terça-feira, 21 de maio de 2013

COMPRA DE FAMILIAR NÃO ISENTA RESPONSÁVEL POR DÍVIDA


A autorização para que os filhos façam compras em nome dos pais, embora concedida de forma verbal, tem valor jurídico e força de contrato, desde que esta prática seja costume na região. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar decisão que não reconheceu débito contraído pela filha da cliente de uma loja de confecções no município de Guaíba, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
Na primeira instância, a sentença não só reconheceu a inexigibilidade do débito em relação à cliente, autora da ação, como determinou que a loja pagasse dano moral de R$ 6 mil, por tê-la incluído indevidamente em cadastro restritivo de crédito. Ao aceitar a Apelação do lojista, a desembargadora Liége Puricelli Pires considerou que, apesar da ausência de autorização formal para que a filha fizessem compras em nome da mãe, o conjunto fático-probatório permite concluir que tal ocorreu, efetivamente, de maneira verbal.
"No interior de nosso Estado, são muito comuns as vendas para familiares sem exigência de autorização expressa, pois todos se conhecem e sabem exatamente quem é o responsável. Trata-se, sem dúvidas, de um costume, verdadeira fonte de direito surgida nas pequenas cidades, pela confiança depositada entre as pessoas", discorreu no acórdão. Para a desembargadora, o uso reiterado e geral de uma conduta caracteriza o costume. ‘‘A sua formação é paulatina, quase imperceptível e, em determinado momento, a prática reiterada passa a ser por obrigatória.’’
Ela destacou que atual Código Civil, mais do que o estatuto anterior, acentua a utilização do costume como fonte subsidiária de interpretação em várias oportunidades, atribuindo ao juiz sua conceituação. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 25 de abril.

O caso
Na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, a autora disse que foi surpreendida com a inclusão do seu nome no órgão restritivo de crédito por dívida não contraída. Afirmou que é cliente da loja, tem limite de crédito de R$ 504 e sempre quitou os seus carnês. Pediu a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e o pagamento de dano moral.
A empresa apresentou defesa, amparada em documentos de compra. Sustentou que o débito pendente, no valor de R$ 1.819,91, é de responsabilidade da autora, já que foi contraído por sua filha, mediante autorização verbal. O pedido de produção de prova oral, solicitado pela loja, foi indeferido pelo juízo local.

A sentença
A juíza Ana Paula Braga Alencastro, da 2ª Vara Cível da comarca de Guaíba, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do débito e condenando a loja ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais.
Em suas razões, a magistrada admitiu que os documentos acostados na contestação indicam que, de fato, a filha da autora adquiriu produtos naquele estabelecimento comercial. Contudo, estes não se prestam para comprovar que ela, efetivamente, tenha autorizado a aquisição dos produtos em seu nome. Ou seja, não há autorização expressa para terceiro usar o seu crédito. ‘‘Logo, não pode a autora ser responsabilizada pelo adimplemento’’, deduziu.
Conforme a juíza, a inclusão do nome do cliente em cadastros de proteção ao crédito é considerada legítima apenas em casos de comprovação de dívida vencida e exigível, sendo, neste caso, exercício de direito do credor.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico