências. Também é importante memorizar as senhas ou não deixá-las guardadas no mesmo lugar que o cartão. Verificar o limite disponível para gastos antes de viajar também é importante.
A supervisora de assuntos financeiros da Fundação Procon-SP, Renata Reis, esclarece que é obrigação dos bancos detalhar, em contrato cedido previamente ao consumidor no ato da contratação, qualquer tipo de restrição de uso do cartão em viagens. O documento também precisa prever as formas de cobrança das faturas com relação a taxas e conversões. “É preciso estar discriminado onde o cliente pode utilizar o cartão, como, se há limite, como vai ser feita a contabilização do pagamento e quais canais de atendimento o consumidor deve procurar.”
A especialista recomenda, ainda, que o consumidor entre em contato com a central de atendimento do banco antes da viagem para tirar dúvidas a respeito das regras com relação ao uso do cartão no exterior.
Ela afirma que não há uma legislação específica sobre os direitos do consumidor com relação aos cartões de crédito, mas que as regras são previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nada que não for incluído em contrato pode ser alegado posteriormente pelo banco”.

Indenização
No caso de Letícia, contudo, ela tinha avisado o banco sobre a viagem e mesmo assim teve o cartão bloqueado, por isso conseguiu a indenização. “O banco pode solicitar ao consumidor que comunique para fazer o desbloqueio, [ação] que está associada a algumas regras de segurança (...). Quando o consumidor avisa, o banco não pode bloquear esse cartão”, avalia Roberto Pfeiffer, professor da pós-graduação da direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Caso passe por tal situação, o especialista recomenda que o consumidor guarde todas as provas dos prejuízos (como comprovantes de gastos extras, números de protocolos de ligações para o banco, depoimentos de testemunhas etc).
“Quando negaram as minhas compras, eu pedi em diversos estabelecimentos um recibo [com a informação] de que a compra tinha sido negada. Qualquer problema que puder ser comprovado materialmente, deve-se guardar”, diz a advogada Letícia.
Nesses caso, é possível procurar o banco no retorno da viagem para conseguir os reparos. Caso não sejam feitos, há a possiblidade de buscar a ajuda de associações de defesa do consumidor ou os direitos na Justiça.

Planejamento financeiro
Além disso, os especialistas alertam sobre a importância de o consumidor fazer um planejamento sobre as formas de pagamentos a serem usadas durante a viagem. Um detalhe importante com relação ao cartão é que nem todos podem ser usados no exterior, apenas aqueles da modalidade internacional. A Abecs orienta que o consumidor compare os custos e leia atentamente o contrato antes de adquirir um.
Outro alerta da Abecs é com relação à conversão das compras feitas em moeda estrangeira. A cotação válida é a do dia do pagamento da fatura e, caso haja variação cambial entre o a data de fechamento da fatura e o pagamento da mesma, a diferença será considerada no próximo vencimento, esclarece a entidade.

A advogada Letícia conseguiu indenização de R$ 10 mil após ter cartão bloqueado indevidamente no exterior
O coordenador Takaki lembra, ainda, que algumas lojas oferecem a opção de fechar o câmbio na data da compra. “O consumidor tem que avaliar o que é mais vantajoso”. Além disso, ele diz ser importante contar com outras formas de pagamento além do cartão de crédito em caso de emergências, como cartões de débito pré-pagos.
É importante também ficar atendo ao limite do cartão antes de ir viajar, em caso de imprevistos. O advogado Alberto Barbella Saba, de 29 anos, por exemplo, passou por um sufoco. Ele precisou comprar uma passagem de última hora em uma viagem pela Europa e não tinha limite disponível no cartão. Precisou pegar dinheiro emprestado com um amigo para fazer a compra. “Eu precisei comprar uma passagem aérea fora do que estava planejado, que ficava muito carro. O cartão bloqueou porque não tinha limite”, explica.

Dicas para usar o cartão de crédito no exterior
Cartão internacional
Certifique-se de que o cartão pode ser usado no exterior. É necessário que a modalidade seja “internacional”. Antes de solicitar o serviço, compare custos e leia com atenção o contrato antes da aquisição.

Desbloqueio
Avise o banco com antecedência sobre a viagem para que seja feito o desbloqueio do cartão para uso no exterior.
Assine o verso do cartão
Em muitos países a leitura do cartão é feita apenas pela tarja magnética (no Brasil a tecnologia do chip é mais disseminada). Como não há a necessidade de digitar senha, é solicitada a comprovação da assinatura do portador.

Central de atendimento
Anote e carregue durante a viagem o telefone da central de atendimento do cartão. Em caso de perda ou roubo, entre em contato imediatamente e peça o bloqueio. Avise autoridades locais.

Comodidades
Confira promoções, assistências, seguros e serviços oferecidos pelo cartão que podem facilitar a viagem.

Pagamento
Para conversão das compras feitas em moeda estrangeira com o cartão, a cotação válida é a do dia do pagamento da fatura. Caso haja variação cambial entre o fechamento e o pagamento da fatura, a diferença é considerada no próximo vencimento.

Imposto
A alíquota do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) sobre gastos com cartão de crédito no exterior é de 6,38%. Para “fugir” do imposto, o consumidor pode optar por outras formas de pagamento, como cartão de débito pré-pago ou travelers cheques (com IOF de 0,38%).

Planejamento
Antes de viajar, planeje os gastos no exterior. O cartão de crédito deve ser usado de forma consciente para não ocorrerem sustos na hora de pagar a fatura.

Precauções
Em caso de bloqueio inesperado do uso do cartão, lembre-se de guardar comprovantes de gastos extras realizados, além de número de protocolos de ligações para o banco. Se provada falha da instituição, as provas colaboram para o pedido de indenização na Justiça.

Fonte: Abecs e Procon-SP

Por Gabriela Gasparin
Fonte G1