sexta-feira, 26 de maio de 2023

ANTES DE IR PARA O BAR, SAIBA QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS

Conheça os oito principais direitos dos clientes de bares e restaurantes garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor

Bares só podem cobrar couvert artístico se o consumidor for previamente informado

Você sabia que não é obrigado a pagar os 10% de serviço cobrados na conta do bar ou restaurante, e que estes estabelecimentos não podem exigir pagamento do couver de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo? São dois dos oito principais direitos dos clientes destes comércios, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que podem baratear a conta e diminuir os riscos de pequenos transtornos estragarem a festa. Informações que foram reunidas em um manual, pelo Procon Santa Catarina, para ser distribuído aos banhistas e demais turistas que visitam o estado, em maior número no verão. A ação iniciou esta semana.
O Manual de Educação e Orientação aos Consumidores de Bares e Restaurantes é bilíngue (português e espanhol) - http://www.procon.sc.gov.br/images/Manual_Procon_Consumidorsite.pdf.
Idealizado pelo acadêmico e ex-funcionário da entidade Julio Custódio França, consistiu em um trabalho de conclusão do curso de Gastronomia. Nas mãos do Procon-SC foi organizado e traduzido para o espanhol, para facilitar a vida dos turistas estrangeiros.
Segundo a Diretora do Departamento de Defesa do Consumidor do Procon-SC, Elizabete Fernandes, a cartilha “é de fácil compreensão”. Gabriel Meurer, assessor jurídico da entidade, diz que quatro fiscais irão percorrer comércios do litoral catarinense para fiscalizar o cumprimento das regras, nesta temporada de verão.

1 - 10% de serviço
Pagar 10% de taxas de serviços é apenas a manifestação da generosidade do consumidor. Funciona como gorjeta e, por isso, ninguém é obrigado a pagar. Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando esta informação estiver bem visível no cardápio e na porta de entrada. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser considerada prática abusiva, portanto proibida pelo CDC. O artigo 39 do Código diz que “os fornecedores não podem exigir do consumidor vantagem manifestantemente excessiva”. E o consumidor não deve ficar constrangido em recusar este pagamento.

2 - Couvert artístico
O restaurante pode cobrar o couvert artístico, desde que haja música ao vivo, bem como qualquer outra manifestação artística no local. Essa cobrança só poderá ser feita se o consumidor for previamente avisado, de maneira clara, precisa, por meio de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio de forma bem visível

3 - Couvert de mesa
A cobrança de couvert de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo trata-se de prática abusiva, pois o fornecedor não pode cobrar por serviços prestados ou produtos remetidos, sem solicitação prévia. Assim, deve ser considerado pelo consumidor como amostra grátis, pela qual não deve pagar, conforme prevê o artigo 39 do CDC. Nos estados de SP e PR leis estaduais proíbem a cobrança, que poder virar lei nacional. A Câmara dos deputados analisa proposta que proíbe restaurantes e bares de servir qualquer produto não solicitado pelo cliente. Segundo o projeto, caso o estabelecimento sirva o item não pedido, o produto deverá ser considerado uma cortesia, ou seja, não poderá ser cobrado. A proposta está em análise na Comissão de Defesa do Consumidor da Casa.

4 - Direito à informação (cardápio e formas de pagamento)
Informações sobre as características do produto, qualidade, quantidade, composição, origem e preço devem ser dadas de forma clara ao consumidor. Portanto, o restaurante e o bar devem apresentar, por meio do cardápio, todas as informações que instruam o cliente a fazer suas escolha sem enganos.
O consumidor também tem que receber informações sobre a possibilidade de fazer o pagamento com cheques e lista das operadoras de crédito aceitas. Todas essas informações e o cardápio devem estar na entrada do restaurante para evitar qualquer tipo de constrangimento.

5 - Imposição de consumação mínima
Em alguns estabelecimentos, principalmente bares, esta prática é comum. Neste caso, ao entrar, o cliente é obrigado a pagar determinado valor em mercadorias, tendo as consumido ou não. Essa prática também é considerada abusiva, chamada de venda casada, pois o fornecedor não pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço. Além disso, o artigo 39 do CDC diz que não se pode determinar limites quantitativos de consumo.
Caso não tenha consumido o limite prefixado pelo estabelecimento, o consumidor tem direito de se recusar a pagar pela diferença. Mas, para evitar transtornos, aconselha-se que o cliente exija a nota fiscal com os valores discriminados e se dirija ao Procon para reclamar, pois se pagou pelo que não consumiu tem o direito de reaver este dinheiro.

6 - Multa pela perda de comanda
A cobrança de multa pela perda da comanda, na qual são geralmente fixados valores muito altos, consiste em uma prática abusiva, pois o fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do consumidor o que o CDC entende como “vantagem manifestamente excessiva”. É papel do estabelecimento controlar de forma eficiente o que foi consumido.
O CDC garante ao consumidor a inversão do ônus da prova, em caso de perda da comanda. Isso quer dizer que, em um posterior processo pelo não pagamento dessa multa, o fornecedor fica responsável por comprovar o que foi consumido.
Aconselha-se ao consumidor que deparar com essa situação, que primeiro tente conversar com a gerência do estabelecimento e negocie o pagamento do que foi efetivamente consumido. Caso ocorra qualquer tipo de constrangimento mediante violência, ameaça grave ou privação de liberdade entre imediatamente em contato com a polícia, pelo 190.

7 - Tempo para execução do serviço
No momento em que o consumidor se dirige ao bar ou restaurante e faz o seu pedido, estes estabelecimentos são obrigados a determinar um tempo razoável para o cumprimento da sua obrigação e este tempo deve ser previamente informado ao consumidor, conforme estabelece o artigo 39 do CDC. Em uma eventual prorrogação deste prazo, o consumidor tem de ser informado, e pode escolher se quer ou não esperar até que seu pedido fique pronto. Caso escolha não esperar, o consumidor não é obrigado a pagar por seu pedido, já que ele não foi entregue.

8 - Qualidade, segurança e higiene inadequada
Além de proteger o bolso, o CDC protege também a saúde e a segurança do consumidor, pois não permite que sejam fornecidos produtos ou serviços que ofereçam riscos a sua saúde, exceto os considerados normais e previsíveis, como é o caso de bebidas e cigarros. Mesmo esses produtos considerados normais devem vir acompanhados de informações sobre os seus riscos que permitem a escolha consciente do consumidor.

Fonte O Globo Online