quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

UNIVERSIDADES NÃO PODEM COBRAR TAXAS PARA EMITIR DOCUMENTOS DO ALUNO


O juiz federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, deferiu o pedido liminar em desfavor das Faculdades Padrão, Nossa Senhora Aparecida e Alfredo Nasser para determinar que as requeridas suspendam, imediatamente, as cobranças de taxas dirigidas a seus estudantes, por emissão, em primeira via, de quaisquer documentos destinados a informar ou comprovar a situação acadêmica dos alunos.
Constatou-se que as Instituições de Ensino Superior requeridas além da cobrança das taxas de mensalidade/semestralidade cumulavam a essas uma infinidade de taxas de serviço, a preços abusivos, para a liberação de todo tipo de documentação estudantil, tais como: histórico escolar, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas (cobrada por cada disciplina), declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, segunda chamada de prova (mesmo por motivo de doença), declaração de estágio, atestado de vínculo etc.
Em alguns casos a soma dessas taxas superava o valor da própria mensalidade.
As rés, em resumo alegaram que as cobranças fazem parte do contrato de prestação de serviços, estão amparadas por leis e portarias e que a sua suspensão, depois de anos de vigência, provocaria o inevitável aumento das mensalidades, onerando aqueles que não têm interesse nestes serviços.
A amparar a tese do Ministério Público, e a demolir a manifestação das rés, o magistrado encontrou inúmeros precedentes jurisprudenciais nos relatos dos desembargadores do TRF-1ª Região, Marcos Augusto de Sousa, Souza Prudente, Selene de Almeida e Nery Júnior, em julgados semelhantes a este, onde se assenta a ilegitimidade da cobrança de taxa para emissão de documentos escolares e registro de diploma de curso superior, e que a anuidade escolar paga pelo aluno corresponde à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, dentre eles o fornecimento da 1ª via de certificados e diplomas.
De outra senda o juiz destacou que a Portaria Normativa n.40 do Conselho Nacional de Educação, de 13.12.2007, estabelece que "a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno."
Por outro lado, o argumento deduzido pelas rés no sentido de que haveria margem contratual para a cobrança das taxas questionadas nesta ação civil pública é de ser rechaçado, certo que o Código de Defesa do Consumidor reconhece nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais abusivas (Lei 8.078/90, art. 51, IV).
Quanto àquele, de que a emissão gratuita dos documentos acarretaria uma suposta necessidade de readequação dos custos operacionais é de todo descabido, mesmo porque a maior parte destes documentos é armazenada em meio eletrônico e pode ser facilmente impressa, carimbada e assinada pelo corpo de funcionários da instituição.
Esse o quadro, com base no art. 461, § 4º, do CPC, o juiz fixou multa para cada caso em que for cobrada dos estudantes universitários vinculados às rés alguma das taxas aludidas, sem prejuízo de sua majoração (CPC, art. 461, § 6º) na hipótese de recalcitrância no cumprimento do quanto determinado.

Fonte Âmbito Jurídico

COMO É O ENSINO DE EMPREENDEDORISMO NO BRASIL?

Com pouca educação formal, o brasileiro tem a cultura de persistência ao seu lado

Segundo o IBGE 2007, 10% da população brasileira não possui educação formal; 25,5% tem entre 1 a 4 anos de estudo; 53,2% tem entre 5 e 11 anos de estudo e 11,3% tem mais de 11 anos de educação formal. 78,6% dos empreendedores brasileiros têm mais de 5 anos de estudo, logo, pode-se inferir que o empreendedor brasileiro possui mais anos de estudo do que a média dos cidadãos brasileiros.
A relação entre escolaridade e criação de novos negócios é apenas um dos indicadores que deve ser perseguido diariamente pelas 3 esferas do poder público; federal, estadual e municipal, mas na prática sabemos que isso não acontece e está longe de acontecer.
As iniciativas de ensino de empreendedorismo hoje se limitam ao nível superior, em poucas escolas, grande parte privadas, ou seja, poucos alunos têm o privilégio de estudar esse tema, motor do desenvolvimento de um país.
Entendo também que o empreendedorismo deve ser ensinado desde o nível fundamental até o nível superior, trabalhando com a construção e com a formação empreendedora do aluno, mas existe um despreparo enorme na formação da classe de professores, principalmente da rede pública, para adotar uma postura de maior apetite aos riscos inerentes á criação do negócio próprio.
A população brasileira, de forma geral, tem uma cultura de persistência e de determinação muito forte que aliada ao bom momento macroeconômico do país, a crescente familiarização com o tema e a exemplos divulgados mais constantemente pela mídia, tende a ser muito positiva e motivadora para incentivar cada vez mais ações de estímulo ao empreendedorismo.
Um dado interessante e que confirma essa cultura brasileira é que para cada 1 empreendedor de necessidade existem 2 empreendedores de oportunidade, ou seja, apesar de tudo o povo brasileiro é um povo empreendedor.

Por Marcio de Oliveira Santos Filho
Fonte Exame.com

PERFIL DE ESTUDANTE DE PÓS É FEMININO


A busca por pós-graduação no Brasil, lato e stricto sensu, parte de um grupo majoritariamente feminino, com idade média de 34 anos e renda acima da média nacional.
É o que apontam os dados da última Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) do IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), de 2009.
As mulheres representam 58% dos estudantes nesse nível de ensino. Apenas no mestrado profissional o número de homens é maior.
Segundo a Capes, 4.167 mulheres se matricularam nos cursos da modalidade, contra 5.937 registros masculinos. Estudantes de ambos os sexos têm renda familiar média de R$ 7.227,76.
Para Fabio Gallo Garcia, professor da FGV (Fundação Getulio Vargas) e autor do livro "Como Planejar a Educação", trata-se de uma parcela da população que tem acesso à formação superior.
A Pnad, que considerou alunos inscritos em instituições de ensino privadas, contabilizou 330.351 matrículas em cursos de pós no país.
"O alto número de alunos se deve ao fato de que parte deles faz cursos de especialização lato sensu, não computados nas pesquisas encomendadas pelo governo federal", explica Simon Schwartzman, pesquisador do Instituto de Estudos do Trabalho e especialista em pesquisas sobre ensino superior.
Na pesquisa da Capes sobre pós stricto sensu com dados do mesmo ano, as matrículas somam 161.117, um pouco acima do contabilizado pela Pnad só no setor público, que oferece a maioria dos cursos desse tipo no Brasil.

FORMAÇÃO TARDIA
A idade com que os brasileiros têm concluído a pós-graduação preocupa os especialistas. "Caracteriza a formação tardia, causada principalmente por alguns doutorados ainda requererem o mestrado como etapa intermediária, prolongando o tempo para a qualificação", observa Schwartzman.
Para quem entra diretamente no doutorado após a graduação, é possível se formar antes dos 30 anos.
Para o pesquisador, essa é a maneira mais rápida de alcançar melhores salários e impulsionar a carreira antes daqueles que entram na pós com idade superior.
"A maioria das pessoas com essa formação no país é mais velha que em países mais desenvolvidos e trabalha, sobretudo na docência", especifica.

Por Bianca Bibiano
Fonte Folha.com

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

FILHA DEVE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A MÃE


Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Luís Dall Agnol, da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau que determinou que uma filha pague pensão alimentícia para a mãe. A idosa possui problemas de saúde e não tem como prover seu sustento.

Caso
A idosa tem 88 anos e sofre do Mal de Alzheimer em estágio avançado, por isso, foi decretada sua interdição. Tem renda de um salário mínimo de aposentadoria e não consegue prover seu sustento. Segundo os autos do processo, os demais irmãos já contribuem com valores para a mãe. A curadora da idosa ingressou com ação na Justiça exigindo da filha recursos para os gastos com a sobrevivência da mãe. O Juízo do 1º Grau considerou o pedido procedente, determinando a pensão alimentícia em 20% do salário da filha.

Apelação
No recurso contra a sentença, a filha afirmou que vive em situação financeira difícil, em razão de gastos com um de seus filhos que é portador de necessidades especiais. Ressaltou que anteriormente cuidava da mãe e que não tem condições de arcar com as despesas da pensão determinada.
O relator do processo, Desembargador Jorge Luís Dall Agnol afirmou que o Código Civil, no artigo nº 1.696, estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
No entanto, o magistrado afirmou que a filha comprovou as despesas que tem com o filho portador de necessidades especiais, provendo em parte o recurso, determinando o percentual da pensão em 15% sobre o salário-base base dela.
Apelação Cível nº 70050720036

Por Rafaela Souza
Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

PRAZO DECADENCIAL - CONSUMIDOR TEM 90 DIAS PARA PEDIR REPARAÇÃO DE PRODUTO


O prazo para reclamar de defeito em produtos duráveis é de 90 dias. Com esse entendimento, seguindo o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, a Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) julgou improcedente o pedido de indenização de uma mulher que reclamou sobre o problema em seu computador somente dez meses após o equipamento voltar do conserto.
Em primeira instância, a consumidora informou que comprou um computador em dois de março de 2007 e o levou ao conserto no dia sete do mesmo mês. Não resolvido o problema, só no dia 31 de janeiro de 2008 a consumidora retornou ao estabelecimento para informar a continuidade do vício. O pedido foi julgado improcedente e assim mantido pelos desembargadores.
O prazo decadencial de 90 dias deve iniciar no momento em que o consumidor toma conhecimento do vício. A Câmara também negou o pedido de indenização por dano moral. Segundo o desembargador, Eduardo Mattos Gallo Júnior, "a parte requerida agiu em exercício regular de seu direito, uma vez que as parcelas de pagamento do computador foram assumidas para as datas de três de abril de 2007, três de maio de 2007 e três de junho de 2007, sendo que, como a requerente não fez o pagamento na data aprazada, tal como resta clarividente nos autos em apreço, não há falar em indenização por qualquer dano moral sofrido". A votação foi unânime.
Apelação Cívil 2012049889-3
Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO PODE IR ALÉM DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS


A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.
O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.
Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.
No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.

Jurisprudência
A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.
A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.
Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.
A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.
Processo: RMS 24287

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

CRIAÇÃO DE VAGA GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA


A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

Exceção à regra
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

Impacto orçamentário
O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.
“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.
“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Entenda o caso
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação. No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.

Fonte Âmbito Jurídico

RENDA FAMILIAR MENSAL NÃO É ÚNICO MEIO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTO AO INSS


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.
Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.

Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.
O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Jurisprudência
A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.
Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.
Processo Resp 1353003

Fonte Âmbito Jurídico

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - IMPERFEIÇÃO EM CIRURGIA ESTÉTICA GERA DEVER DE INDENIZAR


A Clínica de Estética Fisio Center foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil, de indenização por danos morais, e ao ressarcimento de R$ 830,00. Os valores são referentes a uma cirurgia de bioplastia no nariz que acabou infeccionando e criando uma verruga.
A decisão unânime é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu que “a obrigação assumida pelo profissional médico, que se propõe à determinada cirurgia estética, constitui obrigação de resultado, de forma que o não-atingimento das metas propostas e acertadas com o particular contratante constitui inadimplemento absoluto do acordo, apto a ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e também para justificar a condenação do médico (ou da clínica — por responsabilidade objetiva pelo ato do preposto) na reparação dos danos experimentados pelo paciente”.
O desembargador relator reconheceu que a cirurgia plástica estética contratada não atingiu o resultado esperado e ainda constituiu causa de imperfeições que não pré-existiam à intervenção médica.
Ainda segundo ele, a clínica não juntou aos autos nenhum termo de esclarecimento acerca dos resultados que a bioplastia poderia proporcionar à paciente. Também não anexou aos autos o prontuário médico, nem fotos anteriores e posteriores ao procedimento da bioplastia, e nenhum outro documento que fosse capaz de servir de base à sua defesa.
O desembargador afirmou que “em razão de se cuidar de causa regida pelo Código de Defesa do Consumidor, se impõe, na espécie, a inversão do ônus da prova, que determina também que somente a ocorrência de circunstâncias imprevisíveis ou de ato culposo imputável exclusivamente à paciente seria capaz de eximir o médico da responsabilidade pelos danos causados, circunstâncias essas que a clínica de estética em momento algum logrou demonstrar”.
Processo 2006011020732-7 APC
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

CONCEPÇÃO DE FILHO NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR UNIÃO ESTÁVEL, DIZ TJ


Na união estável de um casal, que exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência. Com base neste preceito, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acolheu parte de recurso interposto por uma mulher contra sentença que havia determinado a divisão de um apartamento com o ex-companheiro.
O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início deu-se em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estará entre os bens a serem divididos.
"Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.
Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as responsabilidades pelo fim da união – o homem acusou a mulher de infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento -, foi desconsiderada pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens", finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

A MAIS URGENTE DAS REFORMAS É A MODERNIZAÇÃO


A situação atual da justiça brasileira, em especial nos grandes Tribunais, preocupa sobremaneira, pois há muito os números estão a mostrar um crescimento vertiginoso das demandas processuais e do estoque de processos pendentes de julgamento, o que exige profunda e urgente reflexão do que fazer. Fica claro que o enfrentamento desse quadro, por parte do Judiciário, quase sempre focado em reformas processuais ou em procedimentos administrativos embasados não poucas vezes no empirismo, mostra-se absolutamente insuficiente e incapaz de efetivar as mudanças que urgem, atendendo aos anseios da sociedade moderna.
Nesse aspecto, impõe-se a conscientização de todos que o mundo passa por profundas alterações e que todos somos testemunhas vivas de uma verdadeira transformação da humanidade, hoje marcada pelo relacionamento impessoal e massificado, decorrente da Revolução Tecnológica, situação que se reflete na alteração dos litígios que acabam desaguando nos foros.
Sob pena de instauração definitiva do caos, impõe-se que os operadores do direito enfrentem o problema com olhos para o futuro e de uma forma propositiva, desvinculadas de interesses corporativos ou de realidades que não mais existem e que ensejaram o modelo hoje existente.
As alterações mais prementes, a meu ver, nem estão naquilo que sempre se preocupa o jurista, no caso as reformas do sistema legal, seja no direito material ou processual, até porque é isso, em regra, o que conhece em razão de sua formação. Estas, registre-se, também são importantes, citando-se, por exemplo, a irracionalidade do sistema recursal brasileiro, sedimentado em quatro inaceitáveis instâncias, bem como na premente necessidade de valorização do enfrentamento coletivo das ações de massa que são, em última análise, aquelas que acabam por congestionar o sistema judicial.
Contudo, no meu entendimento, a mais urgente das reformas do Judiciário brasileiro está justamente na alteração do atual sistema de escolha dos cargos diretivos dos Tribunais, que não pode mais, embasado em lei ultrapassada, gestada nos tempos de chumbo, continuar esbofeteando a realidade e a necessidade da eficiência, valorizando única e exclusivamente o critério da antiguidade, como se liderança, espírito inovador e criativo, requisitos essenciais à adequação do Judiciário aos dias de hoje, fossem algo que se adquire apenas com o avanço da idade e o tempo de jurisdição.
A realidade danosa, em especial nos grandes Tribunais, é que o modelo atual tem servido única e exclusivamente para atender, não poucas vezes, apenas projetos pessoais, pois não é raro que o candidato “escolhido” sequer tenha tempo para concluir o mandato, atingindo a aposentadoria compulsória em meio ao biênio.
Atualmente, a escolha dos dirigentes dos Tribunais está regrada no art. 102 da LOMAN, datada do ano de 1979, a qual estabelece:

Art. 102 – Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargos, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Ora, uma interpretação literal do referido dispositivo legal, felizmente arrefecida, ultimamente, pelo STF, leva à conclusão de que a eleição para os cargos diretivos dos Tribunais se dá apenas entre os Desembargadores mais antigos e para escolha, entre eles, qual será o Presidente, o Corregedor e os demais Vices. Pode-se concluir, inclusive, na medida em que a recusa deva ser motivada, que os cargos podem ser impostos, quando então alguém poderá ser alçado à presidência de um Tribunal, mesmo havendo outras opções, contra a própria vontade.
Em verdade, a LOMAN foi feita há mais de trinta anos, quando então ser Presidente de um Tribunal basicamente limitava-se a atos de representação. Essa realidade mudou radicalmente, em especial a partir da Constituição de 1988, com a autonomia financeira e administrativa do Judiciário. Hoje, quem é alçado a esse cargo, administra orçamentos na casa dos bilhões, milhares de servidores e magistrados e uma demanda processual sem precedentes.
Diante desse quadro, cada vez mais é necessário que estejam à frente das administrações judiciárias não o mais antigo e sim o mais preparado, com mais visão administrativa, liderança e capacidade de enfrentar a realidade exigida pelos tempos de hoje.
Nesse sentido, é de todo interessante que se amplie o leque de escolha dos novos dirigentes, sem, contudo, desconsiderar-se por completo uma necessária e saudável antiguidade no Tribunal, não só pelo aspecto da salutar experiência, mas também pela própria legitimação dos novos dirigentes, o que não se alcança caso possível a qualquer Desembargador, mesmo que recém promovido, concorrer aos cargos diretivos. Assim, conveniente seria a possibilidade de habilitar-se às eleições aos cargos de direção a metade dos magistrados que compõem o Tribunal Pleno de cada Estado, descontados os impedidos.
Observe-se que a norma citada está desadequada, a partir de um critério de eficiência, não só em relação ao requisito único da antiguidade, mas também ao tempo de mandato e o absurdo da possibilidade de que pessoas que se habilitem aos cargos possam não ter qualquer vínculo ou afinidade entre si ou qualquer projeto pré-definido de gestão. Em outras palavras, amadorismo completo.
Urge alteração no sentido de que a lei estabeleça a obrigação de que aqueles que se habilitam ao pleito, o façam por chapas fechadas, com registro prévio, e não pela sistemática hoje existente, onde possível que cada Desembargador se apresente, no dia da votação, de forma individual, concorrendo cargo a cargo, o que gera inaceitável distorção de que as pessoas escolhidas possam não ter qualquer afinidade de pensamento ou compromisso entre si, gerando, com isso, sérias desavenças com inegáveis prejuízos à instituição.
Como referido anteriormente, habilitar-se a um cargo diretivo não pode ser um projeto único e exclusivamente pessoal, impondo-se que os candidatos tenham propostas comuns e afinidades de pensamento, estabelecendo-se planos de ação, inclusive com prioridades, as quais devem ser conhecidas previamente pelo administrado e pela população, senão como elemento decisivo na escolha, ao menos como cobrança daquilo que é prometido.
Impõe-se, ainda, alteração do prazo dos mandatos, hoje estabelecidos em 02 anos, o que é muito pouco, pois a experiência tem mostrado que o primeiro ano sofre o natural prejuízo da necessária adaptação à função e conhecimento da máquina administrativa, sendo que o segundo e último ano mostra-se insuficiente para implementação do projetado, até porque sabidamente os últimos meses têm o foco direcionado, com inegáveis prejuízos, ao novo processo eleitoral que naturalmente começa.
A sugestão, assim, é no sentido de que o mandato seja aumentado para três anos, mantida vedação à reeleição ao cargo de Presidente, o que permite um melhor planejamento e execução do proposto, bem como a natural renovação dos quadros diretivos.
De outra forma, questão extremamente controversa é a que diz respeito ao colégio eleitoral, no sentido da conveniência ou não de ser mantido o quadro atual, onde a escolha é feita apenas pelos Desembargadores, ou se deve ser estendido o direito a todos os magistrados que integram a instituição, incluindo-se o direito ao voto também aos Juízes de Direito.
Não se desconhece todas as ponderáveis restrições em relação à ampliação do quadro de eleitores, principalmente no que diz respeito aos efeitos danosos de uma politização da instituição e até uma divisão, pois não há como se desconsiderar que a desproporção numérica entre as instâncias, sendo aqueles que integram o primeiro grau em número maior, poderá gerar distorções com atenção e compromisso maior em relação a esta instância.
Não obstante tudo isso, tenho que o melhor encaminhamento, ainda seja o da amplitude do colégio eleitoral, abrindo-se a possibilidade de que todos os magistrados possam exercer o direito de escolher seus dirigentes. Tal medida, além de mais democrática, dará maior legitimidade aos escolhidos, além de estabelecer programas vinculados e atentos às realidades das duas instâncias.
A indesejável politização ou divisões advindas de campanhas por votos, a meu ver, resta em muito atenuada pela impossibilidade de reeleição do Presidente, quando então aqueles que se habilitam estarão vinculados apenas a propostas prévias, sem a preocupação de uma atuação com vista a um segundo mandato. Afora isso, a sempre oxigenadora democratização é algo a ser amadurecido, devendo a instituição estar preparada para os naturais e saudáveis embates políticos.
Por fim, a relevância das alterações ora propostas, na medida em que atentam à uma necessidade urgente de adequação do Poder Judiciário a uma realidade hoje posta, em especial no que diz respeito à sua modernização administrativa e busca da eficiência, não podem, respeitando entendimento diverso, serem postergadas para a edição da nova Lei Orgânica da Magistratura que se arrasta há anos, pelo que se sugere que a modificação seja introduzida com a alteração da lei hoje vigente, propondo-se a seguinte redação para o art. 102 da atual LOMAN:

Art. 102 – Os Tribunais, pela maioria dos magistrados vitalícios, de primeiro e segundo graus, em atividade, por votação secreta, elegerão dentre a metade mais antiga dos Desembargadores que integram o pleno, desconsiderando-se os impedidos, em número correspondente aos dos cargos de direção, os titulares destes para mandato com duração de três anos.

Parágrafo Primeiro – A habilitação para os cargos diretivos deverá ser feita por chapas fechadas, com registro prévio e apresentação de planos de gestão, devendo cada Tribunal regulamentar, em seu regimento interno, os respectivos pleitos.

Parágrafo Segundo – Na falta de interessados a concorrer aos cargos diretivos, ficarão obrigados à aceitação destes os Desembargadores mais antigos, desconsiderados os impedidos.

Parágrafo Terceiro – É vedada a reeleição para o cargo de Presidente, não se aplicando esta vedação ao Desembargador eleito para completar mandato inferior a 18 meses.

Parágrafo Quarto - Quem tiver exercido qualquer outro cargo diretivo elegível diverso do de Presidente, por mais de 06 anos, fica impedido de concorrer a cargo eletivo novamente.

A realidade é uma só. Nos últimos anos o mundo mudou substancialmente, com profundos reflexos no Judiciário, o qual, registre-se, lamentavelmente não estava preparado para tais mudanças, resultando que hoje, em especial nos grandes Tribunais, nos deparamos com um crescimento avassalador da demanda judicial que já resulta em estoques quase insuperáveis.
Mudar esse quadro é um desafio de todos, agora já não mais como critério de opção e sim de viabilidade, sob pena de instaurar-se o caos.
Para isso, impõe-se uma série de medidas, com profundas modificações na legislação processual e material. Contudo, a meu ver, a mais urgente e importante de todas é a modernização das administrações dos Tribunais, as quais não podem mais ficar vinculadas a objetivos de eficiência apenas pela teoria do princípio constitucional, com o que urge a alteração do sistema de escolha de seus dirigentes, de forma que se possa escolher, entre os membros da instituição, os mais preparados, com capacidade de inovar e liderar as mudanças e desafios que exigem os tempos atuais.

Por Carlos Eduardo Richinitti
Fonte Consultor Jurídico

NOVOS NÚMEROS, VELHOS PROBLEMAS


Ao analisar o ranking de atendimentos de 2012 divulgado pela Secretaria Nacional do Consumidor, é possível concluir que, com o aumento da oferta de produtos e serviços e o crescimento do consumo no Brasil, o papel dos órgãos fiscalizadores fica cada vez mais necessário. Se observarmos os setores que continuam liderando negativamente esse balanço, a grande maioria está submetida a uma agência reguladora que deveria ter um trabalho de proteção ao consumidor muito mais eficiente. A atuação de algumas agências tem se mostrado mais incisiva nos últimos anos. No entanto, essa conduta deveria ser mais frequente e generalizada, tendo sempre como foco a vulnerabilidade do consumidor. 
Além disso, como indica o aumento de 20% no número geral de reclamações, também é possível avaliar que o trabalho dos fornecedores, no que diz respeito ao atendimento de seus consumidores para a solução dos problemas, está bastante precário.  
Geralmente, o caminho de um consumidor é tentar um contato com a empresa para que o mesmo possa ser solucionado. E, se o número de atendimentos pelo Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) vem aumentando a cada ano, podemos avaliar de duas maneiras: 
a) a rede de Procons integrados vem aumentando pelo país e os consumidores estão reclamando mais; e 
b) os fornecedores não investem em atendimento na mesma proporção que fazem com vendas. Os fatos indicam que as duas afirmações são verdadeiras. Se o consumidor tem pulado a tentativa inicial de contato com o fornecedor e ido direto a um órgão de proteção, é simplesmente porque a credibilidade da empresa foi por água abaixo (é duvidoso que alguém prefira enfrentar uma fila de Procon a resolver um problema pelo telefone de uma empresa).  
Com o crescimento de novas tecnologias, o aumento do acesso à informação e a abrangência da disseminação de conteúdo, o consumidor também tem ficado mais consciente de seus direitos Nesse sentido, vale lembrar que consumidor não é só aquele que navega em redes sociais e que expõe a imagem da empresa quando tem um problema. Consumidor é quem consome, independentemente dos meios que tem para "gritar". E, no que tange ao fornecedor, cabe ressaltar que, em uma empresa responsável, todos devem ser atendidos da mesma forma, no mesmo prazo e com a mesma dedicação.    
A realidade do mercado de consumo só muda com a consolidação desses três pontos: órgãos governamentais que fiscalizam e punem, fornecedores que passam a compreender seu real papel, que não se limita a vender, e consumidores que exigem seus direitos.

GBR
O Guia dos Bancos Responsáveis é uma ferramenta que coloca nas mãos do consumidor o maior volume de informações que facilitem sua escolha em relação aos bancos. Realizado a partir de uma pesquisa nos principais bancos do País - Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú e Santander - o GBR analisou três aspectos principais quanto à responsabilidade socioambiental das seis maiores instituições financeiras em número de clientes no País: a relação delas com os clientes, as relações com seus funcionários e os impactos socioambientais dos projetos que recebem financiamento dessas instituições.
Os consumidores podem mandar um cartão amarelo para seu banco manifestando sua insatisfação pelos resultados obtidos pela instituição financeira. Conheça: www.gbr.org.br

Por Karina Alfano
Fonte Idec

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

EXAME DE ORDEM


A vida desenrola-se regida pelo Direito. O velho brocardo "onde está a sociedade está o direito" é absolutamente verdadeiro, pois as relações entre as pessoas e entre estas e o Estado são reguladas por regras jurídicas.
O Código Civil enuncia que toda pessoa é capaz de direitos e deveres e a Constituição lista os direitos e deveres individuais, além dos direitos sociais e políticos. Assim, a vida de qualquer cidadão está regida pelo Direito.
Conhecer esses direitos, bem como os deveres decorrentes, é essencial na vida comum de todo cidadão. Esclarecimento acerca dos limites do exercício de direitos e do cumprimento dos deveres é tarefa própria do advogado, ao qual cabe bem diagnosticar a situação concreta apresentada e dar a orientação correta. Um conselho certo evita prejuízos, afasta conflitos desgastantes e permite a conciliação.
Se for necessário pleitear em juízo a satisfação de uma pretensão legítima, é preciso enquadrá-la na ação judicial apropriada à espécie perante o juízo competente e de forma compreensível, tarefa essa exclusiva do advogado. O advogado realiza, portanto, trabalho de interesse geral, como veículo de efetivação da justiça, a ser alcançada pelo modo menos gravoso.
Assim, para advogar é necessário estar o formando devidamente qualificado, não bastando ter sido aprovado por uma das 1.174 faculdades existentes no País, que não formam juízes, promotores, delegados, advogados, mas apenas bacharéis em Direito em cursos, na sua maioria, cada vez mais deficientes, que não buscam excelência, e sim clientela e lucro.
Em Portugal editou-se o Regulamento Nacional do Estágio, em vista da diminuição generalizada da qualidade do ensino, com a degradação da profissão do advogado, razão pela qual cabe à Ordem zelar pela formação e valorização profissional, obrigando-se ao bacharel estagiar por dois anos em escritório de advocacia, para garantir conhecimento adequado de aspectos técnicos e éticos da profissão, ao final dos quais é submetido a exame de avaliação.
Em França o bacharel em Direito presta concurso para ser admitido em curso organizado pela Ordem dos Advogados com duração de 18 meses, durante os quais estuda o estatuto e a ética profissional, além de temas jurídicos, com período final de estágio junto a um advogado, após o que se submete a exame.
Na Itália o bacharel em Direito deve realizar dois anos de prática forense após se laurear, tempo após o qual pode vir a prestar exame de habilitação profissional.
No Brasil há hoje 700 mil advogados. Quando do recadastramento em 2004 havia 420 mil, o que significa que o número de advogados cresceu 70% em sete anos, mesmo com a exigência do Exame de Ordem. Nas 1.174 faculdades de Direito há 700 mil estudantes. Surgem com diploma de bacharel em Direito na mão cerca 100 mil pessoas por ano.
Em 1963 criou-se o Exame de Ordem, que poderia ser substituído por estágio do ainda estudante em escritório de advocacia cujo titular tivesse cinco anos de inscrição na Ordem. Na ditadura, em 1972, sendo ministro da Educação o coronel Passarinho, extinguiu-se o Exame de Ordem e se permitiu que o estágio fosse realizado nas próprias faculdades, que atestariam o aproveitamento do aluno para inscrição na Ordem dos Advogados. Criava-se nova fonte de renda para as faculdades particulares e desprestígio para a classe que constituía o bastião de resistência democrática.
Em 1994, novo Estatuto da Ordem reinstalou a exigência do exame para admissão nos quadros da advocacia. Agora, um bacharel reprovado interpôs, por meio de advogado, mandado de segurança no qual argumenta ser inconstitucional o Exame de Ordem, pois afronta o artigo 5.º, XIII, da Constituição, que garante o livre exercício de trabalho e de escolha profissional. Na verdade, esse inciso condiciona o livre exercício de trabalho ao atendimento das "qualificações profissionais que a lei estabelecer".
A arguição de inconstitucionalidade foi rejeitada em primeira e segunda instâncias, mas agora chega ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. O parecer do Ministério Público Federal é pela acolhida da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, pois seria uma forma de limitar um mercado de trabalho reconhecidamente saturado, havendo perigosa tendência a reserva de mercado.
Em gritante contradição, o parecer do Ministério Público admite a "notória deficiência do ensino jurídico no Brasil" e propõe, reeditando a solução do coronel Passarinho ao tempo da ditadura, a adoção dos Núcleos de Prática Forense, previstos em portaria e resolução do Ministério da Educação, de responsabilidade das próprias faculdades, com professores do curso.
Contraditoriamente, o parecer confessa a necessidade de se restringir o acesso à profissão de advogado mediante a chancela da OAB, a fim de que da atuação de bacharéis não decorram "riscos à sociedade ou danos a terceiros". Propõe, todavia, que essa chancela se faça mediante impossível supervisão pela Ordem dos Núcleos de Prática Forense mantidos pelas próprias faculdades com seus professores. Ora, nenhuma faculdade vai considerar o seu bacharelando inapto para o exercício da advocacia: é a raposa cuidando do galinheiro. O núcleo gerará renda e passará também a ser fonte de falso prestígio da faculdade.
Se o Ministério Público, com razão, reconhece a possibilidade de risco para a sociedade com o ingresso automático de bacharéis na OAB, é evidente que a exigência de qualificação por via do Exame de Ordem não pode ser vista como expediente de reserva de mercado. É, sim, um meio de proteção da sociedade, do interesse de todos, do Judiciário e da própria democracia, pois a OAB tem por finalidade a defesa da ordem constitucional e sua força promana do prestígio social, a não ser comprometido com a inclusão de manifestos incompetentes em seus quadros."

Por Miguel Reale Júnior é ex-ministro da Justiça
Fonte OAB-RJ
Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 3 de setembro de 2011

TESTE DE CONHECIMENTO - O EXAME DE ORDEM, OS CURSOS DE DIREITO E O URSO BALÚ

“Necessário, somente o necessário, o extraordinário é demais."
(Urso Balú desenho “Mogli”, de Walt Disney).

Duas iniciativas caminhavam paralelas, ambas guardando dentro de si o perigoso germe da mediocridade, capaz de destruir vidas e bens. A primeira dizia respeito a uma ação perante o STF com o objetivo alcançar dispensa do exame de qualificação que a Ordem dos Advogados do Brasil realiza como condição para o exercício da nobre e imprescindível profissão de advogado.
Reconhecida a constitucionalidade do artigo 5º da Constituição Federal, o STF rechaçou a pretensão do autor sob o fundamento de que não se nega com a exigência do exame o direito ao trabalho, mas se seleciona, isto sim, quem pretende trabalhar como advogado. O requisito da qualificação profissional estabelecido em lei encontra-se precisamente atendido e isto só não vê quem não quer ou a quem não convém, ideológica ou economicamente. Esperemos que tenha se posto a definitiva pá de cal nessa insana pretensão, cabendo à OAB aperfeiçoar continuamente o seu processo de seleção objetivando um mercado cada vez mais complexo exigente.
Poder-se-ia até pensar, segundo modelos do direito comparado, em acesso escalonado à carreira, devendo o advogado aprovado no exame inicial ver sua atuação restringida a certo tipo de casos, para os quais não poderia, por exemplo, trabalhar sozinho, mas fazê-lo sob a tutela de um advogado mais experiente que já se encontrasse em um patamar superior na carreira. E a progressão se daria mediante comprovação de experiência adquirida. É uma ideia que se procurou introduzir no Brasil de certa maneira e sem sucesso na figura do antigo solicitador acadêmico.
A outra iniciativa refere-se ao famigerado projeto de lei voltado para flexibilizar a qualidade do corpo docente das universidades.
Seus defensores parecem desconhecer uma realidade notória, ou seja, que a grande maioria dos cursos de direito do País têm péssima qualidade e formam péssimos bacharéis. Como vimos acima, tais bacharéis para se erigirem à condição de advogados precisam por enquanto superar as dificuldades apresentadas pelo exame obrigatório.
No que diz respeito ao magistério superior, observe-se que nestes dias a USP comemora a inigualável marca de cem mil títulos de pós-graduação por ela conferidos durante muitos anos em seus inúmeros cursos. Esta é sua contribuição para a melhoria da qualidade do ensino universitário no Brasil, que divide com muitas outras entidades da espécie. Os mestres e doutores oriundos dessas universidades adquirem a capacidade da transmissão do conhecimento a outras gerações, dentro de um processo de contínuo aperfeiçoamento.
Muitos pós-graduados não seguem a carreira universitária, mas dão enorme contribuição qualitativa nos diversos setores de sua especialidade. Outros passam a habitar as salas de aula, que para os vocacionados se torna o lugar onde desenvolvem o prazer de aprender ensinando. É um verdadeiro sacerdócio diante de muitas circunstâncias negativas que cercam o magistério, como todos sabem.
Mas pagar um mestre ou um doutor custa caro (ou melhor, menos barato) e o que se deseja com essa pretensão é deixar em salas de aula os chamados especialistas, sem título de pós-graduação e que ganham bem menos do que os professores titulados. Muitos deles são até ótimos mestres, mas a grande maioria não recebeu as bases pedagógicas e científicas mínimas para o exercício da atividade do ensino. Trata-se de desmerecer quem se aplicou durante muito tempo para ser mestre ou doutor, em detrimento do interesse geral.
É notório que a proliferação indiscriminada de cursos de direito se dá como resultado de fatores sociais, educacionais, políticos e econômicos. Neste último caso as escolas particulares disputam acirradamente um mercado de centenas de milhões de reais anuais, que inclui as tetas do governo, concernentes aos recursos do Prouni. É um big business¸ ninguém nega. Não há qualquer problema em se ganhar dinheiro com a educação, mas é preciso que em contrapartida ao pagamento das anuidades o aluno receba um produto de boa qualidade. Para isto muitas vezes se torna necessário levar o aluno a refazer o seu curso médio, dando-lhe as bases mínimas necessárias para lidar com o mundo do direito.
O processo resulta de um círculo vicioso: alunos pobres que não podem frequentar boas escolas (que saudades dos bons tempos do ensino público da década de sessenta do século passado), estudando com dificuldades imensas, chegam aos trancos e barrancos no limiar da universidade e conseguem nela ingressar porque dentro de um universo muito amplo de escolas sofríveis o processo de seleção é uma verdadeira farsa. Só não entra quem não quer ou não pode pagar. E uma vez dentro, um dia saem formados. E são bacharéis que no caso dos cursos de direito poderiam chegar ao exercício da advocacia sem saber ler, compreender, pensar e escrever, caso o STF não tivesse barrado aquela esdrúxula ação judicial.
Em qualquer dos dois casos trata-se da síndrome do Urso Balú, que cantava o verso acima transcrito para o seu amiguinho Mogli. Para que fazer o extraordinário, se basta o necessário? Para que se esmerar no aprendizado se ele não será exigido para exercer a advocacia? E veja-se que até mesmo o necessário é dispensável quando alunos podem ser aprovados por aproximação, com notas inferiores à média mínima. É o caso da USP que aprova automaticamente o aluno que tem média 4,75, abaixo do mínimo que é 5. Um espanto, como diria alguém. O que ainda salva a USP é que ela conjuga três fatores extremamente favoráveis: bom corpo docente (a carreira começa pelo título de doutor, mediante concurso público), bom corpo discente (que venceu a enorme barreira do vestibular) e o mercado de trabalho onde não têm lugar os medíocres. Experimente alguém levar para uma entrevista de emprego em um bom escritório um currículo escolar recheado de aprovações por aproximação, ou mesmo com média baixa.
Ultimamente em nosso país quem se destaca em qualquer setor pelas suas qualidades pessoais logo é acusado de integrar a zelite, um tipo de crime em certas esferas da nossa sociedade. O bom é ser povão. Bem, a China começou praticamente do zero há poucos anos a por em prática um gigantesco processo educacional e já tem algumas universidades classificadas entre as melhores do mundo. Todo pai chinês quer que o filho entre para a zelite, deixe de ser povão. Enquanto isto, temos na USP a nossa melhor universidade, a qual no ranking internacional ocupa o modesto 175º lugar. E ainda assim é a melhor da América Latina, ou seja, em terra de cego, quem tem um olho é rei.
Por enquanto, então, em nossas plagas, somente o necessário, o extraordinário é por demais! Mas o nível está baixando! Cuidado!

Por Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
Fonte Consultor Jurídico

BANCA VIRTUAL É A TENDÊNCIA PARA OS PRÓXIMOS CINCO ANOS


Os advogados e os escritórios de advocacia vão recorrer mais do que nunca à internet para prestar serviços jurídicos, de acordo com o artigo “Os próximos cinco anos — previsões para o futuro da eAdvocacia”, publicado pela revista Law Practice, da American Bar Association (ABA – a ordem dos advogados dos EUA).
A banca virtual vai se popularizar, afirmam os autores do artigo Richard S. Granat e Marc Lauritsen. Granat é o fundador do Granat Legal Services, PC, um dos primeiros escritórios virtuais dos Estados Unidos, e presidente e CEO da DirectLaw Inc., uma plataforma para bancas virtuais. Lauritsen é advogado, professor e tecnólogo, especializado em sistemas para redação de documentos e para dar suporte a tomada de decisões.
A proposta é transformar a prática da advocacia em uma atividade interativa, online, através do siteda firma. As previsões dos autores para a prática da advocacia nos próximos cinco anos são as que se seguem:

As firmas vão criar um portal para cada cliente para lhes prestar serviços jurídicos
As grandes bancas vêm usando tecnologias de extranet há anos, mas apenas advogados autônomos e pequenas firmas têm incorporado um portal do cliente em seus sites, para cada um de seus clientes.
Recentemente, os custos dessa tecnologia se tornaram acessíveis a qualquer firma, por pequena que seja. A ideia é criar um espaço personalizado no site da firma para cada cliente, adotando uma plataforma online para a oferta de uma grande variedade de funções que, hoje, são oferecidas por telefone, fax, correspondências ou reuniões pessoais.

Automação de documentos habilitados pela internet
A preparação de documentos é um dos mais importantes serviços jurídicos que podem ser prestadosonline. Essa tecnologia vem sendo usada com sucesso por empresas estranhas à advocacia, que são provedoras de formulários jurídicos, como a LegalZoom, dos Estados Unidos. Essas empresas competem com as firmas de advocacia e uma maneira de combatê-las é começar oferecer os mesmos serviços, sob a administração de advogados, que podem impedir que erros sejam cometidos.
Isso ajuda o advogado a automatizar a elaboração de seus próprios documentos e enviar questionários online aos clientes, através do portal do cliente. Esses sistemas geram um primeiro esboço de um documento instantaneamente, para que o advogado o revise, analise e adapte às necessidades de cada cliente.
Os benefícios em termos de eficiência e de qualidade de serviço da automação de documentos habilitados pela internet já foram comprovados por alguns escritórios. Agora é só uma questão de tempo para que a adoção do sistema se espalhe entre firmas de advocacia de todos os tamanhos. Por enquanto, tem beneficiado especialmente advogados autônomos e pequenas firmas.

Aplicativos para assistência jurídica interativa
Como no caso da montagem de documentos, os aplicativos para assistência jurídica onlinepossibilitam aos clientes responder a perguntas através de um questionário interativo. Mas, ao invés da elaboração de um documento jurídico, o aplicativo gera conclusões, ao processar uma série de declarações do tipo "e se?" (que preveem possibilidades), fornecendo ao cliente, imediatamente, uma resposta para seu problema jurídico.
Embora isso não seja fácil de programar, uma vez que estiverem em operação, os aplicativos de assessoria jurídica podem ser usados por muito tempo, sem necessidade de revisão. Uma característica importante desse aplicativo é que ele pode dispor de um mecanismo para alertar o advogado sobre possíveis problemas, que requeiram análise mais sofisticada ou assessoria jurídica direta.
Os autores preveem que esse aplicativo se tornará popular entre as firmas privadas e os órgãos públicos. Nos EUA, o Serviço de Imigração já usa diversos aplicativos de análise online, para o candidato à cidadania avaliar, por si mesmo, se tem direito a ser tornar um cidadão americano.

Rede de firmas com uma marca nacional prestando serviços online
Pequenas firmas de advocacia normalmente têm dificuldades para fazer seu marketing e fazer com que seus sites ganhem visibilidade em um ambiente de intensa competição. Elas irão se associar (em um pool de firmas) para formar redes com configurações nacionais e verticais, para agregar seus recursos de marketing.
Projetadas em torno de especialidades da advocacia, de uma forma vertical, as redes vão fornecer informações jurídicas gratuitamente aos consumidores para atrair tráfego. Poderão oferecer, também gratuitamente, sessões de perguntas e respostas na rede, fornecendo informações que podem ter ou não conteúdo jurídico. Ainda de forma gratuita, poderão disponibilizar formulários, para gerar tráfego. Nos EUA, já existem meia dúzia de redes desse tipo.

Cursos sobre tecnologia sofisticada para a prática da advocacia
Algumas poucas faculdades de Direito já começam a oferecer cursos de tecnologia avançada para a prática da advocacia, mas não sobre como desenvolvê-las. No entanto, tais tecnologias se tornam cada vez mais importantes para a eficiência da prática. E mais advogados se interessam em fazer carreira nas áreas de gestão de conhecimentos e desenvolvimento de aplicativos.
As faculdades de Direito devem ser os centros naturais para pesquisa e educação nessas áreas e alguns desenvolvimentos promissores estão em progresso. Algumas instituições estão fazendo um esforço conjunto para reinventar a formatação dos cursos de Direito. O projeto LawWithoutWalls, coordenado pela Faculdade de Direito da Universidade de Miami, abriu uma oportunidade para outras universidades, professores, estudantes e a comunidade jurídica de todo o mundo trabalhar em regime de colaboração, mesmo que virtualmente, para desenvolver um novo modelo acadêmico para a área de Direito.
Em Chicago, o programa de aplicativos jurídicos para a Justiça, da Faculdade de Kent, procura catalisar cursos de outras instituições de ensino para o desenvolvimento, pelos estudantes, de ferramentas como questionários interativos e geradores de documentos, com a finalidade de estimular o aprendizado dos estudantes e expandir o acesso à justiça. Os autores preveem que até 2016 dezenas de faculdades de direito vão oferecer cursos e programas como esses.

Uso extenso de computação em nuvem para aumentar os recursos internos
O ceticismo sobre computação em nuvem vai se dissipar. E seu uso vai se popularizar, não apenas como uma forma de armazenar dados e documentos online, mas para disponibilizar aplicativos jurídicos complexos às firmas, a um preço acessível.
Aplicativos voltados para o cliente, tais como portais para os clientes, automação de documentos habilitados pela web e assessoria jurídica interativa serão oferecidos por um crescente serviço de fornecedoras de software como serviço (SaaS — software as a service). Da mesma forma, soluções para serviços administrativos tradicionais, como aplicativos para controle de tempo e faturamento, gestão de casos, calendário e contabilidade, serão mais amplamente disponibilizados na internet.

Algumas consequências
Entre os resultados desses desenvolvimentos, vai se acelerar a transição para computação móvel, menor demanda por espaços físicos para firmas de advocacia e um número sempre crescente de advogados itinerantes, habilitados para trabalhar de qualquer lugar, a qualquer tempo.

Por João Ozorio de Melo
Fonte Consultor Jurídico,

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CLIENTE POBRE NÃO PRECISA PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Se o advogado declara expressamente, na petição, que o cliente não tem recursos para arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria subsistência, acaba reconhecendo a sua carência econômico-financeira. Assim, só pode exigir honorários se provar que o êxito na demanda trouxe substancial proveito monetário, alterando sua situação econômica.
Sob este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão de primeiro grau para desonerar do pagamento de honorários um trabalhador que conseguiu diferenças de correção monetária do FGTS, numa demanda contra a Caixa Econômica Federal (CEF). As diferenças foram reconhecidas, pela Justiça Federal, nos meses em que vigoraram os Planos Bresser, Verão e Collor I.
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o benefício obtido na ação contra a CEF foi de R$ 7,9 mil (valor atualizado até agosto de 1999). Esta importância, ressaltou, não enriqueceu o trabalhador, nem alterou a sua condição financeira, a ponto de afastar a alegada hipossuficiência. "No mais, o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, inclui expressamente nas isenções compreendidas, no benefício da assistência judiciária gratuita, os honorários de advogado", completou.
A relatora fez questão de registrar que a decisão não significa menosprezo pelo trabalho profissional do advogado, que atuou com eficiência e zelo em favor do seu cliente, mas atende à limitação objetiva prevista no texto da lei referida. O acórdão foi lavrado dia 13 de dezembro. Ainda cabe recurso.

O entendimento da juíza
Para a juíza de Direito Carmen Carolina Cabral Caminha, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, a questão posta é "singela" e não "desafia" maiores considerações. Isso porque, segundo anota a sentença, os documentos anexados aos autos dão conta de que foi firmado um contrato de prestação de honorários advocatícios. Neste documento, o autor, junto com outros, se compromete a pagar 20% sobre a vantagem obtida com a ação — que era plúrima.
A pactuação de honorários, destacou, encontra previsão no artigo 22, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). O dispositivo diz que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados (ou contratuais), aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
"Neste norte, não vinga a irresignação do requerido de isenção do pagamento de honorários advocatícios contratuais, porque a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, presta-se apenas aos honorários sucumbenciais; ou seja, aqueles devidos à parte adversa na hipótese de ela ser vencida na demanda."
Adicionalmente, citou dois julgados do Superior Tribunal de Justiça — um da relatoria do ministro Ari Pargendler, de 2001, e outro da ministra Nancy Andrigui, de 2008. O excerto da ementa: "Se o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um determinado profissional, em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha. Esta solução busca harmonizar o direito de o advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses."
Para ler a íntegra da Lei 1.060/50: http://s.conjur.com.br/dl/integra-lei-1060.pdf

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico