terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

SERVIÇOS AUTÔNOMOS EXIGEM CONTRATO

O profissional que trabalha sozinho, sem vínculo com uma empresa, também deve firmar um documento com o cliente que comprove a tarefa a ser realizada

Quem contrata serviços pequenos e rápidos, como os de pintura de uma casa, por exemplo, não pode confiar apenas em palavras. Não é uma questão de desconfiança dos profissionais autônomos, mas sim de garantia de seus direitos de consumidor. O mínimo a se esperar na contratação é um orçamento – previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caso o prestador não traga o documento, vale registrar de próprio punho algo que certifique o serviço a ser executado e que possa servir como prova no futuro.
Um consumidor contratou o serviço de um pedreiro para construir seu sobrado. O orçamento ficou em R$ 114 mil, a serem pagos conforme o andamento da obra, que teria o material fornecido pelo construtor. Mesmo documentado, o administrador não previa que o pedreiro “sumiria” após um adiantamento, deixando um prejuízo de R$ 25 mil.

Seus direitos
Em caso de má prestação do serviço, há três opções de ação, previstas no Código de Defesa do Consumidor:

  • Rescisão do contrato, caso o serviço não tenha sido executado ainda;
  • Abatimento proporcional, caso o serviço tenha sido prestado em partes;
  • Cumprimento forçado, mediante a contratação de outro profissional, com o pagamento pelo autônomo contratado primeiramente.

“Ele estava com problemas pessoais e me pediu um adiantamento. Como era recomendado e iria me dar alguns serviços por sua conta, aceitei. Depois disso, ele desapareceu. A obra que terminaria em oito meses já leva mais de um ano e está sendo refeita por outro profissional”, conta o consumidor.
Em casos como esse, pondera Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), em que o autônomo não tem uma empresa, é necessário que o contratante busque seu direito na Justiça e não em um Procon. “Se a pessoa for autônoma é preciso tentar resolver a questão individualmente. Caso contrário é preciso buscar o juizado especial”, salienta.
Mariana Alves Tornero, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), ressalta que o artigo 40 do CDC afirma que além de ser obrigatório, o orçamento tem validade de dez dias, não pode ser alterado sem negociação e não pode trazer ônus ao consumidor em contratação de outros serviços executados pelo prestador. A garantia, mesmo não prevista em contrato, é de 90 dias.
“Se houver falha e o profissional não puder realizar o serviço, ele deve indicar um terceiro que o faça. Se houver descumprimento do orçamento, o consumidor pode pedir a devolução ao custo do prestador”, destaca Mariana.

Por João Pedro Schonarth
Fonte Gazeta do Povo